Sentença de Julgado de Paz
Processo: 565/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/30/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 2362,67, em face do incumprimento do contrato de arrendamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, em .../.../..., Demandantes e Demandados, celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual os Demandantes deram de arrendamento ao primeiro Demandado o imóvel, correspondente ao n.º x, sito em Lisboa, e o primeiro Demandado tomou o mesmo de arrendamento, tendo o mesmo contrato cessado em .../.../..., e os terceiro e quarto Demandados, assumido a posição de fiadores e principais pagadores. Alegaram ainda que o arrendatário, não manteve o locado em bom estado de conservação e limpeza, não suportou consumos de água e luz, danificou mobiliário e, portanto, em face do incumprimento contratual deve pagar a devida indemnização.
Os Demandados, regulamente citados, contestaram, alegando, em síntese, que o imóvel foi devolvido tal como foi entregue com o uso decorrente do período de 1 ano e sete meses, além de que, os sofás e todo o restante mobiliário se encontravam em estado de “velho”. Alegaram ainda que pagaram todas as rendas vencidas na pendência do contrato.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade da Segunda Demandada
Os Demandantes intentam a presente acção com o fundamente no incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, no entanto, decorre da documentação junta ao processo que a segunda Demandada não celebrou o referido contrato, por isso, não tem interesse directo em contradizer nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, portanto, é parte ilegítima, em face da mesma norma, o que implica a absolvição da Demandada da instância, nos termos dos artigos 494.º alínea e) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Verificam-se os restantes pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 3 a 22 e 48 a 53 bem como pelas testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se, em síntese, que, em .../.../..., Demandantes e Demandados celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual os Demandantes deram de arrendamento ao primeiro Demandado o imóvel, correspondente ao n.º x, sito em Lisboa, e o primeiro Demandado tomou o mesmo de arrendamento, tendo o mesmo contrato cessado em .../.../..., além de que, terceiro e quarto Demandados, assumiram a posição de fiadores e principais pagadores. Resulta provado pelo contrato de arrendamento celebrado entre as partes que “todo o equipamento se encontra em bom estado”, que os sofás teriam mais de 20 anos e que grande parte do mobiliário era do estilo antigo e tem cerca de dez anos, que quer os sofás, quer os tampos das cadeiras, quer o mobiliário encontravam-se com vestígios de arranhadelas em consequência da existência de um gato no local, que o vidro de uma porta se encontrava partido, que o imóvel aquando da sua devolução aos senhorios se encontrava com sujidade, cuja limpeza implicou o custo de €: 60,00, €: 9,86 relativo a acerto de pagamento de consumos de água e que os Demandantes tiveram de suportar a quantia de € 4,05 (provado por doc. 9). Não resultou provado que qualquer candeeiro estivesse partido, que suportaram o custo com cópias de documentação. O pedido de deslocação de Viseu é uma conduta quase abusiva, tendo presente que as partes acordaram quanto ao foro competente para julgar o presente processo.
Logo após a entrega do Requerimento Inicial os Demandados procederam ao pagamento da quantia de €: 616,64.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
O primeiro Demandado, enquanto arrendatário, não cumpriu o contrato no que se refere à mencionada cláusula oitava que impunha que o bem fosse entregue em bom estado de conservação e limpo, praticou um facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º, do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa do Demandado, que se presume.
Os Demandantes, em primeiro lugar pedem a condenação dos Demandados na quantia de 900,00, referente ao restauro de sofás e restauro do tecido do fundo e costas das cadeiras, quantia que é fixada equitativamente nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em €: 450,00, tendo presente que são bens com uma e duas dezenas de anos, respectivamente, e tendo em conta o depoimento das testemunhas, concretamente quanto referiram que era uma mobília de estilo “antigo”.
Os Demandantes, em segundo lugar pedem a quantia de €: 553,00 relativa a restauro das madeiras e colocação de vidro e pintura da porta, quantia que é fixada equitativamente nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em €: 300,00, tendo presente que a mobília tem uma dezena de anos, bem como, a dimensão da porta e do vidro, e tendo em conta o depoimento das testemunhas, concretamente quanto referiram que era uma mobília de estilo “antigo”.
Em terceiro lugar, os Demandantes pedem o custo da limpeza na quantia de €: 60,00, o que resulta provado pelo depoimento da testemunha G.
Por último, os Demandantes pedem e provam que suportaram a quantia de €: 4,05 com fotografias com vista a intentar o presente processo.
Os Demandantes não provaram os restantes danos, ónus que lhes cabia, nos termos do artigo 342.º , n .º 1, do Código Civil.
A conduta ilícita e culposa do primeiro Demandado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes.
Os terceiro e quarto Demandados, enquanto fiadores e principais pagadores, assumiram solidariamente as obrigações do primeiro Demandado (cláusula décima do contrato de arrendamento).
Assim, os Demandados são devedores dos Demandantes na quantia de €: 887,05.
IV- DECISÃO
A Demandada, D, enquanto parte ilegítima, é absolvida da instância.
Em face do pagamento da quantia de €: 616,64 efectuado pelos Demandados, declara-se parcialmente a inutilidade superveniente da lide e extinta parcialmente a instância nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Os Demandados, C, E e F, são condenados a pagarem aos Demandantes a quantia de €: 887,05 (oitocentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos), e absolvidos do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e sentença foi notificada pessoalmente ao primeiro e segundo Demandados.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 30 de Agosto de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)