Sentença de Julgado de Paz
Processo: 359/2017-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 01/10/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: A.

Demandados: 1 – B.
Defensor Oficioso: Sr. Dr. C.
2 – D
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª E.

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 14.260 (catorze mil duzentos e sessenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, alegando, em síntese, que, por contrato de arrendamento que juntou aos autos, deu de arrendamento à F a fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao armazém n.º X do prédio sito na Rua X, Sintra, mediante o pagamento de renda mensal no valor de € 1.300 (mil e trezentos euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, tendo os demandados subscrito o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores. Sucede que as rendas referentes aos meses de dezembro de 2015 e seguintes, não foram pagas, tendo a arrendatária entregue o locado ao demandante em dezembro de 2016, encontrando-se em dívida as rendas referentes aos meses de dezembro de 2015 até essa data, descontando-se a quantia paga pela arrendatária, no montante de € 1.340. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
***
Frustrada a citação dos demandados foi nomeado defensor oficioso aos mesmos, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
***
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado D, a mesma não apresentou contestação.
***
Citado o defensor oficioso, em representação do demandado B, o mesmo apresentou a contestação de fls. 62 a 64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que a arrendatária F, Foi declarada insolvente por sentença proferida em 31 de janeiro de 2017, já transitada em julgado, e não tendo o demandante reclamado o seu crédito no processo de insolvência, a fiança extinguiu-se nos termos do artigo 653.º do Código Civil. Juntou 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
***
Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensores oficiosos foram devidamente notificados.
***
Foi realizada essa audiência, na presença do demandante, do seu mandatário e dos defensores oficiosos nomeados em representação dos demandados, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
***
Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 14.260 (catorze mil duzentos e sessenta euros).
***
Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a exceção da suscitada em sede de contestação: a extinção da fiança.
Resulta do documento de fls. 9 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que em 1 de junho de 2012, o demandante e a F celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à F a fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao armazém n.º X do prédio sito na Rua X, concelho de Sintra; contrato que foi subscrito pelos demandados, na qualidade de fiadores, nos seguintes termos: “1. D, portador do cartão de cidadão n.º 0000, NIF n.º 00000, residente na Rua X, Alcabideche, e B, portador do cartão de cidadão n.º 000, NIF n.º 000, residente na Rua X, São Domingos de Rana, ficam por fiadores da aqui segunda contraente no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato, incluindo as relacionadas com eventual indemnização por danos causados no arrendado, por todo o período de vigência do contrato, mesmo o posterior ao prazo das eventuais prorrogações deste contrato, sem limite do seu número. 2. Os fiadores renunciam expressamente ao benefício da excussão prévia nos termos do art.º 640.º do Código Civil.”
Por outro lado, resulta também dos autos que a inquilina devedora foi declarada insolvente por sentença de 31 de janeiro de 2017 (cfr. Doc. a fls. 65), na qual foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de crédito, e o demandante não reclamou o seu crédito sobre a inquilina nesses autos de insolvência (como o próprio admitiu e veja-se também o Doc. de fls. 66), sendo certo que, à data da insolvência, há muito que a inquilina se encontrava em incumprimento (desde dezembro de 2015 – veja-se art.º 7.º do requerimento inicial).
A questão que se coloca é a de saber se o demandante, com a omissão havida no que tange à reclamação do seu crédito no processo de insolvência da inquilina F, impediu a sub-rogação dos demandados nos direitos que àquele competiam, atento o disposto no artº. 653º do Código Civil: “Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.”
A questão jurídica em causa não é fácil e tem sido alvo de posições doutrinárias e decisões jurisprudências opostas.
A fiança define-se como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) obriga-se pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. A fiança tem duas características que a definem: a acessoriedade e a subsidiariedade. A acessoriedade consiste no facto de a fiança ficar subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, em que o fiador é um verdadeiro devedor, mas a obrigação que assume é a de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Já a subsidiariedade, que não está dissociada da acessoriedade, traduz-se no princípio segundo o qual o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver. O mesmo é dizer que a subsidiariedade se concretiza no chamado "benefício da excussão", que consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. Benefício ao qual, no caso em apreço, os demandados renunciaram.
No contexto da relação da fiança com o devedor e o credor, ensina o Prof. Januário Gomes ("A fiança no quadro das garantias pessoais. Aspectos do Regime", in "Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977. Direito das Obrigações", VoI. III, Coimbra Editora, págs. 79 a 119) que o fiador, sendo devedor, é-o de uma dívida própria: a dívida de fiança ou dívida fidejussória, que tem a peculiaridade de, devido à acessoriedade, estar moldada nos termos da dívida principal: ela é moldada per relationem. Esta moldagem não transforma o fiador em devedor da prestação do devedor principal ou num mero "responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor"; o fiador só é responsável pelo cumprimento da obrigação do devedor na medida em que, sendo o devedor responsável, ele assumiu um dever de cumprir especialmente conotado com o dever de cumprir do devedor. O fiador passa a dever o mesmo que deve o devedor e não aquilo que por este é devido. Defende-se a aplicabilidade da disposição do art. 653.º do Código Civil e a inerente extinção das fianças, por impossibilidade de sub-rogação. E, com base na opinião de Pires de Lima e Antunes Varela, foram proferidas várias decisões nos nossos Tribunais Superiores neste sentido, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de 2010.
Discordamos dessa fundamentação jurídica, tal como outros autores e outras decisões jurisprudenciais, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt, que seguimos.
O art.º 653.º do Código Civil determina que os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. Tal disposição é decorrência lógica da consagração da sub-rogação legal do fiador nos direitos do credor, sempre que cumpra a obrigação decorrente da fiança (cf. art. 644.º do Código Civil), com todas as garantias e acessórios. É lógico e justo, que o fiador fique desonerado da sua obrigação se e na proporção em que o credor, por facto voluntário seu, fizer desaparecer garantias e /ou acessórios do crédito que, sem tal atuação, lhe seriam transmitidos. Por isso, o Prof. Januário Gomes salienta que o regime do art. 653.º tem aplicação aos casos de garantias associadas ao crédito como são as hipotecas, os penhores, os privilégios, as penhoras ou o direito de retenção.
Diversamente, a insolvência do devedor principal em nada contende com a sub-rogação do crédito do credor primitivo, traduzindo-se diversamente numa potencial impossibilidade de cobrança do crédito sub-rogado.

Isso mesmo tem vindo a ser decidido em várias decisões jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, citando-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão da Relação de Guimarães de 18/01/06: “A declaração de falência dos executados/ devedores afiançados não faz extinguir a obrigação dos executados/devedores afiançados e, por isso, não determina a extinção da fiança. E nem tão pouco faz extinguir o direito de sub-rogação do fiador nos direitos do credor, pois que ainda que advenha uma situação de impossibilidade de efetivação do crédito por insuficiência ou diminuição do património do devedor/falido, nem por isso deixa de ocorrer a sub-rogação. O que o fiador não pode é valer-se dela.
Por outro lado, noutra perspetiva, o art.º 95.º, n.º 2, do CIRE permite que, no caso de o credor não reclamar a dívida no processo de insolvência, o garante acautele o seu direito decorrente do eventual pagamento futuro da mesma dívida, mediante a apresentação de uma reclamação como “crédito sob condução suspensiva”. E, neste âmbito, não nos podemos alear do facto dos demandados fiadores serem gerentes da devedora, inquilina F, como resulta do contrato de arrendamento, bem como do documento a fls. 65 dos autos, pelo que bem sabiam que a inquilina F era devedora de rendas, as quais tinham afiançado, pelo que não lançaram mão do direito que lhes é concedido pelo referido art.º 95.º por razões que só aos mesmos podem ser imputadas.
Ainda por outro lado, explicam Carvalho Fernandes e João Labareda (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3.ª edição, 2015, página 445) a propósito desta disposição legal: “O titular de um crédito com devedores solidários ou garantes não reclamou o seu direito no processo de insolvência. Este devedor solidário ou garante pode, ainda assim, reclamar no processo o seu crédito derivado de um eventual pagamento futuro da dívida, mas apenas como crédito sob condição suspensiva. Embora a lei não o diga, entende-se que essa condição suspensiva é a de o pagamento pelo devedor solidário ou pelo garante vir a concretizar-se. Nesta base, torna-se compreensível o regime legal, tando mais quanto é certo que, segundo a sua previsão, o crédito a que se refere o pagamento não foi reclamado no processo de insolvência, não havendo, por isso, duplicação na situação passiva da massa. Como se vê da parte final do n.º 2, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, já os outros coobrigados e garantes ficam privados de exercer a faculdade de reclamação por crédito futuro mesmo condicional. Se então vierem a pagar, o que se passa é que, demonstrando a situação no processo, assumem a posição do credor originário na parte que couber (cfr. artº. 47.º, n.º 3).”
A nossa conclusão é, portanto a de que, em termos substantivos, a declaração de insolvência do devedor principal não determina a extinção da obrigação do fiador, por não se traduzir numa situação de desaparecimento voluntário das garantias e/acessórios do crédito e, cumulativamente, por o CIRE salvaguardar a posição dos garantes, ao permitir-lhes a reclamação do seu crédito, sob condição suspensiva (Cfr. art. 95.º, n.º 2, do CIRE).
Aliás, poderia configurar uma situação de abuso de direito a atuação dos fiadores que, conhecedores da dívida e não tendo usado da faculdade legal prevista neste art. 95.º, n.º 2, do CIRE, viessem posteriormente a invocar impossibilidade de cobrança do respetivo crédito.
Assim sendo, julga-se improcedente a exceção petentória de extinção da fiança.
***
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 1 de junho de 2012, demandante, F e os demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 9 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à F a fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao armazém n.º X do prédio sito na Rua X, concelho de Sintra (cfr. Doc. de fls. 9 a 12).
2 – Pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de junho de 2012 a termo a 31 de maio de 2017, renovável por períodos de um ano (cfr. cláusula 3ª do contrato).
3 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 1.300 (mil e trezentos euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (cfr. cláusula 4.ª do contrato) e uma quota de condomínio no montante de € 50 (cinquenta euros) - (cfr. cláusula 10.ª do contrato).
4 – Em novembro de 2016 o locado foi entregue ao demandante.
5 – A essa data, e desde finais do ano de 2014, a renda mensal ascendia a € 1.150 (mil cento e cinquenta euros).
6 F entregou ao demandante material de escritório.
7 – Os demandados subscreveram o contrato identificado no número 1 supra, sendo a seguinte a redação da cláusula 13.ª do contrato “1. D, portador do cartão de cidadão n.º 00, NIF n.º 000, residente na Rua X Alcabideche, e B, portador do cartão de cidadão n.º 00, NIF n.º 00, residente na Rua X, São Domingos de Rana, ficam por fiadores da aqui segunda contraente no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato, incluindo as relacionadas com eventual indemnização por danos causados no arrendado, por todo o período de vigência do contrato, mesmo o posterior ao prazo das eventuais prorrogações deste contrato, sem limite do seu número. 2. Os fiadores renunciam expressamente ao benefício da excussão prévia nos termos do art.º 640.º do Código Civil.”
8 F foi declarada insolvente em 31 de janeiro de 2017 (cfr. Doc. de fls. 65).
9 – O demandante não reclamou qualquer crédito no processo de insolvência da F (admitido e Doc. de fls. 66).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As rendas vencidas a partir de dezembro de 2015 não foram pagas.
2 – O material de escritório foi entregue ao demandante para pagamento de rendas;
3 – qual o valor atribuído a esse material: se € 1.340 (mil trezentos e quarenta euros) a ser pago em quatro prestações de € 335 (trezentos e trinta e cinco euros) cada.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações de parte e o depoimento da testemunha apresentada.
Quanto aos depoimento prestado pela testemunha apresentada cumpre esclarecer que não considerámos suficiente o seu testemunho para dar como provados os factos levados à rubrica “não provado”, por várias ordens de razão. Primeiro, a imparcialidade da testemunha foi colocada em causa, por a testemunha ser casada com o demandante e estar em causa o rendimento de um bem como (cfr. Doc. a fls. 8 dos autos), logo rendimento comum do casal. Segundo, a testemunha não conseguiu esclarecer as dúvidas que lhe eram colocadas sobre os factos levados a “não provados”, em concreto explicar a razão de ciência desses factos. Recorria sempre à leitura dos factos que tinha escrito num papel – facto que se aceita, não se aceitando é que a testemunha não nos consiga explicar como teve conhecimento desses factos, e quando pressionada a ter de nos dar uma explicação de como tem conhecimento dos factos, só nos conseguir dizer: “foi o meu marido que me disse” e “acredito no que ele me diz”. Daqui resulta estarmos perante um depoimento indireto.
Não nos podemos olvidar que estando os demandados representados por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, não existe por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001), competindo ao demandante a prova dos factos que alegou.
Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pelo demandante para, conjuntamente com o depoimento prestado (o qual já analisámos criticamente), dar por provados os factos alegados pelo demandante que demos como não provados. Não olvidamos que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes, mas consideramos que esta situação não se enquadrar no caso sub judice.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento da parte e da testemunha apresentada.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de junho de 2012, demandante, na qualidade de senhorio, e F, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 9 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à F a fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao armazém n.º X do prédio sito na Rua X, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Resultou também provado que os ora demandados também subscreveram esse contrato de arrendamento, na qualidade de fiadores e principais pagadores (cfr. cláusula 13.ª do contrato).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo dos locatários (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil.
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que F um contrato de arrendamento (que provou), que os demandados também celebraram esse contrato, prestando fiança (que provou) e que as rendas vencidas em dezembro de 2015 e seguintes não foram pagas vencidas, o que já não provou.
Assim sendo, não tendo o demandante logrado provar o facto constitutivo do seu direito – a falta de pagamento das rendas vencidas em dezembro de 2015 e após essa data a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência.
***
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.
***
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandante parte vencida, condenando-o no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário do demandante e aos defensores oficiosos nomeados em representação dos demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandante e o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (n.º 3 artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07).
Registe.
***
Julgado de Paz de Sintra, 10 de janeiro de 2018
A Juíza de Paz,

______________________________
(Sofia Campos Coelho)