Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:06/17
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
TRANSIÇÃO.
Sumário:Tendo em consideração que as “parcelas retributivas” reclamadas, independentemente da forma como se vieram a materializar ao longo do tempo, foram criadas e atribuídas entre 1991 e finais de 2002, quando o contrato que vinculava a A. ao INE, I.P., era um contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral comum, deve entender-se que a competência para dirimir litígios relacionados com tais “parcelas retributivas” deve caber às secções de trabalho dos tribunais judiciais.
Nº Convencional:JSTA00070303
Nº do Documento:SAC2017091406
Data de Entrada:02/03/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA, 4ª SECÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
AUTOR: A....
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO TT LISBOA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Decisão:DECL COMPETENTE TT LISBOA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:CONST76 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1 ART4 N4 B.
L 35/2014 DE 2014/06/20 ART12.
DL 136/2012 DE 2012/07/02.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:


1. Relatório

1. A…………………, devidamente identificada nos autos, intentou na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa acção, sob a forma de processo comum, contra o Instituto Nacional de Estatística (INE), com sede na Av. António José de Almeida, em Lisboa, pedindo a procedência da acção e que, “por via dela”:

a) se[ja] reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 2.800,00€ que em 2002 foi pago à A.;

b) se[ja] a R. condenada a pagar à A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal;

c) se[ja] declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho da A. com o R. juntamente com a mesma;

d) se[ja] a R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.400,00 EUROS, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até a prolação de sentença condenatória;

e) se[ja] a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; e

f) se[ja] a R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais”.

2. Em sede de contestação, o R. INE deduziu a excepção dilatória de incompetência do tribunal ratione materiae, em virtude de a relação jurídico-laboral existente entre a A. e o R. ser regida, desde 01.01.09, pelo Código de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11.01. Pelo que, estando em causa nos presentes autos um litígio emergente de contrato de trabalho em funções públicas, é seu entendimento que é a jurisdição administrativa a competente para o julgar ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, al. d) do ETAF.

3. A referida excepção foi conhecida pela 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa, que concluiu no sentido da sua procedência e, em consonância, absolveu a R. da instância (cfr. fl. 123).

4. Inconformada com a decisão judicial de 25.01.16, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa invocando que em 30.03.98 celebrou um contrato individual de trabalho com o R., ora recorrido; o pedido e a causa de pedir dizem respeito a um período compreendido entre o ano de 2003 e 2015, pelo que, mesmo que em 2009 tenha havido a convolação do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas, o período que se reporta a créditos compreendidos entre 2003 e 2009 sempre estaria abrangido pela lei laboral comum e a competência para sobre eles decidir caberia às secções de trabalho das instâncias centrais. Ora, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”; por conseguinte, segundo defendeu, “sempre seria de se estender a competência da Secção de Trabalho para o julgamento do presente caso, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea n) da Lei n.º 62/2013” (cfr. fl. 139).
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida, reafirmando a incompetência dos tribunais de trabalho.

5. Uma vez mais inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, peticionando, a final, a procedência da revista, “revogando-se o Acórdão proferido, determinando-se a competência do tribunal de trabalho em razão da matéria e o prosseguimento dos autos” (cfr. fl. 231). Por despacho do Senhor Relator de fls. 323, que remete para o despacho liminar de fls. 312 e ss, foram os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos para efeitos de determinar qual o tribunal competente para conhecer do litígio em causa.

6. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela competência do Tribunal de Trabalho de Lisboa (fls. 334-6).

7. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre apreciar e decidir.


2. Enquadramento e apreciação do conflito

A única questão a decidir no âmbito do presente recurso é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer do litígio que opõe a A. ao INE, I.P., se a administrativa, se a judicial, in casu, os tribunais de trabalho.

2.1. Conforme consta do Relatório, a ora recorrente apresenta várias pretensões relacionadas com montantes que entende que lhe são devidos a título de parcelas retributivas. Na p.i. que apresentou, a então A. explicava a sua origem e razão de ser. Assim, a A., ora recorrente, começou a exercer funções no INE em 02.01.96, tendo as mesmas, na sua base, um contrato de trabalho a termo certo, que foi convolado em contrato de trabalho sem termo em 02.07.97 (artigos 1.º, 2.º e 3.º da p.i.). A partir de Junho de 1991, o R. instituiu um sistema de complementos salariais para alguns dos seus trabalhadores, os quais se traduziam na atribuição de um montante mensal líquido, pré-defenido, acrescido à remuneração base, sendo pago de forma regular e periódica (artigos 6.º, 7.º e 8.º da p.i.). De Outubro de 1991 até Julho de 1993, o pagamento dos montantes em causa era efectuado pelo R. através de senhas de gasolina, que eram entregues juntamente com a remuneração base, “de modo a perfazer o montante mensal líquido acordado ou pré-definido” (artigos 15.º e 16.º da p.i.). “A partir do 2.º semestre de 2001 o R. veio de novo alterar a designação do seu sistema retributivo instituído em 1991”, “Passando então a designar a verba ultimamente paga em prestações semestrais como «prémios de produtividade»”, “Ou a designá-la de «isenção de horário de trabalho» (…)”. “Com essa alteração de designação o R. manteve à A. e aos restantes trabalhadores beneficiados o valor que naquela altura vinha sendo pago”, “Que tão só passou a ser acrescida do montante do IRS que a A. pela sua inclusão no recibo de vencimento e tributação em sede desse imposto passou a ter que suportar” (artigos 38.º, 39.º e 40.º, 41.º e 42.º da p.i.). “No caso da A., a prestação que lhe vinda sendo paga passou a ser designada de prémio de produtividade, sendo que a sua periodicidade” não deixou de ser semestral, “tendo sido paga à A., pelos seguintes montantes e nas seguintes datas: a) 2º semestre de 2001 – juntamente com a remuneração de Setembro de 2001 – no montante de Esc.: 250.000$00; b) 1º semestre de 2002 – juntamente com a remuneração de Abril de 2002 – no montante de € 1.400,00; c) 2º semestre de 2002 – juntamente com a remuneração de Outubro de 2002 – no montante de € 1.400,00” (artigo 44.º da p.i.). “A partir de Janeiro de 2003 veio o R. a cessar totalmente o pagamento desse complemento retributivo em vigor desde 1991” (artigo 45.º da p.i.).
Daqui resulta que, embora actualmente a relação jurídica de emprego da A., ora recorrente, seja uma relação de emprego público, todas as vicissitudes retributivas por ela relatadas nasceram antes de 2009 [ou de 2012, como defende a A.], quando ainda estava vinculada ao INE por um contrato individual de trabalho regulado pelo regime jurídico deste tipo de contrato.

2.2. Antes de avançarmos, temos que, neste particular domínio dos conflitos de jurisdição, há que considerar, a título de enquadramento genérico da questão sub judice, alguns preceitos, como, desde logo, o artigo 211.º, n.º 1, da CRP, o qual dispõe que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por sua vez, o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, estipula que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No plano legislativo, interessa aludir, antes de mais, ao artigo 64.º do CPC, segundo o qual “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A mencionar, ainda, artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, nos termos do qual “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por último, cabe fazer referência ao artigo 4.º do ETAF, que exemplifica vários tipos de litígios sujeitos, ou, ao invés, excluídos do foro administrativo. Destacamos a alínea b) do n.º 4 (que corresponde à al. d) do seu n.º 3 no anterior ETAF). Nela se dispõe que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.

Feito este enquadramento prévio e genérico, há que dizer que se mostra consensual o entendimento de que a competência do tribunal em razão da matéria se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida – em princípio, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio –, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. Em nada releva, para o caso, saber se a pretensão formulada é ou não procedente ou se as partes são ou não legítimas.

2.3. Retomando agora a questão da competência que temos em mãos, atentemos nos argumentos esgrimidos para sustentar a competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais judiciais. A favor da competência dos primeiros, alega-se a circunstância de presentemente, e desde 2009, a ora recorrente manter uma relação de emprego público agora regulada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), que veio revogar a Lei n.º 59/2008 e a Lei n.º 12-A/2008, devendo, por esse motivo, a resolução dos litígios dela emergentes caber à jurisdição administrativa nos termos do artigo 4.º do ETAF, e, ainda, do artigo 12.º (Jurisdição competente) da LGTFP, o qual prescreve que “São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público”. A favor da competência dos tribunais judiciais invoca-se o já mencionado 126.º, n.º 1, al. n) da LOSJ; a circunstância de que só em 2012, com o DL n.º 136/2012, de 02.07, foi revogado o DL n.º 166/2007, de 03.05, e, com ele, o respectivo artigo 10.º que aplicava ao pessoal do INE, I.P. o regime do contrato individual de trabalho; e, de igual forma, alguns arestos de tribunais judiciais que apontavam nesse sentido.
A questão de competência colocada afigura-se bastante complexa pois, à primeira vista, caberia aos tribunais de trabalho a competência para julgar o caso na vigência do contrato individual de trabalho – ao abrigo da primeira parte da al. d) do n.º 3 do artigo 4.º do anterior ETAF –, e aos tribunais administrativos após a transição da modalidade de constituição jurídica de emprego público por tempo indeterminado (não cuidando nós aqui da questão de saber se essa transição, em relação ao INE, I.P., se deu apenas com o DL n.º 136/2012 ou em momento anterior) – ao abrigo da última parte da al. b) do n.º 4 do artigo 4.º ETAF (al. d) do n.º 3 do anterior ETAF). Não é possível, todavia, optarmos por uma decisão salomónica, havendo que atribuir a competência ratione materiae a uma das jurisdições. Assim sendo, e bem vistas as coisas, há que realçar que as “parcelas retributivas” reclamadas, independentemente da forma como se vieram a materializar ao longo do tempo, foram criadas e atribuídas entre 1991 e finais de 2002, quando o contrato que vinculava a A. ao INE, I.P., era um contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral comum. E deverá, pois, ser a esta luz que terá de ser apreciada a relação controvertida descrita nos presentes autos, sendo tratada de acordo com as regras e princípios constantes ou que inspiram o dito regime tal como então vigente.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes do Tribunal de Conflitos resolvem o presente conflito negativo de jurisdição considerando competente as secções de trabalho dos tribunais judiciais.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Olindo dos Santos Geraldes – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Leones Dantas – José Francisco Fonseca da Paz – João Moreira Camilo.