Sentença de Julgado de Paz
Processo: 325/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/26/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 325/2014
Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objecto: Cobrança de rendas em atraso.
Valor da acção: €5.804,78 (cinco mil oitocentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos).
Demandante: A
Demandados:
I - B; II - C, Mandatário: D; III - E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 2
Pedido: a folhas 2
Junta: 9 documentos
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Março de 2014, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 29 de Maio de 2014, pelas 15:30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 32 a 34.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Na caderneta predial a demandante consta como titular da propriedade plena da fração designada pela letra “B”, correspondente ao escritório/estúdio, cave Esq.ª do prédio sito no Algueirão-Mem Martins (doc 1, fls. 3);
2 – Em .../.../..., a demandante, na qualidade de senhoria, e a demandada B, na qualidade de inquilina, celebraram um contrato de arrendamento para fins comerciais, conforme doc. 2, junto a fls. 5 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – A renda foi fixada em €375,00 mensais , com vencimento no primeiro dia útil do mês a que respeita;
4 – O contrato foi outorgado pelos segunda e terceiro demandados na qualidade de fiadores;
5 – Os demandados não pagaram as rendas relativas aos meses de julho de 2012, nem os meses seguintes, até à data em que entregaram o locado;
6 – Os demandados entregaram o locado em 30 de abril de 2013;
7 – Estão em divida as rendas relativas aos meses de julho de 2012 a abril de 2013 no montante de €3.750,00;
8 – A demandante reclama o pagamento da indemnização prevista no artigo €1041.º do CC, no montante de €1.875,00;
9 – Pela cláusula quarta do contrato de arrendamento, a primeira demandada vinculou-se ao pagamento de todas as despesas decorrentes do uso da fração incluindo o IMI (cfr. Doc 2, fls. 6);
10 – Os demandados não pagaram o IMI referente ao ano 2012 no montante total de €134,82, nem o equivalente aos meses de janeiro a abril de 2013, no montante de €44,96, perfazendo o total de €179,78;
11 – Até à data não foram pagas à demandante quaisquer quantias.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelo esclarecimento do representante legal da demandante e da segunda demandada, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Contribuiu ainda a falta do terceiro demandado e da primeira demandada, à audiência de 29 de maio de 2014, sem apresentarem justificação da falta, bem como a não apresentação de contestação por nenhum dos demandados.
Do Direito.
Da alegada ilegitimidade da segunda demandada.
Em audiência de julgamento a demandada C, alegou que quando assinou o contrato de arrendamento desconhecia que o fazia na qualidade de fiadora, não estava suficientemente esclarecida e que por isso o negócio da fiança não pode ser válido, devendo concluir-se pela sua ilegitimidade.
Apreciemos:
O art. 489º nº1 CPC enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação ao prescrever que toda ela deve ser deduzida nesse articulado, com excepção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado. O nº2 prevê a defesa superveniente: depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Ora, no caso em apreço, é de aplicar a regra geral enunciada no supra referido art. 489º nº1 CPC.
Do mérito da causa.
Da matéria fáctica supra dada por provada, resulta que entre a demandante e a primeira demandada, respetivamente senhoria e inquilina, foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, cujo conteúdo resulta do doc junto a fls. 5 a 8, e já dado por integralmente reproduzido, o qual se rege pelas normas estabelecidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei), e ainda pelo normativo constante do Código Civil em matéria de locação. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dizendo o artigo 1022.º do Código Civil que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergem do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui primeira demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a não ser cumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil, que estipula: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.
O contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pela demandada C e E, na qualidade de fiadores, os quais se obrigaram pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta.
Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, os segunda e terceiro demandados ficaram pessoal e acessoriamente vinculados perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para a primeira demandada emergem do contrato celebrado, ou seja, são responsáveis pela prestação devida (rendas em dívida e demais encargos a que a primeira demandada se vinculou) e pela indemnização resultante, da mora. Ou seja, a responsabilidade dos fiadores é moldada na responsabilidade do devedor principal, abrangendo todo o conteúdo desta.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €5.804,78 (cinco mil oitocentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora contados da citação até integral pagamento, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas a cargo da parte demandada, pelo que lhe cabe pagar a totalidade das mesmas, que ascendem a €70,00, das quais se declara isenta nos termos do apoio judiciário deferido a fls. 35 dos autos.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de junho de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias