Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2015-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/28/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A e marido, B, propuseram contra C, e D, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes no pagamento do valor total de € 973,94 (novecentos e setenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), sendo € 880,84 de capital e € 93,10 de juros vencidos em 11/09/2015, bem como os juros de mora vincendos até efetiva e integral liquidação da quantia em dívida.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 9 e juntaram três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados foram, regular e pessoalmente, citados.
O demandado apresentou contestação sem assinatura, um dia após o prazo, sem pagamento da correspondente multa, e, sendo-lhe concedido prazo para regularizar a situação, não o fez nem mais se pronunciou ou compareceu em Tribunal, desinteressando-se completamente do processo. Em consequência, a mesma foi desentranhada e devolvida.
A demandada não apresentou contestação e ambos faltaram à Audiência de Julgamento, para que foram devidamente notificados e não justificaram as respetivas faltas.
Valor da Ação: € 973,94 (novecentos e setenta e três euros e noventa e quatro cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante mulher deu de arrendamento aos demandados a Fração autónoma “F”, correspondente ao recuado Esquerdo, de um imóvel, constituído por casa de habitação, sito em xxxxx, inscrito na matriz predial urbana de xxxxx sob o artigo 0000º-l, com a licença de utilização n.º 000/2002;
2.º- O contrato de arrendamento foi celebrado, 29/10/2012, destinando-se a habitação dos demandados e do seu agregado familiar;
3.º- O arrendamento foi feito pelo prazo certo de cinco anos, com início em 01-10-2012;
4.º- Tendo sido convencionado, a título de renda mensal devida pela locação do imóvel, o montante de € 230,00 (duzentos e trinta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês;
5.º- Mas os demandados não procederam à liquidação pontual do valor da renda mensal devida pela locação do imóvel;
6.º- Pelo que no mês de fevereiro de 2013, os demandantes procederam à resolução do contrato de arrendamento;
7.º- Porém, até à presente data, os demandados apenas liquidaram aos demandantes, o valor da renda mensal correspondente ao mês de outubro de 2012 e parcialmente o valor correspondente ao mês de novembro de 2012, ou seja € 170,00;
8.º- Encontrando-se, assim em dívida as rendas, vencidas e não pagas, referentes aos meses de novembro de 2012, no valor de € 60,00, e dezembro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013, na totalidade;
9.º- O que perfaz a quantia global de €750,00;

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

-Factos não provados e respetiva motivação:
- Que, durante a execução do contrato de arrendamento, os demandados não procederam à liquidação das seguintes faturas emitidas pela sociedade E, S.A., e que respeitava ao fornecimento de gás que lhes fora efetuado por esta sociedade: Fatura nº 10260012529, emitida no dia 03/01/2013, no valor de € 84,85 e Fatura nº 1035002131, emitida no dia 22/01/2013, no valor de € 45,99;
Com efeito, a confissão não abrange o que apenas poderá ser comprovado por documentos e constata-se da consulta destas faturas, juntas pelos demandantes, que as mesmas referem como morada do fornecimento, outra que não a do locado, o contrato não se encontra em nome de nenhuma das partes, mas de uma sociedade de que se desconhece a ligação com qualquer delas, e o comprovativo do pagamento também está em nome da sociedade. Assim, não tendo os demandantes efetuado qualquer esclarecimento quanto a estas discrepâncias, não é possível considerar que que os demandantes tenham qualquer direito de regresso dos demandados, por pagamento efetuado de faturas de gás, cujo pagamento lhes competiria.

Fundamentação de direito:
Entre a demandante mulher e os demandados, foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, exclusivamente para sua habitação e do seu agregado familiar, pelo prazo de cinco anos, prorrogando-se sucessivamente, por períodos de um ano (enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes), com início em 01 de outubro de 2012 (cf. artigos 1022º, 1023º, 1069º, n.º 1 do 1067.º, 1094º a 1096º, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente C. Civ e ainda o Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de maio).
Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição, no valor, prazo e lugar acordados (cf. artigos 1031º e 1038º do C. Civ).
Mas os demandados não cumpriram integralmente com esta sua obrigação.
Assim, devem os demandados aos demandantes a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) relativa a rendas vencidas de novembro de 2012 (parcial), dezembro de 2012, janeiro de 2013 e fevereiro de 2013, quando desocuparam o imóvel.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil, o contrato devera ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que aqui não aconteceu.
Estando em causa obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, desde as datas de incumprimento, e até efetivo e integral pagamento.
Assim, têm os demandantes ainda direito, como peticionaram, a juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que em 25/08/2015 perfaziam a quantia de 79,88 (cf. artigos 804º, 805º, n.º 1 e 559.º, todos do C. Civ e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
Pelo que, a esta data de 25/08/2015, encontrava-se em dívida a quantia global de € 829,88 (oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a que deverão acrescer juros de mora vincendos, desde a data de entrada da presente ação, 11/09/2015, até efetivo e integral pagamento, como também peticionaram os demandantes.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno os demandados C e D, a pagar aos demandantes, A e B, a quantia de € 829,88 (oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 11 de setembro de 2015 até efetivo e integral pagamento.
- Absolvo os demandados do demais peticionado;
- Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 85% para os demandados e 15% para os demandantes (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro e nº 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 28 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)