Transposição
e adaptação do Direito Comunitário no âmbito de outros ministérios |

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Título: | 
APOIO DIRECTO AOS AGRICULTORES |

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Norma: | 
Regulamento 1782/2003 do Conselho de 29-09-2003 |

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Objecto: | 
Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril |

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Transposição: | 
PORTARIA 1202/2004 17 DE SETEMBRO
A reforma da PAC, acordada em 2003, e consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, tem como um dos seus elementos mais importantes e inovadores a criação do regime do pagamento único, o qual se aplicará a partir de 2005.
O regime do pagamento único estabelece regras comuns para a maioria dos regimes de apoio directo aos agricultores, sendo baseado em direitos a pagamento calculados com base nas ajudas recebidas por cada agricultor num período de referência fixo, devendo-se criar normativo que enquadre as opções previstas na regulamentação comunitária.
Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 32/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Julho de 2004, determinou as modalidades de implementação do regime do pagamento único em Portugal, remetendo para legislação específica a execução do regime de acordo com as opções assumidas.
Para o efeito, é indispensável ter em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as normas de execução do regime de pagamento único e as relativas à condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sendo essencial que toda a aplicação do regime de pagamento único se faça sempre de forma complementar e articulada com estes três diplomas de âmbito geral.
O normativo nacional de aplicação deste regime enquadra-se dentro das opções de base que assentam no objectivo de assegurar a viabilidade das explorações agrícolas e dos sectores de produção, salvaguardando o rendimento dos agricultores e imprimindo a flexibilidade possível para potenciar a reconversão da agricultura nacional e sua orientação para o mercado.
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Publicação: | 
DR 220 I Série A |

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Ministério/AR: | 
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. |

Observações: | 
Alterada pela Portaria 206/2005 de 22 de Fevereiro. O Despacho Normativo n.º 2/2006, publicado no DR Série IB de 2006-01-12, determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro
A Portaria 42/2006 foi alterada pela Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro [que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril], na redacção dada pelas Portarias n.os 206/2005 e 616/2005, respectivamente de 22 de Fevereiro e de 27 de Julho.
Ver também Declaração de Rectificação n.º 13/2006. DR 47 Série I-B de 2006-03-07
A Portaria n.º 410/2008, de 9 de Junho, publicada no DR 110 série I, alterou a Portaria n.º 1202/2004
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