Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2017-JPTBR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; VENDA DE EUCALIPTOS; ESPECIAIS DEVERES DE CUIDADO; RELAÇÃO DE COMISSÃO
Data da sentença: 03/07/2018
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, NIF 00, e esposa B, NIF 00, residentes na Rua do ZZZ, Amares;

Demandada: C, NIF 00, residente na XXX, Moimenta, concelho de Terras de Bouro;


*

OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando que esta fosse condenada a) no reconhecimento da propriedade de que os cerca de 30 eucaliptos cortados se integram dentro do prédio dos Demandantes, b) no pagamento de uma indemnização num valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) e c) no pagamento de todas as despesas com a presente acção.
Alegaram, em suma, que que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado X, inscrito na matriz sob o artigo 0 e descrito sob o n.º 0, com a área de 16,900m2, sito no lugar do X, freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro; que o direito de propriedade que incide sobre tal prédio adveio ao seu domínio e posse por via de escritura de partilha; que, no início do ano passado, a Demandada procedeu ao corte das árvores existentes no seu prédio, que confina do norte com o prédio dos Demandantes, tendo prolongado o corte para além do extremo do seu prédio, invadindo o prédio dos Demandantes e cortado cerca de 30 eucaliptos aí plantados; que tomaram conhecimento de tal corte há cerca de 3 meses, quando se deslocaram à coutada com um madeireiro para proceder à venda das árvores e detectaram que as árvores de grande porte já tinham sido cortadas; que se sentem lesados na sua propriedade pela atitude pouco digna da Demandada, pois retirou uma compensação monetária do corte dos eucaliptos da sua propriedade, sem autorização dada por qualquer um dos Demandantes; que, até à data, tiveram um prejuízo nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), prejuízo contabilizado com o corte dos cerca de 30 eucaliptos; que pretendem ser ressarcidos dos prejuízos patrimoniais que tiveram que suportar com a atitude da Demandada – cfr. fls. 1 a 8 dos autos.

*

A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 38 a 49, tendo i. arguido nulidade de citação e pugnado pela declaração de nulidade de todo o processado, ii. ilegitimidade passiva da Demandada e peticionado a sua absolvição da instância, bem como iii. impugnado parte da factualidade alegada pelos Demandantes e peticionado a improcedência da acção, com as suas consequências legais.
Por despacho de fls. 51 a 53, julgou-se não verificada a alegada nulidade por falta de citação, tendo-se indeferido tal arguição (não se tendo procedido à audição prévia da parte contrária atento o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil – doravante CPC –, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Após ser facultado o exercício do contraditório aos Demandantes no que à alegada ilegitimidade passiva da Demandada se reporta (nada tendo estes dito aos autos), por despacho de fls. 57 a 60, julgou-se inexistente a invocada excepção dilatória, pelo que se considerou a Demandada parte legítima na presente acção.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 2.000,00 (cfr. artigos 296.º, nº 1 e 306.º, n.º 2, todos do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

*

FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado por “X”, inscrito na matriz sob o artigo 0 e descrito sob o n.º 0, com a área de 16,900m2, sito no lugar do X, freguesia de Moimenta, concelho de Terras de Bouro;
B. O direito de propriedade que incide sobre o prédio referido no precedente ponto A. adveio ao domínio e posse dos Demandantes por via de escritura de partilha;
C. Em data não concretamente apurada, mas inferior a dois anos a esta parte, a Demandada procedeu ao corte de árvores existentes no seu prédio, que confina com o prédio referido no precedente ponto A.;
D. O corte de árvores aludido no precedente ponto C. foi efectuado por um madeireiro, contratado pela Demandada para o efeito;
E. O corte de árvores aludido nos precedentes pontos C. e D. foi prolongado para além do extremo do prédio da Demandada, tendo sido invadido o prédio aludido no precedente ponto A. e tendo sido cortados eucaliptos plantados neste mesmo prédio;
F. A Demandada não tinha autorização, dada por qualquer um dos Demandantes, para cortar os eucaliptos.
*
FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Os Demandantes, como residem em Amares, tiveram conhecimento, há cerca de 3 meses mais ou menos, quando se deslocaram à coutada com um madeireiro para proceder à venda das árvores, e detectaram que as árvores de grande porte já tinham sido cortadas;
2. Foram 30 os eucaliptos que foram cortados na propriedade aludida no ponto A. dos Factos Provados e que são aludidos no ponto E. dos Factos Provados;
3. Até à data da propositura da acção, os Demandantes tiveram um prejuízo nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), prejuízo contabilizado com o corte dos cerca de 30 eucaliptos.
*
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A. e B. resultaram provados por via da conjugação da prova documental junta, especificamente, documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, com a admissão feita pela Demandada nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da contestação e, ainda, com a prova testemunhal produzida. Com efeito, e não obstante a Demandada ter impugnado, sem mais, os documentos juntos pelos Demandantes com o requerimento inicial, a verdade é que, no que ao documento n.º 1 se reporta, o mesmo consubstancia uma certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, a qual goza da força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil (CC), pelo que, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – cfr. artigos 371.º, n.º 1, 363.º, n.º 2, primeira parte, 369.º, n.º 1 e 370.º, n.º 1, todos do CC –, só podendo tal força probatória ser ilidida com base na falsidade do documento, o que, não foi (sequer) alegado (cfr. artigo 446.º do CPC). Já quanto ao documento n.º 2, o mesmo consubstancia uma informação predial simplificada, portanto, um documento emitido pelos serviços do registo predial, no domínio das atribuições a estes cometidas por lei e de acordo com a competência funcional do agente ou funcionário público que nelas exarou aquelas menções, pelo que, assume, igualmente, a qualidade de documento autêntico (cfr. aludidos artigos 363.º, n.º 2, primeira parte, 369.º, n.º 1, e 370.º, n.º 1, do CC), sendo que a respectiva autenticidade também não foi posta em causa, nos termos do disposto no indicado artigo 446.º do CPC, pelo que tal documento faz, igualmente, prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do indicado artigo 371.º, n.º 1, do CC. Relativamente aos demais factos – desde logo os factos subjacentes às declarações emitidas pelas partes perante essas mesmas autoridades ou oficiais públicos e, por conseguinte, não percepcionados por estes –, os mesmos não são abrangidos por aquela força probatória, regendo a regra geral da livre apreciação da prova pelo Tribunal, conjugada com a restante prova que relevantemente tenha sido produzida (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC). E a verdade é que, da conjugação da restante prova produzida, especificamente, da admissão que a Demandada efectua nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da contestação, bem como do depoimento da testemunha D (apresentada por ambas as partes), o Tribunal formou a convicção de que os Demandantes são, efectivamente, donos e legítimos proprietários do prédio rústico, denominado “Monte das Podriqueiras”, sito no lugar do X, que identificam no artigo 1.º do requerimento inicial: com efeito, naqueles artigos, a Demandada reconhece que uma das suas propriedades confina com a propriedade dos Demandantes, tendo recorrido ao auxílio de um antigo caseiro do Pai do Demandante para identificar os limites da sua propriedade. Note-se que, não obstante ter impugnado a factualidade vertida nos artigos 1.º e 2.º do requerimento inicial, a verdade é que a Demandada, para além de não ter invocado a falsidade desses documentos (à luz do artigo 446.º do CPC, conforme exposto), também reconheceu, nos indicados artigos, que a sua propriedade confina com a dos Demandados, pelo que, tal não pode deixar de significar que a própria Demandada reconhece os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio em questão. Mais: a testemunha D, pessoa de idade muito avançada (79 anos) e desde sempre residente no lugar, revelou ao Tribunal, convincentemente, conhecer as propriedades, quer dos Demandantes, quer da Demandada, sitas no aludido lugar de X – pois, quando indagado quanto à sua razão de ciência, logo afirmou ter sido empregado do Pai do Demandante e que o “monte” em causa “foi divido em 1945” a favor de vários proprietários, sendo que o “X” (assim mesmo logo denominou a propriedade) foi, em tempos, propriedade do Pai do Demandante. Resultou igualmente provado que o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio adveio ao seu domínio e posse por via de escritura de partilha – cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial. Acresce que, por via deste mesmo documento n.º 2, é igualmente possível verificar que o direito de propriedade dos Demandantes sobre o imóvel existiu, num primeiro momento, em regime de compropriedade, na proporção de 1/3, apenas tendo os Demandantes se tornado plenos proprietários por via da compra da restante quota de 2/3 do imóvel, registada em 01.09.2017 (cfr. fls. 8 dos autos). Em sede de depoimento de parte, o Demandante afirmou ser ainda comproprietário do prédio aquando do corte dos eucaliptos, pois declarou ter promovido o registo no preciso dia da compra da quota de 2/3 (portanto, no dia 01.09.2017). Tal factualidade, apesar de não ter sido expressamente alegada, é igualmente tomada em consideração pelo Tribunal à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
O facto C. resultou provado em face da prova testemunhal, conjugada com a admissão feita pela Demandada na contestação e com o reconhecimento efectuado no auto de inspecção. Na verdade, no que se reporta ao corte de árvores no prédio da Demandada, a mesma o reconheceu, expressamente, nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da contestação. Quanto à data em que tal corte ocorreu, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha já indicada, D, que declarou ter acompanhado a Demandada e o marido desta, “há um ano e tal”, numa deslocação à propriedade daquela a fim de os esclarecer quanto aos limites da propriedade, porque pretendiam vender a madeira das árvores aí existentes, deslocação, esta, que foi corroborada pela Demandada, embora não quanto à data (com efeito, a Demandada afirmou que tal deslocação ocorreu há 2 anos ou mais). Atenta a contradição, no que à data se reporta, entre a prova testemunhal produzida e a prova por declarações de parte da Demandada, entendeu o Tribunal valorar a prova testemunhal, atenta a conhecida (e indissociável) parcialidade da prova por declarações de parte. No que respeita à confrontação do prédio da Demandada com o dos Demandantes, a Demandada reconheceu-o desde logo em sede de contestação (cfr. citado artigo 8.º), tendo-o, igualmente, reconhecido em sede de auto de inspecção (cfr. fls. 72 dos autos).
O facto D. resultou provado em face da alegação feita pela Demandada em sede de contestação, especificamente, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º.
O facto E. resultou provado em face da conjugação da prova testemunhal produzida, com a prova por inspecção judicial e, ainda, com a prova por presunção judicial. Com efeito, a testemunha D – madeireiro que realizou, recentemente, cortes de eucaliptos na propriedade dos Demandantes, após ter sido contactado pelo Demandante –, afirmou que quando se deslocou próximo da propriedade dos Demandantes para cortar madeira reparou que havia eucaliptos cortados na propriedade dos Demandantes. Mais declarou que sabia quais eram os limites da propriedade dos Demandantes na medida em que, cerca de 2 anos antes, já havia lá ido, juntamente com o Demandante e com a outra testemunha inquirida nos autos, Sr. D, ver o terreno com vista a futuro corte dos eucaliptos aí existentes, mas que, na altura, não chegou a realizar o negócio da venda dos eucaliptos com o Demandante. Mais afirmou, peremptoriamente, que o conhecimento que tinha dos limites da propriedade dos Demandantes foi-lhe transmitido pela outra testemunha, Sr. D. Também esta mesma testemunha afirmou que tinha conhecimento que a Demandada tinha vendido os eucaliptos existentes na sua propriedade – tanto mais que, conforme exposto supra, a mesma lhe havia pedido para se deslocar, com ela, à propriedade, antes do corte das árvores, a fim de que a testemunha lhe indicasse os limites da sua propriedade, o que foi corroborado pela própria Demandada (quer em sede de contestação, quer em sede de declarações de parte) –, tendo, ainda, afirmado que a Demandada havia cortado mais árvores do que aquelas que existiam no seu terreno pois, sendo os prédios confinantes, ninguém mais lá teria ido cortar os eucaliptos. Esta testemunha também afirmou que, após o corte dos eucaliptos na propriedade da Demandada (e, por conseguinte, e no seu entendimento, após, igualmente, o corte dos eucaliptos na propriedade dos Demandantes), chegou a deslocar-se com a Demandada, o marido desta e o Demandante aos prédios de ambas as partes no processo a fim de tentarem perceber o que se havia passado. Ora, da prova por inspecção realizada foi possível ao Tribunal percepcionar que as propriedades dos Demandantes e da Demandada não se encontram vedadas, nem as suas delimitações se encontram sinalizadas por qualquer forma. Com efeito, conforme se constata do auto de inspecção (cfr. fls. 72 dos autos), ao Tribunal apenas foi possível percepcionar a existência de um único marco, em pedra, que, segundo as próprias partes, delimita a propriedade de ambas, não sendo possível, assim, por via desse mesmo único marco, conhecer os concretos limites das propriedades em toda a sua extensão. Acresce que, a própria Demandada reconheceu, expressamente, em sede de contestação, que não sabe quais são os concretos limites da sua propriedade, tendo-se socorrido, por isso mesmo, e com vista à celebração do negócio da venda da madeira, dos esclarecimentos da testemunha D (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º da contestação). Já em sede de declarações de parte, quando confrontada pelo Tribunal sobre quais as “instruções claras”, invocadas no artigo 9.º da contestação, que forneceu ao madeireiro quanto às árvores que lhe pertenciam e que eram objecto de venda, a Demandada, simplesmente, não soube indicar uma única instrução. Limitou-se a afirmar que as indicações que deu ao madeireiro foram aquelas que o Sr. D lhe havia dado; porém, quando confrontada pelo Tribunal sobre quais eram essas indicações, não soube, de todo, concretizá-las. Mais reconheceu, igualmente em sede de contestação, que não acompanhou o corte ou abate de árvores (cfr. artigo 11.º da contestação). E, finalmente, quando o Tribunal lhe perguntou se, antes do corte das árvores na sua propriedade, o madeireiro que contratou para o efeito algum dia havia ido à sua propriedade com o Sr. D, a fim de que este o informasse sobre as delimitações da propriedade, a Demandada respondeu negativamente. Mais: atenta a junção aos autos, pela Demandada, de fotografias dos “marcos” que, alegadamente, se situam “nos limites dos dois prédios confinantes” (cfr. documentos nºs 1 a 4 juntos com a contestação e artigo 7.º desta) e, constando de uma dessas fotografias a imagem de um grande penedo (cfr. fls. 46 dos autos), o Tribunal inquiriu a testemunha D sobre se tal penedo delimitava alguma das propriedades em causa ou mesmo se se situaria dentro de alguma das propriedades, ao que a testemunha foi peremptória em afirmar que o mesmo não delimitava qualquer das propriedades em causa, pelo que, também por aqui se conclui o desconhecimento, por parte da Demandada, dos limites da sua propriedade. Ora, em face de toda a prova produzida e que ora se deixou relatada, e tendo por base as regras da experiência comum, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica e os próprios dados da intuição humana, formou o Tribunal convicção segura de que o corte de árvores na propriedade da Demandada foi prolongado para além do extremo do seu prédio, tendo sido invadido o prédio dos Demandantes e tendo, por conseguinte, sido cortados eucaliptos aí plantados (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC).
Finalmente, o facto F. resultou provado em face da posição efectuada pela Demandada, na contestação, no sentido de que apenas procedeu ao corte (por intermédio de madeireiro que contratou para o efeito) das árvores existentes na sua propriedade, pelo que, assim se presume não ter tido qualquer autorização dos Demandantes para proceder ao corte de eucaliptos na propriedade destes (cfr. aludidos artigos 349.º e 351.º do CC).
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, quanto ao facto 1., para além de os Demandantes não terem feito prova de que tiveram conhecimento do corte dos eucaliptos 3 meses antes de terem dado entrada da acção – com efeito, em sede de depoimento de parte, o Demandante não soube concretizar a data em que terá tido conhecimento do corte –, a testemunha D declarou ter sido ele quem alertou o Demandante para o corte de eucaliptos na sua propriedade, após ter ido cortar madeira para local próximo da propriedade do Demandante e se ter apercebido que havia eucaliptos aí cortados, conforme exposto supra. Já quanto à detecção de que as árvores de grande porte já tinham sido cortadas, nenhuma prova foi feita nos autos de tal facto.
Quanto ao facto 2., também nenhuma prova cabal fizeram os Demandantes de que foram 30 os eucaliptos que foram cortados da sua propriedade, no seguimento da invasão desta por parte da Demandada. Na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas soube concretizar o número de eucaliptos cortados, sendo igualmente certo que, também por via da prova por inspecção judicial, não foi possível percepcionar a quantidade de eucaliptos que foi cortada no seguimento daquela invasão.
Finalmente, o facto 3. resultou não provado em face de se ter dado como não provado o facto 2..
*

DIREITO
Por via da presente acção, os Demandantes pedem que a Demandada seja condenada a) no reconhecimento da propriedade de que os cerca de 30 eucaliptos cortados se integram dentro do prédio dos Demandantes, b) no pagamento de uma indemnização num valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) e c) no pagamento de todas as despesas com a presente acção.
Alegaram, conforme exposto, que são proprietários de um prédio e que, no início do ano passado, a Demandada terá procedido ao corte de árvores existentes no seu prédio (que confina com o prédio dos Demandantes) e prolongado o corte para além do extremo do seu prédio, invadindo o prédio dos Demandantes e cortado cerca de 30 eucaliptos aí plantados.
Assim, em face da causa de pedir invocada e dos pedidos formulados, encontramo-nos perante uma acção que visa operar a responsabilidade civil extracontratual, a qual é regida pelo disposto nos artigos 483.º e seguintes do CC. Com efeito, não obstante os Demandantes formularem um pedido de reconhecimento da propriedade de que os cerca de 30 eucaliptos cortados se integram dentro do seu prédio (portanto, um pedido de simples apreciação), tal pedido não tem autonomia face ao pedido de condenação: tendo em conta a causa de pedir alegada – corte de eucaliptos na propriedade dos Demandantes, por parte da Demandada, sem qualquer título que legitimasse tal conduta –, os Demandantes pretendem a condenação da Demandada no pagamento de indemnização por tal conduta, surgindo o pedido de reconhecimento de que os eucaliptos se integram no prédio dos Demandantes como desnecessário à procedência do pedido de condenação. Com efeito, a verificarem-se os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (nos quais se inclui, conforme melhor será explicitado infra, a ilicitude do facto, consubstanciada na violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados), o pedido de condenação será procedente.
Dispõe, assim, o artigo 483.º do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Foi dado como provado que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado por “X”, supra identificado; mais foi dado como provado que em data não concretamente apurada, mas inferior a dois anos a esta parte, a Demandada procedeu ao corte de árvores existentes no seu prédio, que confina com o referido prédio dos Demandantes, corte, esse, efectuado por um madeireiro, contratado pela Demandada para o efeito. Mais se deu como provado que este corte de árvores foi prolongado para além do extremo do prédio da Demandada, tendo sido invadido o indicado prédio dos Demandantes e tendo sido cortados eucaliptos aí plantados. Mais se provou que a Demandada não tinha autorização, dada por qualquer um dos Demandantes, para cortar os eucaliptos.

Verifica-se, assim, a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: a Demandada procedeu ao corte de árvores existentes no seu prédio, com vista à venda da lenha daí adveniente, tendo contratado um madeireiro para proceder a tal corte (o qual seria, igualmente, o adquirente de tal lenha), sendo que, tal corte foi prolongado para além do extremo do prédio da Demandada, tendo, assim, sido invadido o prédio dos Demandantes e tendo sido cortados eucaliptos aí plantados.
Já no que se reporta ao requisito da ilicitude, por via da conduta adoptada, a Demandada violou um direito subjectivo absoluto dos Demandantes, especificamente, violou o direito de propriedade dos mesmos sobre o terreno no qual se encontravam os eucaliptos e sobre os próprios eucaliptos: com efeito, ao ter sido invadida a propriedade dos Demandantes e ao terem-se cortado eucaliptos aí existentes, foi violado o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do terreno em causa, propriedade dos Demandantes e, bem assim, dos eucaliptos que aí se encontravam (cfr. artigo 1305.º do CC). Cumpre, porém, notar que o corte dos eucaliptos se deu em momento em que os Demandantes ainda eram comproprietários do imóvel, na proporção de 1/3, pois, conforme exposto supra, a aquisição da propriedade plena apenas ocorreu em 01.09.2017.
Assim, encontra-se, igualmente, verificado o requisito da ilicitude. Realce-se que, ao considerar-se verificado o requisito da ilicitude nos termos que se deixaram expostos, considera-se, por conseguinte, procedente o (prévio) pedido de reconhecimento da propriedade dos eucaliptos que foram cortados e que se integravam dentro do prédio dos Demandantes.
Relativamente à culpa, isto é, ao juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma, a mesma não pode deixar de se considerar verificada, na modalidade de negligência (que, no caso, se considera grosseira). Com efeito, a Demandada foi peremptória em afirmar, na contestação, que não sabia os concretos limites da sua propriedade, tendo-se socorrido, por isso mesmo, e com vista à celebração do negócio da venda da madeira, dos esclarecimentos da testemunha D (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º da contestação). Já em sede de declarações de parte, quando confrontada pelo Tribunal sobre quais as “instruções claras”, invocadas no artigo 9.º da contestação, que forneceu ao madeireiro quanto às árvores que lhe pertenciam e que eram objecto de venda, a Demandada, simplesmente, não soube indicar uma única instrução. Limitou-se a afirmar que as indicações que deu ao madeireiro foram aquelas que o Sr. D lhe havia dado; porém, quando confrontada pelo Tribunal sobre quais eram essas indicações, não soube, de todo, concretizá-las. Mais reconheceu, igualmente em sede de contestação, que não acompanhou o corte ou abate de árvores (cfr. artigo 11.º da contestação). E, finalmente, quando o Tribunal lhe perguntou se, antes do corte das árvores na sua propriedade, o madeireiro que contratou para o efeito algum dia havia ido à sua propriedade com o Sr. D, a fim de que este o informasse sobre as delimitações da propriedade, a Demandada respondeu negativamente. Ora, em face do exposto, conjugado com o facto de ter sido possível ao Tribunal percepcionar, em sede de inspecção judicial, que as propriedades dos Demandantes e da Demandada não se encontram vedadas, nem as suas delimitações se encontram claramente sinalizadas por qualquer forma, tendo apenas sido possível percepcionar a existência de um único marco, em pedra (que não permite, de todo, percepcionar as concretas delimitações das propriedades em toda a sua extensão), conclui o Tribunal que a Demandada não foi minimamente diligente nas instruções que deu ao madeireiro para que este procedesse ao corte das árvores: na verdade, se a Demandada não soube concretizar ao Tribunal quais as indicações que deu ao madeireiro para que este procedesse ao corte das árvores, fácil se torna concluir que também não as soube indicar ao madeireiro! Acresce que, a Demandada alegou que a sua propriedade se delimitava pelos marcos constantes das fotografias que juntou sob os documentos nºs 1 a 4 com a contestação, quando é certo que, por um lado, ao Tribunal apenas foi possível percepcionar um único marco em pedra aquando da inspecção, e, por outro, a testemunha D afirmou, categoricamente, que um dos penedos constantes das fotografias não delimitava as propriedades em causa, pelo que, também por aqui, fracassa a alegação da Demandada. Mais: não sabendo a Demandada – como não sabe, e a própria o reconhece – os limites da sua propriedade, tendo que recorrer ao auxílio da testemunha já indicada para o efeito, a Demandada nem sequer se deslocou, antes da venda da lenha, juntamente com o madeireiro e a aludida testemunha, o Sr. D, à propriedade a fim de que a testemunha pudesse indicar os limites ao madeireiro. Note-se que, a Demandada nem sequer soube informar o Tribunal sobre a área da sua propriedade ou sobre a quantidade de eucaliptos que aí tinha ou sobre a quantidade de lenha que vendeu; apenas indicou que recebeu € 2.000,00 pela venda da lenha. Ora, a atitude mais cautelosa e cuidada que a Demandada deveria ter tomado, em face da inexistente vedação dos terrenos confinantes (dela e dos Demandantes), bem como da inexistente delimitação dos mesmos através de marcos inconfundíveis, seria, desde logo, e antes de ordenar o corte das árvores, assinalar, por qualquer forma (pintando os troncos das árvores, por exemplo) as concretas árvores a cortar, por forma a evitar, eficazmente, o corte de árvores que não eram suas. Ora, i. não sabendo os limites da sua propriedade, ii. sendo a sua propriedade confinante com outra e detendo, ambas, eucaliptos, iii. não tendo previamente assinalado, por qualquer forma, as árvores a cortar, e iv. não tendo acompanhado o corte das árvores – como expressamente reconhece na contestação (cfr. artigo 11.º) –, fácil se torna concluir que a Demandada foi manifestamente negligente nas orientações/indicações que forneceu ao madeireiro com vista ao corte das árvores, não tendo, assim, e de forma evidente, actuado segundo a “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias” do caso, à luz do disposto no indicado artigo 487.º do CC.
Ainda no que se reporta ao requisito da culpa, cumpre chamar a atenção para o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.05.2015, proferido no processo n.º 293/13.3TBCDN.C1 Disponível em www.dgsi.pt. , nos termos do qual se decidiu o seguinte, com total pertinência para o caso em apreço: “O 1º Réu/alienante, ao celebrar com o réu um negócio de venda de pinheiros do seu terreno, tinha a obrigação de proceder à entrega de tais pinheiros ao comprador, concretizando-se tal obrigação de entrega, em primeiro lugar e desde logo, pela identificação dos pinheiros a vender (…) Ora, se na sequência de tal negócio, aquele que ficou encarregado do respetivo corte (que, por acaso, no caso em apreço, até terá sido alguém por conta do comprador, pelo facto de este ser madeireiro), corta mais árvores ou outras árvores que não as vendidas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco criada pela alienação de pinheiros por parte do 1º Réu.
Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no seu prédio até à estrema com o prédio confinante, também este com pinheiros, o réu vendedor não se pode dissociar do risco que tal alienação comporta de invasão do prédio vizinho, e do resultado ou da lesão que venha a ocorrer, a não ser que alegue e prove que, pela sua parte, tomou todos os cuidados necessários a que tal não acontecesse (…)
O nexo de causalidade poderá ser estabelecido se da conduta de cada um dos participantes tiver como resultado a criação de um verdadeiro risco para o lesado ou um aumento efetivo de um risco já existente para a produção da lesão ocorrida.
A tal respeito a doutrina vem referindo a existência de um dever geral de prevenção de risco ou também denominado deveres de tráfego, cuja violação poderá constituir fundamento de imputação e de culpa, e fará incorrer o indivíduo em responsabilidade civil.
A circunstância de alienar pinheiros seus existentes numa zona confinante com o prédio do vizinho, o qual também é composto por pinheiros, cria com tal negócio uma esfera de risco ou de responsabilidade potenciadora de danos, impondo-lhe especiais deveres de cuidado na delimitação dos pinheiros a cortar.” (negrito nosso).
Pelo que, e em face do exposto, igualmente se encontra preenchido o requisito da culpa.
Já relativamente ao dano, dispõe o artigo 563.º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A lesão, no caso, é o corte dos eucaliptos que se encontravam na propriedade dos Demandantes. Os Demandantes alegaram que foram indevidamente cortados cerca de 30 eucaliptos e que, até à data da propositura da acção, tiveram um prejuízo nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), contabilizado com o corte desses mesmos eucaliptos. Conforme exposto e pelas razões apontadas, não se deu como provada a quantidade de eucaliptos cortados, pelo que, e por conseguinte, também não se deu como provado o quantum indemnizatório adveniente do corte dos eucaliptos.
É, porém, certo que o corte das árvores causou danos aos Demandantes, pois ocasionou, desde logo, a destruição das árvores.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo verifica-se, igualmente, pois não fosse a actuação da Demandada, por intermédio do madeireiro que contratou, consubstanciada na invasão da propriedade dos Demandantes e no corte dos eucaliptos aí plantados, estes não teriam sido destruídos.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte da Demandada.
Finalmente, cumpre ainda chamar a atenção para o seguinte: conforme decidido no acórdão supra citado, poder-se-ia, ainda, ensaiar a responsabilidade da Demandada com base num outro fundamento normativo, por via da previsão da relação de comissão prevista no artigo 500.º do CC, segundo o qual, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Diz-se, no indicado acórdão, que: “No caso em apreço, no âmbito do negócio de alienação de pinheiros existentes no seu prédio celebrado com o 2º réu, incumbia ao 1º R./vendedor proceder à identificação e “entrega” dos mesmos ao comprador. Sendo o comprador um madeireiro, confiou-lhe naturalmente a selecção e entrega dos pinheiros – da qual a operação de corte ainda faz parte. Sendo o vendedor o responsável pela delimitação e identificação de tais pinheiros (só ele tinha obrigação de conhecer as estremas entre o seu prédio e o prédio vizinho e já não o comprador da madeira), sobre ele recaía a obrigação de identificar de forma precisa quais os pinheiros abrangidos pela venda e que iriam ser objeto de posterior corte. Embora tenha confiado a operação de corte dos pinheiros ao comprador, ele tinha a obrigação de se assegurar que de tal operação de corte não iria resultar o abate de pinheiros do vizinho. Ao confiar tal tarefa ao comprador – selecção de quais os pinheiros a cortar –, o dono do terreno tinha o direito (e o dever) de lhe dar ordens ou instruções precisas quanto à identificação de cada um dos pinheiros a cortar, por se encontrarem abrangidos pelo contrato celebrado entre ambos (poder de dar instruções que, contudo, já não se estenderia ao modo de cortar cada um dos pinheiros ou ao modo de efetuar a sua remoção).
E se é certo que esta responsabilidade objetiva do 1º Réu, com fundamento numa relação de comissão, pressupunha a culpa do 2º Réu, comissário (desconhecendo-se se o engano ou desleixo foi deste), no caso em apreço, o erro só pode ter sido de um ou de outro: assim, se o erro na identificação das estremas foi do 1º Réu vendedor, responderá nos termos do artigo 483º do Código Civil, por facto próprio, e com fundamento na culpa; se o erro foi do 2º R. comprador, o 1º Réu responderá, então, objetivamente nos termos do art. 500º do Código Civil, com fundamento no risco, sendo certo que nem sequer o facto de o comprador poder ter agido intencionalmente ou contra as instruções do mandante, o isentaria de tal responsabilidade. (…)”.
Em face do exposto, conclui-se que, mesmo que a Demandada não fosse subjectivamente responsável pelos danos causados aos Demandantes à luz do disposto no artigo 483.º do CC – e já vimos que é –, sempre seria objectivamente responsável por esses mesmos danos ao abrigo do disposto no artigo 500.º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na medida em que, no caso, se provou o dano adveniente da actuação da Demandada, isto é, do corte dos eucaliptos, mas fracassou a prova no que se reporta à quantificação dos eucaliptos cortados e, por conseguinte, à quantificação do dano adveniente desse corte, terá que ser proferida condenação genérica, nos termos do disposto no aludido normativo legal, sendo ainda certo que a condenação será na proporção de 1/3 do valor desses danos, pois, conforme exposto supra, os Demandantes eram comproprietários do prédio, nessa mesma proporção, quando se deu o facto ilícito danoso (cfr. artigo 1405.º, n.º 2, do CC).
Pelo que, por consequência e em conformidade com o exposto, condena-se a Demandada a reconhecer a propriedade dos eucaliptos que foram cortados e que se integravam dentro do prédio dos Demandantes e a pagar aos Demandantes o valor que, em sede de liquidação, vier a ser determinado, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos com o corte dos eucaliptos, na proporção correspondente a 1/3 do valor desses danos, atenta a compropriedade existente, nessa mesma proporção, aquando da ocorrência do facto ilícito danoso.


*
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a Demandada a:
a) Reconhecer a propriedade dos eucaliptos que foram cortados e que se integravam dentro do prédio dos Demandantes, e
b) Pagar aos Demandantes o valor que, em sede de liquidação, vier a ser determinado, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos com o corte dos eucaliptos, na proporção correspondente a 1/3 do valor desses danos, atenta a compropriedade existente, nessa mesma proporção, aquando da ocorrência do facto ilícito danoso.
Custas a cargo da Demandada, parte que se declara vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.
Terras de Bouro, 7 de Março de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Terras de Bouro