Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2017-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/25/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A – xxx, Lda., NIPC. xxxxx, com sede em xxx, concelho de Vila Nova de Poiares, representada por mandatário.

Requerimento Inicial: A demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, de entre outras atribuições, à prestação de atividades de limpeza geral em edifícios, ao abrigo da CAE nº 81210. No âmbito da atividade comercial desenvolvida pela demandante, o demandado solicitou que lhe prestasse serviços de limpeza. No seguimento do serviço prestado, a demandante emitiu as seguintes faturas: nº FAC/750, datada de 28/10/2016, no valor de 64,58€, a fatura nº FAC/97, datada de 29/11/2016, no valor de 90,41€ e a FAC/864, datada de 02/01/2017, no valor de 47,36€. As referidas faturas vieram a vencer-se, sem que o demandado tenha liquidado qualquer montante. Situação que se manteve mesmo após ser interpelado extrajudicialmente para cobrança da divida, o que sucedeu a 3/04/2017. Até à presente data, o demandado não efetuou o referido pagamento. Assim, encontra-se, atualmente, em divida o valor de 202,35€, sobre o capital deve, ainda, acrescer os juros de mora que, na presente data se cifram em 4,99€. O débito total importa a quantia global de 207,34€, ao qual deverá acrescer juros vencidos desde a data da interposição da presente ação até efetivo e integral pagamento. Conclui pedindo que: A) ação seja considerada provada e procedente, em consequência, deve o demandado ser condenado a pagar à demandante a quantia de 207,34€, B) acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Junta: 3 documentos.

MATÉRIA: Ação destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, enquadrada no art.º 9, nº 1, alínea A) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 207,34€ (duzentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos).

O demandado, B, NIF. xxxx, residente na Av. xxxx, nº 144-B, 2º Andar, em Coimbra.

Encontra-se regularmente citado, conforme registo de receção a fls. 25, não tendo contestado, nem constituído mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação, por falta do demandado.

As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária.

O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria.

Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada constatando a ausência do demandado, não obstante estar regularmente notificado, a fls. 34, do dia e hora da realização da audiência. No prazo legal, não apresentou qualquer justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS PROVADOS:

Todos, os constantes do r.i., cujo teor dou por reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão na analise critica da documentação, junta pela demandante.

Relevou, ainda, para efeito de aplicação da cominação legal (art.º 58, n.º 2 da L.J.P.) a falta de contestação e ausência injustificada á audiência de julgamento.

II - DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se á prestação de serviços de limpeza.
A prestação de serviços consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra, certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).

Este negócio, atendendo ao seu objeto, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelas disposições dos art.º 1154, 1156 e normas do contrato de mandato, todas constantes do C.C.

Tendo em consideração que o mandante, ora credor, é uma pessoa coletiva que se dedica profissionalmente á atividade de prestação de serviços de limpeza o seu exercício é prestado a titulo oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2ª parte do C.C.).

Este tipo de contrato carateriza-se, ainda, pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que a demandante se vinculou, ou seja, a realização dos serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer a quem o contratou, ou seja, ao mandante (art.º 1161, alínea a) e art.º 1167, alínea b), ambos do C.C.).

Nos termos do art.º 406, n.º 1 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária, deve ser realizada no domicílio do credor, ora demandante (art.º 774 do C.C.).

No caso concreto, o demandado ao optar por não contestar a ação e não justificar a respetiva falta á audiência (art.º 58, n.º 2 da L.J.P.) assume ter contratado os serviços da demandada, bem como ter conhecimento que a realização dos mesmos importava a quantia de 202,35€, conforme também resulta das faturas juntas de fls. 8 a 13.

Assim, o não cumprimento pontual da obrigação a que estava adstrito, consubstancia um incumprimento culposo (art.º 799 do C.C.), o que o torna responsável pelos prejuízos que cause ao credor, ora demandante (art.º 798 do C.C.).

Tendo em consideração que se tratam de obrigações com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º 2 alínea a) do C.C.) o que resulta das datas opostas nas respetivas faturas, ficou o demandado imediatamente constituído em mora.

Não obstante, o credor teve a preocupação de o interpelar, o que fez a 3/04/2017, conforme o próprio demandado o admite.

Assim, a indemnização corresponde aos juros moratórios (art.º 806, n.º 1 do C.C.), perfazendo no dia 13/09/2017, os juros já vencidos a quantia liquida de 4,99€, na qual o demandado também vai condenado, bem como nos demais que se vencerem, até cumprimento integral da obrigação.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se o demandado a proceder ao pagamento da quantia de 207,34€, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal, a calcular desde o dia 14/09/2017, até efetivo e integral cumprimento da divida.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa, na quantia de 10€ (dez euros) diários, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações subsequentes da Portaria 209/2005.

Em relação á demandante proceda-se conforme o art.º 9 da referida Portaria.

Proferida nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P., á demandante.

Notifique-se ao demandado.

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 25 de outubro de 2017

A Juíza de Paz

Margarida Simplício