Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2018-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE PERIGOSA
CONCEITO DE CAUSA DE FORÇA MAIOR – AÇÃO DE AVE
Data da sentença: 06/13/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Relatório
A - SOCIEDADE, LDA devidamente identificada nos autos a fls. 1 e 18 propôs contra B --- -------- ENERGIA S.A igualmente devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, peticionando que esta venha a ser condenada a pagar-lhe a quantia de 5.555.27€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em equipamento elétrico e eletrónico das instalações da vacaria, por força de avaria provocada por variações de corrente elétrica.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 10 documentos.
Regularmente citada, veio a demandada apresentar a contestação de fls. 29 a 34 cujo teor aqui se dá por reproduzido pugnando pela improcedência da ação, e juntou 4 documentos.
Recusada a mediação pela demandada, após remessa dos autos ao Julgado de Paz do Oeste, por sentença que determinou a incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa, foram os mesmos distribuídos, com vista á marcação da audiência de julgamento que se realizou no dia 8 de maio de 2018 com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 5.555,27 – art.º 297º nº1, e nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil.

Fundamentação
Factos provados:
1 – No âmbito da sua atividade, a demandante tem uma exploração agrícola e pecuária na Rua C --, nº. -, lugar das -------- dos Tanoeiros.
2-A demandada exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica.
3 - No dia 23 de Março de 2016, pelas 19h17, um corvo poisou nos cabos de ligação da linha de Media Tensão 1620 SE Casalinhos de D ao posto de transformação 0338, onde ficou preso e morreu.
4 –O referido posto de transformação abastece a exploração da demandante;
5 – Na sequência do sucedido, os sistemas de proteção da linha foram automaticamente acionadas provocando duas interrupções de fornecimento de energia elétrica;
6 – A equipa de avarias da demandada deslocou-se ao local e retirou a ave morta do posto de transformação, após desligamento da rede, por motivos de segurança;
7. A ave provocou um curto-circuito na linha e morreu por eletrocussão, porquanto poisou tocando com as patas em cabos em tensão.
8 – Na data e hora referida em 3 a exploração pecuária – vacaria – encontrava-se em pleno funcionamento de ordenha mecânica.
9 – Em 20 de Abril de 2016, a demandante apresentou reclamação junto da demandada, requerendo o pagamento dos prejuízos sofridos.
10 – Em 22 de Abril de 201, a demandada remeteu carta á demandada na qual atribui responsabilidades pela ocorrência de danos á própria instalação da demandante.
11 – Em 5 de Maio de 2016, na sequência de nova reclamação, a demandada declinou qualquer responsabilidade no incidente alegando que o mesmo foi provocado por uma ave, o que contempla uma ato fortuito ou de força maior e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade.
12 - Não conformada com a posição adotada pela demandada., a demandante apresentou nova exposição a 22/08/2017, mas já representada pela sua mandatária, refutando a teoria do caso fortuito ou de força maior, mas sem qualquer sucesso.
13 – A demandante sofreu danos no interruptor diferencial no quadro geral de baixa tensão existente na exploração, não sendo possível a sua religação, e queimou totalmente o descarregador de sobretensão.
14 - Não obstante a imediata reparação do quadro, verificou-se, que vários equipamentos existentes nas instalações da demandante se encontravam danificados e que parte dos pavilhões da exploração ficaram sem luz pelo facto de algumas lâmpadas economizadoras terem rebentado.
15 – Ficaram ainda danificadas duas placas eletrónicas e uma bomba submersível Lowara.
16- A demandante reparou e substituiu os equipamentos avariados, tendo despendido a quantia de 5.268,63 €, (cfr. faturas fls. 93, 94 e 95).
17- No âmbito do Protocolo Avifauna, a demandada tem vindo a adotar medidas para minimização dos riscos de electrocução na rede aérea de média tensão, com aparelhos de corte no ar, aplicação de protetores de condutor ou coberturas e dispositivos anti poiso.

Não provados
1 – O posto de transformação PTD TVD 0338 abastece, em regime de baixa tensão, diversas instalações na zona envolvente, entre as quais a instalação da demandante; -

MOTIVAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental junto aos autos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 1 a 4, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados sob os números 9 a 12 e 15 resultam do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes.
O facto sob o n.º17 é um facto público, de conhecimento geral que se considera provado nos termos do disposto no art. 412º e art. 5º n.º 2 al. c) do CPC.
A restante factualidade dada como provada, - (n.º 5 a 8, 13 a 16) a convicção do tribunal baseou-se nas declarações das testemunhas ouvidas que, de forma isenta e credível, esclareceram o tribunal sobre as circunstâncias que rodearam a ocorrência.
Assim, E, trabalhador na exploração da demandante, que procedia aos trabalhos de ordenha no dia e hora do sinistro, referiu que quando a luz falhou, ouviu um estrondo vindo do quadro elétrico e foi ver o que se passava. Ao aproximar-se do quadro cheirou-lhe a queimado tendo verificado que saía fumo e que os plásticos estavam derretidos. Tentou ligar o gerador, mas não conseguiu. Ficou tudo às escuras.
Mais refere que a ordenha demora cerca de duas a duas horas e meia e que naquele dia já tinha funcionado no período da manhã. As máquinas estavam em pleno funcionamento.
Declarou que na zona em questão existem muitos corvos.
A testemunha F, ao serviço da demandada no serviço de manutenção de redes elétricas de média tensão, referiu que se deslocou ao local por ter sido chamado e que quando chegou já se encontrava no local o piquete da EDP. Indicou que o corvo se encontrava junto á ferragem e que este foi eletrocutado porque terá poisado cada uma das patas em polos diferentes. Retirou o corpo da ave com recurso a uma vara.
G, engenheiro eletrotécnico ao serviço da demandada desde 2014 no departamento de proteções, esclareceu que o incidente teve origem no apoio de média tensão e que foi chamado para avaliar a avaria verificada. Refere que o corte da linha é automático, sendo certo que o sistema procede automaticamente a duas tentativas de religação. Como a religação não foi possível, foi deslocada uma equipa ao local.
Refere que os isoladores existentes na linha foram posteriormente substituídos por equipamento em vidro, uma vez que os cerâmicos foram descontinuados, mas que tal substituição em nada se prende com as aves.
Declarou que, após a ocorrência não foi reparado qualquer equipamento em baixa tensão, referindo não haver evidências de que o problema se tenha propagado a esta.
Questionado sobre a existência de dispositivos que pudessem evitar que uma ave provocasse avarias na rede, respondeu apenas conhecer linhas florescentes que evitam o choque de aves em voo com as linhas elétricas.
Confirmou que o posto e transformação se encontra em fim de linha e apenas abastece as instalações da demandante, desconhecendo os equipamentos que esta tem nas suas instalações.
H, gestor operacional ao serviço da demandada, esclareceu que apenas tem conhecimento indireto da situação por consulta documental, confirmando os procedimentos normais nestes casos. Refere que por atuação do transformador existente na PT, os incidentes de média tensão não têm repercussões na baixa tensão.
I, pertencente á equipa de disponibilidade, deslocou-se ao local confirmando a existência de um corvo eletrocutado na linha de média tensão, que foi retirado, tendo sido restabelecida a distribuição de energia com normalidade após uns minutos. Não tem conhecimento de alterações ou obras na linha.
J, eletricista, chamado pelo demandante às instalações após o sinistro, refere que o quadro elétrico apresentava os sobre tensores queimados e que estes terão funcionado, pois de contrário o prejuízo teria sido maior. Não evitaram, no entanto, os danos em equipamentos mais sensíveis, como as placas eletrónicas e lâmpadas. Refere que estes atuam quando ocorre uma sobretensão vinda do exterior.
O quadro estava escuro e queimado.
Refere que o equipamento da demandada é adequado às suas instalações e que se encontrava em bom estado. Era dotado de sistema de proteção de descargas elétricas e que este terá protegido os motores elétricos - em redundância - mas não a parte eletrónica e as lâmpadas que são equipamentos mais sensíveis às variações de energia. Confirmou a verificação dos danos alegados pela demandante.

o direito
Vejamos se da matéria assente, a demandada pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela demandante nos seus equipamentos decorrentes da avaria do quadro elétrico.
Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana
São pressupostos desta responsabilidade:
- a ocorrência de um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade;
- a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados;
- a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma
- e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição, atuação ou omissão do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como dispõe o art.º 483º, n.º 1 do Código Civil.
Neste tipo de responsabilidade baseada na culpa - responsabilidade subjetiva - cabe ao lesado a prova dos seus factos integradores, salvo havendo presunção legal (art.º 487º,n.º1do C.Civil).
O art.º 493º, n.º 2 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
O que qualifica uma atividade como perigosa será a sua especial aptidão para causar danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados.
O exercício de atividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa atividade, exceto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias. Não basta ter sido mais ou menos diligente. Tratando-se de atividades que pela sua natureza exigem a observância dum conjunto de medidas técnicas, são estas que têm de ser tomadas integralmente - o preceito fala em "todas" - Ou, por outras palavras, a culpa do lesante é equiparada à falta de demonstração pelo próprio de que agiu com total competência.” cit. Ac.STJ de 1-06-2006 in www.dgsi.pt.
Por outro lado, a par da responsabilidade subjetiva, a lei admite, embora excecionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, - responsabilidade objetiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da atividade quem tira dela aproveita.
Assim, dispõe o art.º 509º do Código Civil que: “1. Aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
O prescrito em tal normativo, impõe assim que, quem beneficia dessas atividades suporte – objetivamente- os respetivos riscos, por entender que estas “como auferem o principal proveito da sua utilização é justo que suportem os respetivos riscos”, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 3ª, Edição, Pág. 586.
Expostas estas regras, é tempo de fazer a subsunção jurídica do presente caso.
Para tanto, há que atentar nos factos provados.

Ora, resultou dos autos que a rede elétrica de média tensão sofreu um incidente, junto do posto de transformação em virtude da eletrocussão de uma ave que poisou entre dois elementos condutores de potenciais diferentes, permitindo a circulação de corrente elétrica através do seu corpo causando um curto-circuito.
Mais resultou provado que, simultaneamente, o quadro elétrico das instalações da demandada queimou, tendo os sobre tensores de que este era dotado sido acionados, - significando ter ocorrido uma sobretensão momentânea de energia elétrica - , em momento em que as máquinas de ordenha estavam em funcionamento.
Ora, tal simultaneidade leva-nos a concluir que, de facto, ocorreu uma avaria na rede de distribuição de energia elétrica em média tensão com consequências na linha de baixa tensão. – sobretensão ou pico de corrente na linha BT.
Tal evento é suscetível de provocar os danos alegados e provados pela demandante.
Assim, afigura-se-nos existir nexo de causalidade entre o facto e o dano verificado nas instalações da demandada.
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adotada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Tem-se então por verificados os requisitos dos quais dependem a responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito, o dano e o nexo causal, devendo o tribunal verificar o requisito da culpa.
Nos termos do citado art. 509º CC, a responsabilidade objetiva – independentemente de culpa - apenas se tem por afastada caso resulte provado que a linha elétrica estava em perfeito estado de conservação ou quando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o sinistro resultar de causa de força maior.
Ora, nada resultando da matéria provada no que diz respeito às condições da linha, restar-nos-á apurar se se verifica o pressuposto de causa de força maior.
Para o preenchimento de tal conceito socorremo-nos do Regulamento de Rede de Distribuição, previsto pela Portaria n.º 596/2010 de 30 de Julho que determina no seu Capitulo 13 o seguinte: “ consideram -se casos fortuitos ou de força maior os que resultam da ocorrência de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excecional, descarga atmosférica direta, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como outros que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade.”
E ainda nos termos do Regulamento n.º 455/2013 da ERSE, que aprovou o Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e o respetivo Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 29 de setembro de 2013, que dispõe no seu art. 7º o seguinte:
1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior aqueles que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis e obrigatórias.
2 -Consideram-se casos fortuitos as ocorrências que, não tendo acontecido por circunstâncias naturais, não poderiam ser previstas.
3 -Consideram-se casos de força maior as circunstâncias de um evento natural ou de ação humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem as consequências danosas que provoca “
Não temos dúvidas que os comportamentos das aves reúnem o critério de exterioridade ao funcionamento da rede elétrica. Já quanto á imprevisibilidade e irrestibilidade diremos que, na verdade, é conhecida pela demandada a probabilidade de ocorrer eletrocussão de aves - decorrente das distâncias entre cabos normalmente usados em linhas de Média Tensão. É um fenómeno amplamente estudado pela demandada e pelo Instituto de Conservação da Natureza e outras entidades ambientais.
No âmbito dos Protocolos Avifauna – consultáveis em https://www.edpdistribuicao.pt/pt/ambiente/Pages/avifauna.aspx-, a demandada tem vindo a tomar medidas de minimização dos riscos de electrocução de aves, instalando as soluções técnicas pertinentes para o efeito.
De facto, “O risco de eletrocussão pode ser razoavelmente minimizado através de alterações do isolamento das partes em tensão adjacentes aos apoios de rede” cit. Manual de apoio à análise de projetos relativos à instalação de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia elétrica – ICNB2010.
Assim, havemos de considerar que o fenómeno é previsível e pode ser evitado desde que sejam tomadas medidas técnicas nesse sentido.
Não se encontram, portanto, reunidos os citados pressupostos de exclusão da responsabilidade objetiva. (imprevisibilidade e irrestibilidade).
Assim, logrou a demandante provar como elementos constitutivos do seu direito e da correspetiva obrigação da demandada: a detenção efetiva da instalação de condução e entrega da energia por esta, com utilização no respetivo interesse, os danos e a relação de causalidade entre estes e o risco associado à entrega da energia (relação que se satisfaz com o facto de os danos reclamados terem provindo de alterações que ocorreram na corrente elétrica, tendo ocorrido um curto circuito no posto de transformação, provocando uma sobretensão elétrica na rede da EDP de abastecimento de energia elétrica às instalações da demandada, que originou danos nos equipamentos, que por se encontrarem ligados à corrente elétrica, ficaram queimados.)
Mais se considera que não se encontra preenchido o conceito de causa de força maior, pois pese embora a atuação da ave não seja suscetível de domínio pelo homem (causa natural), não é menos certo que o fenómeno é recorrente e previsível existindo meios técnicos tendentes a evitar tal ocorrência.

Dos danos patrimoniais apurados
Dispõe o art. 562º do CC. que, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”, privilegiando a nossa lei, a reconstituição natural.
Não sendo possível, dispõe o art. 566º do C.C. que deverá a indemnização ser fixada em dinheiro.
E compreende os prejuízos causados (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter (lucros cessantes) em consequência da lesão, incluindo os danos futuros previsíveis (art.º 564º do C. Civil).
O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (art.º 566º, nº2 do C. Civil).
Ora, resultou provado nos autos que, a reparação dos equipamentos que sofreram danos, importou o valor de 5.268,63€, condenando-se a demandada ao seu pagamento.
No que diz respeito aos juros de mora peticionados, diga-se que, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, serão devidos juros de moras á taxa legal de 4% (artº. 559º do Código Civil), desde a citação até integral pagamento, na medida em que a mora no pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual deve ser sancionada, na falta de convenção em contrário, com a aplicação de taxa de juros civis e não da taxa de juros a que se refere o § 3.º do art.º 102.º do Código Comercial, ainda que o credor e os devedores sejam empresas comerciais.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente e provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 5268,63 €, a título indemnizatório pelos de danos patrimoniais acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Mais se absolve a demandada do demais peticionado.


Custas
Na proporção do decaimento que se fixa em 5% para a Demandante e 95% para a Demandada. (Artigo 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).


Notifique.

Bombarral, 13 de Junho de 2018


A Juíza de Paz

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Cristina Eusébio

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)