Sentença de Julgado de Paz
Processo: 289/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/06/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A com sede na Zona Industrial, em Cantanhede.
Demandado: B, titular do NIF xxx, residente no Páteo X, em Coimbra.

2-OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de € 93,10 relativamente ao serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU, conforme resulta da conta corrente junta.
Adicionalmente, pede a condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento.

Regularmente citado, o Demandado não contestou.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento o Demandado não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), o que não sucedeu.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 93,10 – nº1 do artºs 297º, nº 1º, do art. 300º e 306º nº2, todos do C. P. C.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança, na qual a Demandante juntou 14 faturas correspondentes à conta corrente.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento do serviço de recolha de RSU, serviço esse, prestado pela Demandante.

3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 3 e 4 e 23 a 36.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.

4-O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se inclui o serviço recolha de RSU, enquadra-se no n.º 2 do art.º 1º, da alínea g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e a 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente, resulta provado que ao Demandado foi prestado o serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU no período que decorreu entre maio e novembro de 2015, conforme resulta da conta corrente junta aos autos.
E, pese embora o Demandado tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe era exigido.
Demandado e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com o Demandado e tendo prestado os serviços discriminados nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da dívida reclamada, ou seja o valor de €93,10.
Pede ainda a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €93,10 (noventa e três euros e dez cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.

Registe.
Cantanhede, em 06 de dezembro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)