Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2017 - JPAGB
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - FALTA PAGAMENTO PREÇO;
Data da sentença: 04/06/2018
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – RELATÓRIO:

Identificação das partes:

Demandante: A, empresária em nome individual, portadora do cartão de cidadão nº 0000, válido até 00000, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 00000, residente na Rua X, Aguiar da Beira;

Demandada: B, portadora do número de identificação fiscal 00000, residente em X, França;-

Objeto do litígio:

A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada totalmente procedente por provada e que, em consequência, seja declarado que a demandada deve à demandante a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), com IVA incluído e, em consequência, seja a mesma demandada condenada ao pagamento da referida importância, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o dia 01-09-2016, sobre o capital em dívida, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 1 e 2 dos autos, segundo os quais, resumidamente, no âmbito da sua atividade empresarial de construção civil, a pedido da demandada, prestou-lhe os serviços e bens necessários à remodelação do interior e exterior de uma moradia daquela, no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), com IVA incluído, que aquela aceitou e, até à data da instauração da ação, não pagou, apesar de interpelada para tal.

A demandante juntou quatro documentos ao requerimento inicial e um documento antes da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:

A demandada faltou à sessão de pré-mediação agendada nos autos e não justificou a respetiva falta no prazo legal, motivo pelo qual não foi possível tentar a resolução do presente litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.

A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação. Notificada para tal, faltou à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta no prazo legal, pelo que, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de Julho, foram considerados confessados os factos alegados pela demandante no respetivo requerimento inicial.

A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas dos autos, tendo sido agendada para a presente data a sua continuação, para ser proferida sentença.

Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Valor da ação: Fixa-se o valor da presente ação em € 10.000,00 (dez mil euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1, 305º, nº 4 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Questão a decidir: incumprimento da obrigação de pagamento do preço pela demandada respeitante ao contrato de empreitada que celebrou com a demandante.

Assim, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. A demandante é empresária em nome individual e dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas;

2. No exercício da referida atividade, a demandada solicitou à demandante a remodelação do interior e exterior da sua moradia, sita na Rua do Barrocal, nº 12, Aguiar da Beira, que esta aceitou fazer;

3. Para tal efeito, a demandante forneceu materiais e mão-de-obra necessários à execução da solicitada remodelação interior e exterior da dita moradia da demandada, no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), IVA incluído;

4. Os trabalhos acordados entre a demandante e a demandada foram titulados na fatura nº XXXX, emitida em 01-09-2016 e com vencimento para a mesma data;

5. Os referidos trabalhos de remodelação interior e exterior da moradia da demandada foram executados pela demandante conforme o acordado com a demandada, tendo esta recebido a respetiva obra;

6. Aos quais a demandada não apresentou qualquer reclamação, situação que ainda hoje se verifica;

7. A demandada nunca pagou à demandante o preço de € 10.000,00 (dez mil euros), IVA incluído, titulado pela factura referida no parágrafo número quatro;

8. Apesar de ter sido, por diversas vezes, interpelada para tal efeito pela demandante, designadamente por via postal.

Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.

Motivação dos factos provados:

A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica dos documentos juntos aos autos pela demandante e na confissão dos factos alegados pela mesma no respetivo requerimento inicial, susceptíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º, ambos do Código Civil, diploma ao qual pertencem as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte legal), decorrente da citação pessoal e regular da demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta injustificada à audiência de julgamento agendada nos autos, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes), tendo a demandante provado, como lhe competia, que cumpriu o acordo que fez com a demandada, não tendo esta, por sua vez, provado que procedeu ao pagamento do preço aqui reclamado, nem de qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante (artigo 342º, nº 2). Por outro lado, a demandada não impugnou os documentos juntos aos autos pela demandante e também não fez qualquer contraprova dos factos alegados pela mesma (artigo 346º). Foram também consideradas as regras da experiência comum de vida e da lógica (artigo 351º).

Quanto aos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu à fatura XXXXXXX junta a fls. 3 dos autos, que confirma a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 1, 2, 3 e 4; ao orçamento nº XXXXXX, de 26 de Novembro de 2015, junto a fls. 57 dos autos, que confirma a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 1, 2 e 3; e à carta, registo postal e aviso de receção juntos a fls. 4, 5 e 6, respetivamente, dos autos, que comprovam a factualidade dada como provada sob os parágrafos números 7 e 8.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Motivo pelo qual, se consideraram provados os factos supra enunciados, uma vez que articulados pela demandante no respetivo requerimento inicial, susceptíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º) e corroborados pelos documentos juntos aos autos, uma vez que a demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e, notificada para tal, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a respetiva falta.

De acordo com os factos dados como provados, elencados no parágrafo anterior, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigo 1155º), consubstanciada na remodelação interior e exterior de uma moradia da demandada, conforme foi solicitada por esta e que a demandante aceitou realizar, designadamente pelo preço constante na fatura XXXXXX junta aos autos, e que apenas respeita a parte do preço total acordado entre as partes que se encontra espelhado no orçamento junto aos autos.

Com efeito, de acordo com a carta junta a fls. 4 dos autos, a demandante também reclamou à demandada o pagamento do valor em causa nestes autos, já que, conforme expressamente resulta da mesma “(…) venho por este meio solicitar o pagamento do resto da obra, “REMODELAÇÃO DA SUA MORADIA SITA NA RUA X” no valor de 23.000,00 euros correspondentes às minhas faturas nº 0 e nº 0 (…)”. Concluindo-se, portanto, atendendo
às regras de experiência comum de vida, que do preço total acordado constante do aludido orçamento, ainda se encontra em dívida parte do mesmo, designadamente o valor titulado pela fatura XX dos autos.

Assim, a demandante ficou vinculada à prestação principal respeitante àquele tipo de contrato, isto é, à realização de uma obra, consubstanciada na remodelação do interior e exterior da dita moradia da demandada, enquanto que a demandada ficou vinculada à correspetiva prestação - o pagamento do preço acordado, designadamente o titulado pela fatura 000 em causa nos autos.

A empreitada é um contrato nominado, consensual, sinalagmático, comutativo, oneroso e não formal, dele resultando obrigações recíprocas para ambas as partes, pois, de acordo com o artigo 1207º a “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Daqui resulta que são três os elementos deste contrato: os sujeitos (o empreiteiro e o dono da obra), a realização de uma obra e o pagamento do preço, configurando os dois últimos as prestações ou obrigações principais assumidas pelas partes no âmbito de tal contrato, como ocorre no caso dos autos. Ou, noutra perspectiva,

O contrato de empreitada é constituído pelos seguintes elementos:

a) acordo: entre o empreiteiro e o dono da obra, em que aquele se obriga fazer a obra projectada e fornecer os materiais e utensílios necessários; e este, a pagar o preço. O acordo pode também prever que os materiais e utensílios sejam fornecidos pelo dono da obra;

b) objeto: consiste na realização de certa obra em coisa imóvel (v.g., construção, reparação ou demolição de um prédio, ponte ou túnel) ou móvel (v.g., reparação de automóvel, construção ou reparação de eletrodoméstico, de mobiliário, vestuário, etc.) corpórea. É duvidosa a possibilidade de a empreitada incidir sobre a criação de obras intelectuais;

c) preço: deve consistir em dinheiro; doutro modo, poder-se-á estar, eventualmente, perante um contrato misto ou de outra natureza.” (vide in Manual de Contratos Civis Vertentes Romana e Portuguesa, A. Santos Justos, pág. 466 e 467, 2017, Petrony Editora).

Assim, para que haja empreitada é necessário que o contrato tenha por objeto a realização duma obra, como por exemplo a construção ou remodelação de uma casa, de um muro, a terraplanagem de um terreno, a abertura de um poço, a reparação de uma viatura automóvel, a remodelação de um jardim, de um edifício, a limpeza de uma peça de roupa.

E, deve entender-se como realização de uma obra não só a construção ou criação de uma coisa nova, mas também a reparação, a limpeza, a modificação, a manutenção ou mesmo a destruição ou demolição de uma coisa já existente.

No caso dos autos, não está em causa a construção da moradia da demandada, mas apenas a sua modificação, através da respetiva remodelação, de acordo com as condições solicitadas pela demandada e que se acham indicadas no orçamento de fls. 57 dos autos (designadamente tirar o telhado; fazer determinadas divisões; colocar placa no teto; armação de vigas e ripas metálicas, com isolamento; fazer instalações de água, luz e esgotos; portas e janelas de alumínio; azulejo na casa de banho até ao cimo; lareira na cozinha; reboco e pintura exterior e interior; mosaico no chão).

Ora, no contrato de empreitada essencial é a produção dum resultado material, isto é, que a obra se traduza no resultado de uma atividade de alteração física de uma coisa corpórea, que, no caso concreto dos autos, foi a remodelação interior e exterior da moradia da demandada, conforme acordado pelas partes (neste sentido, vide Código Civil Anotado, Vol. II, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, pág. 864 e 865, Coimbra Editora).

Por outro lado, o fornecimento, pelo empreiteiro, dos materiais necessários à execução da obra, como ocorreu no caso presente e resulta expressamente da fatura 00 junta aos autos, não altera a natureza do contrato, que continua a ser de empreitada, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1210º e 1212º.

Segundo o Ilustre Juiz João Cura Mariano, o contrato de empreitada “Ao assumir-se, em regra, como uma relação na qual o realizador da obra fornece os materiais necessários para a sua conclusão, não se afigura acertado considerá-lo nestes casos um contrato em que se misturam prestações de diferentes tipos contratuais, uma vez que essa relação é exactamente a relação típica do contrato de empreitada, tal como este foi delineado na legislação portuguesa.” (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição, pág. 41, Almedina).

Considerando-se, assim, que é a prestação principal do empreiteiro que confere individualidade própria a este tipo contratual, que, por regra, se carateriza como sendo uma prestação dotada de autonomia, fungível, duradoura, de facere (facto positivo) e de resultado. No caso dos autos, resulta comprovado que a demandante realizou a obra que lhe foi solicitada pela demandada, pois, procedeu à remodelação interior e exterior da moradia da demandada, prestando os serviços e bens necessários para tal efeito, designadamente através do fornecimento da mão-de-obra e da execução dos trabalhos constante do orçamento de fls. 57 dos autos, de maneira a que a moradia ficasse modificada em conformidade com os termos solicitados e apta para cumprir a sua função, como pedido e acordado com a demandada. Esta, por sua vez, recebeu e aceitou a referida obra/remodelação sem quaisquer reservas, pois, não apresentou qualquer reclamação quanto à mesma, situação que ainda hoje se mantém. Contudo, não pagou o preço titulado pela fatura 0000 dos autos, como também resulta dos factos considerados provados.-

Factualidade reforçada se atendermos também à conduta processual da demandada, que não deduziu qualquer oposição aos factos alegados pela demandante, nem impugnou os documentos juntos pela mesma.

Ora, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser cumprido, pontualmente e de boa-fé, por ambos os contraentes (artigos 406º e 762º). No caso dos autos, ficou demonstrado que a demandante cumpriu integralmente a respetiva prestação, pois, procedeu à remodelação interior e exterior da moradia da demandada em causa nos autos, em conformidade com o que lhe foi solicitado pela mesma, trabalhos que foram aceites pela demandada e aos quais não apresentou qualquer reclamação.

Quanto à demandada, estava obrigada a pagar o preço, logo, também a parte que se acha titulada pela fatura 0000 dos autos, e ficou provado que não procedeu ao seu pagamento. Sendo que, atenta a respetiva conduta processual, não alegou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante ao pagamento do preço ainda em dívida e aqui reclamado, pelo que, temos que concluir que a mesma não cumpriu integral e pontualmente tal obrigação.

Ora, competia à demandada fazer alegação e prova de factos que impedissem a produção do efeito jurídico pretendido pela demandante, nos termos do artigo 342º, nº 2, o que não se verifica nos autos; ou produzir contraprova (artigo 346º), o que também não ocorreu no caso dos autos.

Por outro lado, conclui-se que a demandada faltou, culposamente, ao cumprimento das suas obrigações, sendo responsável pelo prejuízo que causou ao credor, uma vez que, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º), também não fez prova de tal facto, atenta a respectiva conduta processual já referida.

De acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante, aqui também peticionados pela mesma.

Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e como a obrigação tem prazo certo [artigo 805º, nº 2, alínea a)], o devedor fica constituído em mora a partir dessa data. No caso dos autos, a partir da data de emissão da fatura 000 aqui em causa (“2016-09-01”), uma vez que foi acordado o seu vencimento para essa data.

Com efeito, apesar do artigo 1211º, nº 2 determinar que, por regra, o preço da empreitada deve ser pago no ato de aceitação da obra, ocorrendo nesse momento o vencimento da obrigação, no caso dos autos, resulta que tal momento coincide com a própria data da emissão da fatura 000 dos autos, já que, como expressamente resulta da mesma “os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente em 2016-09-01”, o que significa, atentas as regras de experiência, que em momento prévio ou contemporâneo à emissão da factura ocorreu a aceitação da obra e, por isso, se entende que a demandada incorreu em mora a partir dessa data, devendo os correspondentes juros a partir de tal momento (2016-09-01), conforme peticionado.

Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento do preço devido pela empreitada que realizou, correspondente à importância do capital do preço acordado ainda em dívida de € 10.000,00 (dez mil euros), IVA incluído, titulado pela fatura 00 em causa nos autos, bem como dos respetivos juros comerciais, quer dos vencidos desde a respectiva data de vencimento (2016-09-01), calculados às respetivas taxas legais estabelecidas para este período de 7,00% (conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nº 3 do Código Comercial com o Aviso nº 8671/2016, de 12-07, o Aviso nº 2583/2017, de 14-03, o Aviso nº 8544/2017, de 01-08 e o Aviso nº 1989/2018, de 13-02, todos da Direção Geral do Tesouro e Finanças), quer dos vincendos até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.

IV- Decisão:

Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada, B, a pagar à demandante, A, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), com IVA incluído, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados desde 01-09-2016 até efetivo e integral pagamento.

As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo da demandada, que declaro parte vencida, atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).

Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Notifique e registe.

Aguiar da Beira, 06 de abril de 2018

A juíza de paz,

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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)

Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), versos em branco e revisto pela signatária.---