Sentença de Julgado de Paz
Processo: 277/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Data da sentença: 01/10/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 277/2016 – J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, S. LDA., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na rua M. R. G., n.º 29, Sé, no concelho do Funchal.
Encontra-se representada por mandatário constituído, com domicílio profissional na rua dos F., n.º 260, no concelho do Funchal.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que, é uma sociedade comercial que se dedica a comercialização e aplicação de revestimentos de pavimentos e paredes; decoração de exteriores e interiores; comercialização de equipamentos hoteleiros. No exercício da sua atividade, a demandada requereu à demandante diversos serviços, nomeadamente, fornecimento e aplicação de pavimento vinílico, conforme consta das faturas emitidas e que junta. Estas perfazem a quantia de 4.421,26€ e venciam-se na própria data de emissão, sendo entregues à demandada na data em que foram prestados os serviços. A demandada apenas liquidou parte do valor da fatura FA 370A, permanecendo por liquidar, quanto a esta, o montante de 1.450,00€. A demandada foi instada para proceder ao pagamento integral da fatura FA 370A, mas apenas liquidou 2.500,00 €, pelo que ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem no dia 07/09/2016 a quantia de 121,95, que correspondem a 15,86€ da FA 347A, 91,19€ da FA 370A e 14,90€ da FA 371A. Porque derivada de transação comercial entre empresas, a demandante reivindica o pagamento de uma indemnização pelo valor mínimo de 40,00€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 1.921,26€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 121,25€, e dos vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, acrescida de uma indemnização na quantia de 40,00€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º 4 do C.C.. Juntou 7 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas H) e I) do n.º 1, do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Incumprimento contratual, pagamento de aquisição de bens e serviços
VALOR DA AÇÃO: 2.083,21€.

A DEMANDADA: I. III - C., Lda., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na Av. do I., n.º 8, Edif. E., 1.º Andar, Sala G, no concelho do Funchal.
Estando regularmente citada, conforme consta do registo de receção a fls. 25, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada, sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 26.º da L.J.P., uma vez que a demandada não compareceu, não obstante estar regularmente notificada da realização da audiência, a fls. 30. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.

- FUNDAMENTAÇÃO –
I – FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.
Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P., a demandada não apresentar contestação e a falta injustificada à audiência de julgamento.

II – DO DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento do contrato de fornecimento e aplicação de pavimento vinílico, celebrado entre as partes.
Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, e um contrato de compra e venda (fornecimento) dos materiais nela aplicados (artigos 876º e seg. e artigos 1207º e seg., todos do C.C.).
O negócio em causa consubstancia um contrato misto (art.º 405, n.º 2 do C.C.) pois reúne em si mesmo dois negócios jurídicos tipificados, no caso em apreço são a compra e venda e a prestação de serviços.
Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, para uma das partes a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço e o fornecimento dos materiais necessários para o efeito (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação do pagamento (artigos 879.º, 408.º e 882.º e art.º 1207, todos do C. C.).
Nos termos do art.º 762 do C.C. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (art.º 406 do C.C.).
A compra e venda é um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 do C.C.)

Tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879, e n.º 1 do art.º 408, ambos do C.C.
A prestação de serviços é um contrato de natureza obrigacional, nos termos do qual uma das partes se obriga a proporcionar um certo resultado (manual ou intelectual), com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.).
Este contrato tem como objeto, o fornecimento e aplicação de pavimento vinílico, sendo por isso um contrato inominado.
E como a demandante se dedica profissionalmente à atividade de comercialização e aplicação de revestimentos de pavimentos, a situação remete para as normas reguladoras do contrato de mandato (art.º 1156 do C.C.).
Dispõe o art.º 875 do C.C., a contrario, que para este tipo de contratos, a lei não prescreve qualquer forma legal, bastando o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Tendo em consideração que a demandante executa profissionalmente estes serviços, o contrato presume-se oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2.ª parte do C.C.), e não tendo a demandada contestado, confirma assim a onerosidade do negócio.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 do C.C.). Perante o não pagamento do serviço, a credora / demandante vem reclamar o respetivo cumprimento (art.º 817 do C.C.).
No caso concreto a demandante vendeu, entregou e executou os serviços contratados pela demandada - fornecimento e aplicação de pavimento vinílico – conforme documentos que juntou aos autos, a fls. 12, 13 e 14. Na sequência, a demandada emitiu as correspondentes faturas com os números FA 347A, FA 371A e FA 370A, que entregou de imediato à demandada.
As partes acordaram que os pagamentos, deveriam ser realizados 30 dias após a emissão de cada fatura, dia certo e fixo que se encontra aposto na fatura, que entregou à cliente.
Não obstante, a demandante ainda interpelou a demandada para cumprir com a sua obrigação mas sem sucesso, pelo que permanece em dívida a quantia de 1.450,00 €.
Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou.
No caso em apreço, a demandada não realizou o pagamento integral a que encontrava obrigada, o que o admite, consubstanciando o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.
Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 do C.C.). Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento, a devedora fica de imediato constituída em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2, do art.º 804 do C.C., e sendo a obrigação em dívida de natureza pecuniária a credora / demandante tem direito a ser indemnizada em juros (n.º 1, do art.º 806 do C.C.), os quais perfazem, no dia 07/09/2016 a quantia de 121,95 €.
Para além disso, e porque se tratam de duas sociedades comerciais, que habitualmente realizam negócios, há que agilizar os procedimentos contratuais de forma a não prejudicar a contraparte.
E, no que diz respeito a pagamentos, sobretudo na actual situação do país, onde muitas empresas colapsam por dificuldades económicas, é importante cumprirem com as obrigações que assumem, de forma a evitarem prejudicar o parceiro económico.
Assim, no D.L. n.º 63/2013, de 10/05, com vista a evitar atrasos nos pagamentos das transações comerciais, foram estabelecidas várias medidas. Nomeadamente, no art.º 4, n.º 5 foi estabelecido o prazo máximo de 60 dias para realizar o pagamento, salvo se existir disposição expressa em contrário no contrato.
E, no art.º 7 do mesmo diploma legal, prevê-se a aplicação de uma indemnização, cujo mínimo fixado é de 40€, para cobrança da dívida, sem prejuízo do credor poder provar que teve de suportar custos superiores com a mesma.
Assim, e porque o prazo de pagamento de qualquer das transações realizadas pelas partes era pronto pagamento, o qual estava claramente estabelecido em cada fatura que fora entregue ao cliente / devedora, e estando este, há muito esgotado, entendo ser pertinente a aplicação deste preceito, condenando-se a pagar os requeridos 40€ a título de indemnização.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º 4, do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além de ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrita.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de 2.083,21€, acrescida dos juros vencidos desde 07/09/2016, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º 4 do C.C.).

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, nos termos dos art.º 8 e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02.

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Notifique-se.


Funchal, 10 de janeiro de 2017

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 C.P.C)


(Margarida Simplício