Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2014-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESOLUÇÃO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Data da sentença: 10/23/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 114/2014

I. RELATÓRIO:
A, S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 2.988,46 €, acrescida dos juros já vencidos de 179,55 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, em 30/12/2010, mediante o qual este se obrigou a comprar-lhe 780 kgs. de café tipo “extra strong”, no prazo de cinco anos, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 3.388,08 €, à razão de 4,34 €/kg de café, que naquela data foram disponibilizados ao demandado por via de encontro de contas, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, este teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que o mesmo lhe deixou de adquirir café a partir de 01/12/2010, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais à demandante.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos sete documentos.
Regularmente citado (cfr. fls. 63 e 64), o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia agendado o demandado não compareceu neste julgado de paz, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes.
Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença.
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 3.168,01 €, em conformidade com a indicação da demandante.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 15º da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada).
Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante (fls. 7 a 19).
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi creditado, entrando em encontro de contas com débito do mesmo. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, o demandado deixou de comprar café à demandante, numa dada quantidade e dentro de prazo certo, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo.
Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que o demandado não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta recebida em 27/11/2011. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde essa data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 179,55 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 3.168,01 € (três mil cento e sessenta e oito euros e um cêntimo), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 2.988,46 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2014

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)