Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2017-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINA
PELA FALTA DE PAGAMENTO DA QUOTA MENSAL DE CONDOMÍNIO.
Data da sentença: 06/21/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 148/2017
RELATÓRIO:
Condomínio do prédio, Sintra, representado pelo seu administrador – V- melhor identificado a fls. 1, intentou contra JS melhor identificados, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 504,69 (quinhentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos)) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2016 e março de 2017, quota extraordinária, penalização e despesas.
Peticionou, ainda, a condenação do demandado no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vincendas na pendência da ação e outras despesas vincendas. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º andar direito do condomínio demandante e, desde março de 2016 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido de quota extraordinária, penalização e despesas, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos (fls. 3 a 86) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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OS FACTOS:
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando a demandada, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) O condomínio demandante encontra-se representado pelo seu administrador.
b) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito na -------------------------------------, Sintra.
c) A contribuição mensal para as despesas do condomínio da supra identificada fração, ascende à quantia de € 20,00 (vinte euros).
d) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre março de 2016 e março de 2017, no montante de € 220,00 (duzentos e vinte euros).
e) O demandado não pagou o remanescente da quota extraordinária deliberada na assembleia de condóminos realizada em 5 de dezembro de 2015, no montante de € 29,69 (vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
f) Na assembleia de condóminos realizada em 07/01/2017 foi deliberado por unanimidade aplicar uma penalização de 25% aos condóminos que não cumprirem atempadamente com a regularização da sua quota.
g) O demandado foi interpelado para proceder ao pagamento das quantias em dívida.
h) Na assembleia de condóminos realizada em 07/01/2017 foi deliberado por unanimidade que no caso de o condomínio ter de recorrer ao julgado de paz, deveria ser levado em linha de conta, para colmatar as despesas iniciais, a verba de € 200,00 (duzentos euros) que recairiam na divida de cada condomínio devedor.
i) O demandado não pagou as quotas ordinárias vincendas na pendência da ação - abril a junho de 2017 - no montante de € 60,00 (sessenta euros).
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O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Resultou provado que, o demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre março de 2016 e março de 2017, no montante de € 220,00 (duzentos e vinte euros) bem como não pagou o remanescente da quota extraordinária, no montante de € 29,69 (vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas ordinárias e extraordinárias vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quota ordinária relativa aos meses de abril a junho de 2017 - no montante de € 60,00 (sessenta euros).
Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da penalização de 25% do valor da dívida, deliberada na assembleia de condóminos, bem assim como o pagamento de despesas administrativas. Vejamos.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado em assembleia de condóminos uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa sanção corresponde, neste caso, a uma penalização de 25% sobre o valor em dívida.
Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador.
Assim sendo, a penalização está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante de € 55,00 (cinquenta e cinco euros).
Quanto à condenação dos demandados no pagamento das despesas administrativas, na assembleia de condóminos realizada em 07/01/2017 foi deliberado por unanimidade que, caso de o condomínio ter de recorrer ao julgado de paz, deveria ser levado em linha de conta, para colmatar as despesas iniciais, a verba de € 200,00 (duzentos euros) que recairiam na divida de cada condomínio devedor.
Assim sendo, encontram-se as despesas administrativas devidamente peticionadas, pelo que tem este pedido que proceder.
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DECISÃO
Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, e consequentemente decido condenar o demandado - JS- a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 564,69 (quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2016 de junho de 2017, penalização e despesas.
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Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandado é condenado no pagamento das custas processuais, pelo que deverão proceder ao pagamento de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta Decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o nº 9 da supra referida Portaria em relação ao demandante.
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Registe.
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Julgados de Paz de Sintra, 21 de junho de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
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Gabriela Cunha