Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2016-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES
Data da sentença: 01/23/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua X, Covilhã, com o NIPC n.º 000, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º 000, com escritório na Rua X, Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.


Demandados: C e D, casados, com os NIF n.º 000 e 000, respetivamente, residentes Avenida de X, Tortosendo, acompanhados pelos Doutores E e F, Advogados, com escritório no Centro X, Covilhã, no âmbito de Apoio Judiciário concedido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco, conforme documentos a fls 33 a 37, 39 e segs., .

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €695,65 (seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).
Para tanto alegou encontrarem-se em dívida os seguintes valores respeitantes à falta de pagamento de água fornecida tendo em conta um crédito de €18,69 (dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) concedido pela Demandante:
- €1,05 (um euro e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 06/03/14 a 26/03/14, fatura n.º 00;
- €3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/02/14 a 05/03/14, fatura n.º 000;
- €59,16 (cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/14 a 04/02/14, fatura n.º 000;
- €21,41 (vinte e um euros e quarenta e um cêntimo) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/12/13 a 03/01/14, fatura n.º 00;
- €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/11/13 a 03/12/13, fatura n.º 00;
- €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/09/13 a 02/10/13, fatura n.º 00;
- €43,49 (quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/08/13 a 03/09/13, fatura n.º 00;
- €62,37 (sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/07/13 a 02/08/13, fatura n.º 00;
- €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/06/13 a 02/07/13, fatura n.º 00;
- €67,35 (sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/05/13 a 04/06/13, fatura n.º 00;
- €56,59 (cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/13 a 04/02/13, fatura n.º 00;
Mais referiu a Demandante ter sido celebrado em 14/07/16 um acordo para pagamento dos valores supra-referidos em 53 (cinquenta e três) prestações mensais e sucessivas no valor de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos) tendo o Demandado pago apenas a primeira prestação encontrando-se em dívida as restantes que perfazem um valor de €521,78 (quinhentos e vinte e um euros), que a Demandante peticiona.
A Demandante pediu, ainda, a condenação do Demandado no pagamento dos montantes de €112,60 (cento e doze euros e sessenta cêntimos) a título de juros de mora vencidos e €61,27 (sessenta e um euros e vinte sete cêntimos) por conta da aplicação de uma tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) por cada fatura não paga atempadamente.
Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e dezasseis (16) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 73, 74 e 74V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €695,65 (seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos)
Tendo sido requerido Apoio Judiciário junto da Segurança Social pelo Demandado na modalidade de nomeação de Patrono foi por este apresentada Contestação a fls. 40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, pelo Ilustre Patrono nomeado foi invocada a exceção de prescrição dos créditos peticionados pela Demandante atento o disposto no art.º 10º n.º 1 e 4 da Lei n.º 23/96 de 26/07.
Impugnou por falsidade os factos alegados pela Demandante, nomeadamente, que o Demandado tenha assinado qualquer acordo de pagamento ou efetuado, impugnou também com o mesmo fundamento os documentos n.º 2 e n.º 14 juntos a fls. 4 e 16 dos autos pela Demandante.
A Demandante foi notificada, ao abrigo do Princípio do Contraditório, para, querendo, se pronunciar quanto à exceção de Prescrição invocada na Contestação.
Foi designado o dia 30/05/17, às 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, encontrando-se presente o Ilustre Mandatário da Demandante e o Patrono nomeado ao Demandado, foi requerida a junção de dois documentos a fls. 73, 74 e 74V mais concretamente, acordo de pagamento do valor peticionado assinado por D e certidão de casamento do Demandado.
O Patrono nomeado, notificado para se pronunciar, deu nota que o acordo não foi assinado pelo Demandado. Mais referiu desconhecer a autoria de tal assinatura.
Foi proferido Despacho suspendendo a Audiência ordenando a citação da esposa do Demandado, D, atento o disposto no art.º 1691º, n.º 1 al. b) do Código Civil e 34º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Obtida a citação de D foi pela mesma requerido Apoio Judiciário também na modalidade de nomeação de Patrono.
A Patrona nomeada também apresentou Contestação a fls. 94 a 97 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, invocou a Exceção de Ilegitimidade Passiva por não ser Parte na Demanda atentos os factos alegados no Requerimento Inicial e arguiu a Nulidade da Citação por esta não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários à plena compreensão do objeto do processo, designadamente do Despacho que fundamentou e determinou a sua citação e do documento junto em Sede de Audiência – acordo de pagamento - no qual consta a sua assinatura.
Impugnou, por falsidade, os documentos 2 e n.º 14 juntos a fls. 4 e 16 dos autos pela Demandante pugnando pela improcedência da ação.
Foi concedido o Contraditório à Demandante sobre a exceção e nulidade invocadas tendo esta entendido não se pronunciar.
Designou-se o dia 20/12/17 para a continuação da Audiência de Julgamento de acordo com a disponibilidade de agenda dos Ilustres advogados, nos termos do art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Reaberta a Audiência foi proferido Despacho julgando improcedente a exceção de ilegitimidade invocada e ordenando a entrega de cópia dos elementos que não acompanharam a citação concedendo o Contraditório sobre os mesmos sanando assim a nulidade invocada pela Patrona nomeada, conforme da respetiva ata junta aos autos se infere.
Produzida a prova, foi concedida a palavra para breves alegações no âmbito dos Julgados de Paz aos Ilustres Advogados que acompanham as Partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.

2- O Demandado, por sua vez, é um consumidor que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na morada da sua residência, mais concretamente, Avenida X, Tortosendo.

3- Os Demandados são casados desde 22/12/90.

4- Na execução do contrato de fornecimento a Demandante emitiu e enviou ao Demandado as faturas n.º 000 no valor de €1,05 (um euro e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 06/03/14 a 26/03/14, 000 no valor de €3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/02/14 a 05/03/14, 0751402/21001112 no valor de €59,16 (cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/14 a 04/02/14, 000 no valor de €21,41 (vinte e um euros e quarenta e um cêntimo) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/12/13 a 03/01/14, 000, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/11/13 a 03/12/13, 000, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/09/13 a 02/10/13, 00 no valor de €43,49 (quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/08/13 a 03/09/13, 000 no valor de €62,37 (sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/07/13 a 02/08/13, 000 no valor de €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/06/13 a 02/07/13, 0000 no valor de €67,35 (sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/05/13 a 04/06/13 e 0000, no valor de €56,59 (cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/13 a 04/02/13.

5- O pagamento das faturas foi sendo protelado no tempo tendo sido celebrado um acordo de pagamento para pagamento da quantia de €658,58 (seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), entre Demandante e o Demandado, subscrito pela Demandada em 53 (cinquenta e três) prestações mensais de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos) e uma ultima de €11,98 (onze euros e noventa e oito cêntimos).

6- O acordo de pagamento foi celebrado no dia 14/01/16.

7- A Demandante concedeu um crédito no valor €18,69 (dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) relativamente aos montantes das faturas emitidas.

8- O Demandado procedeu ao pagamento da primeira prestação do acordo celebrado no valor de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos).

9- A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 29/07/16. Havia já decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data da celebração do acordo de pagamento.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

Para fixação dos factos dados por provados concorreram as Declarações prestadas pela Demandada, o depoimento sério, isento e credível da testemunha, G, responsável pela área de cobranças extrajudiciais, apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 73, 74 e 74V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Facto Não Provado


Foi dado conhecimento à Demandada, aquando da celebração do acordo, que os créditos constantes das faturas emitidas pela Demandante se encontravam prescritos.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Não foi provado, dada a ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desse fato.

O DIREITO

Na Contestação apresentada pelo Demandado a fls. 40 a 43 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos foi invocada a Exceção de Prescrição dos créditos peticionados pela Demandante.
A Demandada também apresentou Contestação a fls. 94 a 97 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos tendo invocado a exceção de ilegitimidade e a nulidade da sua citação não aludindo à Prescrição. Na eventualidade da procedência dessa exceção ela aproveitará à Demandada?
Sobre este aspeto transcrevemos a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 08A1918 datado de 30/09/08: “…não aproveita à executada mulher a exceção invocada pelo marido dado tratar-se de um meio pessoal de defesa que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, tendo, portanto, de ser invocado por quem dele se quer aproveitar (art.º 303º do Código Civil) e porque tratando-se de dívida solidária, tem aplicação o disposto no art.º 521º do mesmo diploma.”
No caso sub Júdice estamos perante uma alegada dívida proveniente do consumo de água. Dispõe o art.º 1691º, n.º 1 do Código Civil sob a epígrafe: “Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges” o seguinte: “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”. O consumo de água na casa de morada de família é um encargo da vida familiar responsabilizando ambos os cônjuges.
Assim, concluímos que a exceção perentória de prescrição invocada pelo Demandado a proceder não aproveitará à Demandada.
A Demandante alegou que foi celebrado um acordo de pagamento em prestações da quantia peticionada com a Demandada tendo de considerar-se verificada a renúncia da prescrição nos termos do art.º 302º do Código Civil interrompendo-se o prazo de prescrição nos termos do art.º 325º do mesmo Código.
O Demandado, marido, insurgiu-se contra esta interpretação alegando que não foi dado conhecimento pela Demandante à Demandada aquando da assinatura do acordo que os créditos constantes das faturas juntas aos autos já se encontravam prescritos.
Analisemos.
Esta questão já foi tratada em diversos Acórdãos entre os quais nomeamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 0279/11, da 2ª Secção, datado de 25/05/11, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 4528/07.3TBCSC.L1-8, datado de 15/12/11, passíveis de consulta no site: www.dgsi.pt onde é tido o entendimento que: “Para haver renúncia é preciso que os atos sejam praticados com conhecimento da prescrição. Por isso, se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia.”
Em sede de Declarações prestadas pela Demandada, D, a mesma relatou de forma séria e credível o procedimento adotado na sede da Demandante onde lhe foi apresentado o acordo pela Diretora Comercial da Demandante para que fosse assinado sem nada lhe ter sido referido sobre a prescrição dos créditos aí mencionados.
Tendo em conta este contexto e a Jurisprudência aludida supra não resulta demonstrado que a Demandada sabia, ou não podia desconhecer que no momento em que assinou o acordo de pagamento em prestações as dívidas respeitantes às faturas se encontravam prescritas.
Assim, não procede o argumento apresentado pela Demandante de que existiu renúncia à prescrição por parte dos Demandados.
Face ao exposto e no que toca ao Demandado resta concluir que resulta procedente a exceção de Prescrição por já ter decorrido o prazo de 6 meses estabelecido no art.º 10º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 23/96 de 26/07, na redação da Lei n.º 10/2013 de 28/01, atendendo a que as faturas emitidas datam dos anos de 2013 e 2014 e a presente ação foi intentada em 29/07/16.
Assim, vai o Demandado absolvido do pedido nos termos do artº. 576º, nºs. 1 e 3, Código de Processo Civil e 571º, n.º 2 do mesmo Código.
Já no que concerne à Demandada e à prescrição invocada pelo Demandado a mesma não lhe aproveita, pois não entendeu argui-la na sua Contestação, isto porque se encontra excecionado o regime previsto no art.º 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil pelas situações elencadas no art.º 568º do Código de Processo Civil. No caso concreto e atenta a alínea a) onde se lê: “…, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;”, ou seja, apenas aproveita ao co-réu a impugnação e nunca a matéria de exceção, daqui decorre a impossibilidade de considerar invocada a prescrição por parte da Demandada.
Face ao exposto atendendo a prova documental, nomeadamente:
- O contrato de fornecimento de água e outros serviços celebrado para a morada Avenida X, Tortosendo entre Demandante e Demandado junto a fls. 3 dos autos;
- Os valores inscritos nas faturas respeitantes à água fornecida e outros serviços nessa morada a fls. 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
- O assento de casamento entre Demandante e Demandada junto a fls. 74 e 74V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Considerando que os Demandados são casados desde 22/12/90, conforme documento junto a fls. 74 e 74V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos criou-se a convicção neste Tribunal que a água consumida e os serviços prestados pela Demandante tiveram lugar na residência dos Demandados. Atento o local de consumo, a casa de morada da casa de família, os mesmos correspondem a encargos normais da vida familiar que responsabilizam ambos os cônjuges, nos termos do art.º 1691º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Os Ilustres Defensores nomeados aos Demandados entenderam apenas impugnar o contrato de fornecimento celebrado e a nota de crédito emitida pela demandante, pelo que os consumos nelas descritos deverão ser tidos como admitidos por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo.
Nos presentes autos a Demandante, no dia agendado para a realização da Audiência, apresentou uma testemunha que com conhecimento direto dos factos, revelando um depoimento sério, isento e credível, confirmou a celebração do contrato de fornecimento, bem como a falta de pagamento pelo Demandado dos valores constantes das faturas.
A Demandada não logrou provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante
Desta forma resultou provado o incumprimento contratual por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento da água consumida e dos serviços prestados pela Demandante, atento o regime de solidariedade da dívida, art.º 1691, alínea b) do Código Civil competia à Demandada ilidir a presunção de culpa constante do art.º 799º do Código Civil, o que não sucedeu.
Importa apurar o valor em que a Demandante ficou lesada, uma vez que peticionou €521,78 (quinhentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos), no entanto concedeu um crédito de €18,69 (dezoito euros e sessenta e nove cêntimos e admitiu que o Demandado procedeu ao pagamento de uma das prestações mensais acordadas de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos) tendo estes montantes necessariamente de lhe ser subtraídos, encontrando-se em dívida €490,89 (quatrocentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos) pelo que resta condenar a Demandada no pagamento desse valor.Relativamente ao pedido de condenação formulado pela Demandante a título de juros cumpre dizer o seguinte: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor nos termos do artigo 798º do Código Civil. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora à luz dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. No caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas n.º 00 no valor de €1,05 (um euro e cinco cêntimos) em 22/04/14, 00 no valor de €3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos) em 25/03/14, 00 no valor de €59,16 (cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) em 24/02/14, 00 no valor de €21,41 (vinte e um euros e quarenta e um cêntimos) em 27/01/14, 00, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) em 23/12/13, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) em 22/10/13, 00 no valor de €43,49 (quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) em 23/09/13, 00 no valor de €62,37 (sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) em 22/08/13, 00 no valor de €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) em 22/07/13, 00 no valor de €67,35 (sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) em 24/04/13 e 000, no valor de €56,59 (cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) em 25/02/13.

Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% aplicável aos juros legais civis sendo devido o valor de €58,89 (cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) a título de juros civis vencidos, efetuado o seu calculo, e não a quantia de €112,60 (cento e doze euros e sessenta cêntimos) peticionada pela Demandante a esse título. Por fim, no que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de €61,27 (sessenta e um euros e vinte sete cêntimos) a título de tarifa fixa à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) pela falta de pagamento atempado o mesmo é devido por se encontrar por pagar o valor de onze faturas. Assim considerando que o Demandado assinou o contrato de fornecimento junto a fls. 3 onde declarou que recebeu e tomou conhecimento das condições gerais de fornecimento e da tabela de preços em vigor à data da sua celebração resultou provado que a Demandante cumpriu o Dever de Informação que sobre ela impendia nos termos do art.º 4º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26/07, na redação da Lei n.º 10/2013 de 28/01.Face ao supra exposto, atendendo a que o Demandado beneficia do regime da prescrição por tê-lo invocado, resta condenar a Demandada no pagamento da quantia de €611,05 (seiscentos e onze euros e cinco cêntimos) por tratar-se de dívida que responsabiliza ambos os cônjuges nos termos do art.º 1691, n.º 1 alínea b) do Código Civil.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €611,05 (seiscentos e onze euros e cinco cêntimos).Relativamente ao Demandado julga-se procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, vai o mesmo absolvido do pedido.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 88% a cargo da Demandada no valor de €62,00 (sessenta e dois euros). A Demandada, no entanto, por beneficiar de Apoio Judiciário na modalidade de Dispensa de pagamento de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo nada tem a pagar.


A Demandante ao ter tido um decaimento de 12% no valor do seu pedido apenas tem direito, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 a um reembolso de €27,00 (vinte e sete euros) o qual deverá ser efetuado pelo Serviço de Atendimento.


Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 23 de janeiro de 2018.

O Juíz de Paz,

_________________________
(José João Brum)