Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 104/2016-JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES |
Data da sentença: | 01/23/2018 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua X, Covilhã, com o NIPC n.º 000, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º 000, com escritório na Rua X, Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos. Demandados: C e D, casados, com os NIF n.º 000 e 000, respetivamente, residentes Avenida de X, Tortosendo, acompanhados pelos Doutores E e F, Advogados, com escritório no Centro X, Covilhã, no âmbito de Apoio Judiciário concedido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco, conforme documentos a fls 33 a 37, 39 e segs., . OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €695,65 (seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos). Para tanto alegou encontrarem-se em dívida os seguintes valores respeitantes à falta de pagamento de água fornecida tendo em conta um crédito de €18,69 (dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) concedido pela Demandante: - €1,05 (um euro e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 06/03/14 a 26/03/14, fatura n.º 00; - €3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/02/14 a 05/03/14, fatura n.º 000; - €59,16 (cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/14 a 04/02/14, fatura n.º 000; - €21,41 (vinte e um euros e quarenta e um cêntimo) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/12/13 a 03/01/14, fatura n.º 00; - €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/11/13 a 03/12/13, fatura n.º 00; - €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/09/13 a 02/10/13, fatura n.º 00; - €43,49 (quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/08/13 a 03/09/13, fatura n.º 00; - €62,37 (sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/07/13 a 02/08/13, fatura n.º 00; - €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/06/13 a 02/07/13, fatura n.º 00; - €67,35 (sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/05/13 a 04/06/13, fatura n.º 00; - €56,59 (cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/13 a 04/02/13, fatura n.º 00; Mais referiu a Demandante ter sido celebrado em 14/07/16 um acordo para pagamento dos valores supra-referidos em 53 (cinquenta e três) prestações mensais e sucessivas no valor de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos) tendo o Demandado pago apenas a primeira prestação encontrando-se em dívida as restantes que perfazem um valor de €521,78 (quinhentos e vinte e um euros), que a Demandante peticiona. A Demandante pediu, ainda, a condenação do Demandado no pagamento dos montantes de €112,60 (cento e doze euros e sessenta cêntimos) a título de juros de mora vencidos e €61,27 (sessenta e um euros e vinte sete cêntimos) por conta da aplicação de uma tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) por cada fatura não paga atempadamente. Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e dezasseis (16) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 73, 74 e 74V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €695,65 (seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) Tendo sido requerido Apoio Judiciário junto da Segurança Social pelo Demandado na modalidade de nomeação de Patrono foi por este apresentada Contestação a fls. 40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, pelo Ilustre Patrono nomeado foi invocada a exceção de prescrição dos créditos peticionados pela Demandante atento o disposto no art.º 10º n.º 1 e 4 da Lei n.º 23/96 de 26/07. Impugnou por falsidade os factos alegados pela Demandante, nomeadamente, que o Demandado tenha assinado qualquer acordo de pagamento ou efetuado, impugnou também com o mesmo fundamento os documentos n.º 2 e n.º 14 juntos a fls. 4 e 16 dos autos pela Demandante. A Demandante foi notificada, ao abrigo do Princípio do Contraditório, para, querendo, se pronunciar quanto à exceção de Prescrição invocada na Contestação. Foi designado o dia 30/05/17, às 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, encontrando-se presente o Ilustre Mandatário da Demandante e o Patrono nomeado ao Demandado, foi requerida a junção de dois documentos a fls. 73, 74 e 74V mais concretamente, acordo de pagamento do valor peticionado assinado por D e certidão de casamento do Demandado. O Patrono nomeado, notificado para se pronunciar, deu nota que o acordo não foi assinado pelo Demandado. Mais referiu desconhecer a autoria de tal assinatura. Foi proferido Despacho suspendendo a Audiência ordenando a citação da esposa do Demandado, D, atento o disposto no art.º 1691º, n.º 1 al. b) do Código Civil e 34º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Obtida a citação de D foi pela mesma requerido Apoio Judiciário também na modalidade de nomeação de Patrono. A Patrona nomeada também apresentou Contestação a fls. 94 a 97 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a Exceção de Ilegitimidade Passiva por não ser Parte na Demanda atentos os factos alegados no Requerimento Inicial e arguiu a Nulidade da Citação por esta não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários à plena compreensão do objeto do processo, designadamente do Despacho que fundamentou e determinou a sua citação e do documento junto em Sede de Audiência – acordo de pagamento - no qual consta a sua assinatura. Impugnou, por falsidade, os documentos 2 e n.º 14 juntos a fls. 4 e 16 dos autos pela Demandante pugnando pela improcedência da ação. Foi concedido o Contraditório à Demandante sobre a exceção e nulidade invocadas tendo esta entendido não se pronunciar. Designou-se o dia 20/12/17 para a continuação da Audiência de Julgamento de acordo com a disponibilidade de agenda dos Ilustres advogados, nos termos do art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Reaberta a Audiência foi proferido Despacho julgando improcedente a exceção de ilegitimidade invocada e ordenando a entrega de cópia dos elementos que não acompanharam a citação concedendo o Contraditório sobre os mesmos sanando assim a nulidade invocada pela Patrona nomeada, conforme da respetiva ata junta aos autos se infere. Produzida a prova, foi concedida a palavra para breves alegações no âmbito dos Julgados de Paz aos Ilustres Advogados que acompanham as Partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- O Demandado, por sua vez, é um consumidor que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na morada da sua residência, mais concretamente, Avenida X, Tortosendo. 3- Os Demandados são casados desde 22/12/90. 4- Na execução do contrato de fornecimento a Demandante emitiu e enviou ao Demandado as faturas n.º 000 no valor de €1,05 (um euro e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 06/03/14 a 26/03/14, 000 no valor de €3,38 (três euros e trinta e oito cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/02/14 a 05/03/14, 0751402/21001112 no valor de €59,16 (cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/14 a 04/02/14, 000 no valor de €21,41 (vinte e um euros e quarenta e um cêntimo) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/12/13 a 03/01/14, 000, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/11/13 a 03/12/13, 000, no valor de €57,15 (cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/09/13 a 02/10/13, 00 no valor de €43,49 (quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/08/13 a 03/09/13, 000 no valor de €62,37 (sessenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 03/07/13 a 02/08/13, 000 no valor de €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 05/06/13 a 02/07/13, 0000 no valor de €67,35 (sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/05/13 a 04/06/13 e 0000, no valor de €56,59 (cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitante ao consumo no período compreendido entre 04/01/13 a 04/02/13. 5- O pagamento das faturas foi sendo protelado no tempo tendo sido celebrado um acordo de pagamento para pagamento da quantia de €658,58 (seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), entre Demandante e o Demandado, subscrito pela Demandada em 53 (cinquenta e três) prestações mensais de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos) e uma ultima de €11,98 (onze euros e noventa e oito cêntimos). 6- O acordo de pagamento foi celebrado no dia 14/01/16. 7- A Demandante concedeu um crédito no valor €18,69 (dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) relativamente aos montantes das faturas emitidas. 8- O Demandado procedeu ao pagamento da primeira prestação do acordo celebrado no valor de €12,20 (doze euros e vinte cêntimos). 9- A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 29/07/16. Havia já decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data da celebração do acordo de pagamento. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram as Declarações prestadas pela Demandada, o depoimento sério, isento e credível da testemunha, G, responsável pela área de cobranças extrajudiciais, apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 73, 74 e 74V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Facto Não Provado Foi dado conhecimento à Demandada, aquando da celebração do acordo, que os créditos constantes das faturas emitidas pela Demandante se encontravam prescritos. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não foi provado, dada a ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desse fato. O DIREITO Na Contestação apresentada pelo Demandado a fls. 40 a 43 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos foi invocada a Exceção de Prescrição dos créditos peticionados pela Demandante. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €611,05 (seiscentos e onze euros e cinco cêntimos).Relativamente ao Demandado julga-se procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, vai o mesmo absolvido do pedido. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 88% a cargo da Demandada no valor de €62,00 (sessenta e dois euros). A Demandada, no entanto, por beneficiar de Apoio Judiciário na modalidade de Dispensa de pagamento de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo nada tem a pagar. A Demandante ao ter tido um decaimento de 12% no valor do seu pedido apenas tem direito, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 a um reembolso de €27,00 (vinte e sete euros) o qual deverá ser efetuado pelo Serviço de Atendimento. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
_________________________ (José João Brum) |