Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 038/17 |
| Data do Acordão: | 12/07/2017 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COIMAS EM MATÉRIA DE URBANISMO |
| Sumário: | Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar as impugnações judiciais de coimas aplicadas em matéria de urbanismo apresentadas em juízo pelo MP a partir da data da entrada em vigor do art. 4º, 1, al. l) do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, isto é, 1 de Setembro de 2016. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22667 |
| Nº do Documento: | SAC20171207038 |
| Data de Entrada: | 06/02/2017 |
| Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3 E A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CRIMINAL – J3. RECORRENTE: A…………. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SINTRA. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório 1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, dirigiu em, 25-8-2016, ao Ex. mo Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Lisboa – oeste – Sintra SOLICITANDO A “IMPUGNAÇÃO/REVOGAÇÃO da decisão” que o MUNICÍPIO DE SINTRA lhe aplicou a coima de 500,00 euros pela prática da contra-ordenação prevista no art. 4º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja a realização de obras de alteração sem a respectiva licença municipal. 1.2. Em 30 de Agosto de 2016 o processo foi remetido ao Tribunal Judicial acima referido. 1.3. Por despacho proferido em 18-11-2016 o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local- Sec. Peq. Criminalidade – J2 – declarou a incompetência daquele Tribunal e remeteu os autos para a Instância Local Criminal daquele Tribunal. 1.4. O processo foi autuado e distribuído como contra-ordenação e por despacho de 5-1-2017, foi admitido o recurso de impugnação e designado o dia 7 de Fevereiro de 2017, para julgamento. 1.5. Todavia, por despacho de 12 de Janeiro de 2017, foi proferido despacho declarando a incompetência dos Tribunais Judiciais, com o argumento de que “(… ) a partir de 1 de Setembro de 2016, de acordo com o vertido no n.º 5 do art. 15º do Dec. Lei 214/G/2015, de 2 de Outubro, entrou em vigor a nova redacção do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que reza assim: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”. 1.6. A referida decisão transitou em julgado e o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 1.7. Por despacho de 27-2-2017 o TAF de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer o recurso de impugnação judicial, por entender, em suma, que o momento da propositura da causa não é o do envio dos autos pela autoridade administrativa ao Ministério Público ou o da apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público, uma vez que, para além de não decorrer da letra da lei uma interpretação nesse sentido seria inconstitucional por violação do princípio do juiz natural. Daí que, tendo a impugnante apresentado o recurso da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra em 9 de Agosto de 2016, data em que não se encontrava ainda em vigor a norma que atribuiu competência à jurisdição administrativa, a competência para o julgamento deste processo caberia aos Tribunais Judiciais. 1.8. Esta última decisão também transitou em julgado. 1.9. Perante o conflito negativo de jurisdição o juiz do TAF de Sintra suscitou junto deste Tribunal de Conflitos a sua resolução. 1.10. O MP, junto deste Tribunal de Conflitos emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Judicial por entender que a data relevante “como a data da propositura da acção, nos termos do art. 5º, n.º 1 do ETAF, não poderá deixar de ser, salvo melhor entendimento, a data da remessa da impugnação judicial à autoridade administrativa”. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Para julgamento da questão da competência consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais. a) Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, notificada em 29-7-2016, foi aplicada a coima de 500,00 euros a A………… pela prática da contra-ordenação prevista no art. 4º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja pela realização de obras de alteração sem a respectiva licença municipal. b) Dessa decisão foi pela interessada interposto recurso/impugnação que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Sintra, em 25-8-2016. c) Em 30 de Agosto de 2016 o processo foi remetido ao Tribunal Judicial acima referido. d) Por despacho de 12 de Janeiro de 2017, foi proferido despacho declarando a incompetência dos Tribunais Judiciais, com o argumento de que “(…) a partir de 1 de Setembro de 2016, de acordo com o vertido no n.º 5 do art. 15º do Dec. Lei 214/G/2015, de 2 de Outubro, entrou em vigor a nova redacção do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que reza assim: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”. |