Transposição
e adaptação do Direito Comunitário no âmbito de outros ministérios



Título:

AMBIENTE
EMISSÕES SONORAS



Norma:

Directiva 2005/88/CE do Conselho de 14-12-2005







Objecto:

Altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior



Transposição:

DL 221/2006 de 8 de Novembro
O presente decreto-lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilização no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, de procedimentos de avaliação da conformidade, de regras sobre marcação do equipamento, de documentação técnica e de recolha de dados sobre as emissões sonoras para o ambiente, com vista a contribuir para a protecção da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado desse equipamento.
A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, aconselha à sua revogação, com fundamento na necessidade de correcção, clareza e simplificação do texto legal e por razões de unificação num só diploma da matéria constante das duas directivas, designadamente precisando os termos utilizados no domínio das directivas nova abordagem.
Com efeito considera-se desejável conter em diploma legal autónomo o conjunto das regras relativas às obrigações a respeitar pelos fabricantes dos equipamentos em matéria de ruído. No que respeita às obrigações dos utilizadores daqueles equipamentos, tal matéria é já de regulamentação própria.
Desta forma, em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, o direito interno passa a dispor de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídicas, com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.



Publicação:

DR 215 Série I-A



Ministério/AR:

Ministério da Economia e Inovação

Observações: