Sentença de Julgado de Paz
Processo: 411/2014-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 01/20/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc.º 411/2014-JP

em que são partes:
Demandante: A, residente na ------------ Leça da Palmeira.

Demandada: B, representado por C - Administração de Condomínios, Ld.ª, com sede na Rua --------, Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste:
A. Indemnizar o Demandante pelos prejuízos e danos sofridos devido à infiltração de água supra referida, num valor de € 3.500,00;
B. Indemnizar o Demandante pelos inconvenientes que esta situação causou na sua vida na sua vida quotidiana, bem como pela impossibilidade de fruição da habitação, a título de danos morais, num valor nunca inferior a € 1.500,00;
C. Indemnizar o Demandante pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de celebração do contrato de arrendamento da fracção em causa e cujo início estava agendado para Junho de 2014, no montante mensal de € 750,00 e que deverá ser contabilizado até que a situação de normalidade seja reposta pela Demandada.
Quantias essas acrescidas dos respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
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O Demandado Condomínio, devidamente citado, não apresentou contestação, contudo, fez-se representar por advogado em audiência de julgamento, cuja procuração com ratificação do processado, foi junta (fls.39), no prazo que protestou juntar (2 dias).
Assim, a audiência de julgamento realizou-se com a observância do formalismo legal, consoante resulta da respectiva acta.
Acresce que, não obstante não existir contestação nos autos, não se aplica a cominação do nº2 do art.º 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pois a confissão dos factos só tem aplicação quando cumulativamente o Demandado não contesta e falta à audiência de julgamento.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 5,750,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (o Demandado por representação – art.º 25º do C. P. Civil) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. O Demandante recebeu uma comunicação da Demandada datada de 22 de Maio de 2014.
B. Tendo a mesma, merecido a resposta do Demandante junta a fls. 9.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo Demandante, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos.
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O DIREITO
Com a presente acção, pretende o Demandante exercer o direito indemnizatório, pois, segundo alegou no seu articulado, a Administração do Condomínio não cumpre as obrigações que lhe são inerentes enquanto administradora do imóvel em causa, pois não corrigiu a situação de infiltração de água existente no meio do teto da sala de estar e de jantar da fracção do Demandante destinada a habitação. Ainda que, solicitada por diversas vezes, telefonicamente e por mail, a sua reparação e reposição da situação normal e existente anteriormente, não logrou o Demandante conseguir até ao momento a intervenção nesse sentido por parte da Demandada, o que tem acarretando, inclusive, prejuízos a nível de danos provocados no mobiliário em virtude da água que cai do tecto. Nos dias em que chove com alguma intensidade, tem de previamente colocar um balde por forma a recolher o gotejar constante de água, impedindo assim que a mesma caia no soalho da sala e móveis adjacentes e evitar que a mesma inunde.
Acrescentou ainda que esta situação já ocorre há mais de um ano, com todos os inconvenientes e prejuízos daí decorrentes para si e por culpa exclusiva da Demandada que nada fez até ao momento para a resolver e reparar, ainda que devidamente alertada para o facto.
Trata-se de matéria do âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e da obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do Código Civil).
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, funcionando a culpa como nexo de imputação do facto ao agente.
Como já supra referido, não se aplicando a confissão dos factos, face à ausência de contestação, nenhum facto foi provado por acordo, nos termos do disposto no nº2 do art.º 574º do C. P. Civil.
Ora, nos termos previstos no nº1 do art.º 342º do Cód. Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Era, assim, ao Demandante que incumbia fazer a prova dos factos por si alegados, uma vez que, in casu, não se verificava nenhuma excepção a esta regra. Contudo, não o logrou fazer, pois a prova que juntou aos autos – e-mails e fotografias, não obstante não terem sido objecto de impugnação, são manifestamente insuficientes para provar a matéria de facto alegada para além da que consta dos factos provados.
Com efeito, das fotografias juntas aos autos, são visíveis estragos no tecto de um compartimento, mas nada mais do que isso, nem a qual das fracções diz respeito, pelo que, na falta de outra prova, não é possível retirar das mesmas o pretendido pelo Demandante.
Acresce que, também não logrou fazer prova de ser proprietário das fracções designadas pelas letras “DR” e “QA”, pois não basta a mera alegação, o que não será já uma questão de ilegitimidade (pois o Demandante ao alegar ser proprietário destas duas fracções, tem legitimidade processual para intentar a presente acção), mas sim de improcedência da acção.
Face ao que antecede e sem necessidade de mais considerações, improcede na totalidade a presente acção.
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DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do peticionado.
Custas a suportar pelo Demandante, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Janeiro de 2015

A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)

Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz do Porto