Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2017-JPAGB
Relator: CRISTINA MARIA POCEIRO
Descritores: USUCAPIÃO; POSSE; DIREITO DE PROPRIEDADE.
Data da sentença: 11/30/2017
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Identificação das partes:
Demandantes:
A, portador do cartão de cidadão nº … e do número de identificação fiscal … e B, portadora do cartão de cidadão nº … e do número de identificação fiscal …, casados entre si, residentes no Largo … Aguiar da Beira;---
Demandado:
C, pessoa coletiva de direito público, com sede na Av. …Aguiar da Beira;
Objeto do litígio:
Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de simples apreciação positiva (artigo 10º, nºs 1, 2 e 3, alínea a) do Código de Processo Civil), enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que a mesma seja julgada procedente e que, em consequência:
a) Seja declarado dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico inscrito, na matriz predial da União de Freguesias de …, sob o artigo nº ….
b) Seja declarado que se autonomizou do prédio rústico inscrito, na matriz predial da União de Freguesias de …, sob o artigo nº …, por via da usucapião, uma parcela de terreno, constituído por um prédio urbano, localizado na Zona Industrial de Aguiar da Beira, na Rua …constituído por um armazém destinado a arrecadação de materiais, com escritório e casa de banho, com a área total do terreno de 1000m2 e área de implantação de 359m2, que confronta a Norte com o Município de C, a Sul com D, a Nascente com E e a Poente com rua pública, inscrito na matriz predial urbana, da União de Freguesias de …, sob o artigo …;
c) Seja declarado adquirido, por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana, da União de Freguesias de …, sob o artigo …, com a seguinte composição: prédio urbano, localizado na Zona Industrial de Aguiar da Beira, na Rua …, constituído por um armazém destinado a arrecadação de materiais, com escritório e casa de banho, com a área total do terreno de 1000m2 e área de implantação de 359m2, que confronta a Norte com o Município de C, a Sul com D, a Nascente com E e a Poente com rua pública;
d) Seja ordenado que, à matriz predial rústica com o artigo matricial nº … da União de Freguesias de …, seja desanexada a parcela de terreno identificado no ponto b) do pedido, e a sua área abatida naquela inscrição;
e) Seja ordenada a desanexação da parcela de terreno identificado no ponto b) do pedido, e a sua área abatida na descrição rústica nº …, da União de Freguesias de …, da Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira, freguesia de ….
Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 1 a 5 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, segundo os quais, resumidamente, em fevereiro de 1983, por compra e venda celebrada em hasta pública, adquiriram ao demandado um lote de terreno para construção, na Zona Industrial de Aguiar da Beira, no qual depois construíram um pavilhão destinado a armazém, que foi devidamente licenciado pelo demandado, imóvel que, desde aquela data, usam como seus únicos e exclusivos donos, invocando diversos atos de uso e fruição do mesmo e alegando diversos factos caracterizadores da respetiva posse que invocam, concluindo que o adquiriram por via da usucapião.
Os demandantes juntaram cinco documentos ao respetivo requerimento inicial, dois documentos ao requerimento que atravessaram nos autos em 23-10-2017, três documentos ao requerimento probatório que atravessaram nos autos em 10-11-2017 e um documento na segunda sessão da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.---
Tramitação e Saneamento:--------------------------------------------------------------------------------------
Atenta a espécie e finalidade da presente ação, por não se vislumbrar possível a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz, não foi marcada sessão de pré-mediação.
O demandado foi, pessoal e regularmente, citado (conforme fls. 21, 22 e 23 dos autos), e não apresentou contestação. Notificado para tal (conforme fls. 45, 45verso e 46 dos autos), não compareceu à audiência de julgamento (primeira sessão) e não justificou a respetiva falta no prazo legal.
Na primeira sessão da audiência de julgamento, os demandantes, alegando existir um lapso de escrita no requerimento inicial quanto à indicação do valor da ação, requereram que o mesmo fosse considerado e fixado no valor numérico indicado, ou seja, em € 3.000,00 (três mil euros), o que foi atendido pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 5 da Lei 78/2001, de 13 de Julho e no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo Civil. Como já tinha sido dada, previamente, a oportunidade às partes de se pronunciarem quanto ao valor da ação e à exceção dilatória de incompetência do tribunal, em razão do valor, faculdade que apenas os demandantes exerceram nos termos do respetivo requerimento de fls. 30 a 37 dos autos, pugnando pela competência deste julgado de paz, o tribunal, fixando o valor da ação em € 3.000,00 (três mil euros), considerou-se competente, em razão do valor, para apreciar o mérito da presente causa (conforme resulta da respetiva ata, que aqui se reproduz integralmente).
Na segunda sessão da audiência de julgamento, as partes foram ouvidas, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, 1ª parte da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Os demandantes confirmaram e reiteraram os factos alegados no requerimento inicial e o legal representante do demandado declarou que o Município seu representado não se encontra prejudicado pelos pedidos formulados pelos demandantes nestes autos, motivo pelo qual a presente ação não foi contestada e juntou um documento, cujo teor aqui se reproduz integralmente.---
Atenta a espécie e a finalidade da presente ação, foi explicado às partes que não seria realizada a tentativa de conciliação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. E que, sem prejuízo do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, por se mostrar essencial para a boa decisão da causa apurar, no caso concreto, as caraterísticas da posse do direito de propriedade alegado pelos demandantes e cujo reconhecimento é pedido por via do instituto jurídico da usucapião, o tribunal determinou que os presentes autos prosseguissem para produção de prova.---
A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas, que aqui se reproduzem integralmente, tendo sido agendada a sua continuação nesta data para prolação da presente sentença.---
Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).---
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.---
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.---
Valor da ação: Fixado em € 3.000,00 (mil euros), por despacho proferido e vertido na ata da primeira sessão da audiência de julgamento, cujo teor aqui se reproduz integralmente.---
Assim, cumpre apreciar e decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Os demandantes casaram no dia 04 de janeiro de 1976, com convenção antenupcial, tendo estipulado o regime da comunhão geral de bens;
2. Em 24 de fevereiro de 1983, por adjudicação feita em hasta pública, os demandantes adquiriram ao demandado um lote de terreno para construção, correspondente ao lote 1 da Zona Industrial de Aguiar da Beira, com 1000m2, que confrontava a Norte com o lote 3, a Sul com a Estrada Municipal, a Nascente com o lote 2 e a Poente com baldio, pelo preço de cento e vinte mil escudos;
3. Nessa mesma data, o Presidente da Câmara …, emitiu um alvará, a favor do demandante, no qual declara ter-lhe sido feita, por adjudicação em hasta pública, realizada na referida Câmara no dia 26 de Janeiro de 1983, e confirmada em deliberação da mesma data, a cedência de mil metros quadrados de terreno municipal destinado a implantação de uma pequena indústria ou armazém, lote um da Zona Industrial de Aguiar da Beira, com as confrontações referidas no número anterior, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aguiar da Beira, sob o número …º, donde iria ser desanexado;
4. No aludido alvará é ainda declarado que o preço da arrematação, na importância de cento e vinte mil escudos, foi entregue na Tesouraria da Câmara Municipal … através da guia nº … de 27 de janeiro de 1983, bem como que o imposto de selo foi pago por meio de guia de 27 de janeiro de 1983 e que a SISA devida foi paga pelo conhecimento nº 39/321 de 24 de fevereiro de 1983;
5. No dito alvará consta também a seguinte declaração: “Dado e passado para que sirva de título e posse ao arrematante e para todos os efeitos legais, incluindo o da transmissão do imóvel arrematado, na data da adjudicação em hasta pública.”;
6. Em 08 de junho de 1984, o demandante requereu à Câmara Municipal de … que lhe concedesse licença para a construção de um pavilhão destinado a armazém, no referido lote 1 da Zona Industrial de Aguiar da Beira;
7. Tal pedido de licenciamento foi deferido, pela Câmara Municipal de …, em 20 de outubro de 1987, tendo-lhe sido atribuída a licença de construção nº 110, de 16 de março de 1988, válida até 12 de setembro de 1988;
8. Nesse ano de 1988, os demandantes, munidos da referida licença de construção, procederam à construção de um pavilhão destinado a armazém no lote de terreno aqui em causa, e vedaram o lote com um muro;
9. Nessa sequência, no ano de 1990, foi inscrito nas Finanças, na matriz predial urbana sob o artigo 1249º, da freguesia e concelho de Aguiar da Beira, a favor do demandante, um prédio composto por um armazém, destinado a arrecadação de materiais, com escritório e casa de banho, com a área de total de 1000m2 e a área de implantação do edifício de 359m2, sito na Zona Industrial de Aguiar da Beira, na Rua …, e que, no presente, se acha inscrito sob o artigo 916º, da União de Freguesias de ….;
10. O prédio urbano referido no parágrafo anterior confronta a Norte com o Município de C, a Sul com D, a Nascente com E e a Poente com Rua Pública;
11. Os demandantes não requereram, com base no referido alvará, a respetiva aquisição do lote de terreno para construção aqui em causa junto da Conservatória do Registo Predial;
12. Está inscrito nas Finanças, a favor do demandado, um prédio rústico, composto por terra de mato, pinhal e centeio, sito em Hortas …, freguesia de …, na respetiva matriz predial, originariamente sob o artigo …, e atualmente sob o artigo …º da União de Freguesias de …, e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .., da freguesia de …, com a área declarada de 4432,85m2, com inscrição de aquisição a favor do demandado, pela apresentação 3 de 10 de Novembro de 1983;
13. Na área declarada na inscrição matricial e na descrição predial do prédio rústico referido no parágrafo anterior ainda se encontra incluída a área de 1000m2 do lote de terreno para construção aqui em causa, que delas nunca chegou a ser desanexada;
14. A partir de 24 de fevereiro de 1983, os demandantes passaram a usar, ocupar e fruir, com exclusividade e de forma visível e permanente, o lote de terreno aqui em causa, perfeitamente autonomizado e demarcado do restante terreno que compunha o prédio identificado no parágrafo número 12, ocupando-o como coisa exclusivamente sua e agindo na convicção de estarem a exercer direito próprio;
15. Desde tal data até ao presente, os demandantes, por si ou por intermédio de outrem, passaram a usar e ocupar o referido lote de terreno, designadamente nele edificaram, a sua expensas, um armazém, onde sempre arrecadaram e ainda hoje arrecadam materiais, procederam à vedação do lote através da construção de um muro e da colocação de portões;
16. Período durante o qual, sempre respeitaram as estremas e linhas divisórias do respetivo lote de terreno, que foram definidas pelo próprio demandado;
17. Agindo sempre na convicção de que não lesam direitos de terceiros, incluindo do demandado;
18. O que sempre fizeram, e fazem, sem violência e sem oposição de quem quer que seja, incluindo do demandado;
19. À vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo do demandado;
20. De forma contínua e ininterrupta;
21. Agindo, relativamente ao imóvel aqui em causa, sempre na convicção de que o mesmo lhes pertence como coisa exclusiva, própria e separada do restante terreno do prédio identificado no anterior parágrafo número 12;
22. Agindo sempre como seus verdadeiros e únicos donos, e assim sendo reputados por todos, incluindo pelo demandado.

Factos não provados: Não resultou provado que o imóvel identificado no anterior parágrafo número 12 ainda se encontra hoje descrito como um prédio urbano e com a área declarada de 6077m2. Com efeito, não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse afirmar a verificação de tal factualidade e, antes pelo contrário, da respetiva certidão predial permanente, junta a fls. 53 e 54 dos autos, resulta que o mesmo se encontra hoje descrito como prédio rústico, com a área declarada de 4432,85m2, atentas as desanexações aí mencionadas.

Motivação dos factos provados:

A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, designadamente nos documentos juntos aos autos pelos demandantes, na prova testemunhal, nas declarações de parte do demandante e na conduta processual do demandado, que não apresentou contestação, nem impugnou os documentos juntos pelos demandantes.

Atendeu-se também ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, uma vez que o demandado também faltou à primeira sessão da audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta no prazo legal. Sendo que, na segunda sessão da audiência, ao ser ouvido o seu legal representante, o mesmo admitiu que o Município seu representado não se encontra prejudicado pelos pedidos formulados pelos demandantes nestes autos e que, por isso, a presente ação não foi contestada. A conduta processual do demandado reforça a convicção do tribunal de que a posse do lote de terreno aqui em causa pelos demandantes tem sido exercida, desde o seu início até ao presente, de boa fé e de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados, e não colide com direitos de terceiros, desde logo do próprio demandado.

Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil), tendo os demandantes provado, como lhes competia, os factos essenciais e concretizadores das diversas caraterísticas da posse, cuja atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o lote de terreno invocam como causa de pedir, bem como às regras da experiência comum de vida e da lógica (artigo 351º do dito Código). Foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil.

Quanto aos documentos juntos aos autos pelos demandantes, o tribunal considerou particularmente relevantes os seguintes: a informação do teor do assento de casamento nº 481 do ano de 2011, respeitante aos demandantes, de fls. 72 a 74 dos autos, que comprova os factos vertidos no parágrafo número 1; a cópia do alvará emitido, em 24 de fevereiro de 1983, pela Câmara Municipal de …., de fls. 6 e 7 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 2, 3, 4 e 5; os documentos respeitantes ao pedido de licença de construção do pavilhão de fls. 8 e 9 dos autos, que comprovam a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 6 e 7; a cópia certificada do processo nº 178, do ano de 1984, respeitante à licença de construção do pavilhão aqui em causa de fls. 56 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 6, 7 e 8; a caderneta predial urbana, obtida eletronicamente em 11 de outubro de 2017, de fls. 36 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 9; a caderneta predial rústica, obtida eletronicamente em 11 de outubro de 2017, de fls. 37 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 12 e 13; a certidão predial permanente disponibilizada, em 06 de novembro de 2017 e válida até 06 de maio de 2018, pela Conservatória do Registo Predial, de fls. 53 e 54 dos autos, que também confirma a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 12 e 13; e a fotografia aérea do lote de terreno aqui em causa, obtida através do sítio da internet www.google.pt (“google maps”), de fls. 55 dos autos, que também comprova a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 8, 15, 16 e 18. Com efeito, não se pode olvidar o disposto no artigo 568º, alínea d) e 607º, nº 5, ambos do Código de Processo Civil. Sendo que, o teor dos aludidos documentos não foi impugnado nem contrariado por qualquer outro meio de prova produzido em audiência.---

Mostrou-se particularmente relevante o alvará junto a fls. 6 e 7 dos autos, uma vez que comprova a transmissão que o demandado fez do lote de terreno para construção aos demandantes, tendo estes pago o preço e os impostos devidos à data, bem como a data a partir da qual os demandantes entraram, legitimamente, na posse do lote de terreno aqui em causa.

A demais factualidade, designadamente a vertida nos parágrafos números 8, 10, 11, 13 a 22, foi dada como provada atendendo à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pelos demandantes, as declarações de parte do demandante produzidas em audiência de julgamento, e que foram, criticamente, apreciados pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil e artigos 466º, nº 3, 1ª parte e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código do Processo Civil) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º do Código Civil).

Quanto às testemunhas inquiridas, F, com 68 anos de idade, G, aparentemente da mesma idade e H, com 41 anos de idade, todas mostraram ter conhecimento direto e pessoal da situação do lote de terreno em discussão nos autos, uma vez que as duas primeiras também adquiriram ao aqui demandado, nos anos de 1983 ou 1984, lotes de terreno para construção na referida Zona Industrial de Aguiar da Beira, em condições semelhantes aos demandantes, nos quais também instalaram as suas atividades económicas, tendo ambos já procedido à legalização dos seus direitos de propriedade, também por via da usucapião; e a última, embora filho dos demandantes, declarou, de forma descomprometida, que cresceu no lugar do imóvel dos autos e que aí trabalhou de 1993 a 2002; e que, por isso, todas conhecem o uso exclusivo que, desde a sua aquisição em hasta pública até ao presente, é feito pelos demandantes do respetivo lote de terreno aqui em causa, e que afirmaram ser efetuado nos exatos termos dados como provados nos autos.

Todas as referidas testemunhas prestaram depoimento de forma clara, tranquila e isenta, afigurando-se os respetivos depoimentos credíveis, também pelo facto de não terem qualquer interesse no desfecho desta causa, e permitiram ao tribunal formar a convicção quanto à duração e caraterísticas da posse dos demandantes em causa nos presentes autos, pois, confirmaram e concretizaram os factos alegados pelos mesmos no respetivo requerimento inicial. Com efeito,

A testemunha F esclareceu ainda que tanto ele, como os demandantes compraram ao demandado apenas um lote de terreno para construção na Zona Industrial de Aguiar da Beira, sem qualquer infraestrutura ou edificação. Confirmou que os demandantes construíram um pavilhão, onde passaram a vender materiais de construção, onde recebiam os seus clientes, e que até estes os reputavam como donos do imóvel. Com toda a naturalidade, declarou também que sempre lá viu os demandantes “a toda a hora”.

A testemunha G esclareceu ainda que, como os demandantes, também ele comprou ao demandado um lote de terreno para construção na referida Zona Industrial, e que ambos pediram licença para construir pavilhões para exercerem as suas atividades económicas, pois, “não podiam construir sem licença”. Era no armazém que os demandantes vendiam materiais de construção civil e recebiam os seus clientes. As estremas do lote dos demandantes (como as do seu próprio lote) foram delimitadas pelos técnicos do Município aqui demandado, que se encontra todo murado, e nunca ninguém se queixou da sua ocupação pelos demandantes, que sempre foram reputados por toda a gente como sendo os seus únicos e verdadeiros donos, pois, sempre o usaram “à luz clara de toda a gente”.---

A testemunha H esclareceu ainda que, inicialmente, em 1988, os pais instalaram no pavilhão, que construíram no lote que compraram ao demandado na Zona Industrial, a sua atividade de venda de materiais de construção, rações, cereais e abudos, o que aí fizeram até 2002. Depois, mudaram a atividade para outro local, e o armazém tem servido para arrumos. Explicou também que a área do lote de terreno dos pais “ficou de fora” do loteamento posterior efetuado pelo demandado, por causa das regras urbanísticas que, posteriormente, entraram em vigor. Disse que os pais sempre agiram como únicos donos do lote aqui em causa, que pagam os respetivo impostos e os fornecimentos de água e luz, que “é do conhecimento público que os pais compraram ao Município; a Vila toda sabe disso”, e que só pretendem legalizar e registar o seu direito de propriedade. Nunca ninguém reclamou da delimitação e ocupação do imóvel pelos pais.--

Ademais, todas as testemunhas, quando foram confrontadas com a fotografia aérea do imóvel aqui em causa, de fls. 55 dos autos, confirmaram a localização, a composição e as confrontações do lote de terreno adquirido ao demandado pelos aqui demandantes. Este documento demonstra, inequivocamente, que foi construído o pavilhão no lote e que este se encontra devidamente delimitado, através de um muro de vedação.---

Atendeu-se também às declarações de parte do demandante, particularmente quanto às caraterísticas da posse do respetivo lote de terreno, ao seu uso e fruição exclusivos como seus únicos e verdadeiros donos desde a adjudicação em hasta pública, ao respeito pela sua delimitação, ficando o tribunal convencido da inexistência de qualquer conflito com o aqui demandado ou com terceiros, que nunca reclamaram da sua ocupação do imóvel. Esclareceu que só construiu o pavilhão porque o demandado lhe emitiu a competente licença, e que foram os técnicos do próprio demandado que procederam à delimitação do lote, de maneira a poder proceder à sua vedação. Que, nessa sequência, com o alvará de adjudicação e o licenciamento da construção, conseguiu inscrever o imóvel nas finanças, pagando os respetivos impostos, e contratar o fornecimento de água e luz. E que instalou a sua atividade comercial no pavilhão construído, onde sempre recebeu os seus clientes, que sempre o reputaram como dono do imóvel, e que “tudo fez sempre às claras”.---

Assim, conjugando todos os depoimentos e declarações prestados, com o teor dos documentos juntos aos autos, ficou o tribunal convencido da realidade e veracidade dos factos que deu como provados acima elencados.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:Os demandantes, por via da presente ação, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre o lote de terreno para construção que adquiriram ao demandado no ano de 1983, por adjudicação em hasta pública, com a composição, localização, confrontações e área indicadas nas alíneas b) e c) dos pedidos formulados no requerimento inicial dos autos.

Para tal efeito, alegam a aquisição originária, por via do instituto da usucapião, da aludida parcela de terreno, autónoma e perfeitamente individualizada relativamente ao demais terreno que fazia parte do prédio do demandado, identificado no parágrafo número 12, e que foi dividido em substância pelo próprio demandado, que procedeu à adjudicação de vários lotes em hasta pública no ano de 1983, como resultou comprovado pelas declarações das duas primeiras testemunhas que, como os demandantes, também adquiriram lotes de terreno para construção na Zona Industrial de Aguiar da Beira nessa altura.---

Sendo que, tal factualidade é expressamente admitida pelo demandado no documento que o respetivo legal representante juntou aos autos na segunda sessão da audiência de julgamento, de fls. 70 e 71 dos mesmos, no qual consta designadamente que os técnicos da Divisão de Obras, Ordenamento do Território, Ambiente e Desenvolvimento “confirmaram a versão dos demandantes A e mulher, ou seja, confirmaram a integração do lote na chamada Zona Industrial – 1ª fase, lotes esses que, por terem já construções implantadas, não integraram a nova Zona Industrial”.

A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa.

A aquisição por usucapião é uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, independentemente da intervenção do anterior proprietário.
De modo que, os vícios que possam incidir sobre a operação constitutiva do fracionamento de um prédio rústico são de todo irrelevantes, pois, o possuidor de uma determinada fração, decorrido o tempo necessário à usucapião, adquire, quando assim o entender e reunindo os seus pressupostos legais, o direito de propriedade sobre a coisa possuída.---
E, também quando adquirido por usucapião, o direito de propriedade é um direito real de gozo, que beneficia de eficácia absoluta ou erga omnes, ou seja, o direito impõe-se a todos os restantes sujeitos que, por isso, ficam vinculados ao cumprimento do dever geral de abstenção, isto é, do dever de não interferir no exercício do direito real.---
No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos demandantes sobre a parcela de terreno correspondente ao então designado “lote número um” da referida Zona Industrial – 1ª fase, desde 24 de fevereiro de 1983 até ao presente, pois, desde então que a usam, ocupam e fruem das suas utilidades, designadamente através da ocupação do terreno, do uso do pavilhão que aí construíram em 1988, no qual, inicialmente, exerceram a sua atividade económica de venda de materiais de construção, onde recebiam os seus clientes e, desde 2002 usam para arrecadar materiais. Procederam também à respetiva vedação, fazendo um muro e colocando redes e portões (nas palavras da última testemunha, o lote está vedado com “murete, rede e portões”).---

A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil). No caso concreto, trata-se da posse do direito de propriedade, que mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, por via da usucapião (artigo 1287º do Código Civil). A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º do Código Civil).---

A posse dos demandantes, sobre o referido lote de terreno para construção, pode considerar-se titulada, uma vez que adquirida por via da respetiva adjudicação em hasta pública, realizada na Câmara Municipal de … no dia 26 de Janeiro de 1983, e confirmada em deliberação da mesma data, encontrando-se titulada pelo alvará emitido, em 24 de fevereiro de 1983, pelo então Presidente do Município demandado, à data, título bastante para comprovar a transmissão do direito de propriedade sobre tal imóvel e a respetiva posse, conforme dele expressamente resulta, ao mencionar que o alvará é “Dado e passado para que sirva de título e posse ao arrematante e para todos os efeitos legais, incluindo o da transmissão do imóvel arrematado, na data da adjudicação em hasta pública.”, pelo que, nessa ocasião, a posse dos demandantes encontrava-se, em abstrato, fundada num modo legítimo de adquirir. E os demandantes fizeram prova da existência desse título nos presentes autos (artigo 1259º do Código Civil).---

Com efeito, já o artigo 356º do Código Administrativo (Decreto-Lei nº 31095, de 31-12-1940) estabelecia que, salvo os casos para que a lei prescrevesse forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações dos corpos administrativos que os invistam em situações jurídicas permanentes será um alvará expedido pelos respetivos presidentes. A referida norma foi revogada pela Lei das Autarquias Locais – Lei nº 79/77, de 25 de outubro, mas o entendimento manteve-se, uma vez que o seu artigo 107º determinava que, salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre decisão ou deliberação dos órgãos das autarquias locais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas permanentes, será um alvará expedido pelo respetivo presidente (e norma semelhante foi mantida pelo artigo 87º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de março, que revogou aquela). E, por isso mesmo, o próprio Código de Notariado de 1967 (Decreto-Lei nº 47619, de 31-03-1967), no seu artigo 90º, alínea a), determinava que são praticados, nos termos da legislação especial respetiva, os atos em que intervenham como outorgantes pessoas coletivas de direito público, ficando, portanto, excluídos de celebração por escritura pública. Esta legislação especial seria, no caso das autarquias locais, a Lei das Autarquias Locais ou o Código Administrativo.---

O alvará pode definir-se como o título pelo qual se dá forma externa e publicidade a resoluções de entidades públicas, com eficácia temporária ou permanente, conferindo direitos, investindo alguém em situações jurídicas especiais ou permitindo a quem satisfaça determinados requisitos uma situação ou atividade vedadas. Ou, mais simplesmente, como um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa. É isto mesmo que ocorre no caso dos autos, com a emissão do referido alvará a favor dos aqui demandantes.
Por outro lado, vicissitudes como as referidas pelo demandado, de que os lotes da Zona Industrial – 1ª fase, por terem já construções implantadas, não integraram a nova Zona Industrial, ou mesmo decorrentes dos diplomas de direito do urbanismo (o Decreto-Lei nº 289/73, de 06 de Junho ou o Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que revogou aquele), não determinam que os demandantes deixaram de ser possuidores do lote de terreno aqui em causa, uma vez que a posse resulta, tão só, do poder de facto exercido sobre a coisa. E é essa qualidade, de possuidores, de “senhorios de facto”, que os demandantes aqui alegam como causa de pedir. Sucede apenas que, para que os demandantes pudessem submeter a registo predial a respetiva aquisição com base no alvará aqui em causa, este deveria indicar o número e a data do alvará de loteamento, o que não se verifica (artigo 27º, nº 2 do Decreto-Lei nº 289/73, de 06 de Junho).---

Ademais, a posse dos demandantes é uma posse de boa-fé (e não apenas presumidamente – artigo 1260º, nº 2 do Código Civil), já que os demandantes provaram que ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem (artigo 1260º, nº 1), designadamente do demandado ou de outros terceiros, pacífica porque foi adquirida sem violência e sem qualquer oposição (artigo 1261º, nº 1 do Código Civil) e pública porque foi exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo o aqui demandado (artigo 1262º do Código Civil). Sendo que, também no documento junto aos autos pelo demandado, de fls. 70 e 71 dos mesmos, o próprio refere que “(...) é do conhecimento público a alegada venda, (...)”, significando, portanto, que a posse dos demandantes é pública e pacífica.---

Os demandantes, enquanto possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade que invocam sobre o dito lote de terreno para construção, entretanto inscrito na matriz como prédio urbano, composto por armazém destinado a arrecadação de materiais, desde o início da sua posse, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1252º, 1254º, 1268º, nº 1 e 1288º, todos do Código Civil. Sendo certo que os demandantes estão na posse do aludido imóvel há mais de quinze anos, há mais de 20 anos. Aliás, na verdade, há mais de 34 anos. E, como se achavam munidos do alvará que titula a transmissão do lote em hasta pública e da licença de construção do pavilhão, os demandantes conseguiram obter a inscrição matricial autónoma do respetivo imóvel, significando também o propósito de observar as respetivas obrigações fiscais quanto ao mesmo (como resultou esclarecido pelas declarações prestadas pelo próprio demandante e pela terceira testemunha inquirida, quando referiu que os pais pagam os impostos e os fornecimentos de água e luz respeitantes ao imóvel dos autos).

Mas também o aqui demandado goza da presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no parágrafo número 12, uma vez que tem inscrita a seu favor a respetiva aquisição junto do Registo Predial, pela apresentação 3 de 10 de novembro de 1983 (artigo 7º do Código do Registo Predial), do qual fazia, originariamente, parte a parcela de terreno em discussão nestes autos, e do qual foi, em substância, autonomizada pela próprio demandado.

No entanto, concorda-se com o entendimento de que a presunção de tal normativo não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta, no que respeita a algum daqueles elementos, e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações. No caso concreto, verifica-se uma desconformidade quanto à área aí declarada (4432,85m2), uma vez que nessa área total ainda se encontra, embora só formalmente, incluída a área de 1000m2 que compõe o prédio urbano dos demandantes aqui em causa (com inscrição matricial autónoma sob o artigo 916º).

Como acima se referiu, o próprio demandado não se acha prejudicado no seu direito de propriedade pela autonomização em substância de tal parcela de terreno desse prédio rústico, nem pelo reconhecimento do direito de propriedade dos demandantes sobre a mesma. Aliás, note-se que, conforme resulta da certidão permanente do referido prédio rústico, identificado no parágrafo número 12, junta a fls. 53 e 54 dos autos, tal prédio foi objeto de uma operação urbanística de loteamento aprovada por deliberação da Câmara Municipal de … de 16 de outubro de 2002 (conforme apresentação 3 de 27 de janeiro de 2003). No entanto, a área correspondente ao lote de terreno dos demandantes não foi integrada nessa operação urbanística e permaneceu incluída no prédio rústico originário que aí se acha descrito, pelas razões indicadas pelo próprio demandado acima referidas, de maneira a possibilitar a legalização dos direitos de propriedade adquiridos pelos respetivos titulares, como ocorreu no caso das duas primeiras testemunhas e, agora, com os aqui demandantes.

Daí que, a descrição predial do prédio rústico, identificado no parágrafo número 12, junta a fls. 53 e 54 dos autos, para além das desanexações averbadas respeitantes à referida operação de loteamento, também mencione outras desanexações não relacionadas com ela, que se acham identificadas com o nº 3204/20111111 de 3430m2 e com o nº 3217/20120322 de 1645m2. Note-se que, somando estas áreas com a área total agora aí descrita (4432,85) se obtém a área total de 9507,85m2, indicada na cópia informativa da descrição datada de 04-12-2008, junta de fls. 12 a 14 dos autos, na qual ainda não era feita menção de tais desanexações. O que se compreende, uma vez que demonstra que o demandado respeitou as aquisições dos lotes da dita Zona Industrial – 1ª fase, de Aguiar da Beira, efetuadas por adjudicação em hasta pública naquele ano de 1983, permitindo que os seus titulares possam legalizar a respetiva aquisição por via do instituto ora aqui invocado pelos demandantes.

No caso concreto dos autos, e de acordo com o disposto no artigo 1268º do Código Civil, a presunção da titularidade do direito de propriedade de que gozam os demandantes, enquanto possuidores, prevalece sobre a presunção fundada no registo predial de que beneficia o aqui demandado, uma vez que o início da posse dos demandantes – 24 de fevereiro de 1983 – é anterior à data do registo predial da aquisição do direito do demandado – 10 de novembro de 1983. Sendo que, mesmo que assim não fosse, sempre se teria de considerar ilidida a presunção de propriedade do demandado quanto à concreta parcela de terreno, com a área de 1000m2, aqui em causa que dele se autonomizou em substância.

Tanto mais que, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial).
Assim, não havendo registo do título nem da mera posse, como não há no caso concreto dos demandantes, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º do Código Civil). Ora, no caso dos autos, ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos demandantes apenas sobre o lote de terreno para construção designado no alvará como “lote número um” da dita Zona Industrial – 1ª fase de Aguiar da Beira, desde 24 de fevereiro de 1983 até ao presente e sem qualquer interrupção.

A posse do lote de terreno pelos aqui demandantes considera-se de boa-fé, pois, foi convicção do tribunal, e por isso tal factualidade foi considerada provada, que a sua posse foi, desde 24 de fevereiro de 1983 até ao presente, adquirida e exercida pelos demandantes com o conhecimento e anuência do próprio demandado e de quaisquer outros terceiros interessados, que nunca dela reclamaram, logo convencidos de que não lesavam direitos de outrem, sem qualquer violência ou oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente daquele lugar de Aguiar da Beira, na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo.

Por outro lado, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício, no caso, do direito de propriedade (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, já que, para tal efeito, aqui foi invocada pelos demandantes.---

Ademais, importa não olvidar que, de acordo com a factualidade dada como provada, os demandantes adquiriram o lote de terreno para nele construírem um pavilhão, onde instalaram a sua atividade económica e comercial. Aliás, nem faria sentido que fosse de outra forma, atentas as regras de experiência comum de vida, uma vez que adquiriram um lote de terreno, em hasta pública, situado numa Zona Industrial, a de Aguiar da Beira. E, pautando sempre a sua conduta pela boa-fé e legalidade, requereram o licenciamento da construção junto do demandado, que lhe foi deferida (as primeiras duas testemunhas referidas também mencionaram que nunca houve qualquer processo de contra-ordenação ou de embargo das construções feitas nos lotes adquiridos em 1983 na Zona Industrial, incluindo dos demandantes). Assim sendo, também não está em causa nos presentes autos uma qualquer obra ilegal, que pudesse violar o interesse público de ordenamento do território, pois, tudo foi feito pelos demandantes com a anuência e conhecimento do demandado, que é a entidade que, em primeira linha, deve zelar pela observância das regras urbanísticas e pela tutela de tal interesse.
Assim, ponderados os interesses de ordem pública aqui em causa, isto é, o interesse na estabilidade e certeza das relações jurídicas e o interesse no correto ordenamento do território e na legalidade urbanística (artigo 335º do Código Civil), atenta a factualidade provada nos autos e pelos fundamentos expostos, considera-se que, no caso concreto, não se verifica qualquer conflito entre os mesmos, pois, há mais de 34 anos que a situação se encontra consolidada de facto e a construção do pavilhão foi, oportunamente, autorizada pelo aqui demandado através do competente e respetivo licenciamento. Isto é, ficou demonstrado nos autos que não se trata de uma construção clandestina. E o lote de terreno foi autonomizado pelo próprio demandado, mediante a sua transmissão em hasta pública e delimitação e definição das respetivas estremas no prédio rústico originário, precisamente com vista à construção, isto é, para implantação de uma “pequena indústria ou armazém”, não podendo ser construída nenhuma habitação, como também refere o alvará aqui em causa, junto a fls. 6 e 7 dos autos.---
Os demandantes têm, portanto, direito a invocar o instituto jurídico da usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre o lote de terreno para construção aqui em causa, incluindo com a sua atual composição, que aqui reclamam como, unicamente, seu. A própria construção do pavilhão é, em si mesma, um ato de posse, uma benfeitoria realizada no terreno pelos demandantes, o que só fizeram porque se consideravam e consideram seus únicos donos.

Aliás, mesmo em situações de não observância integral das regras de operações urbanísticas ou de fracionamento de prédios rústicos, pode dar-se prevalência aos efeitos jurídicos da usucapião, se esta for invocada. Já que, como defende Durval Ferreira, Ilustre Advogado,“ (…), face ao direito constituído, seria violar o conteúdo normativo do usucapião, a sua norma, ajuizar-se sequer que a sua invocação (ao abrigo dos arts. 1287.º e seguintes), ou da posse que a causa, possa ser ilícita ou nula, justa ou injusta, ou que contrarie disposições legais de carácter imperativo, a ordem pública ou os bons costumes. Pelo contrário, essa invocação é lícita, se se baseia num “senhorio de facto” tal como o densificam os respectivos preceitos legais sobre a posse (arts. 1251.º a 1267.º) e se é mantido pelo lapso de tempo exigido, e com as demais características, densificadas nos preceiros legais do usucapião (arts. 1287.º e seguintes).” (…) “E a posse que possa ser invocada para usucapião terá de ter uma idade adulta, será uma posse mantida por 15, 20 ou mais anos: e a posse vê-se. Ora, se à Administração cabe ajuizar dum correcto ordenamento do território, também lhe cabe intervir preventivamente; e para tanto teve muitos anos para atuar. (...)”, (vide in Posse e Usucapião, 3ª edição, pág. 532 e 533, Almedina). No sentido de que o entendimento dominante é a tese da prevalência da usucapião e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-06-2006, proferido nos autos do processo 0632159. Veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-10-2008, proferido nos autos do processo 08B1914, ambos disponíveis para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt. Já que, a jurisprudência acolhe o entendimento de que, tendo a usucapião como causa genética apenas a posse, a nulidade formal ou substancial do título ou mesmo a falta de título apenas relevam quanto ao tempo necessário para usucapir a coisa.

Importa referir ainda que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial.---
De facto, o instituto da usucapião permite também definir, com exatidão, os elementos descritivos e identificadores dos prédios, isto é, a composição, as áreas, os limites, as confrontações. A este respeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-12-2013, proferido nos autos do processo 194/09.0TBPBL.C1, também disponível no dito sítio da internet, defende-se que “O criador de tal instituto entendeu que, ponderados determinados aspectos, certas situações de facto, pudessem converter-se num verdadeiro direito, como ocorre no caso da posse, desde que se prolongue durante um período de tempo significativo, o qual se sobrepõe inclusivamente aos próprios vícios que hajam inquinado a posição do possuidor face ao bem possuído, pois surge um direito ex novo, por mera vontade do respectivo titular, na sua esfera jurídica, desde que judicialmente verificada e declarada a situação de facto que lhe subjaz e que, inclusivamente retrotrai à data do início de tal situação de facto.”. E, sendo assim, mostram-se também legalmente fundados os pedidos formulados pelos demandantes sob as alíneas d) e e) no respetivo requerimento inicial.---
Finalmente, dos factos dados como provados resulta que a posse exclusiva da parcela de terreno para construção designada, em 1983, como “lote número um” da Zona Industrial de Aguiar da Beira, pelos aqui demandantes, teve o seu início na constância do respetivo casamento, que celebraram no regime da comunhão geral de bens, pelo que, o direito de propriedade exclusivo sobre tal parcela pertence a ambos os demandantes, sendo um bem comum do casal (conforme artigos 1717º, 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) a contrario e 1724º, alínea b), todos do Código Civil) e, assim deverá ser aqui declarado.---

IV- Decisão:


-Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial, da União de Freguesias de …, sob o artigo nº ….;
b) Declaro que se autonomizou do prédio rústico identificado na alínea anterior, por via da usucapião, uma parcela de terreno, constituída por um prédio urbano, sito na Zona Industrial de Aguiar da Beira, na Rua …., composto por um armazém destinado a arrecadação de materiais, com escritório e casa de banho, com a área total do terreno de 1000m2 e área de implantação de 359m2, que confronta a Norte com o Município de …, a Sul com D, a Nascente com E e a Poente com rua pública, inscrito na matriz predial urbana, da União de Freguesias de …, sob o artigo …º;
c) Declarado adquirido, por usucapião, pelos demandantes A e mulher B, com os respetivos efeitos a retroagir à data de 24 de fevereiro de 1983, o direito de propriedade sobre o prédio urbano referido na alínea anterior, inscrito na respetiva matriz predial, da União de Freguesias de …., sob o artigo …º, sito na Zona Industrial de Aguiar da Beira, na ….., composto por um armazém destinado a arrecadação de materiais, com escritório e casa de banho, com a área total do terreno de 1000m2 e área de implantação de 359m2, que confronta a Norte com o Município de …., a Sul com D, a Nascente com E e a Poente com Rua pública;
Por consequência, ordeno:
d) Que à matriz predial rústica com o artigo matricial nº …º, da União de Freguesias de…., seja desanexada a parcela de terreno identificada na anterior alínea b), e a sua área abatida naquela inscrição matricial;
e) A desanexação da parcela de terreno identificada na anterior alínea b) e a sua área abatida na descrição rústica nº 91, da Freguesia de …., na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira.

As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo dos demandantes, que declaro parte vencida, atento o disposto no artigo 535º, nºs 1 e 2, alínea a) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que a segunda parcela de tal importância, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).


Os demandantes, como têm legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverão observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código).


Registe e notifique.


Aguiar da Beira, 30 de novembro de 2017
A juíza de paz,
______________________________
(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil) e revisto pela signatária.---