Transposição
e adaptação do Direito Comunitário no âmbito de outros ministérios |

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Título: | 
QUALIDADE DAS ÁGUAS BALNEARES |

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Norma: | 
Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e Conselho de 15-02-2006 |

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Objecto: | 
Relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE
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Transposição: | 
Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho
O presente decreto-lei vem estabelecer o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.
Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão das águas balneares prossegue objectivos de protecção da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.
No âmbito da transposição da referida directiva, o decreto-lei prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior. A prática balnear apenas é permitida em águas classificadas como balneares.
Prevê-se igualmente o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis», «boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».
Para permitir uma classificação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar.
Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.
Por fim, a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.
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Publicação: | 
DR 107 Série I |

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Ministério/AR: | 
Do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional |

Observações: | 
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