Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/12 |
| Data do Acordão: | 11/08/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULIDADE GARANTIA REAL INVALIDADE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | I - A apreciação de um pedido de declaração de nulidade de uma hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra da Assembleia Geral, cuja invalidade também se pediu se declarasse, cabe à jurisdição comum, ainda que tal garantia real haja sido constituída a favor da Fazenda Nacional no âmbito de um Procedimento Extra-judicial de Conciliação. II - As referidos deliberações não constituem os actos pré-contratuais referidos na alínea e) do n.º 1 do art. 4º do ETAF. III - O tribunal competente é aquele onde a acção é proposta desde que o seja para um dos pedidos formulados; se o não for para os restantes a solução não é declarar a competência do outro mas, aceitando a sua para apreciar os que lhe caibam, identificar aqueles de que não pode conhecer, prosseguindo aí o processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00067919 |
| Nº do Documento: | SAC20121108016 |
| Data de Entrada: | 07/02/2012 |
| Recorrente: | A......, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 4ª VARA CÍVEL DO PORTO, 2ª SECÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TCIV PORTO - TAF. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TCIV. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART211 N1 ART212 N3. CPC96 ART107 N2. ETAF02 ART1 N6 ART4 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC08/04 DE 2004/10/21. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A……, com melhor identificação nos autos, veio interpor o presente recurso para este TRIBUNAL DOS CONFLITOS do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão das Varas Cíveis da cidade, julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu os Réus B……, B……, …… e FAZENDA NACIONAL da instância. Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua peça: I- A relação (administrativa) fiscal que se poderia configurar quanto aos factos relevantes dos presentes autos existia entre a B……, …… e Administração Fiscal, mas não abrangia a R. Associação Desportiva B...... II- Associação que interveio, é verdade, num acordo que teve aquelas citadas Fazenda e ….. como partes, mas tão só para prestar a favor da Fazenda garantia das dívidas da …… III- Sendo certo que não é aquele acordo nem, tão pouco, a garantia, per se, que estão postas em crise nos presentes autos, antes a deliberação e a decisão que antecederam aquela garantia e que, porque viciados de irrecuperável nulidade, a viciam irremediavelmente. IV- Não é sequer correcto afirmar-se que o procedimento extrajudicial de conciliação seja, como defendem ambas as decisões recorridas, tenha a natureza de «contrato administrativo que tem por objecto a cobrança de dívidas fiscais». V- O Procedimento Extrajudicial de Conciliação não é um contrato. VI- Muito menos, destinado à cobrança de dívidas fiscais, atendendo a quem está legitimado a nele intervir como parte! VII- Antes, como o próprio nome indica, um procedimento, alternativo ao judicial, de insolvência regulado no CIRE (na altura, ao processo de recuperação ínsito no CPEREF), que tem natureza claramente civil e que aplica subsidiariamente as regras, quer materiais quer processuais civis. VIII- A relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. não é o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, nem se visa nesses pedidos atacar qualquer ato da administração, revestido ou não de natureza pública, ou qualquer relação jurídica de natureza administrativa e/ou tributária, ainda que no limite se admitisse que constituída por contrato! IX- A R. associação não é, sequer, parte do aludido PEC e a relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. é, tão só, a que existe entre ele, sócio, e sua a associação, aqui primeira R., de reconhecida utilidade pública, cujos órgãos tomaram deliberações e praticaram actos para os quais não tinham poderes e, de resto, para os quais a associação não tinha - nem tem - capacidade; X- O que, sustenta o a., importa a nulidade de tais actos e dos que dele decorrem, incluindo da hipoteca prestada, no aludido PEC, para garantia das dívidas da R. ….. actos que prejudicam os interesses e a realização do escopo social da primeira R. e, reflexamente, os dos seus sócios; XI- Aqueles actos, ipso iure nullus, convalescere non potest, vitiatur et viciat XII- Daí que posta em causa esteja a própria hipoteca e peticionado tenha sido, em consequência, o cancelamento do respectivo registo; XIII- Não se vislumbra, por conseguinte, sejam a causa de pedir e os pedidos formulados pelo a./recorrente enquadráveis na invocada norma do artigo 4.°, n.° 1, al. a) do ETAF; XIV- Nem, tão pouco, noutra que - por aplicação do citado artigo 66.° do C.P.C. - importe seja competente jurisdição diferente daquela onde a acção foi intentada; XV- A douta sentença e o douto Acórdão recorridos fazem, por conseguinte - sempre salvo o devido respeito, que é muito - má interpretação dos factos alegados pelo a. e das normas invocadas. NESTE TERMOS - E COM O V. MUI DOUTO SUPRIMENTO - DEVE SER PROFERIDA DECISÃO QUE RECONHEÇA E FIXE DEFINITIVAMENTE A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DO PORTO PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO A…” O Estado Português respondeu como segue: 1. Tendo sido reafirmada, através do acórdão sob análise, a incompetência material do Tribunal de competência genérica, o tribunal recorrido, na medida em que, pondera o acórdão, o pedido formulado contra a administração fiscal tem que se considerar autónomo em relação ao demais, - pois que, (...) da eventual procedência da acção, a única e exclusiva afectada será, exactamente, a administração fiscal (1), - donde que (também) a garantia cuja nulidade se pretende ver declarada, - a hipoteca “dada” à Fazenda Nacional (e Segurança Social) - tendo sido contratualmente acordada no âmbito de um Procedimento Extrajudicial de Conciliação, integra e/ou faz parte de um contrato administrativo, com as consequências daí advenientes, - ou seja, - dever ter de ser submetido à apreciação de Tribunal de competência especializada, sempre que, directa ou indirectamente, esteja em causa o conhecimento e decisão da validade do mesmo, - por de tal entendimento discordar, vem interposta a presente revista, devidamente motivada, tendo, a final, sido extraídas as seguintes conclusões: I- A relação (administrativa) fiscal que se poderia configurar quanto aos factos relevantes dos presentes autos existia entre a B….., …… e a Administração Fiscal, mas não abrangia a R Associação Desportiva B….. II- Associação que interveio, é verdade, num acordo que teve aquelas citadas Fazenda e …… como partes, mas tão só para prestar a favor da Fazenda garantia das dívidas da …… III- Sendo certo que não é aquele acordo nem, tão pouco, a garantia, per se, que estão postas em crise nos presentes autos, antes a deliberação e a decisão que antecederam aquela garantia e que, porque viciados de irrecuperável nulidade, a viciam irremediavelmente. IV- não é sequer correcto afirmar-se que o procedimento extrajudicial de conciliação seja, como defendem ambas as decisões recorridas, tenha a natureza de «contrato administrativo que tem por objecto a cobrança de dívidas fiscais». V- O Procedimento Extrajudicial de Conciliação não é um contrato. VI- Muito menos, destinado à cobrança de dívidas fiscais, atendendo a quem está legitimado a nele intervir como parte! VII- Antes, como o próprio nome indica, um procedimento, alternativo ao judicial, de insolvência regulado no CIRE (na altura, ao processo de recuperação ínsito no CPEREF), que tem natureza claramente civil e que aplica subsidiariamente as regras, quer materiais quer processuais civis. VIII- A relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. não é o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, nem se visa nesses pedidos atacar qualquer ato da administração, revestido ou não de natureza pública, ou qualquer relação jurídica de natureza administrativa e/ou tributária, ainda que no limite se admitisse que constituída por contrato! IX- A R. associação não é, sequer, parte do aludido PEC e a relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. é, tão só, a que existe entre ele, sócio, e sua a associação, aqui primeira R., de reconhecida utilidade pública, cujos órgãos tomaram deliberações e praticaram actos para os quais não tinham poderes e, de resto, para os quais a associação não tinha - nem tem - capacidade; X- O que, sustenta o a., importa a nulidade de tais actos e dos que dele decorrem, incluindo da hipoteca prestada, no aludido PEC, para garantia das dívidas da R. ……, atos que prejudicam os interesses e a realização do escopo social da primeira R. e, reflexamente, os dos seus sócios; XI- Aqueles atos, ipso jure nulos, convalescere non potest, vitiatur et viciat; XII- Daí que posta em causa esteja a própria hipoteca e peticionado tenha sido, em consequência, o cancelamento do respectivo registo; XIII Não se vislumbra, por conseguinte, sejam a causa de pedir e os pedidos formulados pelo a/recorrente enquadráveis na invocada norma do artigo 4°, n° 1, al., a) do ETAF (2) XIV- Nem, tão pouco, noutra que - por aplicação do citado artigo 66.° do C.P.C. - importe seja competente jurisdição diferente daquela onde a acção foi intentada; XV- A douta sentença e o douto Acórdão recorridos fazem, por conseguinte sempre salvo o devido respeito, que é muito - má interpretação dos factos alegados pelo a. e das normas invocadas. 2. Como se alcança das enunciadas conclusões, elas correspondem, no essencial, ao que na comarca a recorrente havia exposto. E daí, tanto mais quanto foi acolhida, por esta instância, a tese então sufragada, que se lhe “replique” no mesmo tom e/ou sentido, julgando-se desnecessário uma exposição tão abrangente quanto a primeira. Por isso: dando aqui por reproduzidas as considerações e citações Jurisprudenciais e Doutrinais constantes da peça/CONTRA-ALEGAÇÃO de fls. 361 e segs., bem como o merecimento da mesma e, no mais, com a devida vénia, ofertando em defesa do R./recorrido o mérito do acórdão sob análise, dir-se-á apenas (ou mais) o seguinte: aferindo-se, como é aceite e/ou sabido, a competência de um tribunal de acordo com a relação jurídica questionada, tal como é representada pelo autor, e pretextando este/recorrente (directa ou indirectamente) obter a declaração de nulidade de uma garantia/hipoteca que o devedor conseguiu (negociar com ou) para a Fazenda Nacional, a qual, cremos que de um modo óbvio, enquanto credor público, se apresentou nas “negociações” com o devedor e o garante imbuído de poderes de autoridade, afigura-se-nos, tal como foi doutamente decidido, que a apreciação de tal pretensão e consequente validade ou/não da garantia “cabe” na alínea e) do art. 4° do ETAF. 2.1. Como iniciamos, e mau grado o recorrente conclua não pretender atacar a administração ou qualquer ato por esta praticado, da eventual procedência da acção, a única e exclusiva afectada seria, exactamente, a administração fiscal, pois que, simultaneamente à pretextada nulidade da garantia, as rés B…… e ….. “veriam” regressar ao seu património, livre de ónus ou encargos, as fracções que incorporavam. Donde, que a pretensão do autor deve ser presente no tribunal administrativo, pelo que se deve manter o entendimento da incompetência material do tribunal recorrido, por ser de competência genérica. O presente recurso foi deduzido para este Tribunal ao abrigo do preceituado no art. 107º, n.º 2, do CPC. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II 1. É ponto assente que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e esclarecida pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21.10.04 proferido no Conflito 8/04). No caso presente o autor pede que seja: (i) Declarada nula por violação do princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas a hipoteca sobre bens do B…… (B……); (ii) declarada nula, por ausência de poderes, a deliberação tomada pela Direcção do B……. de 12.9.2005; (iii) reconhecida a respectiva ineficácia; (iv) declarada nula a deliberação da Assembleia Geral do mesmo clube, de 23.1.2003; (v) por via de tudo o resto ser declara nula a referida hipoteca e cancelado o respectivo registo. O autor formulou os referidos pedidos, designadamente o da nulidade da aludida hipoteca (por falta de poderes do interveniente B…… e por violação da especialidade do fim para que a sociedade foi criada) “constituída a favor da fazenda nacional, para garantia das dividas da B……-……”, garantia real esta contratualmente acordada no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) nº 499 para garantia do pagamento de dívidas à Segurança Social e à Direcção Geral dos Impostos. Importa sublinhar, em primeiro lugar, que a acção foi proposta no tribunal comum e que o recorrente sustenta, desde o início, face aos pedidos que deduziu e à causa de pedir que identificou (essencialmente aquela falta de poderes e a violação da especialidade do fim), que era aquele o tribunal competente. Depois, tem igualmente de chamar-se a atenção, pois é um erro que sistematicamente vem sendo cometido, para o facto de o tribunal competente ser aquele onde a acção é proposta desde que o seja para um dos pedidos formulados. Se o não for para os restantes a solução não é declarar a competência do outro mas, aceitando a sua para apreciar os que lhe caibam, identificar aqueles de que não pode conhecer, prosseguindo aí o processo. Todos os pedidos formulados na acção são pedidos típicos de acções que correm e cabem aos tribunais comuns (pedido de declaração de nulidade de uma garantia real e de nulidade de deliberações sociais tomadas em assembleias gerais de uma entidade privada, um clube de futebol, que consentiram que essa entidade se pudesse obrigar e que aquela garantia pudesse ser oferecida). São, portanto, os tribunais especialmente aptos para apreciarem as respectivas acções. A circunstância de a garantia real ter sido prestada no âmbito de um procedimento em que intervém uma entidade pública é absolutamente irrelevante pois a apreciação desse procedimento não está em causa, nem directa nem indirectamente, na acção. Como irrelevante é que, sendo uma entidade de direito privado, a esse clube tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública. 2. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 211º da CRP, (Idêntica redacção tem n.º 1 do art. 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.1 e o art. 66º do CPC.) "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" e nos termos do art. 212º, n.º 3, (No mesmo sentido o art. 1º, n.º 1, do ETAF.) "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas". O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária (art. 1º da ETAF), como operador nuclear da repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Depois, o art. 4º, n.º 1, enuncia as situações mais comuns cuja apreciação cabe aos tribunais administrativos. É claro que entre o autor e os réus não está figurada nenhuma relação jurídico-administrativa. E, portanto, como é patente, também não está em causa nos autos nenhuma das situações contempladas, designadamente a da alínea e) - “Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei especial que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” - a única que foi invocada. É que, independentemente da natureza jurídica do procedimento de conciliação em causa (que não é objecto de nenhum dos pedidos apresentados), as referidas deliberações sociais não são seus actos preparatórios (e, muito menos, actos pré-contratuais) mas concernem unicamente à própria vida da sociedade e à necessidade, de acordo com corpo estatutário, de os seus órgãos sociais carecerem de obter determinados poderes para a poderem obrigar nas suas relações com os restantes sujeitos jurídicos (e assim defenderem os seus interesses), sejam eles quem forem. São puros actos de cariz civilístico sem qualquer proximidade jurídica com a jurisdição administrativa. Os actos pré-contratuais de que fala o preceito são actos típicos, específicos do tipo de contrato em causa e não, como os dos autos, de actos genéricos, comuns, completamente dele dissociados. Mas, além disso, são actos submetidos a um procedimento regulado por normas de direito público, o que também não é manifestamente o caso. Não cabendo a acção à jurisdição administrativa cabe, por exclusão, à jurisdição comum. IV Decisão Tendo em consideração o exposto acordam em resolver o presente conflito atribuindo a competência para o conhecimento da acção aos tribunais comuns. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Joaquim Piçarra – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – João Moreira Camilo - Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António da Silva Gonçalves. |