Sentença de Julgado de Paz
Processo: 150/2018-JPFNC
Relator: DR. CARLOS FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 03/21/2019
Julgado de Paz de : JLGADO DE PAZ DO FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 150/2018 – JPFUN

Sentença

Relatório: ---
A, melhor identificado a fls. 1, instaurou contra B – Companhia de Seguros, SA, também melhor identificada a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 5, dos autos, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €3.731,00 (três mil setecentos e trinta e um euros), a título de danos patrimoniais, bem como, os juros à taxa legal a contar desde a data de participação do sinistro até efetivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria. ---
Para tanto alegou, em síntese que, na qualidade de proprietário do imóvel C sito à -----------------------, celebrou com a Demandada um contrato de seguro multirrisco, titulado pela apólice D n.º xxxx xxxx xxxx xxxx. ---
No dia 9 de maio de 2017, ocorreu um sinistro que danificou os painéis solares instalados na referida habitação. ---
Mais alegou que, tendo efetuado a participação do sinistro ao abrigo da referida apólice, a Demandada recusou assumir os danos. ---
A reparação dos danos ascende ao montante peticionado na presente ação. ---
Alegou ainda que, incumbia à Demandada prestar todos os esclarecimentos respeitantes à inclusão do risco na apólice, não sendo exigível que o Demandante fosse conhecedor dos procedimentos internos daquela. ---
Concluiu pela procedência da ação. ---
Juntou procuração forense e 5 documentos. ---
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Tramitação: ---
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 60 a 65, dos autos, que aqui se declara integralmente reproduzida. -
Defendendo-se por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, na sequência da participação efetuada pelo Demandante, ao abrigo da apólice de seguro identificada nos autos, procedeu a averiguações, mediante perito que se deslocou ao local, e que confirmou os danos, mas que os mesmos não se encontram garantidos pela referida apólice, por falta de indicação em verba distinta, devidamente discriminada e valorizada nas condições especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes. ---
Mais alegou que, a subscrição da apólice não dispensa a consulta das condições aplicáveis à cobertura. ---
Pelo que, a Demandada não aceitou a sua responsabilização pela obrigação de indemnizar, e também impugnou os valores peticionados. ---
Impugnou, ainda, a sua constituição em mora, por falta de liquidez da obrigação e falta de interpelação para o cumprimento. ---
Juntou procuração forense e 3 documentos. ---
A Demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art. 2.º, e n.º 1, do art. 26.º, ambos da LJP, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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Questões a decidir: ---
Na presente ação o objeto do processo é delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, pelo que, as questões a decidir são as seguintes: ---
Se o Demandante sofreu os danos que alegou nos painéis solares instalados na moradia segura pela Demandada, e se esta é responsável por indemnizar tais danos, ao abrigo da apólice do contrato de seguro celebrado entre as partes. ---
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Valor: atribuo à causa o valor de €3.731,00 (três mil setecentos e trinta e um euros). Cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º da LJP. ---
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Saneamento:
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada exerce a atividade seguradora;---
2. O Demandante é proprietário da moradia sita à C , Funchal. Cf. fls. 6; ---
3. Em 13 de março de 2017 as partes celebraram um contrato de seguro de habitação titulado pela apólice D n.º xxxxxxxxxxxx. Cfr. fls. 66 a 68; ---
4. No referido contrato de seguro o Demandante figura como tomador, a Demandada como seguradora e o objeto seguro é o imóvel cima mencionado. Cfr. fls. 66 a 68; ---
5. No dia 9 de maio de 2017 ocorreu um sinistro na referida moradia, pelo qual foram danificados os painéis solares instalados no local; ---
6. Os factos foram participados à PSP. Cfr. fls. 78 e 79; ---
7. O sinistro foi participado à Demandada em 25 de maio de 2017, por meio de formulário próprio, no qual se menciona que “Ocorreram atos de vandalismo na habitação segura”. Cfr. fls. 80 a 81; ---
8. A Demandada abriu o respetivo processo de sinistro e procedeu a averiguações por perito que se deslocou ao local do sinistro. Cf. fls 69 a 77; ---
9. No âmbito da referida averiguação foram confirmados os danos nos painéis solares instalados na referida moradia. Cf. fls 69 a 77; ---
10. Em virtude da natureza e extensão dos danos os referidos painéis solares foram dados como irreparáveis; ---
11. Na sequência da referida averiguação de danos, a Demandada informou o Demandante que “(…) a ocorrência participada não tem enquadramento nas coberturas da apólice, na medida em que o equipamento danificado não faz parte do objeto seguro, conforme alínea p) cláusula 1.ª, capítulo I, das Condições Gerais da Apólice”. Cfr. fls. 7; ---
12. O Demandante decidiu contratar o seguro da sua habitação com a Demandada, tendo em conta a cobertura de risco prevista para os painéis solares; ---
13. Previamente à sua decisão de contratar com a Demandada, o Demandante efetuou uma pesquisa de mercado através da internet, pela qual tomou conhecimento das condições gerais da apólice que posteriormente subscreveu; --
14. As condições gerais da apólice referem expressamente que: “Paineis solares ou outros sistemas de microgeração de energia (incluindo equipamentos auxiliares respetivos) pertencentes ao edifício: estes bens, para ficarem garantidos, têm de ser seguros em verba distinta e estar devidamente discriminados e valorizados no contrato”. Cfr. fls. 8 a 30; ---
15. A apólice de seguro foi pessoalmente subscrita em nome do Demandante, pela mãe deste, no estabelecimento da mediadora de seguros E.; ---
16. Ao subscrever a referida apólice de seguro o Demandante não indicou o valor dos painéis como verba específica; ---
17. Nas condições gerais da apólice encontra-se expressamente referido que, o contrato de seguro: “Garante os danos sofridos pelos painéis destinados à captação de energia solar (incluindo as respetivas estruturas e espias) fixas ao edifício ou fracção segura, ou onde se encontre o conteúdo seguro, causados pela queda ou quebra acidental dos mesmos, bem como os prejuízos sofridos pelos restantes bens seguros em consequência desse sinistro.” Cfr. fls 8 a 30; ---
18. Os painéis foram danificados por perfurações originadas por disparos de projecteis de chumbo; ---
19. Em 24 de julho de 2017 foi elaborado um orçamento para substituição dos painéis solares do Demandante, cujo valor ascende ao montante de €3.731,00 (três mil setecentos e trinta e um euros). Cfr. 40 a 43.---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Para efeitos da apólice identificada nos autos a discriminação e valorização dos painéis solares instalados na habitação segura é um procedimento interno da seguradora Demandada; ---
ii. O Demandante referiu expressamente à Demandada que pretendia garantir os painéis solares instalados na sua habitação; ---
iii. A Demandada omitiu e não apresentou ao Demandante para subscrição pelo mesmo, os documentos necessários à pretensão deste em segurar os painéis solares da habitação segura; ---
iv. A seguradora Demandada não prestou as informações e esclarecimentos ao Demandante sobre as condições contratuais da apólice e respetivas coberturas; -
v. Os painéis solares do Demandante estão cobertos pela apólice contratada; ---
vi. A Demandada não cumpriu atempadamente a sua prestação e está em mora. ---
vii. O Demandante contratou com a mediadora de seguros E. na convicção de estar a contratar diretamente com a Demandada. ---
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Motivação da Matéria de Facto:
Os factos provados resultaram da conjugação das declarações de parte, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. ---
Considera-se provado por confissão resultante das alegações e declarações do Demandante o facto respeitante ao número 16; ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 5; 10 e 18; ----
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação jurídica estabelecida pelas partes, em conjugação com a prova documental indicada de forma especificada na enumeração supra. ---
O depoimento da testemunha F foi determinante para formar convicção sobre os factos respeitantes aos números 12; 13 e 19, da matéria provada. ---
Os depoimentos das testemunhas F, e G concorreram no sentido de formar convicção sobre o facto respeitante ao número 15, da matéria provada. ---
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, do depoimento das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
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Fundamentação – Matéria de Direito:
A causa de pedir na presente ação resulta de uma relação jurídica que tem por base as vinculações decorrentes de um contrato de seguro, bem como, factos prévios à celebração do referido contrato. ---
Sendo assim, a causa respeita a matéria atinente à responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo enquadrável na al. h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). ---
A lei caracteriza o contrato de seguro com base na respetiva produção de efeitos. Assim, nos termos do art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” ---
Ou seja, pelo contrato de seguro o risco inerente a uma determinada ocorrência danosa, futura e incerta, transfere-se do tomador ou da pessoa segura, para o segurador que mediante uma retribuição, fica obrigado a garantir a realização da prestação nos termos convencionados no contrato. ---
Face ao teor do pedido deduzido pelo Demandante, resulta que o mesmo pretende obter a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €3.731,00 (três mil setecentos e trinta e um euros), a título de danos patrimoniais, bem como, os juros à taxa legal a contar desde a data de participação do sinistro até efetivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria. ---
Convém destacar que, na presente ação, o Demandante prossegue duas vias distintas, para obter a responsabilização da Demandada pelos danos que pretende ver indemnizados. ---
Por um lado, o Demandante considera que os painéis solares instalados na sua habitação encontram cobertura de risco, relativamente ao sinistro participado, nos termos da apólice que subscreveu. ---
Por outro lado, atendendo a que o teor das cláusulas gerais do seguro foi determinante para a decisão de contratar por parte do Demandante, havendo motivos para considerar que os painéis solares não estão cobertos pela apólice, a Demandada deve ser responsabilizada por culpa na formação do contrato, porque estava obrigada a prestar informação mais clara e a facultar todos os documentos necessários para o efeito. ---
Vejamos se lhe assiste razão: ---
a) Sobre o incumprimento contratual e a cobertura de risco dos painéis solares pela apólice: ---
No âmbito contratual, como é o caso dos autos por estar em causa uma relação jurídica titulada por contrato de seguro, vigora o art.º 799.º, do CC, que estabelece uma presunção de culpa relativamente ao devedor da prestação em falta ou defeituosamente cumprida. ---
Também é relevante o facto de o Demandante ser um consumidor, que nessa qualidade goza dos direitos de proteção estabelecidos na Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (na redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), designadamente, à qualidade dos serviços, à informação geral e especial, bem como, da proteção dos seus interesses económicos. (Cfr. art.º 3.º; 4.º; e 7.º a 9.º, todos da LDC) ---
Atento o referido regime, o Demandante teria que provar o facto e o dano, para que a responsabilização da Demandada operasse por efeito da referida presunção legal. (Cfr. art.º 799.º, do CC ).---
Resulta da matéria provada que, em 9 de maio de 2017, ocorreram danos provocados por disparos de projécteis de chumbo contra os painéis solares existentes na habitação objeto do referido contrato de seguro, pelo que, está verificada a ocorrência de danos, contabilizados na quantia de €3.731,00 (três mil setecentos e trinta e um euros). ---
Ora, consta das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre as partes que, os danos em painéis solares fazem parte da cobertura base. ---
No entanto, a Demandada rejeitou a responsabilidade respeitante aos danos reclamados pelo Demandante, por falta de especificação e valoração individualizada dos painéis solares na referida apólice. ---
Efetivamente resulta da matéria provada que, o Demandante não especificou, nem valorou o referido equipamento em verba autónoma da apólice identificada nos autos. ---
Todavia, o texto das condições particulares é claro em determinar que os referidos equipamentos devem ser especificamente indicados e valorados em verba distinta, ou seja, deverá constar da apólice o valor próprio dos painéis devidamente separado do valor do imóvel seguro. ---
Ora, uma das formas de ilidir a referida presunção de culpa da Demandada é precisamente por ato negligente da contraparte, no sentido em que, competia ao Demandante ter informado a Demandada de todos os factos relevantes sobre o risco assumido, devendo “declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do RJCS. ---
Tendo em conta os elementos de prova acima mencionados, e face ao teor das condições gerais do contrato de seguro, torna-se evidente que a referida apólice não inclui os painéis solares que ficaram danificados pelo sinistro participado à Demandada, e em causa nos presentes autos.---
Incumbia ao Demandante ter declarado na apólice, de forma especificada e separadamente valorada, a existência de painéis solares. ---
Assim, não se verifica o incumprimento do contrato de seguro por parte da Demandada, devendo improceder o pedido formulado com base na mencionada fundamentação. ---
b) Sobre a culpa in contrahendo: ---
Na ausência de factos que permitam declarar o incumprimento do contrato de seguro, para que se pudesse concluir pela existência da obrigação de indemnizar pela Demandada (art.º 562.º, do CC), teria de se verificar o preenchimento sequencial e cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º, ambos do CC), o que, adianta-se desde já, não ocorre nos presentes autos. ---
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil (CC), "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” ---
Do referido preceito legal extrai-se que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios, devendo o facto ser imputável ao lesante. ---
Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela ação ou omissão por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo tê-lo feito. É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito, adequada a produzir o resultado danoso e não em virtude de uma sucessão de factos segundo uma ordem meramente naturalística. ---
Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um nexo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. ---
Os elementos de facto que possibilitam a consubstanciação da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1, do artigo 342º, do CC, que dispõe o seguinte: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” ---
É certo que, a lei impõe particulares deveres de informação que o segurador deve prestar no momento da celebração do contrato, tal como decorre do disposto nos artigos 18.º e 22.º, no que respeita ao conteúdo da informação a prestar; e art.º 21.º, quanto ao modo de prestar essa informação, todos do citado RJCS. ---
Por outro lado, resulta da matéria provada que o Demandante após ter efetuado uma pesquisa na internet sobre seguros que incluíssem a cobertura de danos em painéis solares, decidiu contratar com a Demandada e subscreveu a apólice identificada nos autos. ---
Deste modo, entende-se que a cobertura de risco respeitante aos referidos aparelhos foi um elemento essencial para a decisão tomada pelo Demandante em contratar com a Demandada. ---
Ora, previamente à celebração do contrato de seguro, o Demandante teve acesso à informação que, aliás, transcreve no seu douto requerimento inicial (cf. art.º 5.º). ---
De facto, o Demandante alegou que a informação institucional publicada pela Demandada o determinou a contratar, mas não foi alegada nem provada a falta de informação sobre qualquer elemento essencial do contrato. ---
Ora, a existência de instalação dos referidos painéis solares no imóvel correspondente ao local de risco a apólice é um facto do conhecimento pessoal do Demandante, pelo que se compreende que a este incumbe a respetiva declaração com especificação e valoração na apólice. ---
Tratando-se de uma situação de facto do conhecimento pessoal do Demandante, e de uma declaração que, nos termos contratuais, a este incumbe exclusivamente, a falta de especificação e valoração não pode ser exigível à Demandada, nem o facto pode ser-lhe imputável, dado que as condições gerais da apólice clarificam a questão. Cláusula 1.ª, alínea p), das Condições Gerais da Apólice. (cf. fls. 8 a 31). ---
No entanto, ficou provado que o contrato de seguro dado aos autos foi mediado pela empresa E. ---
Ficou, ainda, claramente provado em audiência de julgamento que toda a documentação respeitante à celebração do contrato foi pessoalmente formalizada pela mãe do Demandante, em nome e por conta deste, sendo tramitada pela referida empresa de mediação de seguros, ao abrigo dos protocolos de colaboração com a Demandada. ---
Ou seja, da prova feita em audiência de julgamento, resulta claro que o Demandante não contratou diretamente com a Demandada. ---
Mais, o Demandante conhece pessoalmente e estava ciente que a referida mediadora é uma entidade distinta da Demandada, e não resulta dos autos que a referida empresa de mediação desenvolve a sua atividade em representação aparente da Demandada. ---
Assim, há um ato de terceiro com implicações na formação do contrato que deve ser tomado em conta na decisão sobre a existência de responsabilidade da Demandada. ---
Ora, a intervenção da mediadora na celebração do contrato de seguro em causa nos autos afeta de forma objetiva e decisiva a verificação dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, subjacentes à culpa in contrahendo por parte da Demandada, designadamente, no que respeita aos deveres de informação sobre o conteúdo do contrato de seguro, esclarecimento de questões e a forma de salvaguardar a cobertura de risco dos referidos painéis solares, como era a pretensão do Demandante ao subscrever a apólice. ---
Deste modo, no caso dos autos, não foram provados factos que permitam imputar os danos que se produziram na esfera jurídica do Demandante a factos praticados pela Demandada. ----
Assim, a imputação à Demandada de factos omissivos sobre informação relevante ou da falta de disponibilização da documentação necessária para incluir os painéis solares em causa nos autos, na apólice de seguro que titula o contrato de seguro celebrado entre as partes, não obteve o mínimo de correspondência com a prova produzida em sede de audiência, e também não resulta da documentação junta aos autos, pelo que, a ação deverá improceder na totalidade, por falta de verificação de facto lesivo da autoria da Demandada. ----
Improcedendo o pedido de indemnização não há lugar à constituição da Demandada em mora, pelo que, improcede o pedido de condenação nos respetivos juros, devendo improceder, igualmente, o pedido de condenação da Demandada no pagamento das custas e de procuradoria condigna, sendo certo que, respeita à procuradoria condigna. -
Ainda, quanto ao pedido de condenação em procuradoria condigna, cumpre dizer que nos Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, sendo devida taxa de justiça, nos termos do art.º 5.º, da LJP, pelo que, o pedido deveria ser sempre improcedente nesta parte. ---
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DECISÃO
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a demandada B, de todos os pedidos contra si formulados. ---
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Custas: ---
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28/12, declaro o Demandante parte vencida, condenando o mesmo ao pagamento das custas do processo no montante global de €70,00 (setenta euros), correspondente à taxa única de justiça, pelo que, o mesmo deverá proceder ao pagamento da segunda parcela da referida taxa, no montante de €35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis e comprovar o facto no Julgado de Paz, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação. ---
Cumpra-se o disposto no art.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12, relativamente à Demandada. ---
Notifique e registe. ---
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Julgado de Paz do Funchal, 21 de março de 2019

O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira