Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:03/14
Data do Acordão:06/18/2014
Tribunal:CONFLITOS
Relator:OLIVEIRA MENDES
Descritores:PRÉ - CONFLITO
RECURSO PRÉ- CONFLITO
PRÉ- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO DE FACTORING
Sumário:São competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção em que uma instituição financeira pede a condenação de um município a pagar-lhe a importância correspondente aos créditos que lhe foram cedidos ao abrigo de um contrato de factoring, quando esses créditos emergem de contratos de direito público celebrados entre o ente público e o prestador de bens e serviços. (*)
Nº Convencional:JSTA00068796
Nº do Documento:SAC2014061803
Data de Entrada:01/20/2014
Recorrente:A...., S.A., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 6ª VARA CÍVEL DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - PRE CONFLITO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART1 N1 ART4 E F.
CCP ART1 N1 N2 ART16 N1 D N2 B E.
CPA91 ART178 N2 ART179.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N1 Q N7.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC020/12 DE 2012/12/19.; AC CONFLITOS PROC027/13 DE 2014/01/16.; AC CONFLITOS PROC023/13 DE 2013/05/15.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1º 110.
MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1º 88.
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED 125.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 3/14.
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Acordam no Tribunal de Conflitos
A……., SA, com sede na Rua ……, ……., Lisboa, intentou nas Varas Cíveis de Lisboa, acção com processo ordinário, contra o Município do Seixal, em que pede a condenação do município a pagar-lhe a importância de €134.965,37, acrescida de juros vincendos à taxa legal para os créditos comerciais, tendo alegado (O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da petição inicial apresentada.):
«1º A A. é uma instituição de crédito que se dedica à actividade de “factoring”, isto é, toma por cessão os créditos que os fornecedores de mercadorias detêm sobre as empresas suas clientes (Decreto-Lei n.º 171/95, de 18/7).
2º Em 09 de Novembro de 2010 a A. celebrou com a empresa B…….., SA, com o n.º de pessoa colectiva …….., um contrato de factoring (Doc. N.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
3º O contrato de “factoring” assenta, juridicamente numa cessão de créditos, sendo que no caso concreto o aqui Réu foi devidamente notificado da cessão operada e assumido, expressamente, o compromisso de pagar à ora A. os créditos representados pelas facturas (devidamente identificadas) emitidas pela B…….., SA, entre as quais se incluíam as facturas n.ºs 9464 e 9465 (Docs. N.º 2 que se junta e aqui dá por integralmente reproduzido).
4º Portanto, no exercício daquela actividade, a A. adquiriu e tornou-se titular de créditos que a sociedade B………, SA detinha sobre o R. em virtude da realização de trabalhos a favor do referido Município, como consta das facturas que se juntam igualmente se dão por reproduzidas (Docs. N.ºs 3 e 4).
5º O Réu tinha, pois, a obrigação de pagar à aqui A. as quantias correspondentes ao valor das facturas em causa, nos respectivos vencimentos (cf. Doc. n.º 5).
6º E, a partir das datas em que deixou de cumprir as obrigações entrou em mora, incorrendo, portanto, em outra obrigação, ou seja, a de pagar os juros de mora que, à taxa legal aplicável nas transacções comerciais, se vencerem até integral reembolso (Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.2).
7º Deste modo, a Ré é devedora da importância de € 134.965,37 que assim se liquida:

- Capital... € 120.193,14
- Juros das taxas de 8%, 8,25% e 8%, respectivamente.
De 05.06.11 a 11.12.12... (25 dias) ... € 658,59
(184 dias) ... € 4.998,72
(346 dias) ... € 9.114,92
Total € 134.965,37

8º O Réu, vem recusando o pagamento do que deve, apesar das insistências da A».
Após contestação do demandado e réplica, em saneador sentença, o tribunal, sob o entendimento de que o contrato que subjaz à acção é de prestação de serviços, que envolve entidade pública, sujeito, portanto, a normas de direito público - Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/08, de 29.01) - , considerou que a competência para o conhecimento da acção é dos tribunais administrativos, pelo que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, absolvendo o município demandado da instância.
Interposto recurso pela demandante o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão impugnada.
A demandante interpõe agora recurso para o Tribunal de Conflitos.
É do seguinte teor o segmento conclusivo das alegações apresentadas:
1º A relação jurídica que as partes pretendem ver solucionada pelo Tribunal tem de ser apreciada, para determinação da competência dos tribunais, em função da pretensão jurídica deduzida e pelo pedido formulado pelo autor;
2º Não é o contrato de empreitada celebrado entre o Aderente do contrato de factoring e o Município Réu que está em causa na acção judicial;
3º O que está em causa é um contrato de natureza comercial, celebrado entre uma instituição de crédito especializada e uma sociedade comercial;
4º O Ré Município não nega dever a quantia em causa e, ao invés, declarou por escrito reconhecer a dívida e a aqui Autora como sua credora (Doc. n.º 2 junto com a p. i.), pelo que nada interfere, na questão, o contrato administrativo de empreitada;
5º O Tribunal Administrativo nunca se julgará - ele próprio - competente para esta acção.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e circunstanciado parecer no qual defende que a competência para a decisão da causa cabe aos tribunais comuns, com o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre demandante e demandado é de direito privado a partir do momento em que o Município do Seixal se comprometeu a pagar as facturas em dívida, através da celebração de contrato de “factoring”, tendo indicado no sentido por si defendido o acórdão deste Tribunal de Conflitos n.º 7/05, de 12 de Janeiro de 2006. (Em sentido contrário indicou os acórdãos do Tribunal de Conflitos n.ºs 20/12 e 27/13, de 12.12.19 e 14.01.16, respectivamente.)
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A questão a decidir é a de saber a quem cabe a competência para conhecer a acção que a demandante A…….., SA, intentou contra o Município do Seixal.
Primeira observação a fazer é a de que a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos - pedido e causa de pedir (- Cf. entre outros, os acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 91.01.31, AD, 361, de 93.07.06, Conflito nº 253 e de 13.05.15, Conflito n.º 23/13, do STJ, de 87.02.03, BMJ 364, 591, de 90.02.20, BMJ 394, 453, de 94.01.12, CJ (STJ), II, I, 328 e de 95.05.09, CJ (STJ), III, II, 968, e do STA, de 89.03.09, Recurso n.º 25084, de 93.05.13, Recurso n.º. 31478, de 00.10.03, Recurso n.º . 356 e de 00.07.11, Recurso n.º 318.
No mesmo sentido se pronunciam Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 1º, 110, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1º, 88 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (3ªedição), 125.). É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum (- Como expressamente se refere no acórdão do Tribunal de Conflitos de 03.05.13, proferido no Conflito n.º 11/02, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo quid decidendum e não pelo quid decisum, ou seja, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo demandante deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa - no mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.09.23, proferido no Conflito n.º 5/04.).
Segunda observação a fazer é a de que os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - artigos 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 26º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição que segundo o artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (- Apesar de a competência dos tribunais administrativos ser limitada, por confronto com a competência genérica dos tribunais judiciais, pode-se e deve-se actualmente afirmar que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, tendo reserva de jurisdição nessas matérias, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição - neste preciso sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 508/94 e 347/97, publicados nos DR de 94.12.13 e de 97.07.25, bem como os acórdãos do STA de 96.10.03 e de 03.02.27, proferidos nos Recursos n.ºs 41.403 e 285/03.).
Em concretização da norma constitucional, o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece no n.º 1 do artigo 1º (- Estatuto aprovado pela Lei n.º 13/02, de 19.02, alterado pela Lei n.º 4-A/03, de 19.02, Lei n.º 107-D/03, de 31.12, Lei n.º 1/08, de 14.01, Lei n.º 26/08, de 27.06, Lei n.º 52/08, de 28.08, Lei n.º 59/08, de 11.09, Decreto-Lei n.º 166/09, de 31.07, Lei n.º 55-A/10, de 31.12. e Lei n.º 20/12, de 14.05.):
«Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Sendo que no artigo 4º daquele Estatuto, sob a epígrafe de “âmbito da jurisdição”, se preceitua que:
«1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
....
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
…».
Do exame e análise da petição inicial da presente acção e documentos que a acompanham, resulta que a demandante pretende que o Município do Seixal seja condenado a pagar-lhe determinada importância, acrescida de juros, com o fundamento de que, enquanto instituição de crédito que se dedica à actividade de factoring, celebrou um contrato de factoring com a empresa B…..., SA, através do qual esta lhe cedeu créditos que detinha sobre o município demandado, resultantes de trabalhos feitos a favor deste por aquela, entre eles, fornecimento de pinturas e outras beneficiações no edifício destinado à assembleia municipal e outros serviços municipais.
Daqui decorre que a causa de pedir da acção não se circunscreve, como alega a demandante, ao contrato de factoring que celebrou com a empresa B……., SA, contrato no qual o município demandado não interveio nem por qualquer forma participou. Ao invés, a causa de pedir também se funda nos contratos celebrados entre o município demandado e aquela empresa, contratos que originaram os créditos cedidos à demandante e que esta pretende ver satisfeitos através da presente acção.
Tais contratos, atenta a circunstância de o demandado ser uma autarquia local e o facto de o seu objecto abranger prestações susceptíveis de sujeição à concorrência de mercado, podem ser submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, ex vi n.ºs 1 e 2 do artigo 1º, alínea, c) do artigo 2º e alínea d) do n.º 1 e alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 16º do Código dos Contratos Públicos (- São do seguinte teor os n.ºs 1 e 2 do artigo 1º, a alínea c) do artigo 2º e alínea d) do n.º 1 e alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 16º do Código dos Contratos Públicos:
«Artigo 1º
1. O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2. O regime de contratação pública estabelecido na parte II do presente Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código.
Artigo 2º
«1. São entidades adjudicantes;
a) …
b) …
c) As autarquias locais
Artigo 16º
1. Para formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência do mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:
a)…
b)…
c)….
d) Procedimento de negociação;
e).
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:
a) ...
b) Concessão de obras públicas;
c) ...
d)…
e) Aquisição de serviços;
f)…».), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/08, de 29.01, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e que revogou o Decreto-Lei n.º 59/99, o Decreto-Lei n.º 197/99 e o Decreto-Lei n.º 223/01, sobre contratação pública.
Por outro lado, como se consignou no acórdão deste Tribunal de Conflitos n.º 27/13, de 16 de Janeiro de 2014, citando-se Esteves de Oliveira:
«Subsumem-se na justiça administrativa, em primeiro lugar, os contratos expressamente qualificados pela lei como administrativos (são os enunciados no artigo 178º, n.º 2 do CPA, e outros avulsos da mesma natureza); depois, os contratos de objecto passível de acto administrativo, ou seja, aqueles que versam sobre a produção de feitos jurídicos que a lei previra serem atingidos mediante a prática de um acto administrativo (são os contratos cuja legitimidade se encontra no artigo 179º, do CPA); em seguida, os contratos cujo regime substantivo esteja especificamente sujeito a normas de direito público - mais uma vez os do artigo 178º, n.º 2, do CPA - e, também, quaisquer outros contratos regulados, em aspectos ‘substantivos” do seu regime, “aqueles contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, mesmo que não houvesse lei a prevê-lo» (- As normas constantes do n.º 2 do artigo 178º e do artigo 179º do CPA, revogadas pelo Decreto-Lei n.º 18/08, de 29.01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, encontram-se actualmente consignadas no n.º 6 do artigo 1º deste mesmo Código. ).
Nesta conformidade, atento o objecto dos contratos que constituem, também, fundamento da acção, sendo certo que o Município do Seixal neles interveio, na sua esfera de actuação de autarquia local, com competência para a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços e administrar o domínio público municipal, nos termos da lei (artigo 64º, n.ºs 1, alínea q) e 7, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que define o regime jurídico das autarquias locais), ter-se-ão os mesmos de considerar contemplados nas alíneas e) e f) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a significar que a competência para conhecer a presente acção é dos tribunais administrativos (- Neste preciso sentido já se pronunciou recentemente este Tribunal de Conflitos, através do acórdão n.º 20/12, de 12.12.19, bem como do já citado acórdão n.º 27/13, de 14.01.16.
Veja-se também o acórdão deste Tribunal de 05.03.10, proferido no Processo n.º 21/03, segundo o qual o que distingue o contrato administrativo do contrato de direito privado é a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga, bem como as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito público existente nas relações que neles se estabelecem.).
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Termos em que se acorda julgar competente a jurisdição administrativa para decidir a acção, negando-se provimento ao recurso.
Sem tributação.
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Lisboa, 18 de Junho de 2014. - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Raúl Eduardo do Vale Raposo Borges -Alberto Augusto Andrade de Oliveira - José António Henriques dos Santos Cabral - Vítor Manuel Gonçalves Gomes.