Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:06/03
Data do Acordão:05/13/2003
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A OPOSIÇÃO.
Sumário:Pendendo a execução fiscal numa repartição de finanças e devendo esta remetê-la ao Tribunal Tributário, por força do disposto no nº 1 do artigo 151º do CPPT, é este o competente para decidir da respectiva oposição e não os tribunais comuns.
Nº Convencional:JSTA00059430
Nº do Documento:SAC2003051306
Data de Entrada:01/08/2003
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1ª INSTÂNCIA DO PORTO E O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PAÇOS FERREIRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TT1INST PORTO / TRIB JUD PAÇOS DE FERREIRA.
Decisão:DEC COMPETENTE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPPT99 ART151 N1.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1.
1.1. Requer o Ministério Público a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto (2.º Juízo, 2.ª Secção) e o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (3.º Juízo).
O conflito ocorre nos seguintes termos:
A..., com os sinais dos autos, deduziu oposição naquele primeiro Tribunal, por referência aos autos de execução fiscal n.º 183020001509152, que lhe move a Repartição de Finanças de Paços de Ferreira, ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Aquele Tribunal, por sentença de 7.4.2002, julgou-se “incompetente em razão da matéria, e competentes os tribunais comuns, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância”.
Para assim decidir, a sentença considerou que estava em causa uma dívida fundada num aval prestado pelo Estado, não sendo os tribunais tributários competentes para o julgamento das questões respeitantes a este tipo de dívidas. Esta decisão transitou em julgado.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (3.º Juízo), veio este, também, a declarar-se incompetente.
Interposto recurso desta decisão, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16.1.2003, negou-lhe provimento e confirmou a decisão recorrida.
Este acórdão transitou em julgado.
Indicar-se-á, mais adiante, o essencial da fundamentação destas duas decisões.
1.2. O EMMP emitiu parecer no sentido da atribuição de competência ao tribunal tributário, louvando-se na decisão do Tribunal da Relação.
Vêm os autos à sessão, sem vistos, como determina o artigo 88 e § 1.º do Decreto n.º 19243, de 16 de Janeiro de 1931.
2.
2.1. Está apenas em questão o saber qual é o tribunal competente para conhecer da oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças de Paços de Ferreira promove contra a oponente.
À execução fiscal dedica o CPPT o seu título IV – artigos 148.º a 278.º.
O processo de execução fiscal abrange a cobrança das dívidas previstas no artigo 148.º.
Considera-se órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente – artigo 149.º
Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução decidir a oposição - artigo 151.º, n.º 1. Esta regra não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe aos tribunais comuns esse conhecimento - artigo 151.º, n.º 2.
A legitimidade para a promoção da execução das dívidas referidas no artigo 148.º cabe ao órgão da execução fiscal, excepto quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, caso em que cabe ao Ministério Público - artigo 152.º
Correndo a execução pelo serviço periférico local da administração tributária a oposição será deduzida em petição nele apresentada - artigo 207.º - que, depois, a remeterá ao tribunal competente – artigo 208.º.
Os preceitos acabados de sintetizar conduzem-nos, imediatamente, à solução do presente caso.
2.2. Corre uma execução fiscal promovida pelo órgão de execução fiscal Repartição de Finanças de Paços de Ferreira. A oposição a esta execução foi-lhe apresentada e, depois, por ele remetida ao tribunal tributário.
A oposição não poderia ter sido deduzida em nenhum tribunal comum, pela razão simples de que a execução em causa não pendia em nenhum deles mas em repartição de finanças. E a repartição de finanças também teria de a remeter ao tribunal tributário da área, por o impor o artigo 151, n.º 1, do CPPT.
E, por isso, há-de ser o tribunal tributário o competente para decidir a oposição.
Problema diverso deste, como vem perfeitamente analisado na decisão do tribunal judicial de primeira instância e, depois, no recurso, é saber se a execução em causa deve correr pela serviço local periférico da administração tributária, ou, acrescente-se, se a dívida a que se reporta se enquadra naquelas susceptíveis de cobrança em processo de execução fiscal.
Esta matéria é exterior ao problema em equação.
No caso, o processo em relação ao qual está deduzida oposição é a execução fiscal promovida pela Repartição de Finanças. Assim, o competente para o seu conhecimento é, necessariamente, o tribunal tributário.
Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação “nesta fase, só o Tribunal Tributário [pode] conhecer da oposição, ainda que , apenas e tão só, se assim se entender, para considerar os Tribunais Tributários incompetentes «para, em processo de execução fiscal, procederem à cobrança das dívidas aos Estado, derivadas da concessão de aval por parte deste»”.
Na mesma linha se expressara já o Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira:
“O que não pode fazer-se, a nosso ver, é, como aqui, considerar-se que os tribunais tributários, materialmente incompetentes para a execução da dívida em causa, são, sem mais, também materialmente incompetentes para apreciar uma oposição a essa execução.
Até porque isto tem efeitos práticos relevantes. A jurisdição fiscal está a tramitar uma execução contra a aqui oponente que a jurisdição comum desconhece por absoluto e que não tem sob sua alçada, sendo certo que as normas processuais que no âmbito desta têm de ser seguidas são bem diferentes daquelas que regulam essa mesma execução (...).
Tudo isto para dizer que, a nosso ver, e no actual estado do processo executivo em que foi apresentada a presente oposição, só a jurisdição tributária tem competência material para conhecer das questões aqui suscitadas, que só será de atribuir à jurisdição comum se e na medida em que vierem a julgar-se os serviços de execução fiscal incompetentes para tramitar a execução a que ela respeita. Enquanto tal não suceder, os tribunais comuns não podem decidir questões que terão sempre impacto sobre uma execução fiscal, para a qual não são tidos nem achados e que corre termos por serviço sobre o qual não têm qualquer jurisdição legal.”
3.
Pelo exposto, resolvem o presente conflito julgando materialmente competente para conhecer da oposição o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto.
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Relator – Fernando Araújo de Barros – António Bento São Pedro – António Pereira Madeira – António Políbio Ferreira Henriques – José António Carmona da Mota.