Sentença de Julgado de Paz
Processo: 677/2014-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RENDAS EM ATRSAO - MORTA
Data da sentença: 05/11/2015
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DO PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 677/2014-JP em que são partes:

Demandante: A, Lda., NIPC ----------, com sede na Rua ------------,n.º------, -------- Porto;--------------------------------
Demandado: B, residente na Rua -----, nº-------, ------- Porto.-----------------------------------------------------------------
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 4.050,00, acrescida das rendas vencidas até à entrega do imóvel e das custas do processo.--------------------------------------------
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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 18 a 20.-------------------------------------------
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.050,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2 ambos do C.P.Civil.---------------
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 25º do C.P.C ivil) e são legítimas.------------------------------------------------------
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FACTOS PROVADOS
A. A Demandante, na qualidade de senhoria arrendou ao Demandado, na qualidade de arrendatário, o espaço 2 do prédio urbano, sito na Rua ------------, nº --------, no Porto.-----------------------------------------------------------------
B. Tal arrendamento teve início no dia 8 de Setembro de 2013.------------------------------------------------------------------
C. O Demandado tomou posse do “espaço”.----------------
D. A renda mensal acordada foi de € 300,00.-----------------
E. Tal contrato nunca veio a ser reduzido a escrito.----------------------------------------------------------------
F. O Demandado não pagou a renda vencida em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2014, no montante global de € 2.700,00.--------------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento e devidamente identificado em acta, bem como das declarações de parte da legal representante da Demandante, sendo que os factos constantes de A., C. e D, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 574 do C.P.Civil.--------------------------------------
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O DIREITO
Pretende a Demandante nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 2.700,00, relativos às rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2014 e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 1.350,00, acrescida das rendas vencidas até à entrega do imóvel.-------------------------------------------
Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.----------------------------------------------------------
Resultou provado, que por contrato verbal de arrendamento a Demandante arrendou ao Demandado o espaço 2 do prédio urbano, sito na Rua -----------, nº ---, no Porto e que o Demandado pagava a quantia de €300,00 mensais.--------------------------------------------------------------
Tal contrato foi celebrado já ao abrigo da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e a Lei 6/2006 de 27/2.----------------------------------------------------
Para os arrendamentos habitacionais, a Lei 31/2012 prevê uma legislação específica, nomeadamente quanto aos prazos, tendo alterado parcialmente o conteúdo dos artºs 1094º e 1095º do Cód. Civil, referindo o nº3 do primeiro que: “no silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos e o nº2 do artº 1095º refere que: “o prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.------------------------------------------------------------
Assim, deixou de haver um limite mínimo para os contratos de arrendamento habitacionais, desde que o prazo referido pelas partes conste do respectivo contrato. Por sua vez, esta Lei passou a exigir a redução a escrito para todos os contratos de arrendamento urbano, independentemente do prazo, nos termos do artº 1069º do Cód. Civil.--------------------------------------------------------
Não obstante o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do art.º 219.º do Código Civil, o certo é que o artigo seguinte do mesmo código estabelece que a inobservância da forma legalmente prescrita implica nulidade.-----------------------------------------
Assim, sendo nulo o contrato de arrendamento mencionado, pareceria inviável o pedido efectuado pela Demandante, todavia provou-se que o Demandado ocupou o espaço supra identificado durante todos os meses, cujas rendas são peticionadas.---------------------------
A regra geral relativa aos efeitos da declaração de nulidade está contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil. Tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.---------------------------------
“Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente”- cfr Ac. da Relação do Porto, de 10-11-2009, 3913/06.2TBMAI.P1, a consultar em www.dgsi.pt. --------------------------------------------------------
Na contestação o Demandado veio invocar factos integradores da excepção de pagamento das rendas peticionadas, alegando ter sempre pago pontualmente a renda, até Outubro de 2014, inclusive, em numerário, por expressa exigência da Demandante. ----------------------------
Ora, sendo matéria de excepção, seria ao Demandado que incumbiria o ónus da prova, nos termos previstos no nº2 do artº 342º do Cód. Civil.----------------------------------------
Veio o mesmo ainda referir, nunca ter a Demandante emitido quaisquer recibos comprovativos dos pagamentos das rendas por si efectuadas, apesar de lhe ter sido por diversas vezes solicitado.-------------------------------------------
Tal poderia, nos termos do artº 344º do citado código, inverter o ónus da prova, designadamente o nº2, caso a parte contrária tivesse culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Ora, dos autos não resulta qualquer interpelação escrita nesse sentido – exigência de recibo dos pagamentos alegadamente efectuados pelo Demandado, sendo certo que da prova testemunhal apresentada pela Demandante em conjugação com as declarações de parte da legal representante, resultou provado que eram emitidas facturas/recibos consoante os pagamentos iam sendo feitos pelo Demandado e que os pagamentos eram feitos em dinheiro por conveniência deste.----------------------------
Para além disso, não se afigura razoável que o Demandado tenha sido citado em 22.10.14 e após ter conhecimento do objecto da acção: falta de pagamento de rendas, venha a testemunha por si apresentada referir que nos meses seguintes até à entrega do locado (final do ano de 2014), continuou a pagar a renda “em dinheiro”. -------------------
Ora, como decorre do artº 396º do Cód. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal.------------------------------------------
Face à conjugação dos restantes depoimentos, não ficou este Tribunal convencido da versão apresentada pelo Demandado.---------------------------------------------------------
In casu, uma vez que a fruição já operada não se pode devolver, será do valor correspondente, ou seja, do valor das rendas não pagas, no montante de € 2.700,00, bem como as que se venceram até à entrega do locado (final do ano de 2014).--------------------------------------------------------
Face à nulidade do contrato de arrendamento, não é aplicável a mora de 50% do valor das rendas em dívida.-----------------------------------------------------------------
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Da requerida litigância de má fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 542º do C.P.Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.-------------------------------------------------------------
Nos termos do citado artº 542º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.------------------------------------------------------
Nos presentes autos, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos.-------------------------------------
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), bem como as rendas que se venceram até à entrega do locado, absolvendo-o do demais peticionado.--------------------------
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 33 % para a Demandante e 67% para o Demandado, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.--------------------------------
Registe e notifique.-------------------------------------------------
Porto, 11 de Maio de 2015
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)

Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. Julgado de Paz do Porto