Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2017-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 03/08/2018
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- Relatório
Demandantes:
A, contribuinte fiscal n.º XXX, residente na B, e,
C, contribuinte fiscal n.º XXX, residente em D.
Demandada:
E, com o Bilhete de Identidade n.º XXX e NIF n.º XXX, residente na F.

Objeto do litígio:
Os Demandantes peticionam a condenação da demandada, no pagamento do valor de 840,00 € respeitantes a rendas vencidas e não pagas, indemnização pelo não pagamento atempado, bem como, as rendas que se vencerem no decurso da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram dois documentos.

Regularmente citada, a Demandada contestou admitindo que, deve as rendas peticionadas, mas que, e para o efeito tinha autorização do senhorio, alegando também que, a primeira demandante é parte ilegítima na presente ação por só ser proprietária de ¼ do imóvel em apreço, cfr. resulta de fls. 18.

Tramitação
A demandada recusou a mediação, razão pelo qual, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, na qual a demandada não compareceu, mas, justificou a falta.
Na segunda data designada a demandada reiterou a falta, tendo sido realizada a audiência, porquanto não resultam preenchidos os pressupostos prescritos no nº 2, do art. 58º, da LJ.P., na qual foi exercido o contraditório pela demandante atenta a ilegitimidade alegada pela demandada, o que fez, pugnando pela sua improcedência, conforme da ata resulta.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 1.050,00 – nº1, do art.º 297º, nº1, do artº 300º, e nº1 e 2 do art. 306º, todos do C. P. Civil.

Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, como a seguir se apreciará.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento atempado das rendas e suas consequências.


2 - Fundamentação
Factos provados:
1-A Demandante A é proprietária de 1/4 do prédio destinado a habitação, comércio e escritórios de r/c e 1º andar, sito na F, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo XXX, cfr. doc. junto a fls. 4 e 5.
2- Em 4 de Setembro de 2014, a proprietária de metade do referido prédio, G, (falecida em 12/04/2017) e demandada celebraram o contrato de arrendamento para habitação, cfr. doc. junto aos autos a fls. 6 a 9 e 40 e 41.
3-O contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos, cfr. doc. junto a fls. 6 a 9.
4- Com início em 1 de Setembro de 2014, renovando-se automaticamente no seu termo e por períodos de 1 ano iguais e sucessivos, sem prejuízo do direito das partes se oporem à sua renovação, nos termos legais, conforme cláusula 3ª do contrato, cfr. doc. junto a fls. 6 a 9.
5- A renda mensal é de 280,00€ em virtude da atualização constante na cláusula 4.ª, n.º 2 do contrato junto.
6- A demandante identificada em primeiro, a quota-parte do valor da renda mensal é de 70,00 €.
7- Convencionou-se que, o valor da renda seria pago em dinheiro ou por transferência bancária, até ao 12º dia útil do mês a que respeitar, vide cláusula 4ª do contrato junto, a fls. 6 a 9.
8- Desde agosto de 2017 até Novembro de 2017 a demandada deixou de proceder ao pagamento das rendas dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento.
9- Estando em dívida o valor de € 280,00 relativo a rendas vencidas e não pagas à A.
10-A demandada apesar de instada para liquidar o valor em dívida, nada fez.

Factos não provados:
1-O demandante C, por si, (na quota-parte de ¼) e em virtude do falecimento da mãe G, é proprietário do referido prédio.
2-O proprietário do imóvel autorizou que a demandada não pagasse a renda no prazo.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu o teor documental junto aos autos, as declarações dos demandantes, os admitidos por acordo nos termos do nº 2, do artigo 574º, do C.P.C e a confissão da demandada.
Assim, os factos enumerados sob o nº 1 a 5 e 7, resultaram dos documentos elencados em cada um.
Os restantes, admitidos por acordo nos termos do nº 2, do artigo 574º, do C.P.C. e, quando ao não pagamento das rendas, pela confissão da demandada na sua contestação, nos termos do prescrito nos art. 352º, e sgt. do C.C.
A demandante referiu, “ sou proprietária de ¼ do prédio, à data em que o adquiri a minha avó ainda era viva. A minha parte do valor da renda, era para pagar as despesas com a avó. Só quero a minha parte.”

O demandante explicou que, “fiz acordo com o meu irmão que a partir de Agosto recebia a minha quota-parte do valor da renda, dos 280,00 € menos os 70,00 da minha filha, cabia 105,00 € a cada um”.

A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou, da ausência de mobilização probatória que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, nomeadamente, documento idóneo que comprove e habilite o demandante C, na qualidade de herdeiro por óbito da sua mãe, (conforme despacho proferido nesse sentido) documento esse, que de forma reiterada requereu prazo para juntar, sem que o tenha feito.
Por outro lado, do teor do documento junto resulta que, o 1/4 de foi proprietário, foi adquirido pela primeira demandante por adjudicação em processo de execução fiscal.
4- o direito
Quanto à ilegitimidade da demandante identificada em primeiro lugar, alegada pela demandada, por aquela só ser proprietária de ¼ do imóvel objecto do contrato de arrendamento.
Colocada que está a questão da legitimidade da demandante, importa começar por verificar os textos da lei para, em conformidade, decidir e se definir se estão no processo, "como Autor e como Réu as partes exactas" (Antunes Varela-S. e Nora-J.M.Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 129 - citando Henckel), ou seja, se "o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção" (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na ação declarativa, LEX, 1995, pág. 45).
Estamos no âmbito da legitimidade activa e, por isso, dir-se-á que tem legitimidade como demandante a pessoa que tem interesse em demandar.
Ora a demandada, conforme resulta da cópia da certidão da C.R.P junta a fls. 4 e 5, é proprietária de ¼ do imóvel em apreço.
O critério que a lei processual civil fornece, resulta do nº 1 e 2, do art. 30º do C.P.C., sendo que, o interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação.
No caso em apreço, pode dizer-se que, a demandante interpõe a ação contra a demandada, por entender e face à sua qualidade que a demandada deve ser condenada a pagar-lhe o valor das rendas em atraso, mas, tão só relativamente à sua quota-parte, e não o todo, e, é assim que configura a relação material controvertida: se, de facto, a final, resultar provado que o não é, então - aí sim - estaremos diante da questão da improcedência do pedido ("A relação intersubjectiva, tal como o autor a configurou, não existe. A decisão é de mérito e não processual" - M. J. Oliveira Capelo, ob. cit. pág. 177).
Em face do exposto, só pode concluir-se que a demandante A, cfr. art. 32 do C.P. C., conjugado com o prescrito no art. 1403 e 1405 do C. C. é parte legítima.
Em função da prova produzida verificamos que foi celebrado um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”, o que ambas partes aceitam.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional com prazo certo nos termos art. 1067º, nº 1 e 1094º, do supra diploma legal citado.
Dos factos dados como provados decorre que, em 4 de Setembro de 2014 foi celebrado entre G e Demandada, esta, na qualidade de arrendatária, aquela enquanto senhoria um contrato de arrendamento habitacional.
A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, do C.C. e que no contrato em apreço, se convencionou que seria efetuado por transferência bancária, em dinheiro ou outro a indicar pelo primeiro outorgante até ao 12 dia útil do mês a que disser respeito.
Da factualidade assente, resulta provado que na data da propositura da ação estava em divida o valor de € 1.120,00 referentes às rendas vencidas correspondente aos meses de Agosto a Novembro de 2017, do qual 280,00 € dizem respeito ao valor da quota-parte da demandante A e que a demandada tem de pagar.
Pede ainda a demandante, o pagamento das rendas que se vencerem no decurso da ação.
Estando em causa prestações periódicas, a lei permite que o credor peça a condenação do devedor, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação, nos termos do disposto no nº 1, do art. 557º, do C.P.C.
Motivo pelo qual, se venceram na pendência da ação as rendas respeitantes aos meses de Dezembro de 2017 a Fevereiro de 2018 o que perfaz o valor total de 840,00 €, dos quais 210,00 € a demandante têm direito.
Quanto à indemnização peticionada pela demandante pelo não pagamento atempado da renda referente aos meses de agosto a novembro de 2017, nos termos do disposto no nº 1, do artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Ora, no caso em apreço e a esse título deve a demandada o valor de € 560,00 cabendo à demandada o valor de 140,00 € referente à sua quota-parte na propriedade do imóvel.
Pelo exposto, e em conformidade os pedidos deduzidos pela demandante tem de proceder.
Quanto ao segundo demandante, e face à factualidade não provada improcedem os pedidos deduzidos.

5 - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 630,00, à demandada A, absolvendo-se do demais peticionado.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante Emídio em 50% e para a demandada 50%.

Esta sentença foi proferida e notificada às Partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Registe.

Miranda do Corvo, 8 de março de 2018.

A Juíza de Paz,


Filomena Matos