Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data da sentença: 11/30/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
EM, viúva, portadora do cartão de cidadão n.ºxxx, válido até xxx e do contribuinte fiscal n.º xxx, residente em Miranda do Corvo,
DM, divorciada, portadora do cartão de cidadão n.º xxx, válido até xxx e do contribuinte fiscal n.º xxx, residente em Eiras – Coimbra.
CM, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º xxx, válido até xxx e do contribuinte fiscal n.º xxx, residente em Miranda do Corvo, todos na qualidade de herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito de JM.
Demandados:
GR, NIF xxx, e marido MP, NIF xxx, residentes em Miranda do Corvo.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que se proceda à demarcação do prédio identificado no artigo 4º do requerimento inicial, do dos demandados identificado no artigo 16º, nas confinâncias e linhas divisórias referidas nos artigos 19º, 20º, 22º, 26º, 27º e 36º do citado requerimento.
Para tanto, alegaram os factos constantes do seu articulado de fls. 1 a 14, dizendo em síntese que, os demandados ocuparam uma faixa de terreno que pertence ao seu prédio, cujo início identificam e dizem ter 30 cm (sul/norte) e 1,30 m de largura (norte/poente) e por isso, pretendem a devolução de tal área com a cravação de marcos.
Para o efeito, juntaram 20 documentos.

Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação alegando a ilegitimidade dos demandantes, impugnando a factualidade vertida pelos demandantes, pedindo a condenação daqueles como litigantes de má-fé, concluindo pela improcedência da ação conforme resulta de fls. 65 a 74, e juntando dois documentos.

Exercido o contraditório acerca da exceção deduzida e litigância de má-fé a primeira demandante, pugnou pela improcedência das mesmas, e requereu o aperfeiçoamento do requerimento inicial quanto à qualidade dos demandantes, e concretizando factos do requerimento inicial, pedindo também a condenação dos demandados como litigantes de má-fé.
Os demandados exerceram o contraditório, pugnando pela improcedência da condenação requerida.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na primeira das quais o aperfeiçoamento inicial foi admitido, após exercido o contraditório.

Não existem excepções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, fixando-se o valor da causa em 10.860,00 € (cfr. artigos 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil).

FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Em xxx, faleceu JM, casado que foi com a demandante EM, em primeiras e sob o regime da comunhão de adquiridos, cfr. cópia da habilitação de herdeiros junta a fls. 15 a 17.
2-Os seus herdeiros são, EM, cônjuge sobrevivo e dois filhos, DM e CM, cfr. cópia da habilitação de herdeiros junta a fls. 15 a 17.
3-Não foi realizada a partilha dos bens deixados por óbito daquele.
4-Os herdeiros do falecido são proprietários prédio urbano, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Miranda do Corvo, sob o artigo A, composto de terreno para construção, sito em Miranda do Corvo, a confrontar de norte com CP, Sul com caminho, nascente com FF e Poente com AM, com a área de 560 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob a descrição nº B/B, divergindo quanto à identificação da confrontação poente onde consta com CR, cfr. doc. junto a fls. 18 a 20.
5-Tal prédio urbano foi adquirido pelo falecido JM e sua mulher, a demandante EM, aos anteriores donos, MO e AO, formalizado por escritura pública de compra e venda que outorgaram em xxx no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, lavrada a fls. xxx v do livro nº xxx – xxx de notas para escrituras diversas, conforme resulta do doc. junto a fls. 21 a 25.
6-O prédio rústico artigo C da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, deu origem ao actual artigo urbano A, composto de terreno para construção conforme declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz, apresentada na repartição de finanças de Miranda do Corvo em xxx pelo próprio adquirente JM, junta a fls. 26 a 29.
7-Prédio esse que, a primeira demandante e o seu falecido marido construiu a sua casa de habitação, em meados dos anos 90.
8-O solo da parte norte do prédio, localizado na traseira da casa de habitação apresenta-se em forte declínio descendente até à margem do rio Alheda.
9-Tal declive não obstou que a primeira demandante mulher e no tempo do seu falecido marido o cultivassem através de pequenos canteiros nos socalcos existentes face ao relevo natural do solo.
10-Os demandantes são donos e legítimos possuidores do identificado prédio urbano, artigo A da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, há mais de 20 anos, cuidando-o, construindo, habitando-o, fazendo residência habitual e permanente da demandante EM, plantando-o, colhendo os seus frutos, pagando as suas contribuições.
11-Isto sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convictos de serem legítimos donos e de não lesarem direitos de outrem.
12-Do lado poente o prédio urbano dos demandantes confina com GR, por aquisição do prédio por escritura pública que realizou no ano de 2005, cfr. doc. junto a fls. 30 a 33.
13-O prédio dos demandados, está inscrito na matriz rustica sob o artigo C da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, descrito na matriz como olival com 9 oliveiras e uma tancha, a confrontar de norte com CL, Sul com caminho, nascente com EC e poente com MS, cfr. doc. junto a fls. 34.
14-Da sua descrição resulta que o prédio do nascente, confina com EC um dos antepossuidores do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. E prédio dos demandantes, e que deu origem ao urbano A da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Miranda do Corvo, em xxx, junta a fls. 37.
15-Ambos os prédio dos demandantes e demandados, confinam na confrontação a sul na com caminho, outrora caminho de bois, actualmente estrada alcatroada.
16-Do lado poente do seu prédio a demandante EM e o seu falecido marido construíram em linha recta um muro no seu prédio.
17-Paralelo ao muro dos demandantes e a cerca de vinte centímetros deste, encontra-se implantado um poste de suporte das linhas de electricidade.
18-Em xxx, xxx de 2014, a demandante EM para ajudar a suportar os ramos de uma tangerineira existente em frente da casa (junto ao muro do lado poente) prendeu com um arame seguro ao poste, alguns ramos da tangerineira que foi cortado.
19-Os demandados têm vindo a cultivar o seu terreno até ao muro dos demandantes.
20-O muro existente inicia-se junto à berma da estrada alcatroada existente a sul do prédio dos demandantes e estende-se em linha recta do lado poente e ao longo da sua casa de habitação, constituindo a parte lateral e traseira da casa de habitação e a parede lateral poente de um anexo junto à casa.
21-O prédio precipita-se pela encosta em declínio acentuado, onde a demandante EM pratica agricultura de subsistência.
22-Na parte norte do prédio existente nas traseiras da casa dos demandantes, em xxx de 2014 os demandados colocaram uma rede de vedação no seu prédio na parte que confina com o dos demandantes.
23-Com início no limite da parede do anexo dos demandantes, colocando a rede com suporte de estacas de madeira em linha recta.
24-Ao fundo do terreno, a demandante EM tinha colocado uma pequena vedação de rede de arame com a altura de cerca de um metro, (para proteger as suas culturas dos coelhos) fixada por vergas de ferro, que foi levantada e deixada (parte fixada, parte vergada) na terra.
25-Os demandados e antes deles, os antepossuidores do prédio artigo D, respetivamente CP, CR e a família SM, há mais de 20, 30 e 40 anos vêm retirando do referido prédio todas as suas utilidades, já que o limpam, amanham, cultivam, colhem os respetivos frutos, pagam os respetivos impostos, o que fizeram de forma pública, à vista de todos, pacificamente, e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demandantes, de boa-fé, convictos de exercerem um direito próprio.
26-Os demandados sempre cultivaram o seu prédio até à parte delimitada a nascente pelo muro do prédio dos Demandantes.
27-O poste de electricidade existente foi colocado a pedido de CR, a fim de dotar de eletricidade o edifício existente no prédio dos Demandados.
28-Mais tarde foi feita uma derivação de cabos elétricos para levar eletricidade à habitação dos Demandantes.
29-No fim do ano de 2014 o Demandando marido cortou um arame colocado pela Demandante EM no poste.
30-Na direcção sul/norte, do nascente o prédio dos Demandados, tem como linha delimitadora a esquina do extremo norte do muro construído pela Demandante EM e marido até ao marco ali colocado pelos antepossuidores dos prédios das partes.
31-Os demandados não invadiram o prédio dos demandantes nem destruíram redes ou barreiras nele existente.
32-Em xxx de 2014 os Demandantes, colocaram na parte do prédio dos demandados mais a norte uma rede em semicírculo, originando a sua a remoção pelos demandados.
33-Os demandados mandaram colocar uma rede no seu prédio em linha recta, alinhada com a parede norte do prédio dos Demandantes e uma barra de ferro pintada de verde existente.
34-A faixa de terreno reclamado pelos demandantes pertence, ao prédio dos demandados.
35-No tempo de JM, a estrema dos prédios nunca foi colocada em causa pelas partes
36-O anterior proprietário do prédio CR, agora, dos demandados reclamou no processo de licenciamento de obra nº X/X, cfr. doc. junto a fls. 134.
37-Os prédios dos demandantes e demandados têm registada respectivamente, a área de 560 m2 e 500 m2, cfr. doc. junto a fls.19 e 34.

Factos NÃO PROVADOS
1-A demandante EM e o seu falecido marido construíram no seu prédio um muro deixando a distância de 30 centímetros da estrema com o prédio vizinho dos demandados.
2-O poste da electricidade marca a linha divisória entre os dois prédios, pelo que, metade do poste ocupa o terreno dos demandantes e a outra metade, o dos demandados.
3-Os cerca de 30 centímetros de solo existente para além do muro e em toda a sua extensão do mesmo pertence aos demandantes.
4-As estacas com rede deveriam ter sido colocadas em linha recta enviesada, até ao sítio onde existia uma pedra grande na parte inferior da encosta.
5-Pedra essa, desaparecida que servia de marco localizada junto a um salgueiro do qual existe apenas o seu touco, e que definia a estrema do canto/ vértice norte/poente do prédio dos demandantes.
6-O antigo proprietário do prédio dos demandados fazia o corrimão de videiras até ao salgueiro.
7-A linha de estrema enviesada como sempre foi, é igual à estrema dos terrenos ali vizinhos.
8-No dia em que o demandado juntamente com três homens colocava as estacas de madeira e a rede de arame, a demandante EM reclamou com ele pois, estava a desrespeitar a estrema entre os dois prédios.
9-O demandado respondeu que, do muro para lá não tinha nada, rematando, “E acabou-se! “É que se acabou!”.
10-Ao colocar a vedação de rede de arame suportada pelas estacas de madeira, os demandados destruíram a barreira que delimitava o seu leirão.
11-A EM contratou uma pessoa para lhe colocar e fixar a rede, a quem teve de pagar pelo trabalho, o valor de 50,00€.
12-Aquando da construção da casa dos demandantes, a mesma foi objeto de embargo pelo Município de Miranda do Corvo, que os obrigando a recuar a fachada lateral da casa relativamente ao limite da estrema do prédio confinante, em dois metros, que inclui os 30 cm reclamados para além do muro.
13-A barra de ferro pintada a verde nunca existiu no local.
14-Na estrema norte dos prédios, sempre existiu entre ambos uma vala escavada no solo que terminava junto de um salgueiro, que definia o limite dos mesmos.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu, o teor documental junto aos autos, a inspeção realizada ao local, as declarações dos demandantes, demandados (na medida em que foram confirmados pelas testemunhas) e os depoimentos das testemunhas inquiridas no local, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes- família, amigos, vizinhos e proprietários confinantes dos prédios em apreço, - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade todos os depoimentos prestados, à excepção da apresentada pelos demandantes, MI que prestou depoimento pouco isento face às divergências que tem com os demandados.
Algumas das testemunhas, residem no lugar em que se situam os prédios e são pessoas já com alguma idade, conhece­doras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes.
Na inspeção ao local realizada, procedeu-se à constatação dos elementos existentes nos prédios e sinais que os delimitam, entre outros, conforme resulta da respetiva ata.
Assim, os factos assentes em 3,7 a 10, 15 a 23,26,28 e 29 e 35 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Quanto aos factos enumerados de 1,2,4 a 6, 12 a 14, 38 e 39, resultaram respetivamente, do teor do suporte documental elencado em cada um.
A factualidade dada como provada de 16,17,22 e 23 e 33, resultou também, da inspeção realizada ao local, na qual entre outros, se constatou tal factualidade
Para a restante factualidade assente, contribuíram os depoimentos das testemunhas inquiridas que confirmaram no essencial a factualidade alegada pelos demandados.
Os demandantes nas suas declarações, referiu a primeira, que “Nos anos 80 comprou o terreno. Não havia casas, havia só uma casita do Sr. CC (antigo proprietário do prédio dos demandados), que era quem cultivava o terreno antes da construção. Quando adquiriu o prédio rústico, o Sr. CC é que indicou as estremas à demandante. Havia um poste que delimitava os terrenos, e diziam que, era metade de cada. Quando comprou o prédio já lá estava. Construíram um muro dentro do seu terreno. Havia um corrimão de videiras, morangueiras e colocou lá uma estaca ao pé do salgueiro. As videiras secaram, mas, o salgueiro ficou e mais tarde cortaram-no. A estrema era até ao corrimão das videiras. O salgueiro ainda existe, no topo. Havia aí um marco de pedra, que estava ao pé do salgueiro. O salgueiro era do Sr. C. Os demandados têm a terra há 11 anos. Todos os terrenos ali eram enviusados e não são a direito. Havia uma vala de cima abaixo da terra. Nunca houve aborrecimentos, havia a vala, cada um amanhava até à vala. Há dois anos para cá, o demandado começou a alterar a estrema. Deu 2 metros de terreno para alargar a estrada e a Câmara fez o muro. A Câmara fê-lo primeiro a norte, e os demandantes fizeram depois outro muro a poente, no seguimento do feito pela Câmara. Construí o muro, mas, não o encostaram à estrema, para não ser meeiro, para ninguém se lá encostar. Deixaram uns 30 cm do meio do poste até ao muro, os 30 cm para baixo, vai alargando a distância entre os dois prédios. O arquitecto enganou-se na construção. A extremidade da casa chegava à extremidade do prédio dos demandados e como a demandante queria abrir janelas, recuou 2 metros. Deitam as escadas a baixo, recuaram a parte lateral da casa 2 m da estrema. As janelas estão lá e estão tapadas com o muro. Em 2014, o demandado apareceu com 3 homens para espetar estacas, a demandante disse que não era ali, que as estacas estavam dentro da propriedade e indicou os limites. Nos 30 cm que estão fora do muro, nunca fez nada, mas, na barreira, que aumenta para baixo, amanhava-a. O demandado disse que, do muro para lá a demandante não tinha nada, e desrespeitou-a. As redes eram por causa dos coelhos (não comerem as plantas). A rede (de plástico) esteve sempre dentro do seu terreno. Teve que chamar o sobrinho para colocar a rede, que lhe custou 50€.”
DM, disse que, “Viveu na casa muitos anos. Construíram e deixaram um bocado de terreno. O demandado tratou mal a mãe, falou com ele, porém não adiantou e fez queixa na GNR. A mãe tinha uma rede para os coelhos, ele cortou. Viveu lá 15/20 anos (desde os 7 aos 24 anos). Conheceu CR e a mulher. Não se recorda do salgueiro. Só se lembra dele cortado, lembra-se das pedras, havia uma pedra de cada lado. Uma pedra/calhau para demarcar o terreno. Tudo correu bem até 2014.”
CM, disse que, “Viveu lá 30 anos. Lembra-se das pedras ao pé do salgueiro, do corrimão com videiras. Ajudou a fazer o muro, carregando cimento. O muro não ficou encostado para que quem construísse do outro lado, teria de construir outro muro. O espaço do muro à estrema era de 10 a 30 cm, não sabe precisar. O poste estava no meio da estrema/ no meio dos prédios de ambas as partes, falava-se. Existia uma vala mais para baixo. Um rego para escoar as águas. A vala não é funda. O terreno inclinado ajudava o escoamento das águas. As estacas que os demandados colocaram estão no nosso terreno. O espaço que medeia as estacas começa em 20 cm até 1,30 m.”
O demandado M, explicou que, “ Quando comprou o prédio, estava delimitado com um muro (frente à casa), uma oliveira, uns troços de árvores, (ao fundo da barreira) está um ferro de 40/50 cm de altura. Já lá estava. Pela barreira nunca existiu vala nenhuma. O Sr. FA tomava conta do prédio do antigo proprietário (MP, uma senhora de idade). A proprietária não indicou os limites, foi o Sr. que tomava conta do prédio (F), que cultivava que lhe indicou os limites. Adquiriu o prédio há 11 anos. Mostrou as estremas, era do muro para cá e o ferro ao fundo. A estrema é a direito. Ele referiu que o ferro era o limite ao fundo da barreira, e a direito. O poste da EDP, não sabe. A primeira casa construída foi a do C. O poste está colocado no terreno do Sr. C. Quando foi para lá, o salgueiro já estava cortado. O salgueiro pertence à minha propriedade. Junto ao salgueiro estava lá o ferro. Nunca viu marco ao pé do salgueiro. A demandante colocou uma rede e ferros e invadiu a sua propriedade, fez lá uma rotunda e começaram os problemas.”
A demandada GR, referiu que, “Comprou e estava tudo vedado, do lado da estrada com um muro, e do lado estava tudo amanhado até à moradia. Continuaram a amanhar. Para baixo não havia nada, há um tempo atrás a demandante por causa dos coelhos meteu rede no quintal, porque ela tem um cão pequeno e andava lá sempre. Um dia o cão grande saltou para lá e foi desde aí que começou a guerra. Nunca lá viu pedra nenhuma. O limite ao fundo da barreira era o ferro. Quando comprou o prédio, o ferro já lá estava. Existe uma oliveira junto ao prédio da demandante, há mais de 30 anos. Quem colheu as azeitonas e podou foi o seu marido. Nunca houve lá nenhuma vala, era só o ferro. Nunca houve problemas senão agora. Comprou o prédio em xxx, o Sr. F amanhou-o até xxx. Cortaram só uma vez o arame e o cordel. Quando comprámos, o marido veio ter com eles para comprar um bocado para poderem passar.”
Das testemunhas apresentadas pelos demandantes
FC, disse, “ser sobrinho da demandante e conhecer o prédio. Não sabe nada da construção da casa. Fez a vedação (por causa dos coelhos) a 20 cm ao lado da vala, que era um rego, (não era bem direito) lá ao fundo. Veio cá em 2014, num dia de semana por a rede. Não se recorda do salgueiro. A sua tia não lhe pagou. Quanto ao prejuízo não sabe. Andou cerca de 2 horas/5,00 € hora. Quanto aos materiais nada sabe.”
ME, disse que, “Conhece a parte de baixo o prédio dos demandantes, porque foi lá apanhar couve há 4 anos, pois, a sua cunhada foi de férias. Nunca mais lá voltou. Os limites e estremas não sabe nada. O seu filho foi lá colocar a rede a pedido da demandante. Havia lá uma vala ao endireito das couves.
MI, explicou que não fala com os demandados e que é vizinha das partes, “Conhece os terrenos, todos têm um bocadinho de inclinação para o lado esquerdo. Puseram a rede, a direito e não era assim, mas, não sabe a diferença, nem que área.”
Testemunhas dos demandados
MP, disse “ ter 94 anos, e ter sido padeira. Vendeu o terreno já para não se incomodar. A demandante construiu e não deixou serventia para passar para trás. A demandante construiu um muro e teve lá um problema, pois, construiu em cima do marco. Estava em África e quando veio deu-se com aquele espectáculo e ainda abriu duas janelas. Foi ter com ela e disse que se quisesse comprar o prédio que vendia. Ela ofereceu 500 escudos. Havia sempre inquietação, o marido não estava cá. O poste de electricidade foi colocado pela companhia. Ao fundo do prédio, havia um salgueiro. O Sr. F é que foi ensinar onde era o marco e o salgueiro, ao fundo barreira, era um ferro. A estrema era a direito, ferro e o salgueiro ao lado. Aquilo tinha muita lenha, fruta, mas, tornou-se num baldio. Tinha tanta lenha e silvas que nem se via (antes de vender o prédio). Depois de vir de África, o F é que tomou conta do prédio alguns anos. Para não se chatear, vendeu o prédio aos demandados. Nessa altura já lá estava o muro. Chegou a ter uma horta (junto ao muro dos demandantes), e vendia os produtos aqui em Miranda, em 74/75. Nunca viveu na casa, mas ia lá. Mandou o Sr. F cortar as silvas e lenha e levá-la para a sua casa. O Sr. F amanhava a parte de cima. Não viu o marco só viu o ferro. Vendeu sem saber muito bem os limites, para se ver livre de problemas.”
AA, explicou que, “Conheceu os prédios antigamente. Amanhou-os por conta do JC. Havia oliveiras. As estremas dos prédios não sabe. O seu irmão amanhava o terreno da MP. Havia videiras a direito.”
FA, referiu que “Conhece os prédios, amanhou 3 anos o prédio dos demandados, por conta da MP. Encontrava-se muitas vezes com a demandante e o falecido marido. Não vem ao prédio há 11 anos. Limpou o prédio, e depois amanhou favas e couves, em baixo. Em cima, batatas. Quando começou a amanhar o prédio, havia um buraco onde devia estar um marco, e depois pôs o ferro verde, colocou-o a 8/10 cm do buraco. Os demandantes viram a endireitar a estrema e a colocar o ferro e nunca falaram desse assunto. Ele falecido viu o ferro que estava ao endireito do muro. A rede colocada pelos demandados está dentro dos limites do prédio, que considera ser daqueles. Quando os demandados compraram o prédio, já lá estava o ferro. Conhece a anterior proprietária, a primeira testemunha dos demandados. Cultivava o prédio até ao muro dos demandantes. Alinhou com um fio, da parte direita da esquina da parede até ao ferro, para limpar o prédio, (à data da MP) e cultiva-lo com segurança. A estrema era a direito. Havia oliveiras e silveiras. Limpou tudo 2002-2005 (entregou o prédio ao M, em Junho). O marmeleiro, estava ao endireito do muro, havia uma figueira e o marmeleiro. O Salgueiro existia, cortou-o. Estava no limite, mas, era da MP. No tempo do CC havia videiras, mas, mais para dentro. O poste está cá, desde o tempo do CC. O muro junto à estrada foi feito pela Câmara no prédio dos demandados, há mais de 30 anos. Tem um prédio junto aos demandados. O anterior proprietário do prédio dos demandados, o CR/CC (a mesma pessoa) é que o amanhou.”
GS, disse que, “Os demandados contrataram-no para por a vedação, o que fez em linha reta. Ao fundo do prédio estava um tubo e ferro. Deixou o ferro livre. Deixou um espaço entre a parede e a colocação da rede até cá baixo. Havia lá uma rede. Tiraram para voltar a pôr.”
AP, filha dos demandados, explicou que, “Veio viver há 33 anos para Miranda. Havia o muro da D. Emília, que era mais baixo. Lembra-se dos antigos proprietários. Cultivavam até ao muro. Na parte mais inclinada, havia um ferro, quando o seu pai comprou o prédio. A Emília vinha sempre para além do que devia. Estava lá uma rede, que entrava na propriedade dos seus pais. Não se recorda da área ocupada, mas, ela queria fazer uma lomba.”
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de prova trazida nesse sentido, porquanto os demandantes não conseguiram provar a sua versão e/ou pôr em crise a factualidade alegada, pelos demandados.

O DIREITO
Os demandantes pretendem através da presente ação, que os demandados sejam condenados entre outros, a reconhecer que do seu prédio faz parte a faixa de terreno que dista 30 cm de largura do muro por si construído ao longo da co-financia de ambos os prédios no sentido sul/norte e 1,30 m de largura no sentido norte/poente.
Os demandantes configuram a ação como demarcação.
O TRC, refere no Acórdão de 15-10-2013 que, “ Na ação de demarcação, ao autor compete alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação: a confinância dos prédios, a diversa titularidade do respetivo direito de propriedade e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da respetiva linha divisória.”
Nos termos do art.º 1353.º do Código Civil “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Consagra esta disposição legal o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
Para efetivar aquele direito, a ação de demarcação apresenta uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites.

Ora, os demandantes nos presentes autos, identificam os limites do seu prédio requerendo que em conformidade com aqueles, sejam colocados os marcos, pois, consideram que a faixa de terreno em litígio pertence ao seu prédio.
Os demandados por sua vez, alegam factos no sentido de provarem que a dita faixa de terreno lhes pertence, invocando para tanto o instituto da usucapião.
O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos no disposto no nº 3, do art. 5º, do C.P.C. devido ao princípio aí consignado segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável.
Entendemos que, a ação nos presentes se trata de uma ação de reivindicação.
A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil).
Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas, apenas translativo do direito real.
Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que, alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115).
Quanto à questão da propriedade, estando em causa uma aquisição derivada, não basta ao Autor, "provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, pág. 102) .
A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287 do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião".
A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real).
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa.
Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.). Vejamos se os demandantes conseguiram produzir prova nesse sentido.
No caso em apreço, conforme resulta da prova produzida os demandantes, quanto ao que se acabou de expor nada provaram.
Diga-se que, nem podiam pois nesse sentido, nenhum facto alegaram que lhes permitisse cumprir esse ónus.
Pelo contrário alegaram, que são os demandados que tem vindo a cultivar o seu prédio até ao muro por si construído, invadindo a dita faixa, sem nada referirem quanto a atos de posse praticados por si e antepossuidores, naquela parcela que dizem pertencer-lhes, quer em largura quer, em comprimento.
A primeira demandante, questionada acerca do que fazia para além do muro, referiu que nada.
Pese embora, referisse que, na parte norte do prédio cuja configuração é em declive acentuado e com socalcos a área aumentava (pois o prédio era enviusado) não conseguiu precisar quais os limites.
Da inspecção realizada constatou-se a existência de uma oliveira velha e um marmeleiro, no seguimento da parede dos anexos dos demandantes e da rede colocada pelos demandados, que a demandante diz não lhe pertencer.
Assim, os requisitos do instituto da usucapião não ficaram demonstrados, nomeadamente que, a faixa reclamada aos demandados fizesse parte integrante do prédio que a demandante EM e o seu falecido marido adquiriram.
Pese embora a denominação da acção pelos demandantes de demarcação, refere o art. 1354º, o modo de proceder à demarcação dos prédios, primeiro, em conformidade com os títulos, não sendo possível com recurso à posse, ou, do que resultar de outros meios de prova.
Pelo contrário, os demandados cumpriram o ónus previsto no nº 2, do art. 342º, do C.C, provando que, a faixa sempre fez parte do prédio de que são proprietários, na qual, por si e antepossuidores ali foram exercidos actos de posse durante muitos anos e que a delimitação do prédio está correta.
Diga-se que, quer o prédio dos demandantes quer dos demandados, se encontrem descritos na C.R.P., é consabido que a presunção iuris tantum estabelecida no art. 7.º do Código do Registo Predial é elidível, e não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam, as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos, à descrição colhida nos documentos que servem de base ao ato registal, e que o registo tem por regra natureza meramente declarativa.
Os prédios podem ser objeto de diversas transformações (seja por decomposição ou por agregação) ao longo do tempo, e as descrições prediais encontram-se sujeitas a inúmeros fatores de desactualização, conforme acontece com os prédios das partes.
O dos demandantes ainda está registado como terreno para construção, fls. 19, sendo que nele já se encontra construída uma casa com anexos, conforme resultou da inspeção ao local.
O que de igual forma, sucede com o prédio dos demandados.
Os demandantes não provaram sequer qual a área do seu prédio, com ou sem a dita faixa de terreno, o que podiam ter feito com a realização de um levantamento topográfico.
A dilucidação de tais questões terá de ser resolvida lançando mão de outros mecanismos legais, nomeadamente, a usucapião.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “suscetibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas, na usucapião. E esta, vale por si, como resulta do art. 5º/2.a) do Cód. Reg. Predial: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião. “Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas, nada pode contra a usucapião”(in Direito Civil – Reais, 5ª ed. revista e ampliada, Coimbra Editora 1993, pág. 382.
Por todo o exposto, e em conformidade absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pelos demandantes.

Do pedido de condenação de litigância de má-fé das partes.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois, não é limitativa do direito de ação nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de ação é um direito subjetivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20º CRP. Mas, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a atividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art.542º do C.P.C., que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Da matéria assente não resultou para ambas as partes nenhum dos pressupostos exigidos para a sua condenação como litigantes de má-fé, pois, limitaram-se a peticionarem e a defenderem os seus direitos.
Os Julgados de Paz são tribunais cuja missão pacificadora está na base da sua criação.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, estes pedidos improcedentes.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pelos demandantes. Mais, absolvo os demandantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé, deduzido pelos demandados.

CUSTAS
A cargo dos Demandantes que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).

Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria.

Envie cópia aos ausentes.
Miranda do Corvo em, 30 de Novembro de 2016
A Juíza de Paz
Filomena Matos