Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:024/19
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25109
Nº do Documento:SAC20191031024
Data de Entrada:05/08/2019
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA E O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 4.
AUTOR: CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E..
RÉU: SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

RELATÓRIO

1. O Centro Hospitalar de Leiria E.P.E. veio instaurar no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, ação administrativa para cobrança de dívidas do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, no montante de 5.526,10€, acrescidos de juros de mora à taxa legal, tendo origem no processo de injunção n.º 11662/17.OYIPRT, em que fora Requerente, e Requerido o Réu, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, com entrada em 02.02.2017 no Balcão Nacional de Injunções, com vista ao pagamento daquele Centro, ao Requerente, dos serviços de saúde identificados, prestados a cidadãos habitualmente residentes na Região Autónoma da Madeira, que deram entrada no Serviços de Urgência daquele Centro, recebendo tratamento médico e internamento hospitalar, no período compreendido entre Janeiro de 2014 e 2016.

2. O A. fundamentou o seu pedido, alegando que só a partir de 25 de Junho de 2016 é que a responsabilidade pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários residentes na Madeira passou a ser da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com a Circular Normativa 16/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP – ACSS – Doc. 25, fazendo ainda apelo ao disposto no art. 23º, nº 1, al. c) do DL. 11/93, de 15.1. que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aos beneficiários do IASPA I.P., e ao art. 4º, nº 1, do DL 218/99, de 15.6, art.s 1º e 3º, nº2 da Portaria 20/2014 de 29.1 e Portaria nº 234/2015, de 7.8.

3. Sobre essa ação veio a recair a sentença, proferida em 20.09.2018, que, sedimentando-se na Jurisprudência do Tribunal de Conflitos, decidiu ser da competência da jurisdição comum, daí resultando a sua incompetência absoluta e consequente absolvição do R. da instância.

4. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, veio este Tribunal declarar a sua incompetência em razão da matéria, ao abrigo dos art.s 96º, nº 1, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1, 278º nº1 al. a), 577º, al. a), todos do CPC, para conhecer a ação, e com fundamento em que a matéria dos autos incide sobre a repartição de competências entre entidades que prosseguem fins públicos, daí resultando a competência dos tribunais administrativos e fiscais, e consequentemente, absolveu da instância o R.

5. Assim, o TAF de Leiria, oficiosamente, nos termos dos art.s 110º e 111º, nº1, CPC, determinou a remessa dos autos para o Tribunal dos Conflitos com vista à resolução do conflito.

6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos, concordando com a fundamentação expendida pelo Sr. Juiz do Tribunal da comarca de Leiria, emitiu parecer no sentido de que o presente conflito de jurisdição deve ser resolvido com a atribuição de competência aos tribunais administrativos, donde se extrai:

“(...) Ora, com a entrada em vigor, em 2015 , das alterações ao ETAF e CPTA, pelo DL nº 214-G/2015 de 2-10-2015, foi alargada substancialmente a competência dos tribunais administrativos, deixando, nomeadamente, de ter sentido para a respectiva atribuição, a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada e centralizando-se os processos contra entidades públicas nos tribunais administrativos ( cfr artº 1º e 4º nº 1 alíneas d) e e) do ETAF).”


***

No caso vertente estamos perante um procedimento de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de prestação de serviços regulado pelo direito público.

De facto, os montantes facturados, cujo pagamento a Requerente pretende obter, têm origem num contrato de prestação de serviços celebrado entre o requerente, Centro Hospitalar de Leiria EPE, e o requerido, Serviço de Saúde da RAM, com vista à prestação por aquele, dos cuidados de saúde aos beneficiários deste SSR, bem como de prestação de serviços de tratamentos médicos efectuados no serviço de urgência daquele Centro Hospitalar.

O requerente instaurou o procedimento de injunção ao abrigo do DL nº 218/99, de 15-06, com a redação dada pelo art 192º da Lei n 64-B /2011 de 30-12, diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude da prestação de cuidados de saúde, mas nada refere quanto ao tribunal competente para o efeito.

O requerente é um hospital público pois integra o Serviço Nacional de Saúde (cfr artº 59º nº 2 do DL nº 233/2005, de 29/12).

O requerido é um Sistema de Saúde Regional que garante a proteção na saúde dos seus utentes quando utilizarem as instituições integradas no SNS, incluindo as instituições do Continente, como resulta do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pela Lei nº 11/93, de 15-01

Segundo Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág 79, têm de se considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Ora, no caso vertente, estamos, segundo cremos e como já referimos, perante um contrato administrativo celebrado entre duas entidades públicas, com vista à prestação de serviços de carácter público, detendo ambas as entidades competência para praticar actos administrativos e regendo-se a sua atividade por normas de direito público como o Estatuto do SNS e a Lei de Bases da Saúde. Assim, salvo melhor opinião, não pode deixar de ser integrado na moldura legal da alínea f) do nº 1 do artº 4º do ETAF de 2004.

E não é por a lei considerar aplicável, ao caso, o procedimento de injunção, tradicionalmente da competência dos tribunais judiciais, que, no nosso entender, deixam os tribunais administrativos de ser os competentes para apreciar a questão suscitada nos autos.

Antes de mais é de referir que o art 1º nºs 1 e 2 do DL n 218/99, de 15-6, foi alterado pela Lei n.º 64-8/2011, de 30/12, detendo atualmente a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.

Por sua vez, o artº 7º do DL n 218/99 que regulava a competência territorial dos tribunais judiciais para apreciar os processos de injunções, foi revogado pela mesma LOE de 2011.

Estas alterações, a nosso ver, permitem aferir, em cada caso concreto, em função da questão suscitada e da qualidade das partes processuais, de qual o tribunal competente em razão da matéria para apreciar e decidir um determinado processo de injunção.

Importa também referir ainda que, quer o DL nº 218/99, quer o DL nº 269/98, de 1-9, são anteriores ao ETAF e CPTA de 2004, pelo que a interpretação que dos mesmos se faz no sentido de serem competentes os tribunais comuns deverá, a nosso ver e salvo melhor opinião, ter em conta as alterações da LOE de 2011 supra referida, conjugadas com a ampliação da competência da jurisdição administrativa levada a cabo pelos diplomas de 2004, em que as ações decorrentes de injunções onde fora deduzida oposição, podem ser da competência dos tribunais administrativos quando digam respeito a questões cuja apreciação lhes estão atribuídas, nos termos do art 4º do ETAF.

Nesta senda, o Tribunal dos Conflitos decidiu que são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os competentes para apreciar uma ação decorrente dum processo de injunção em que estava em causa o pagamento de uma quantia mais juros de mora, decorrente do incumprimento do contrato celebrado entre a Autora, sociedade anónima de direito privado, concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e a Ré utilizadora desses serviços, sendo a pretensão formulada a condenação da Ré no pagamento do serviço contratado de fornecimento de água e drenagem de águas pluviais ( (cfr neste sentido, os acs do TC de 25/06/2013, in proc n.º 033/13, de 26.9.2013, in proc. n. 030/13, de 05/11/2013, in proc. n.º 039/13, de 18/12/2013, in proc.s n.ºs 038/13 e 053/13, de 29/01/2014 in proc. n.º 45/13 e de 05-06-2014, in proc nº 23/14).

Não ignoramos, porém, que a decisão de 20-09-2018 do TAF de Leiria se baseou essencialmente no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 07-03-2006, proferido no processo nº 022/17, o qual considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria, em caso semelhante ao aqui tratado (cfr. tb no mesmo sentido, os acs do TC de 19-10-2017 e de 14-03-2006, in proc n º .41/17, e 21/05, respectivamente).

Não obstante, o nosso entendimento, ressalvando, embora, o muito e devido respeito por esta jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, é, no caso vertente e tendo em vista o supra exposto, no sentido da competência dos tribunais administrativos para apreciar o presente litígio, tal como decidiu o Tribunal da Comarca de Leiria. ”

7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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Os Factos

Os factos que relevam para a decisão deste conflito são os que constam do antecedente relatório.


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O DIREITO

O Tribunal Judicial de Leiria atribuiu aos tribunais administrativos a competência para decidir o presente litígio, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF, por ter entendido que estava em causa um contrato de natureza administrativa, regulador do interesse público e sem intervenção direta dos particulares beneficiários de qualquer daqueles sistemas de saúde.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria invoca a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos para concluir pela competência dos tribunais comuns.

O Autor funda a sua pretensão, de pagamento de dívidas no âmbito de prestação de serviços de tratamentos médicos efetuados no seu serviço de urgência, no disposto no Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, e no disposto na Portaria n° 132/2009, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei nº 48/90, de 24 de Agosto.

Nos termos do artigo 211.°, n° 1, da Constituição da República (CRP) os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. No mesmo sentido o artigo 64.° do Novo Código de Processo Civil dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Por outro lado, consagra ainda o artigo. 212.° n°3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, vindo a sua competência a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro (com as alterações decorrentes da Lei n.° 20/2012, de 14 05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.° 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n°52/2008, de 28/08; da Lei n° 26/2008, de 27/06; da Lei n.° 2/2008, de 14/01; da Lei n° 1/2008, de 14/01; da Lei n.° 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.° 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n° 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.° 14/2002, de 20/03.).

Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".

Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212 ° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico- administrativas.

E, nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59).

A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art. 212 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."

A competência dos tribunais determina-se, assim, pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação.

Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objeto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada."

É a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente.

Do art. 4º do ETAF resulta que são da competência dos tribunais administrativos os litígios que tenham por objeto:

“(...) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;

g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

Esta questão (pagamento de dívidas hospitalares em consequência da prestação de cuidados de saúde a trabalhadores em funções públicas) e como refere o TAF de Leiria já foi conhecida neste Tribunal de Conflitos nomeadamente nos Acórdãos de 07.03.2006, in proc. n° 022/05, de 14.03.2006, in proc. n° 021/15 e de 19.10.2017, proferido no proc. nº 041/17 no sentido de que resulta do Decreto-Lei n°218/99, que compete à jurisdição comum conhecer das ações em que as instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde visem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados.

A este propósito diz-se neste último:

“(..) A ação, em equação no presente conflito, destina-se à efetivação das responsabilidades dos Réus por prestação de cuidados de saúde por banda do Requerente, entidade pública empresarial, integrada no Sistema Nacional de Saúde o que se mostra feito nos termos do DL 218/99, de 15 de Junho, o qual preceitua no seu artigo 1º n° 2, o seguinte «Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações às de saúde consideram-se feitas ao longo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.), o que nos remete para o procedimento instituído no DL 269/98, de 1 de Setembro, de onde decorre a competência material dos tribunais judiciais no que tange à apreciação do petitório, neste preciso sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14 de Março de 2006 (Relator Madeira dos Santos), in www. dgsi.pt, onde se lê além do mais e no que interessa à economia da presente decisão o seguinte «[O] DL n°218/99 revogou e substituiu o DL n° 194/92, de 8/9 - diploma em que se atribuí a força executiva às certidões de dívida emanadas das instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde e se determinara que as correspondentes ações - executivas seriam «instauradas no tribunal da comarca» em que se encontrasse sediada a entidade exequente (os art°s 1° e 10°).

Portanto, o DL n° 194/92 excluía qualquer hipótese de os processos daquele tipo correrem nos tribunais administrativos. Logo no preâmbulo do DL n° 218/99, o legislador anunciou o intuito de, através da «lex nova», alterar «as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares», constantes do decreto-lei revogado; mas, como do mesmo preâmbulo eloquentemente flui, essa alteração de regras centrava-se na substituição da ação executiva pela declarativa, mudança essa justificada pelo facto de se haver entretanto constatado que a força executiva conferida às sobreditas certidões não trouxera as pretendidas celeridade e simplicidade processuais. Ora, se a mencionada «alteração das regras processuais» também passasse por uma redefinição dos tribunais e da jurisdição competentes para o conhecimento das ações previstas no diploma, seria natural que o preâmbulo se lhe referisse - pois só se compreenderia que uma modificação com essa amplitude permanecesse silenciada nas longas considerações preambulares que o legislador teceu. Portanto, o preâmbulo do DL n° 218/99, apesar de não dispor, «a se», de força normativa, constitui um primeiro e poderoso indício de que o diploma deve ser interpretado no sentido de que nada inovou quanto à competência dos tribunais que apreciariam as chamadas dívidas hospitalares - os quais continuariam a ser os da jurisdição comum».

Resulta, pois, deste acórdão a sua adesão ao Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14 de Marco de 2006 e à competência da jurisdição comum para o conhecimento das ações destinadas à efetivação das responsabilidades dos utentes das entidades hospitalares integradas no Sistema Nacional de Saúde, por cuidados ali prestados, por força do disposto no artigo 1°, n° 2 do DL n° 218/99.

Contudo, o Acórdão do TC de 07.03.2006, proferido no proc. n° 022/05, acrescenta:

«(...) Como é sabido, a competência material dos Tribunais para a decisão do litígio configurado. em determinada ação afere-se pelo pedido formulado nessa mesma ação, analisado à luz da respetiva causa de pedir, a menos que exista lei que especialmente fixe tal competência.

A ação em causa, como se disse, foi proposta pelo Hospital de contra a Direção Geral dos Serviços Prisionais. E, como resulta do estatuído nos art. n° 1° e 4° do Dec - Lei n°297/ 02, de 11/12, a inclusão daquele Hospital no Serviço Nacional de Saúde, que se verificava ao tempo de alguns dos serviços médicos prestados (pelo menos os que tiveram lugar em 2001) por ser então uma pessoa coletiva de direito público, foi mantida com a sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Ora, já o Dec-Lei n°147/83, de 5/4, estipulava no seu art.° 1° que todas as ações para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde seguiriam os termos do processo sumaríssimo, com determinadas adaptações, o que, como tal forma de processo não existia no contencioso administrativo, pressupunha a atribuição de competência à jurisdição comum, como aliás era prática judiciária corrente.

Por seu lado, o Dec-Lei n° 194/92, de 8/9, que nos termos do seu art.° 10º regulava a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, atribuindo nomeadamente força executiva às certidões de dívida emanadas daquelas instituições e serviços e fixando a competência do “Tribunal da comarca” em que se encontrasse sediada a entidade exequente para as correspondentes ações executivas, e que, no seu art° 13° revogou aquele Dec-Lei n° 147/83, embora mantendo, como se vê a competência da jurisdição comum, foi expressamente revogado pelo art° 14° do Dec-Lei n° 2 18/99, de 15/6, que é hoje, segundo o seu art° 1º do diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, mas que não refere de forma expressa qual o tribunal materialmente competente para o efeito de processar e decidir as questões respetivas.

Limita-se este diploma, no seu art° 7°, a determinar a competência territorial do Tribunal da sede da entidade credora, não incluindo agora a expressão “Tribunal da comarca” mas sem que tal omissão implique, só por si que o legislador tenha pretendido introduzir qualquer alteração relativa à competência, pois a atual expressão pode significar apenas que considerou desnecessário referir-se a uma competência material que pretendia manter.

Com efeito, parece o atual diploma pressupor a manutenção da competência material dos Tribunais da jurisdição comum, isto perante a análise do seu próprio preâmbulo, em que o legislador manifesta claramente a intenção de alterar apenas as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares essencialmente mediante a substituição da ação executiva pela declarativa, pelo facto de entretanto se ter constatado que a força executiva conferida às aludidas certidões não provocara a celeridade e a simplicidade processuais visadas pelo diploma anterior na medida em que na generalidade dos casos a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução.

E parece manifesto que, se o legislador tivesse então em vista que a alteração das regras processuais abrangesse também alguma alteração sobre a competência dos Tribunais ou da jurisdição em que o processo devesse correr, não se compreenderia que naquele preâmbulo não se fizesse a mínima alusão a tal nem qualquer síntese de razões explicativas da nova opção. Ou seja, nada referindo a tal respeito apesar das pormenorizadas explicações preambulares sobre os seus objetivos, parece pelo menos lógico interpretar o dito diploma como não lendo visado introduzir qualquer inovação sobre a competência dos Tribunais que deveriam proceder à análise e decisão das questões respeitantes às dívidas hospitalares.

Acresce que no mesmo sentido aponta o disposto no art° 6° do mencionado Dec - Lei n°218/99, ao estabelecer a possibilidade de as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde se constituírem partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respetivas despesas, possibilidade essa que aponta deforma praticamente decisiva para a competência da jurisdição comum, que é aquela onde correm os processos penais. Caso contrário, isto é, se o legislador pretendesse que a competência coubesse à jurisdição comum quando os devedores fossem acionados em processo criminal e à jurisdição administrativa quando fossem acionados fora desse processo, estará ele a consagrar a competência de duas ordens jurisdicionais diferentes para apreciar questões da mesma natureza, de forma incongruente, pois a distribuição de competência entre jurisdições se baseia precisamente na natureza das questões a decidir.

Assim, e ainda porque o litígio em questão não integra uma relação jurídica entre pessoas de direito público desenvolvida sob a égide do direito público, mas antes uma relação jurídica estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora, pelo que o seu objeto não se enquadra na previsão de qualquer das als. do art° 4° do ETAF., conclui-se que se trata aqui de um caso nítido em que se justifica uma interpretação extensiva, por ser manifesto que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer, sendo consequentemente de interpretar o citado Dec - Lei n° 218/99 no sentido de consagrar a competência dos Tribunais integrados na jurisdição comum para apreciar os pedidos de condenação no pagamento de dívidas hospitalares por prestação de cuidados de saúde.

Subsiste ainda, porém, a questão de saber se essa competência dos Tribunais comuns se mantém ou não quando os assistidos pelo estabelecimento hospitalar sejam servidores públicos acidentados em serviço, questão essa decidida pelo Exm°Juiz do Tribunal do Trabalho no sentido negativo,

Ora, é manifesto que o regime da cobrança de dívidas consagrado no citado Dec-Lei não atende à causa das lesões determinantes dos tratamentos prestados, salvo (art°s 9° a 12°) no tocante a dívidas resultantes de acidentes de viação, o que não é o caso. Assim, apenas há que ter em conta a causa de pedir invocada, integrada somente por aqueles factos a que o mencionado diploma reconhece a eficácia de determinar a competência do Tribunal, e que consistem em não mais do que a prestação de cuidados de saúde por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da qualidade dos assistidos. Quer isto dizer que a referência feita na petição inicial à qualidade dos assistidos enquanto servidores públicos apenas releva para determinação da legitimidade passiva, pois, se não o fossem, tal legitimidade caberia a eles pro ou aos causadores das lesões que tenham originado os tratamentos; e não é essa legitimidade, mas a causa de pedir, que tem eficácia na determinação da competência material do Tribunal.

O Dec-Lei n°503/99, de 20/11, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração pública, dispõe, porém, no seu art° 48°, n° 1, que “o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos Tribunais administrativos, ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos Tribunais administrativos e tem carácter de urgência. “ E foi com base neste dispositivo e no art° 6.° n° 4, do mesmo diploma que o Tribunal do Trabalho considerou competente o Tribunal Administrativo.

Mas não lhe pode ser reconhecida razão, pois esse diploma nada estipula no tocante à questão suscitada no presente conflito.

Com efeito, esse Dec-Lei, que no n° 4 do seu art° 6° se limita a prever o modo como “os estabelecimentos da rede oficial de saúde que prestem assistência aos trabalhadores abrangidos” no mesmo diploma devem cobrar extrajudicialmente as despesas correspondentes junto do serviço ou organismo responsável, o que pretende naquele art ° 48°, n°1, é apenas esclarecer a competência para resolução dos litígios que surjam internamente nas relações entre a Administração e os seus servidores que tenham sofrido acidentes em serviço ou padeçam de doenças profissionais, coisa que nos autos a que o presente conflito se refere não acontece.

De todo o exposto resulta a competência da jurisdição comum para o processamento da ação em que foi suscitada a questão do pagamento das dívidas hospitalares em causa e para a decisão da mesma questão, embora este Tribunal não possa, como se referiu, determinar, dentro dessa jurisdição comum, se o materialmente competente é o Tribunal Judicial ou o Tribunal do Trabalho. Nestes termos, acorda-se em declarar competente para apreciar e conhecer da ação em causa a jurisdição comum. »

Assim, aderindo-se ao entendimento seguido por este Tribunal de Conflitos, entendemos que a competência no caso sub judice pertence aos Tribunais da Jurisdição Comum.

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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal de Conflitos em fixar a jurisdição competente para conhecer do objeto da ação especial em causa, mediante a atribuição de competência aos Tribunais da Jurisdição Comum, no caso o Tribunal Judicial da comarca de Leiria.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Augusto Araújo Veloso – Joaquim António Chambel Mourisco – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado.