Sentença de Julgado de Paz
Processo: 251/2017-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO
PRIVAÇÃO DE USO
Data da sentença: 06/28/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 251/2017 - JPCBR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:

Demandante: A, residente na Rua do ----------, nº 41, 2º Esq. Posterior, 3090 Figueira da Foz.

Demandada: B, com sede na Rua ----------, lote 1-1, Eiras e São Paulo de Frades, 3020 Coimbra, representado pelo seu representante legal, C, declarado ausente, com última morada conhecida em Rua ----------, n.º 33, Lote 166-1, Bairro de Santa Apolónia, 3020- Coimbra.

OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo o seguinte:

a) Ser a Demandada condenada a reparar os defeitos da viatura UB ou, em alternativa, ser condenada a pagar à Demandante a quantia de € 3.719,81 (Três mil, setecentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos), com IVA incluído, conforme orçamento, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) Ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 5,00/ dia, a título de indemnização pelos danos ocorridos com a privação do uso do veículo, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) Ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 261,22 (duzentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e despesas com o veículo;
d) Ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;
e) Ser a Demandada condenada nas custas e demais encargos da presente ação.

Na impossibilidade de citar a Demandada ou o seu representante legal e dada a inexistência de agente do Ministério Público, foi nomeado, de acordo com o disposto no Art. 21º do Código de Processo Civil (CPC), o Ilustre Advogado Dr. D para exercer a função de Defensor Oficioso do representante legal da Demandada, que não contestou mas que esteve presente em audiência de julgamento, conforme consta do teor da respetiva ata.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
Valor da ação: 4.481,03 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e um euros e três cêntimos)

FACTOS PROVADOS:
A. A Demandada é uma pessoa coletiva que se dedica ao comércio de veículos automóveis novos e usados;
B. A Demandante é uma pessoa singular e desenvolve a actividade de peixaria;
C. No dia 28/01/2015, a Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada, com o intuito de comprar um veículo automóvel para uso exclusivamente na sua atividade profissional e deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, bem como para a sua vida pessoal;
D. Nessa altura, o funcionário da Demandada que se encontrava naquele local informou a Demandante que o veículo que melhor se coadunava aos seus interesses era a viatura com matrícula UB;
E. Viatura esta que foi sinalizada pela Demandante, entregando para o efeito o valor de € 420,00;
F. Em 14/02/2015, o gerente da Demandada emitiu declaração de venda da viatura.
G. No dia 24/02/2015, a Demandada entregou à Demandante a referida viatura que lhe havia vendido uns dias antes, tendo a Demandante entregue, a título de pagamento da referida viatura, um cheque do BCP, com o nº --------, no valor de 3.780,00, totalizando assim a quantia de € 4.200,00;
H. O veículo foi totalmente pago pela Demandante à Demandada;
I. Nesse mesmo dia, a Demandada emitiu uma declaração válida por 90 dias, na qual consta que "os documentos referentes à viatura, seguiram para os serviços oficiais para efeitos de legalização”;
J. A Demandante é dona e legítima proprietária do aludido veículo, o qual se encontra devidamente registado em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel;
K. No dia 24/02/2015, quando a Demandante conduzia a viatura do stand da Demandada para a sua residência, constatou que a mesma estava com deficiências no motor;
L. Desde essa data que a referida viatura apresentou graves deficiências de funcionamento, o que foi comunicado logo no dia 25/02/2015 ao gerente da Demandada, bem como, repetidamente, em outras ocasiões;
M. Tendo a referida viatura reprovado na inspeção periódica no dia 29/06/2016, cujo modelo do motor era diferente do indicado na homologação do veículo;
N. Durante vários dias manteve contactos telefónicos, inclusivamente, foi falar pessoalmente com o gerente da Demandada, obtendo sempre a resposta que iria resolver o problema brevemente;
O. A referida viatura veio sem conta-quilómetros, sendo que em meados de junho de 2015, o legal representante da Demandada veio buscar a mesma para proceder à sua aplicação;
P. Em 21/09/2015 a Demandada emitiu nova declaração com validade de 90 dias;
Q. A Demandante apresentou queixa-crime contra o legal representante da Demandada à época – E, que deu origem ao processo nº 493/16.4PBFIG que correu termos na Procuradoria do juízo Local Cível e Criminal de Cantanhede - Ministério Público;
R. Até ao momento, a situação não foi solucionada pela Demandada;
S. Como consequência direta e necessária da falta de reparação da viatura pela Demandada, a Demandante está privada de utilizar aquela viatura, desde Junho de 2015, data em que deixou de a conduzir, até 27.08.2015, data em que adquiriu uma nova viatura;
T. A Demandada despendeu várias importâncias com a mesma, a saber: € 30,54 com a inspeção periódica obrigatória, não tendo sido aprovada em consequência das anomalias detectadas; b) € 230,68 com a reparação do veículo;
U. Perfazendo o montante global de € 261,22 (duzentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos);
V. A Demandante tentou resolver a situação, inclusive através de missiva enviada pelo seu mandatário para a Demandada, no dia 07/04/2017, tendo a mesma sido devolvida ao remetente por não ter sido aceite/reclamado pela Demandada;
W. A reparação dos defeitos supra referidos importam a quantia global de € 3.719,81 (três mil, setecentos e dezanove euros e oitenta e um cêntimos), com IVA incluído, conforme orçamento de fls. 38;
X. Em virtude da falta de reparação do veículo, a Demandante passou por sentimentos de tristeza e aborrecimentos.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos da Demandante, constantes dos autos, a fls. 9 a 38 e 126, os quais não foram impugnados pela parte contrária, e da prestação das declarações de parte da Demandante e do depoimento testemunhal em audiência final.

Quanto às declarações de parte, foi atribuído relevo em sede de prova na medida em que a Demandante demonstrou sinceridade e espontaneidade nas respostas dadas e explicou detalhadamente a sua versão dos factos.

No que concerne à testemunha indicada pela Demandante, F, sua filha, o seu depoimento foi totalmente valorado, porquanto colabora com a Demandante no exercício da atividade de peixaria e teve conhecimento direto do defeito do veículo dos autos, bem como do tempo que a Demandante ficou privada do seu uso até adquirir um novo veículo e dos danos morais que esta sofreu.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Com a presente ação, visa a Demandante a condenação da Demandada na reparação do veículo automóvel que comprou a esta ou, em alternativa, o pagamento da reparação com base no orçamento de fls. 38. Fundamenta que o veículo (UB) apresentava um defeito que o impedia de circular e que deve beneficiar da tutela conferida ao consumidor pela aquisição de bens de consumo a vendedores comerciantes.

Ficou demonstrado que entre a Demandante e a Demandada, foi celebrado um negócio de contrato de venda. A norma prevista no Art. 874º do CC define-o como sendo “… o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.

Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”.

Por seu turno, a norma do Art. 913º do CC estatui que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.

Quando tal suceda, o vendedor de bens móveis, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que a denúncia, por parte do comprador, deverá ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa – cfr. Art. 916º, n.º 2 do CC. Além do mais, as partes podem convencionar uma garantia de bom funcionamento, por prazo diverso, situação em que será esse o prazo que prevalecerá – Art. 921º do CC.

Nos presentes autos, ficou demonstrado que Demandante e Demandada celebraram, em 14.02.2015, um contrato de compra e venda que teve como objeto um bem móvel - veículo automóvel, com defeito no motor já que o modelo do mesmo não correspondia ao indicado na homologação do veículo, o que o impedia de circular.

Por outro lado, tendo em conta que a compra do bem foi efetuada por uma pessoa singular e que o adquiriu essencialmente para uso profissional (peixaria), teremos que a Demandante não é tida, nesta lide, como consumidora que beneficie da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 27 de Maio.

Este diploma regula, e reforça, os direitos dos consumidores em matéria de venda de bens de consumo e das garantias a ela associadas. Mais concretamente, no âmbito da al. a) do Art. 1º-B, define consumidor como aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Neste sentido, Calvão da Silva separa o conceito de consumidor em sentido lato - quem adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional - do consumidor em sentido restrito - aquele que adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço para uso privado (pessoal, familiar ou doméstico), de modo a satisfazer as necessidades próprias e do agregado – Responsabilidade Civil do Produtor, pág. 58, Almedina, Coimbra, 1990.

E na sua obra mais recente, Calvão da Silva defende que «no mínimo deve dizer-se que só haverá contrato de consumo se a coisa comprada for principalmente ou predominantemente destinada ao uso não profissional» - Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 114, Almedina, Coimbra, 2001.

Ora, na situação em debate, não ficou provado que o veículo UB fosse sequer, principal ou predominantemente, destinado a uso não profissional, ou seja, exorbitando a actividade de peixaria desenvolvida pela Demandante.

Pelo exposto, a presente questão terá ser tratada sob o prisma de uma venda de coisa defeituosa, prevista nos Art. 913º e seguintes do CC.

Prevê o Art. 914º do CC que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

Disto deriva que a Demandada deve ser condenada a efetuar a reparação do automóvel, no prazo de 30 dias, período esse que reputamos como razoável para o cumprimento de tal obrigação, e que, só após o seu decurso, sem que a Demandada proceda em consonância, é que deverá a mesma efetuar o pagamento necessário à sua reparação, conforme orçamento de fls. 38, o qual se traduz na quantia de € 3.719,81, com IVA incluído.

No que diz respeito às despesas tidas pela Demandada com o veículo, apenas somos de acolher a quantia despendida com a inspeção do veículo e que determinou a sua reprovação, com base na existência de um modelo de motor que não era o indicado para aquela viatura. Quanto à quantia que assumiu para a reparação do veículo, a Demandante não tem o direito de ser integralmente ressarcida a esse título na medida em que, como se referiu supra, é sobre o vendedor que impende a obrigação de reparação, logo, não cabe ao comprador assumir tal obrigação.

Nestes termos, deve a Demandada indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais sofridos, pela quantia de € 30,54, atinente à despesa tida com a inspeção periódica obrigatória.

Quanto ao pedido relativo à privação do uso da viatura, ficou provado que a Demandante ficou privada de circular com o veículo desde Junho de 2015, data em que deixou de a conduzir por causa do seu defeito, até 27.08.2015, data em que adquiriu uma nova viatura.

O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”

Mais recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça salientar, no Ac. de 09-03-2010, Proc. n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, o seguinte: “Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.”

No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante ficou privada do uso deste veículo ligeiro, não podendo aceder à sua fruição normal nem podendo extrair as suas utilidades normais, nomeadamente para o transporte de peixe.

Assim, face ao valor que reputamos como justo fixar à razão diária de €5,00 e aos 87 dias contabilizados para efeitos de imputação de responsabilidade à Demandada (de 1 de Junho a 26 de Agosto), terá a mesma de pagar à Demandante a quantia de €435,00.

Por fim, relativamente aos alegados danos morais, a lei faculta ao lesado a possibilidade de ser “compensado” pela ocorrência de tais danos na sua esfera jurídica, através da fixação de uma indemnização.

Prescreve o n.º 1 do Art. 496º do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” - Acórdão publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973.

No caso em concreto, a tristeza e os aborrecimentos da Demandante são sentimentos naturais e vulgares que perpassam qualquer ser humano em situação equiparada e, na medida em que não revestem um grau elevado, não justificam a atribuição da correspondente indemnização, à luz do n.º 1 do Art. 496º do CC.

Nesta medida, deverá decair, quanto a este conspecto, o pedido da Demandante.

Relativamente aos juros de mora peticionados, nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).

Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, nas quantias atrás mencionadas, acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.

DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a:

a) a efetuar a reparação do automóvel, no prazo de 30 dias, eliminando o defeito dado como provado no item M;

b) após o decurso de tal prazo e sem que tenha cumprido a obrigação prevista na alínea anterior, a efetuar o pagamento necessário à sua reparação junto da Demandante, conforme orçamento de fls. 38, o qual se traduz na quantia de € 3.719,81 (três mil setecentos e dezanove Euros e oitenta e um cêntimos), com IVA incluído, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação (01.03.2018) até integral pagamento;

c) a indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais sofridos e pela privação de uso da viatura, que totaliza a quantia de € 465,54 (quatrocentos e sessenta e cinco Euros e cinquenta e quatro cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação (01.03.2018) até integral pagamento;

d) mais absolvo a Demandada do restante pedido.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 5% para a Demandante e 95% para a Demandada, o que equivale a que o Demandado efetue o pagamento de € 67,00, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que a mesma beneficia à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC.

Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €32,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.

A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP.

Mais notifique o Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, do teor da sentença, de acordo com o n.º 3 do Art. 60º da LJP.


Coimbra, 28 de Junho de 2018
A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCOJul