Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:08/14
Data do Acordão:10/01/2015
Tribunal:CONFLITOS
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Sumário:I - Compete aos tribunais do trabalho conhecer da acção em que o Autor pede o reconhecimento de que o vínculo que tinha com a Ré (Universidade), no momento da sua cessação por iniciativa desta, emergia de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas.
II- A questão da competência em razão da matéria resolve-se de acordo com os termos da pretensão do Autor, não relevando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P19457
Nº do Documento:SAC2015100108
Data de Entrada:02/21/2014
Recorrente:A............, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO, JUÍZO ÚNICO, 3ª SECÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. A………… propôs contra a Universidade do Porto, no Tribunal do Trabalho do Porto, uma acção com o seguinte pedido:
“a) Declarar que, pelo menos, desde o dia 27 de Abril de 2009, existe entre o Autor e Ré uma única relação jurídico-laboral e, em consequência, declarar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, esse vínculo laboral sem termo, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho;
Sem conceder,
b) declarar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho, o vínculo laboral que une o Autor e Ré sem termo, por inexistência de motivo justificativo, designadamente, de necessidade temporária para a celebração quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2009, quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2010.
c) declarar a ilicitude do despedimento que a Ré pretendeu operar por via da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, atendo o disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, e consequentemente,
d) condenar a Ré na reintegração do Autor no mesmo local de trabalho e nas mesmas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.

Em síntese, alegou ter sido provido por um ano, em 1 de Setembro de 2008, em regime de contrato administrativo de provimento, na categoria de Professor Auxiliar Convidado, além do quadro, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Esse contrato, entretanto convolado em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e das correspondentes listas de transição de pessoal, cessou a sua vigência em 31/8/2009. Continuou a prestar o mesmo serviço docente, mas mediante sucessivos contratos de trabalho a termo certo por um ano, outorgados em 1 de Setembro de 2010 e 1 de Setembro de 2011, para satisfazer necessidades permanentes da Faculdade de Letras. Deste modo, tendo a Universidade do Porto sido convertida em fundação pública de direito privado pela Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, pelo menos desde a data da entrada em vigor deste diploma legal existe entre Autor e Ré uma única relação jurídico-laboral, a que se aplica o direito privado, como decorre do n.º 1 do art.º 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Pelo que, tendo decorrido mais de três anos desde o seu início, a mesma se considera proveniente de contrato de trabalho sem termo. Assim, a declaração de cessação do contrato, operada por ofício do Director da Faculdade de Letras, datado de 10/7/2012, constitui um despedimento ilícito.

Apreciando excepção deduzida na contestação pela Universidade do Porto, o Tribunal do Trabalho do Porto declarou-se incompetente em razão da matéria, com fundamento em que a prestação de serviço docente ao abrigo dos invocados contratos se rege pelo direito público, constituindo uma relação jurídico-administrativa, sendo a apreciação do litígio da competência dos tribunais administrativos.

Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento a recurso do Autor pelo acórdão de fls. 354-397.

2. O Autor interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 101.º do Código de Processo Civil, que como tal foi admitido.

Sustenta que, devendo a competência material ser aferida através do modo como a acção é proposta e tendo esta sido instaurada na perspectiva de que a ora Recorrida lhe comunicara a caducidade de um contrato a termo resolutivo certo, celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, a competência cabe aos tribunais do trabalho, tendo o acórdão recorrido violado o disposto no art.º 85.º, al. b), da LOFTJ e o art.º 4.º, n.º3, al. d) do ETAF.

Para tanto alega, em síntese, o seguinte:
i) Com a transformação da Universidade do Porto em fundação pública de direito privado (27/4/2009), o vínculo existente entre o Autor e a Ré, que se reconduzia a um contrato de trabalho em funções públicas, face ao disposto nos art.ºs 81.º, 92.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passou a reger-se pelo direito privado, nomeadamente pelo Código do Trabalho, sendo errada a interpretação em contrário que o acórdão faz do disposto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril;
ii) Mesmo que assim se não entenda, o vínculo de direito público extinguiu-se em 31/8/2009, por força do n.º 2 do art.º 104.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, por caducidade automática. Os contratos outorgados entre o Recorrente e a Universidade em 1 de Setembro de 2009 e 1 de Setembro de 2010, regem-se pelo Código do Trabalho como neles ficou consignado e resulta do Dec. Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril;
iii) O acórdão recorrido invoca o disposto nos artºs 48.º e 52.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho (Lei Quadro das Fundações), para reforçar o entendimento de que a relação de trabalho em causa se manteve como relação de emprego público, mesmo após a transformação da Universidade em fundação pública de direito privado. Mas tais disposições não se aplicam à Recorrida, como resulta da conjugação do art.º 8.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, com o vertido no art.º 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e com o proémio do Dec. Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril.

3. Contra-alegando, a Ré começa por suscitar as seguintes questões, que apresenta como “questões prévias”:
A) Não há qualquer conflito de jurisdição, mas a simples confirmação pelo Tribunal da Relação da declaração de incompetência dos tribunais judiciais, pelo que não deve apreciar-se o recurso;
B) Transitou em julgado a decisão proferida no processo cautelar apenso que considerou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria com os mesmos fundamentos do acórdão recorrido. Os efeitos da decisão proferida sobre a competência material no processo cautelar estendem-se ao processo principal, sob pena de, no mesmo litígio, na apreciação dos mesmos factos e com as mesmas partes, se proferirem decisões contraditórias quanto à competência.
E, quanto ao mérito do recurso, alega a Universidade, em síntese, que o Autor prestava serviço sujeito ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (Lei n.º 19/80, com a última redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 205/2008), mediante contrato administrativo de provimento celebrado em 1 de Setembro de 2008 e convertido automaticamente em contrato de trabalho em funções públicas nos termos do art.º 17.º da Lei n.º 59/2008. Quando o contrato de trabalho em funções públicas caducou, em 31/8/2012, já tinha entrado em vigor a Lei n.º 24/2012, que aprovou a Lei Quadro das Fundações, pelo que a relação de trabalho do Autor com a Universidade nunca perdeu a qualidade de relação de trabalho em funções públicas, pelo que deve atribuir-se a competência aos tribunais administrativos.

4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não poderá obter provimento, nos seguintes termos:
“[…]
Em nosso parecer, pelos fundamentos dele constantes, o recurso não merecerá provimento.
Sob invocação do anterior acórdão da mesma Relação, de 29/4/2013, proferido na providência cautelar apensa, Proc. 1181/12.6TTPRT.P1, o douto acórdão recorrido considerou, em conformidade com o que naquele se decidiu, não ser o Tribunal de Trabalho competente em razão da matéria para conhecer a ação, cabendo tal competência aos tribunais administrativos.
Tem sido entendimento deste Tribunal dos Conflitos que a providência cautelar tem que ser proposta no tribunal que seja competente em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquela é dependência ((1) Cf. Acórdão de 7/7/2009, Conflito nº 011/09 e jurisprudência nele referenciada e Acórdão de 7/10/2009, Conflito nº 01/09.).
Constata-se que no processo apenso, pelo supra referenciado acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, se julgou o Tribunal de Trabalho incompetente, em razão da matéria, para apreciação e julgamento da providência cautelar e competente para o efeito o respetivo Tribunal Administrativo de Círculo, considerando-se a jurisdição administrativa a competente para conhecer do litígio emergente dos contratos de trabalho celebrados entre A. e Ré, por lhe ser aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artº 4º, nº 3 do DL nº 96/2009, de 27/4; dos artºs 52, nº 2, b) e 57º, nº 2, ambos do DL nº 24/2012, de 9/7 e do artº 4º, nº 3, d) do ETAF, em particular.”

5. Cumpre decidir as seguintes questões, tendo presente as ocorrências processuais acima relatadas e a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, para que se remete:
1ª – Se é admissível o presente recurso para o Tribunal dos Conflitos;
2ª – Se há caso julgado sobre a questão da competência em razão da matéria, emergente da falta de impugnação da decisão proferida na providência cautelar;
3ª – Se a competência para apreciar a presente acção cabe aos tribunais judiciais (pelos tribunais do trabalho) ou à jurisdição administrativa.

5.1. A questão da inadmissibilidade de recurso para o Tribunal dos Conflitos é manifestamente improcedente.

A Relação decidiu, em via de recurso, que os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio, atribuindo a competência à jurisdição administrativa. É óbvio que não há conflito de jurisdição, porque para tanto é necessário que dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão e o litígio ainda não saiu da órbita dos tribunais judiciais. Mas verifica-se a situação que costuma designar-se por pré-conflito, para que desde há muito o nosso sistema jurídico oferece o remédio que actualmente se disciplina no n.º 2 do art.º 101.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho (art.º 107.º, n.º 2, do CPC anterior), determinando que, se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente se interponha para o Tribunal dos Conflitos.
Tanto basta para que improceda esta objecção ao conhecimento do objecto do recurso.

5.2. Seguidamente, importa apreciar se há caso julgado sobre a questão da competência, que a Recorrida retira de não ter sido impugnada a decisão da Relação que, no procedimento cautelar apenso, julgou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria (ac. de 29/4/2013, Proc. 1181/12.6 TTPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt). Aliás, os fundamentos dessa decisão são assumidos pelo acórdão recorrido, que os transcreve.

É certo que, como tem sido reafirmado pelo Tribunal dos Conflitos, as providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquelas são dependência (Cf. ac. de 7/7/2009, Proc. 011/09 e de 7/10/2009, Proc. 01/09). Este entendimento, que decorre da relação de dependência dos procedimentos cautelares relativamente à causa em que se discute o direito que se destinam a acautelar, implicará a aceitação da extensão do caso julgado formal ao processo cautelar quando a questão da competência esteja firmada no processo principal. Mas a inversa não é verdadeira. As decisões proferidas no procedimento cautelar não têm qualquer influência no processo principal, como resultava do disposto no n.º 4 do art.º 384.º do CPC então vigente e igualmente do n.º 4 do art.º 364.º do CPC actual (neste sentido, ac. de 9/7/2003, Proc. 07/03). É solução legislativa que encontra justificação no carácter de sumaria cognitio que é próprio das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.

Tanto basta para concluir que a decisão de incompetência proferida no procedimento cautelar não tem alcance fora desse processo, pelo que cumpre passar à apreciação do mérito do recurso e à consequente fixação definitiva do tribunal competente para a acção.

5.3. O acórdão recorrido analisa o regime jurídico da prestação de serviço docente universitário e conclui que a relação jurídica de que emerge o litígio era, desde o início, uma relação de trabalho em funções públicas e que como tal se manteve apesar da adopção do modelo fundacional pela Universidade do Porto. Dessa qualificação como relação de trabalho em funções públicas, a que procede de acordo com o regime jurídico que entende aplicável ao tipo de relação de trabalho em causa e não segundo a pretensão do autor, retira o acórdão recorrido a conclusão de incompetência dos tribunais judiciais. Sucede que, independentemente de qualquer juízo sobre o acerto dessa análise quanto ao regime substantivo aplicável à relação jurídica em causa, os fundamentos do acórdão impugnado não são idóneos para alicerçar o julgamento quanto à competência do tribunal, que se afere por critérios diferentes.

Com efeito, está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta. A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo (Cfr. por versarem sobre situações mais próximas do caso sujeito, acórdãos de 9/3/2004, Proc. 0375/04, de 3/03/2011, Proc. 014/10, de 29/03/2011, Proc. 025/10, de 5/05/2011, Proc. 029/10, de 27/2/2014, Proc. 055/13.

Ora, aquilo que o Autor pediu ao tribunal é que seja declarada a existência de uma relação jurídico-laboral, regida pelo direito privado, que faz remontar, a título principal, ao momento da adopção pela Universidade do Porto do modelo de fundação pública de direito privado e, subsidiariamente, à celebração de contratos de trabalho, com clausulado expresso de sujeição ao regime do Código do Trabalho, mas com violação das respectivas regras de contratação a termo. É certo que alega a existência inicial de um contrato administrativo de provimento, mas para demonstrar a génese do que, segundo a sua pretensão, evoluiu no sentido de uma relação regida pelo direito do trabalho privado.

Assim, não podendo subsistir dúvidas de que o Autor caracteriza o vínculo jurídico entre si a Universidade, no momento da sua cessação por iniciativa dos órgãos desta, como relação laboral de direito privado, que é isso que quer ver reconhecido e que é nisso que repousam as pretensões deduzidas, saber se a relação jurídica ao abrigo da qual o trabalho docente foi prestado assumiu efectivamente essa natureza e tem as consequências que o Autor daí pretende retirar é questão que respeita ao mérito da acção. Ou seja, perante a pretensão expressa do Autor de reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas, não pode resolver-se a questão da competência em razão da matéria caracterizando tal relação como de contrato de trabalho em funções públicas em função da interpretação da evolução do regime jurídico em sentido contrário ao pretendido pelo Autor (sendo alheia ao objecto da presente decisão, repete-se, qualquer apreciação do acerto dessa solução).

É certo que o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência, pelo menos numa situação como a presente em que a causa de pedir e o pedido vão dirigidos ao reconhecimento dos efeitos resultantes de uma relação laboral de direito privado. Para a apreciação desta questão o que releva é a alegação do Autor de que está ligado à Ré através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas. Isto é, o Autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à Ré. E para tanto os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho e não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora, como resultava da al. b) do art.º 85.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), na redacção vigente à data da propositura da acção (2/10/2012). Com efeito, nos termos da al. d) do n.º 3 do art.º 4º do ETAF está excluída da jurisdição administrativa “a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”.

Consequentemente, tem de concluir-se que, atendendo aos termos em que o Autor, ora recorrente, formulou a sua pretensão, são os tribunais judiciais, pelos tribunais do trabalho, os competentes para conhecer da acção e não os tribunais administrativos, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido.

6. Decisão

Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e fixa-se como tribunal competente para conhecer da presente acção o Tribunal do Trabalho.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2015. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Fernanda Isabel de Sousa PereiraGabriel Martim dos Anjos CatarinoJosé Fernando de Salazar Casanova AbrantesAlberto Acácio de Sá Costa ReisJorge Artur Madeira dos Santos.