Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 027/18 |
Data do Acordão: | 11/08/2018 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. |
Sumário: | No domínio do ETAF/2002-2004, compete aos tribunais comuns conhecer da ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado por danos resultantes de atos jurisdicionais de decretamento ilegal ou injustificado de prisão preventiva [cfr. arts. 225.º, n.º 1, al. c), e 226.º, do CPP, 01.º e 13.º do RRCEEEP, 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF, 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1, da LOSJ]. |
Nº Convencional: | JSTA000P23820 |
Nº do Documento: | SAC20181108027 |
Data de Entrada: | 05/11/2018 |
Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA – UNIDADE ORGÂNICA E O TRIBUNAL JUDICIAL DE CHAVES – 2º JUÍZO RECORRENTE: A………… RECORRIDO: ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou contra ESTADO PORTUGUÊS, nos termos do art. 225.º, n.º 1, al. c), do CPP, no então TJ de Chaves [abreviada e doravante TJ], ação declarativa condenatória, sob forma sumária, emergente da sujeição do mesmo a prisão preventiva imposta injustificadamente com base em imputação da prática de ilícito criminal que veio a ser contra si arquivada, peticionando que a condenação daquele no pagamento de indemnização global de 21.980,00 € [cfr. fls. 64/69]. 2. Tal TJ, por decisão de 09.01.2012 transitada em julgado, declarou carecer de «competência material» para resolver o litígio por esta pertencer aos tribunais administrativos, porquanto estaria em causa ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional abrangida no âmbito do art. 04.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação anterior à resultante do DL n.º 214-G/2015 - tal como todas as referências ulteriores ao referido «ETAF» sem expressa indicação em contrário] [cfr. fls. 142/145]. 3. Fruto de oposição ao aproveitamento dos autos que correram termos no TJ o A. veio a instaurar contra o referido R. no Tribunal Administrativo de Mirandela [abreviada e doravante TAF/M], nos termos dos arts. 04.º, als. g) e h), do ETAF, 225.º, n.º 1, al. c), e 226.º, do CPP, ação administrativa comum, sob forma ordinária, fundamentando a pretensão indemnizatória na mesma realidade [sujeição do A. a prisão preventiva imposta injustificadamente com base em imputação da prática de ilícito criminal que veio a ser contra si arquivada] e peticionou a condenação daquele no pagamento de indemnização global de 123.120,00 € [cfr. fls. 02/15]. 4. O TAF/M, por decisão de 14.02.2018, igualmente transitada em julgado, declarou-se, também, como «materialmente incompetente» dado a competência caber ao TJ [cfr. fls. 228/233]. 5. Despoletado o conflito de jurisdição nos termos de despacho de daquele TAF/M, datado de 09.05.2018 [cfr. fls. 247/247 v.], importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 6. Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial, no quadro de ação administrativa comum, sob forma ordinária [ação declarativa condenatória] deduzida contra ESTADO PORTUGUÊS, na qual se mostra peticionada a condenação deste no pagamento de uma indemnização global de 123.120,00 € fundada num alegado erro cometido na emissão de decisão privativa da liberdade do A. [decretação da sua prisão preventiva pelo TJ de Chaves] injustificada e ilegal [cfr. arts. 225.º, n.º 1, al. c), e 226.º do CPP, 01.º e 13.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (abreviada e doravante RRCEEEP) publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12]. 7. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado mostrarem-se irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - e 05.º, n.º 1, do ETAF], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em resolver o presente conflito de jurisdição considerando competentes, em razão da matéria, os tribunais judiciais. Sem custas [cfr. art. 96.º, do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931]. D.N.. Lisboa, 8 de novembro de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Francisco Manuel Caetano – José Augusto Araújo Veloso – António Gonçalves Rocha – José Francisco Fonseca da Paz – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos. |