Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:053/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO.
AUTARQUIA LOCAL.
TRIBUNAL DO TRABALHO.
Sumário:I – O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção+, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09.
II – Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do DL n.º 503/99, de 20.11.
Nº Convencional:JSTA00070514
Nº do Documento:SAC20180125053
Data de Entrada:09/26/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTE O TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ, INST. CENTRAL, 2ª SECÇÃO TRABALHO – J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA, UNIDADE ORGÂNICA 1.
AUTOR: A……….
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS B……….., S.A.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF COIMBRA - INSTÂNCIA CENTRAL SECÇÃO TRABALHO FIGUEIRA DA FOZ
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL.
Área Temática 1:DIR ADM - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:LOE 2006.
LGTFP ART6 ART10.
DL 503/99 DE 1999/11/20 ART2.
L 98/2009 DE 2009/09/04.
ETAF ART4 N4 B.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC015/17 DE 2017/10/19.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 53/17
Acordam no Tribunal de Conflitos:

1. Relatório

1. O presente conflito de competências tem na sua origem um processo de acidente de trabalho resultante da apresentação de Participação de Acidente de Trabalho pelo sinistrado A………... Nessa Participação, o sinistrado em questão dava conta de ter sofrido um acidente de trabalho em 19.08.13, pelas 15.30h, encontrando-se o mesmo, na altura do acidente, ao serviço da Freguesia da Tocha, no âmbito de um contrato ‘emprego-inserção +’ para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI).

A Companhia de Seguros B…………., S.A., mediante requerimento de fls. 22, apresentado ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, refere o seguinte: “nos autos emergentes de acidente de trabalho (…) em que é sinistrado A………., vem (…) informar V. Exa., que o acidente em questão foi participado a esta Seguradora no âmbito do Seguro de Acidentes de Trabalho/Entidades Empregadoras Públicas, conforme consta do contrato de trabalho junto aos autos pelo sinistrado, tendo após a alta a documentação clínica sido remetida ao Tomador do Seguro, no sentido deste a remeter à Caixa Geral de Aposentações, conforme estipula o Dec.-Lei n.º 503/99 de 20/11.

Posteriormente, foi esta Seguradora confrontada com a informação de que o sinistrado estava ao serviço da Junta de Freguesia da Tocha ao abrigo do Protocolo com o IEFP, enquadrado no âmbito do projeto de formação, pelo que nesse contexto o IEFP assegura os acidentes que ocorrem com os formandos através de um contrato de seguro de Acidentes Pessoais.

Pelo exposto, entende esta Seguradora que qualquer das situações supramencionadas (acidente pessoal ou da responsabilidade da entidade pública), não consubstancia a participação ao Tribunal de Trabalho.

Assim, e salvo melhor opinião, deve esse Tribunal declarar-se incompetente para prosseguir com os ulteriores trâmites deste processo”.

Na sequência deste requerimento, viria o MP a entender que se “impõe[-se] concluir que o acidente sofrido pelo sinistrado não se encontra abrangido pela Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/09, de 04.09), razão porque inexiste razão legal para o prosseguimento deste processo.

Remeta este à secção de processos, para apresentação à Ma. Juíza, a quem se promove que seja determinado o arquivamento do processo, e seja o sinistrado notificado do mesmo arquivamento, a quem promovo seja enviada também cópia de fls. 22 e 24 a 43” (cfr. fl. 45).

Em 12.11.14, por despacho do Juiz titular do processo na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Coimbra, sob promoção do Ministério Público, foi declarada a incompetência material deste tribunal judicial para conhecer do acidente em causa, absolvendo-se “a (alegada) Entidade Responsável ‘Companhia de Seguros B……….., S.A.’ da presente instância” (cfr. fl. 50).

Deste despacho recorreu o sinistrado para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este tribunal considerado que “Na fase conciliatória do processo especial de acidentes de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo”. Em consonância, deliberou “julgar procedente a apelação, revogando[-se] o despacho recorrido” (cfr. fl. 88).

Já no âmbito da fase contenciosa do processo especial de acidentes de trabalho viria novamente o Juiz titular do processo na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Coimbra a considerar verificada a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal judicial, absolvendo-se “as RR. ‘Companhia de Seguros B……….., S.A.’ e ‘Freguesia da Tocha’ da presente instância” (cfr. fl. 221).

Ulteriormente, por requerimento de fls. 226-226v., veio o sinistrado solicitar a remessa dos autos para o TAF de Coimbra, o qual, por sentença de fls. 237-238v., se declarou incompetente ratione materiae, tendo, de igual forma, diligenciado no sentido da posterior eventual promoção oficiosa de conflito negativo de jurisdição. Por força do despacho de fls. 248, acabariam os autos por ser remetidos ao Exmº. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Conflitos ao abrigo do artigo 111.º, n.º 1, do CPC.

2. Conforme resulta dos factos mencionados em 1., o sinistrado tinha celebrado com a Freguesia da Tocha um denominado contrato ‘emprego-inserção +’ para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI), estando obrigado a prestar-lhe “trabalho socialmente necessário, na área da limpeza e conservação dos espaços públicos”.

O contrato ‘emprego-inserção +’ consubstancia um instrumento de contratação de natureza temporária na Administração Pública, que, in casu, foi celebrado com uma autarquia local enquanto entidade empregadora. De forma mais concreta, trata-se de um contrato celebrado no perímetro do Estado, tendo sido celebrado entre uma freguesia e um trabalhador – trabalhador enquadrável, em virtude de um tal contrato, no sector público, de acordo, v.g., com o art. 19.º do Capítulo III (“Disposições relativas a trabalhadores do setor público”) do LOE 2006; ou que trabalha em funções públicas (ver a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, relativa à promoção do emprego e o combate à precariedade laboral) –, com base em legislação relacionada com políticas públicas. Quando se encontrava a trabalhar ao serviço da empregadora, o trabalhador teve um acidente que pode ser considerado, de forma lata (na medida em que sempre se trata de uma actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública), um acidente de trabalho na Administração Pública. Contudo, não se pode falar, no caso dos autos, da existência de trabalho em funções públicas em sentido próprio, designadamente, não se pode afirmar que daquele tipo de contratos (contrato ‘emprego-inserção +’) decorra um vínculo de emprego público.
Efectivamente, dispõe o artigo 6.º (Noção e modalidades) da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20.06, com a versão mais recente dada pela Lei n.º 73/2017, de 16.08), que “O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei” (n.º1). “O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”. “O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço”. Por sua vez, o 10.º (Prestação de serviço) dispõe que “O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho” (n.º 1). O mesmo preceito elucida que “O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades: a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido; b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar” (n.º 2). Mais ainda, determina que “São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público”.
Nenhuma destas formas de vinculação ocorre no caso dos autos. Ora, o DL n.º 503/99, de 20.11 (diploma que disciplina os acidentes em serviço dos funcionários públicos, com a versão mais recente dada pela Lei n.º 82-B/2015, de 13.12), determina, no seu artigo 2.º (Âmbito de aplicação), que “O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado” (n.º 1). “O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes” (n.º 2). “O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior” (n.º 3). “Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código” (n.º 4). “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social” (n.º 5). “As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho” (n.º 6). Como é bom de ver, e conforme se antecipou, o trabalhador que celebrou com uma autarquia local um contrato ‘emprego-inserção +’ não está contemplado em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 2.º em questão.
Já a Lei n.º 98/2009, de 04.09 (diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), prevê de forma razoavelmente ampla o seu âmbito de aplicação no que toca aos acidentes de trabalho. Com efeito, dispõe o seu artigo 3.º (Trabalhador abrangido) que “O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” (n.º 1). Que, “Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços” (n.º 2). E que, “Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador” (n.º 3).
É importante salientar, outrossim, que o artigo 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF, determina que “Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal” a “(…) apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.

3. Em face de todo o exposto, cabe concluir, à semelhança, aliás, do que sucedeu no Conflito n.º 15/17, de 19.10.17, que julgou uma questão idêntica à dos presentes autos, que, “Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, o sinistro dos autos não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”. E que, pois, “O acidente dos autos não pode pois considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”. Antes deve ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2004, razão pela qual a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.

4. Termos em que se decide resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para conhecer do presente processo aos tribunais judiciais.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – António Pedro de Lima Gonçalves – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Leones Dantas – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos.