Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 33/2017-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 10/25/2017 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO: A demandante, A – xxx, Lda., NIPC. xxxxx, com sede em xxx, concelho de Vila Nova de Poiares, representada por mandatário. Requerimento Inicial: A demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, de entre outras atribuições, à prestação de atividades de limpeza geral em edifícios, ao abrigo da CAE nº 81210. No âmbito da atividade comercial desenvolvida pela demandante, o demandado solicitou que lhe prestasse serviços de limpeza. No seguimento do serviço prestado, a demandante emitiu as seguintes faturas: nº FAC/750, datada de 28/10/2016, no valor de 64,58€, a fatura nº FAC/97, datada de 29/11/2016, no valor de 90,41€ e a FAC/864, datada de 02/01/2017, no valor de 47,36€. As referidas faturas vieram a vencer-se, sem que o demandado tenha liquidado qualquer montante. Situação que se manteve mesmo após ser interpelado extrajudicialmente para cobrança da divida, o que sucedeu a 3/04/2017. Até à presente data, o demandado não efetuou o referido pagamento. Assim, encontra-se, atualmente, em divida o valor de 202,35€, sobre o capital deve, ainda, acrescer os juros de mora que, na presente data se cifram em 4,99€. O débito total importa a quantia global de 207,34€, ao qual deverá acrescer juros vencidos desde a data da interposição da presente ação até efetivo e integral pagamento. Conclui pedindo que: A) ação seja considerada provada e procedente, em consequência, deve o demandado ser condenado a pagar à demandante a quantia de 207,34€, B) acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Junta: 3 documentos.
MATÉRIA: Ação destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, enquadrada no art.º 9, nº 1, alínea A) da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento. VALOR DA AÇÃO: 207,34€ (duzentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
O demandado, B, NIF. xxxx, residente na Av. xxxx, nº 144-B, 2º Andar, em Coimbra. Encontra-se regularmente citado, conforme registo de receção a fls. 25, não tendo contestado, nem constituído mandatário.
TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré-mediação, por falta do demandado. As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria. Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada constatando a ausência do demandado, não obstante estar regularmente notificado, a fls. 34, do dia e hora da realização da audiência. No prazo legal, não apresentou qualquer justificação para a ausência.
-FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: Todos, os constantes do r.i., cujo teor dou por reproduzido.
MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na analise critica da documentação, junta pela demandante. Relevou, ainda, para efeito de aplicação da cominação legal (art.º 58, n.º 2 da L.J.P.) a falta de contestação e ausência injustificada á audiência de julgamento.
II - DO DIREITO: O caso dos autos refere-se á prestação de serviços de limpeza. Este negócio, atendendo ao seu objeto, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelas disposições dos art.º 1154, 1156 e normas do contrato de mandato, todas constantes do C.C. Tendo em consideração que o mandante, ora credor, é uma pessoa coletiva que se dedica profissionalmente á atividade de prestação de serviços de limpeza o seu exercício é prestado a titulo oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2ª parte do C.C.).
Este tipo de contrato carateriza-se, ainda, pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que a demandante se vinculou, ou seja, a realização dos serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer a quem o contratou, ou seja, ao mandante (art.º 1161, alínea a) e art.º 1167, alínea b), ambos do C.C.).
Nos termos do art.º 406, n.º 1 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária, deve ser realizada no domicílio do credor, ora demandante (art.º 774 do C.C.). No caso concreto, o demandado ao optar por não contestar a ação e não justificar a respetiva falta á audiência (art.º 58, n.º 2 da L.J.P.) assume ter contratado os serviços da demandada, bem como ter conhecimento que a realização dos mesmos importava a quantia de 202,35€, conforme também resulta das faturas juntas de fls. 8 a 13.
Assim, o não cumprimento pontual da obrigação a que estava adstrito, consubstancia um incumprimento culposo (art.º 799 do C.C.), o que o torna responsável pelos prejuízos que cause ao credor, ora demandante (art.º 798 do C.C.). Tendo em consideração que se tratam de obrigações com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º 2 alínea a) do C.C.) o que resulta das datas opostas nas respetivas faturas, ficou o demandado imediatamente constituído em mora. Não obstante, o credor teve a preocupação de o interpelar, o que fez a 3/04/2017, conforme o próprio demandado o admite. Assim, a indemnização corresponde aos juros moratórios (art.º 806, n.º 1 do C.C.), perfazendo no dia 13/09/2017, os juros já vencidos a quantia liquida de 4,99€, na qual o demandado também vai condenado, bem como nos demais que se vencerem, até cumprimento integral da obrigação.
DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se o demandado a proceder ao pagamento da quantia de 207,34€, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal, a calcular desde o dia 14/09/2017, até efetivo e integral cumprimento da divida.
CUSTAS: São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa, na quantia de 10€ (dez euros) diários, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações subsequentes da Portaria 209/2005. Em relação á demandante proceda-se conforme o art.º 9 da referida Portaria.
Proferida nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P., á demandante. Notifique-se ao demandado.
Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 25 de outubro de 2017
A Juíza de Paz
Margarida Simplício |