Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:016/19
Data do Acordão:11/07/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25141
Nº do Documento:SAC20191107016
Data de Entrada:03/14/2019
Recorrente:HERANÇA INDIVISA DE A…………, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE VILA REAL - ALIJÓ - INSTÂNCIA LOCAL – SEC. COMP. GEN. - J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 16/19
Acordam no Tribunal dos Conflitos

I - RELATÓRIO

A Herança Indivisa de A…………, representada pelo cabeça-de-casal B…………, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real contra a Junta de Freguesia de Parada do Pinhão, concelho de Sabrosa, acção de processo comum de declaração, pedindo que a ré seja condenada:
(i) - A concorrer com a autora para a demarcação das estremas entre o prédio rústico da autora denominado "………", sito na ………, Freguesia de Vila Verde e o prédio gerido pela ré (Baldio da Freguesia da Parada do Pinhão);
(ii) - A pagar à autora a indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados.

Em síntese, alegou que há incerteza quanto à localização da linha de divisória entre os dois prédios que confinam um com o outro, porque os marcos foram destruídos ou nunca foram demarcados entre si.
Desenhou, assim, a acção de demarcação prevista no artigo 1353º do Código Civil.

Contestou a ré, alegando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade por não ser proprietária do prédio em questão, nem o gerir como baldio.

A coberto do despacho de 12.11.2015 (fls. 27), a autora veio responder à contestação e, ao abrigo do disposto no artigo 316º nº 2 do Código de Processo Civil, requereu a intervenção principal de C…………, D………… e E…………, que apresentaram contestação.

Por despacho de 27.01.2016, o tribunal, ponderando a possibilidade de se considerar materialmente incompetente por a matéria dos autos poder incluir-se na jurisdição administrativa e fiscal, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.

Autora e ré pronunciaram-se no sentido de que o tribunal competente é o da Comarca de Vila Real – Alijó - Instância Local - Sec. Comp.Gen-J1.

Por despacho proferido em 15.03.2016, a Instância Local de Alijó, entendendo que são competentes os tribunais administrativos e fiscais, considerou-se materialmente incompetente, absolveu a ré da instância e, posteriormente, a pedido da autora, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (fls. 58 e 60).

A autora apresentou réplica quanto às contestações apresentadas pelos intervenientes (fls. 146 a 153).

Por morte do cabeça-de-casal B…………, foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros.
Por sentença de 11.12.2018, foram declarados habilitados F………… e G…………, indicados na habilitação notarial, como universais herdeiros da parte falecida, para com os mesmos prosseguirem os termos da causa em substituição do co-autor B………….

Por sentença de 23.01.2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, atento o disposto no artigo 4º nº 4 alª a) do ETAF e no artº 32º nº 1 da Lei dos Baldios, pelo que absolveu os réus e intervenientes da instância, nos termos conjugados do artigo 89º nºs 2 e 4 alª c) do CPTA e dos artºs 576º nº 2, 577º alª a) e 278º nº 1 alª a), estes do Código de Processo Civil.

Por despacho de 13.03.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no presente conflito de jurisdição, no sentido de o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real ser declarado o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, fixando-se em definitivo qual das jurisdições é a competente para julgar a presente acção.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão que importa apreciar neste Tribunal de Conflitos consiste apenas em definir se a competência em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na presente acção cabe aos tribunais da jurisdição comum, ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

Autora e ré, respectivamente, nos seus requerimentos de 10.02.2016 (fls. 38 a 40 e 42 a 48), consideraram que estão em causa litígios de natureza jurídico-civil sendo competente em razão da matéria, para conhecer da acção a jurisdição comum, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Local de Alijó.

Assim também o entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.

Contrariamente àquele entendimento decidiu a Instância Local de Alijó no sentido de que são competentes os tribunais administrativos e fiscais.

Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo – artº 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E o artigo 211º da CRP preceitua que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais - artigo 212º nº 3 da CRP.

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - artigo 64º do Código de Processo Civil e artigo 40º nº 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Os tribunais administrativos têm competência para julgar as causas emergentes de relações jurídicas administrativas - artigo 1º nº 1 do ETAF.

Para a atribuição da competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, importa que o litígio respeite a relações jurídicas administrativas e fiscais reguladas por normas de direito administrativo, "que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de Interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza privada" (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, pág.15).

A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, ou seja, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos.

No caso dos presentes autos estamos no âmbito dos direitos reais, mais concretamente perante uma acção de demarcação que vem regulada nos artigos 1353º a 1355º do Código Civil.
O conteúdo da acção de demarcação vem previsto no artigo 1353º, segundo o qual "o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles".
Através da presente acção e como consta do pedido formulado na petição inicial, o que a autora pretende é a demarcação das estremas entre o prédio rústico daquela, denominado ".........", sito na ........., Freguesia de Vila Verde e o prédio gerido pela ré (Baldio da Freguesia da Parada do Pinhão). Para além disso, formula um pedido indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados.

Ora, a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nesta mesma sede, tem entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais, mesmo que cumulativamente se formule um pedido indemnizatório contra a entidade pública (Cfr Ac de 13.12.2018, Proc.º nº 043/18, in www.dgsi.pt/jcon).

Está aqui em causa uma questão de direito privado, no âmbito da defesa de direitos reais, regulada nos termos do artigo 1353º do Código Civil, o que transcende manifestamente a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos.

Terminando, para concluir, diremos que deve ser atribuída competência dos tribunais comuns para a apreciação da temática posta na presente acção.

III - DECISÃO
Atento o exposto, julga-se materialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Alijó- Instância Local - Sec. Comp. Gen.J1.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2019. – Ilídio Sacarrão Martins (relator) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Manuel Clemente Lima – José Augusto Araújo Veloso – José Manuel Bernardo Domingos - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.