Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/17/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, através da sua Câmara Municipal representada pelo seu Presidente, B, propôs contra C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1 563,08 (mil quinhentos e sessenta e três euros e oito cêntimos), acrescida de 15% de agravamento, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Clausula 10.ª das Normas de Funcionamento dos Transportes Escolares, e, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 da Clausula 13.ª das Normas de Fornecimento de Refeições Escolares do 1.º ciclo de Ensino Básico, relativamente ao transporte e fornecimento de refeições às suas educandas; Bem como condenada nas custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: € 1 563,08 (mil quinhentos e sessenta e três euros e oito cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º - O A apoia e garante o transporte de todos os alunos dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, segundo as normas de funcionamento dos transportes escolares, bem como assegura o fornecimento de refeições escolares (almoço) do 1.º ciclo de Ensino Básico, segundo as normas do fornecimento de refeições escolares do 1.º ciclo de Ensino Básico;
2.º - No âmbito das suas competências o demandante, no decurso dos anos letivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, procedeu ao transporte, para fins educacionais, e ao fornecimento de refeições, no 1.º ciclo, das educandas da demandada, D e E;
3.º - A comparticipação familiar devida pelo transporte, para fins educacionais, bem como pelas refeições escolares, é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de ação social em que os educandos são inseridos, bem como dos rendimentos auferidos pelos encarregados de educação, durante cada ano;
4.º - A comparticipação relativa ao transporte e às refeições escolares, no que respeita aos anos letivos supra referidos, e a ambas as educandas, encontra-se em divida por parte da demandada;
5.º - A falta de regularização do respetivo pagamento por parte da demandada ascende ao valor global de € 1 563,08 (mil quinhentos e sessenta e três euros e oito cêntimos), acrescido de 15% de agravamento, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Cláusula 10.ª das Normas de Funcionamento dos Transportes Escolares, e, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 da Cláusula 13.ª das Normas de Fornecimento de Refeições Escolares do 1.º ciclo de Ensino Básico;
6.º - Conforme Mapa de Dívida junto aos autos, o total da divida referente à educanda D perfaz a quantia de € 866,22 (oitocentos e sessenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), sendo: € 188,34 por fornecimento de alimentação em todo o ano letivo de 2012/2013; € 235,06 por fornecimento de alimentação todo o ano letivo de 2013/2014 e € 442,82 o fornecimento de alimentação e transporte todo o ano letivo de 2014/2015;
7.º - Conforme Mapa de Dívida junto aos autos, total da divida referente à educanda E perfaz a quantia de € 696,86 (seiscentos e noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), sendo: € 252,58 por fornecimento de alimentação todo o ano letivo de 2013/2014 e € 444,28 por fornecimento de alimentação e transporte todo o ano letivo de 2014/2015;
8.º - A demandada deveria ter pago a comparticipação familiar relativa aos transportes e refeições escolares em cada período do respetivo ano letivo, de ambas as educandas;
9.º - O que não fez;
10.º - Nem até à data efetuou qualquer pagamento, apesar de interpelada pelo demandante para o efeito, quer via telefónica, quer via postal;

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, regular e pessoalmente citada, e notificada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2014, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.
Estamos em presença de cinco contratos de prestação de serviços (cf. artigos 1154º e seguintes do Código Civil).
Serviços que o demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a encarregada de educação das menores deveria ter pago em cada período do respetivo ano letivo, o que não fez. -
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, prestando-lhe os serviços convencionados e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante às quantias em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Em 8 setembro de 2014 foram aprovadas em Reunião do Conselho Municipal de Educação de 8 de setembro de 2014 e reunião de Câmara Municipal de 7 de novembro do mesmo ano, Normas de Funcionamento dos Transportes Escolares e de Fornecimento de Refeições Escolares do 1.º ciclo de Ensino Básico, que estipulam uma cláusula moratória de 15% para os atrasos nos pagamentos superiores a 15 dias úteis consecutivos, sobre o valor total a pagar (na alínea d) do n.º 1 da Cláusula 10.ª e alínea d) do n.º 2 da Cláusula 13.ª, respetivamente).
Assim relativamente ao ano letivo de 2014/2015, tem o demandante direito, efetivamente, a que ao valor em dívida relativamente a transporte e alimentação escolar das menores (€ 442,82 + € 444,28) acresça a importância de € 133,08 (sendo € 66,43 da dívida correspondente à menor D e € 66,65 à dívida correspondente à menor E).
Atento o exposto, vai a demandada condenada no pagamento do valor peticionado, acrescido desta importância de € 133,08, no total de € 1 696,16 (mil seiscentos e noventa e seis euros e dezasseis cêntimos).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno B:
- A pagar a A a importância de € 1 696,16 (mil seiscentos e noventa e seis euros e dezasseis cêntimos);
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
Aos dezassete dias do mês de dezembro de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 131º, nº 5 do C P C)