Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2017-JPAJT
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: LITÍGIO EXTRACOMPETÊNCIA; ACORDO EXTRAPROCESSUAL; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data da sentença: 01/31/2018
Julgado de Paz de : ALJUSTREL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 65/2017-JP
Cota: Em 6/12/2017 foi este Julgado de Paz informado de que as partes chegaram a acordo, pelo que seria o mesmo assinado e enviado, não se realizando assim a pré-mediação agendada para 7/12/2017.
Em 17/12/2017 veio a representante da Demandante dizer que o acordo foi assinado pelo que só faltaria o reconhecimento das assinaturas pela sua advogada, mas que esta estaria de licença de maternidade.
Conclusão: Em 30-01-2018,
A Técnica de Atendimento, Elisabete Vaz

***
SENTENÇA

O demandante A, lote X, em Vila Real de Santo António, representado pela administradora B, propôs contra os demandados C e D, acção destinada à regularização de dívida de quotas ao condomínio (artigo 9.º, n.º 1, alínea c) da Lei dos Julgados de Paz – LJP, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).

Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.

Não se realizou a pré-mediação porque as partes informaram que tinham encetado negociações directas com vista a um acordo.

Em 30-01-2018, a administradora do Demandante juntou o acordo extraprocessual de fls. 33 e 34 nos termos do qual, em síntese, os demandados se obrigam a pagar a quantia peticionada em prestações iguais e sucessivas bem como as custas do processo.

Face ao exposto, os intervenientes resolveram o litígio extraprocessualmente e a lide perdeu o seu objecto pelo que inútil se torna o seu prosseguimento.

Nestes termos, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP.


*

Custas:

Pelos demandados, face ao que é disposto na parte final do n.º 3 e n.º 4 do artigo 536.º do CPC, no montante de 70,00€, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).

Reembolse-se o demandante, no valor de 35,00 € (artigo 9.º da mesma Portaria).


*

Registe e notifique.

Aljustrel, em 31-01-2018

A Juiz de Paz

Isabel Alves da Silva