Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO-COND. AUSENTE
Data da sentença: 07/28/2016
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A -CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA -----------------------------, N.º – --------, identificado a fls. 1, intentou, em 23 de maio de 2014, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 765,95 € (Setecentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2013 e maio de 2014 e juros de mora vencidos. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas que se vencessem na pendência da ação e de juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 7 documentos (fls. 6 a 20 e 62 a 67) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal do Demandado e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, não obstante as diligências levadas a efeito nesse sentido, foi – por despacho de fls. 47 – declarado ausente, em parte incerta, e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. C, que acabaria por pedir escusa (fls. 49).
Em substituição da Ilustre causídica, foi nomeado o Ilustre advogado, Sr. Dr. D (fls. 54), o qual, pessoal e regularmente, citado para, querendo, contestar, no prazo, em representação do ausente em parte incerta, nada disse.
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Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade do Demandado quanto ao pagamento da sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício; ao incumprimento dessa obrigação e às suas consequências face ao quadro legal aplicável.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 9 de junho de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada em virtude de o Demandado não se mostrar citado e não se reagendou, devido à nomeação do Ilustre Defensor, situação incompatível com os princípios e objectivos da Mediação, pelo que, logo que foi possível, atentos os constrangimentos por que o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) está a passar, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 58).
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Aberta a Audiência, e estando presentes o representante legal do Demandante – Sr. E - e o Ilustre Defensor Nomeado ao Demandado – Sr. Dr. D – foram estes ouvidos, não se tendo tentado a conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança e se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pelo Demandante e bem assim as suas declarações em audiência de Julgamento.
Não foi dada relevância à ausência de contestação, em virtude de o Demandado não ter sido pessoalmente citado, observando-se o disposto no art.º 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – F –, Unipessoal, Lda. – a qual, por sua vez, é representada por E (Docs. n.ºs 1 e 3);
2. O Demandado é, desde 10 de fevereiro de 2011, proprietário da fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar direito, com garagem, na cave, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, o condomínio Demandante (G), descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, comercial e Automóveis de Peniche, sob o n.º -----/-------- e sobre a qual incide o registo de penhora, datado de 20 de março de 2015 (Doc. n.º 4 e de fls. 62);
3. Por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada em 27 de fevereiro de 2011, foi aprovado o orçamento mensal de 300,00 €, tendo sido fixado o valor da quota ordinária para a fração, objecto dos presentes autos, em 37,50 e (Trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) – Doc. n.º 3;
4. A quota ordinária passou a ter o valor de 51,72 € (Cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada no dia e agosto de 2013, com efeitos ao dia 1 de setembro de 2013 (Doc. n.º 1);
5. As quotas ordinárias de condomínio devem ser pagas mensalmente e por prática reiterada, até ao dia 8 do mês a que respeitam, sendo que, findo o mês em apreço fica o condómino em mora, competindo à administração do condomínio enviar carta ao condómino devedor e, quinze dias após essa carta, enviar nova carta, com prazo para regularização da situação, sob pena de o débito ir para contencioso (Doc. n.º 1);
6. Devido à falta de quórum nos anos de 2014 e 2015, não se realizaram assembleias de condóminos, mantendo-se a administração no cargo e o valor das quotas ordinárias;
7. Está convocada uma Assembleia de Condóminos a realizar no próximo mês de agosto, altura em que os condóminos regressam ao condomínio, em regra, para gozo de férias anuais;
8. O Demandado não pagou a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2013 e maio de 2014, no valor global de 727,98 € (Setecentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos);
9. Em 9 de dezembro de 2013, a administração enviou ao Demandado, carta, registada, com Aviso de recepção (Doc. n.º 5);
10. O Demandado não efetuou o pagamento do valor em dívida;
11. Pelo que, em consonância com a deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos, em 28 de março de 2014, a administração voltou a enviar nova carta ao Demandado (Doc. n.º 6);
12. A administração também interpelou o Demandado, por diversas vezes, telefonicamente e por correio electrónico, para proceder à regularização da situação, sem sucesso;
13. O Demandado solicitou que a correspondência fosse enviada para a fração autónoma, não tendo, no entanto, reclamado as cartas que para a mesma lhe foram enviadas;
14. Os juros vencidos sobre a referida quantia, ascendem ao montante total de 37,97 € (Trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos);
15. Venceram-se, na pendência da ação as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de junho de 2014 e 0 mês de junho de 2016, no montante total de 1.293,00 € (Mil, duzentos e noventa e três euros);
16. Os juros de mora vencidos na pendência da ação, ascendem ao montante de 51,73 € (Cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos);
17. O que perfaz o montante total de 2.072,70 € (Dois mil e setenta e dois euros e setenta cêntimos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio, relativa à fração autónoma de que foi proprietário.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio supra referidas, no montante global de 2.020,98 € (Dois mil e vinte euros e noventa e oito cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício.
Sendo certo que o Demandado revela um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as quotas da sua responsabilidade, como se ausentou da fração autónoma sem cumprir a sua obrigação legal de comunicar à administração a sua nova morada para efeitos de notificações futuras (n.º 9, do art.º 1432.º, do CC).
Procede, assim, o pedido quanto a esta parte.
Quanto ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Os juros vencidos ascendem ao montante de 91,70 € (Noventa e um euros e setenta cêntimos), conforme peticionado, quantia que o Demandado terá de ser condenado a pagar.
Devendo, ainda, ser condenado no pagamento dos juros de mora, vincendos, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 2.110,68 € (Dois mil, cento e dez euros e sessenta e oito cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de junho de 2016, inclusive e juros de mora vencidos.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, que se vençam sobre o valor das quotas (2.110,68 €), contados da presente data e até integral e efetivo cumprimento.
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As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe e notifique o Ministério público, junto do Tribunal da Comarca de Leiria, Instância Local de Caldas da Rainha, Palácio da Justiça; Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha.
Envie cópia ao Demandante; ao Ilustre Defensor, nomeado ao Demandado e ao Demandado para a morada constante dos autos.
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Óbidos, 28 de junho de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em 16 de outubro de 2015)

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(Fernanda Carretas)