Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DIREITO CONSUMO -
CONSUMIDOR
Data da sentença: 11/28/2017
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 23/2017JPOBD
SENTENÇA
**
RELATÓRIO:
A, devidamente identificado a fls. 1 e 3, propôs, em 10 de Maio de 2017, contra B LDA, melhor identificada a fls. 1 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 298,50€ , relativa ao montante que pagou por um par de calças de sarja (79,90€); ao valor que pagou pela limpeza (3,60 €), por duas deslocações ao Tribunal Arbitral em Lisboa (60,00€) , dois dias de trabalho perdidos (120,00€) e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 3 e 4, que se dá como reproduzido, alegando que entregou à Demandada um par de calças, tendo verificado que, após a limpeza, estas apresentavam –se deterioradas e que não poderiam voltar a ser usadas. Mais alega que pagou o preço do serviço e que feita reclamação no livro de reclamações, a sua pretensão não foi atendida, recorrendo ao Centro de Arbitragem para resolução do conflito. Dada a falta de colaboração da demandada, o Centro de Arbitragem arquivou o processo. Pretende ser ressarcido igualmente das despesas de deslocação e dias de trabalho perdidos.
Juntou 6 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 19 a 25, que se dá por reproduzida, defendendo-se impugnação, dizendo que os “pontos de cor desgastada” que as calças apresentam resultam de desgaste normal pelo uso naquele tecido.
Apresenta pedido reconvencional alegando que o demandante lhe causou sérios prejuízos ao bom nome e reputação da empresa, pelo que peticiona o pagamento de indemnização no valor de 500,00€.
Juntou 5 fotografias e exibiu as calças na audiência de julgamento.
O Demandante, notificado para se pronunciar, querendo, quanto à reconvenção deduzida e pedido de condenação por litigância de má fé, veio por requerimento de fls 42 pugnar pela inadmissibilidade da reconvenção e improcedência de ambos os pedidos. Juntou um documento correspondente ao recibo de aquisição das calças porquanto por lapso havia junto ao requerimento inicial o talão de outra peça de roupa.
**
Tendo a Demandada renunciado á realização de mediação no presente processo, foi agendado o dia 20 de Novembro de 2017 para a audiência de julgamento, que se realizou em cumprimento de todas as formalidades legais conforme da respectiva acta se alcança.
Foi proferido despacho de não admissibilidade do pedido reconvencional, tendo-se produzido prova testemunhal e exibição das calças em causa nos presente autos.
**
Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso por parte da Demandada e, na afirmativa, se deve ser responsabilizada pelo pagamento do valor despendido com a aquisição das calças, com a limpeza das mesmas e se deve ser condenada no pagamento das despesas alegadas pelo demandante.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal de acordo com a qual seleciona a matéria de facto provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos; as declarações das partes em audiência de julgamento; a observação do estado das calças e à prova testemunhal.
Com especial relevância no depoimento, isento e credível de C, que sendo funcionária da demandada, recepcionou as calças e procedeu ao serviço de limpeza.
**
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada dedica-se à atividade de limpeza de tecidos.
2. No dia 9 de Setembro de 2016, a esposa do demandante entregou à demandada umas calças em sarja bege, para que esta procedesse à sua limpeza, tendo pago a quantia total de 3,60€ (três euros e sessenta cêntimos)
3. Tendo sido atendida pela funcionária da lavandaria que verificou o estado da calças, que apresentavam apenas uma mancha de óleo junto á bainha.
4. A mancha de óleo foi limpa pela demandada, na limpeza a seco que realizou.
5. No dia 11 de Setembro de 2016, a esposa do Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada para proceder ao levantamento das calças, e constatando que apresentavam uma descoloração no tecido – na zona do joelho -, deixou-as á funcionária da demandada para que a patroa pudesse verificar o sucedido.
6. Em 13 de Setembro de 2016, o demandante procedeu a reclamação escrita no livro de reclamações, porquanto foi informado que a demandada não se responsabilizava pelos danos.
7. Em 12 de Dezembro de 2016 deu entrada no Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, um processo que opunha A, ora demandante e B, ora demandada.
8. O Centro de Arbitragem referido em 7 promoveu diligências junto da reclamada, ora demandada no sentido da realização de mediação.
9. Na falta de resposta da demandada, o Centro de Arbitragem informou da que “ a mediação se trata de um meio de resolução de litígios que não pode obrigar as partes a responder “, por email de 26-01-2017.
10. Em 22 de Fevereiro de 2017, o processo referido em 7, foi arquivado.
11. O demandante adquiriu as calças pelo valor de 79,90€ em 26 de Maio de 2016.
12. As calças eram usadas pelo filho do demandante, apenas às sextas-feiras ou fins de semana.
13. O demandante é reformado e não exerce qualquer actividade remunerada, a não ser uns “biscates” esporádicos.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. ---
Resulta provado que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, na modalidade de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”.
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (LDC), aplicável ao caso, nomeadamente no art. 4º Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), que dispõe que “ os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou , na falta delas, de modo adequado ás legitimas expectativas do consumidor” e art. 12º “O consumidor tem direito á indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
Ora, neste caso, resulta provado que o demandante entregou à demandada uma calças de sarja beges, que verificadas pela sua funcionária apresentavam apenas uma mancha de óleo junto à bainha. Não resultou provado, portanto, - como alegado pela demandada - , que a descoloração que as calças agora apresentam era preexistente á sua intervenção.
Na realidade a demandada cumpriu a sua obrigação contratual, procedendo á limpeza das calças. Mas ao cumpri-la, provocou um dano na peça de vestuário.
Assim, para além das normas supracitadas aplicáveis á relação de consumo, enquadra-se a presente situação na responsabilidade civil contratual.
Nos termos do disposto no art. 1223.º do Código Civil, o dono da obra (no caso, o demandante) “tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais”. Nos termos, portanto, dos arts. 798º e ss. e 562.º e ss do mesmo Código. Significa isto, que a responsabilidade (isto é, a obrigação de indemnizar) do empreiteiro pelos danos sofridos pelo dono da obra, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) incumprimento das suas obrigações pelo empreiteiro (o incumprimento corresponde ao “facto ilícito”); (b) culpa do empreiteiro – que se presume nos termos do disposto no art. 799º CC; (c) relação de causalidade entre o incumprimento e os danos sofridos pelo dono da obra.
Assim, caberia ao devedor da obrigação (a Demandada) ilidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas (auxiliares) que utilize para o cumprimento da obrigação (art.º 800.°, n.º 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência, no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excecionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir.
A Demandada não fez prova de que as calças lhe foram entregues com a descoloração que apresentam, nem que o estrago da peça não decorreu da intervenção de limpeza que nelas efetuou, ou seja, que foi diligente, adoptando os procedimentos adequados, usando do zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, ou que os danos foram causados por circunstâncias excecionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, que uma pessoa normalmente diligente também não omitiria.

Aliás, a demandada atribui ao tecido e ao desgaste do mesmo, o aparecimento das manchas de descoloração verificadas, o que igualmente não logrou provar. Pelo contrário, a testemunha por si indicada relatou que tais manchas podiam resultar da reacção química da limpeza a seco utilizada, susceptível de modificar o tinte das calças. (causa adequada).
Assim, não restam dúvidas ao tribunal que foi produzido um dano, que existe nexo causal entre a sua verificação e a acção da demandante, cuja culpa não logrou ilidir, encontrando-se, portanto, verificados os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, e o consequente dever de indemnizar.
Assim determinada a responsabilidade civil da demandada, resta, pois, avaliar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e o quantum indemnizatório.
Desde logo, resulta provado que pelo serviço foi pago pelo demandante o valor de 3,60€ e que a peça em causa custou 79,90€. Já quanto aos valores alegadamente despendidos com as deslocações a Lisboa e perda salarial, nenhuma prova foi produzida, pelo que tais pedidos haverão de improceder. Quanto á taxa de justiça paga, será esta tida em conta na condenação por custas.
Nos termos do disposto no art. 566º do Código Civil, a lei privilegia a reconstituição natural e não sendo esta possível a indemnização é fixada em dinheiro, que no caso deverá corresponder ao custo das calças, bem como no valor pago pelo serviço prestado.
Em face da parcial procedência da acção , improcede o pedido de litigância de má porquanto, como verificamos procedem os fundamento da acção, não tendo o demandante feito uso ilegítimo do direito.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada – B Lda – a pagar ao Demandante –A – a quantia de 83,50 € (Oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) relativa ao valor despendido na aquisição das calças danificadas e ao valor pago pela limpeza das mesmas.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 73% e 27 % (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe.
**
Bombarral, 28 de Novembro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

___________________________________________
(Cristina Eusébio)