Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL-COMPRA E VENDA COMERCIAL
Data da sentença: 05/30/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
Demandante: A – PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTÍCOLAS LDA, com sede na Estrada B, -- em --------, Óbidos.
Demandado: C UNIPESSOAL LDA, NUIPC D, com sede na Rua E, -- em --------, Alcobaça.

2-OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €255,06 relativamente aos produtos hortícolas fornecidos e constantes das faturas juntas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 6 documentos.
Citada nos termos do nº 1 e 5 do art.º 229º CPC na pessoa da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada Dr.ª F (art. 21º CPC), a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, encontrando-se as partes representadas, a mesma decorreu com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata se alcança.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento dos produtos que adquiriu á demandante.
Reunidos pressupostos de regularidade da instância, cumpre apreciar e decidir.

3 -FUNDAMENTAÇÃO de Facto
Tendo-se em consideração as declarações prestadas pela demandante em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos – faturas, aviso de vencimento e comprovativos das tentativas de interpelação da demandada ao seu pagamento -, consideram-se provados todos os factos alegados pela demandante, não tendo sido produzida qualquer prova do seu contrário na audiência de julgamento.
4-O DIREITO
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €255,06 relativo ao fornecimento de produtos hortícolas no âmbito da sua atividade comercial à demandada e que esta não pagou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda mercantil, regulada nos art. 463º e ss do Código Comercial, - porquanto sendo demandante e demandada sociedades comerciais e tendo aquela adquirido os produtos no âmbito da sua atividade de comércio a retalho em supermercados de produtos alimentares e atividade de venda de pequenas refeições (cfr. certidão permanente de fls 17 a 19) - a compra e venda realizada tem natureza subjetiva e objetivamente comercial.
Nos termos do disposto no art. º 3 do citado Código:” Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”
Assim, com recurso ás previsões do art. 874º e seguintes do Código Civil diremos que tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo.
No caso dos autos, a demandante produziu os produtos agrícolas que vendeu e entregou á demandada, sem que esta, no prazo contratualmente estabelecido de 30 dias, houvesse cumprido a sua obrigação de pagar o preço convencionado.
Como referido, a demandante cumpriu a obrigação a que se vinculou não tendo obtido o correspetivo pagamento, que é devido.
Não peticiona a demandante quaisquer juros de mora que seriam devidos, motivo pelo qual não se poderão fixar, por força do disposto no art. 609º do CPC.


DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €255,06 (duzentos e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos)

Custas:
A cargo da Demandada
que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 sem prejuízo isenção de custas nos termos do art. 4º do Regulamento da Custas Processuais aplicável ex vi artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, interpretado à luz do disposto no artº 9º do CC. e da Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Julgados de Paz de 8 de fevereiro de 2011.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Notifique o Ministério Público para cumprimento do disposto no art. 60 n.º3 da LJP

Registe.
Bombarral, 30 de Maio de 2018

A Juíza de Paz,

(Cristina Eusébio)