Transposição
e adaptação do Direito Comunitário no âmbito de outros ministérios |

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Título: | 
PRODUTOS FITOFARMACEUTICOS |

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Norma: | 
Directiva 2003/62/CE do Comissão de 20/06/2003 |

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Objecto: | 
Estabelece novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. |

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Transposição: | 
DECRETO-LEI 300/2003 D428 DE DEZEMBRO
Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Importa, por isso, com a publicação do presente diploma, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 127/94 e 49/97, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 1 de Março e de 18 de Janeiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro.
Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
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Publicação: | 
DR 280 Série I-A |

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Ministério/AR: | 
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. |

Observações: | 
Declaração de Rectificação n.º 16/2004. DR 23 SÉRIE I-A de 2004-01-28
Presidência do Conselho de Ministros
Foi rectificado o Decreto-Lei n.º 300/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE, da Comissão, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 4 de Dezembro de 2003 |
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