Sentença de Julgado de Paz
Processo: 235/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: MANDATO FORENSE - HONORÁRIOS- COMINATÓRIA
Data da sentença: 12/20/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou, em 04.10.2017, contra a demandada a presente ação declarativa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 832,00€, a título de honorários e despesas. Alegou, para tanto o seguinte: O demandante é advogado, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho, desenvolvendo profissionalmente a atividade de advocacia; em novembro de 2016, a demandada contratou a prestação de serviços de advocacia do demandante, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato mediante procuração forense; o demandante prestou à demandada serviços jurídicos, representando-a no processo nº xxxx/xx.xxxCBR, cujos termos correram pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juízo 2; no âmbito do mencionado processo, o demandante realizou diversas entrevistas com a demandada, acompanhou-a em conferências de pais e desenvolveu todos os atos necessários ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido; tudo devidamente discriminado na conta de despesas e honorários; e findo o mesmo, o demandante elaborou a respetiva conta de despesas e honorários, que ascende ao montante total de 832,00€, a referida conta de despesas e honorários foi enviada à demandada e reclamado de novo o seu pagamento, conforme cópia da comunicação e eletrónica e da carta enviada; os serviços foram prestados com elevado profissionalismo; a demandada instada para proceder ao respetivo pagamento, reconheceu a dívida mas nada pagou até ao momento, permanecendo em débito a quantia total de 832,00€.
Juntou três documentos (fls. 4 a 8).
A demandada foi pessoal e regularmente citada e não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada não compareceu. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, para a qual as partes foram devidamente notificadas, à qual a demandada faltou.
Foi a audiência de julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (LJP) o que não sucedeu. Foi designada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo a demandada reiterado a falta à mesma.
Fixo o valor da causa em 832,00€ (oitocentos e trinta e dois euros)

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Constata-se dos autos que a demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação (art. 47º da LJP), não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a falta no prazo de 3 (três) dias, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP).
A demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a e comparecendo à audiência de julgamento. Porém, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º da LJP, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo demandante, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem a alegação do mesmo.
Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor dos documentos de fls. 4 a 8 (conta de despesas e honorários, comunicação por correio eletrónico e carta registada dirigidas à demandada a solicitar o pagamento da conta de honorários e despesas.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da factualidade dada como provada resulta inequívoco a celebração, entre o demandante e a demandada, de um contrato de prestação de serviços (o artigo 1154º do Código Civil, doravante C.C.) na modalidade de um contrato de mandato (artigo 1157º C.C. - contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra), presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o nº 1 do artigo 1158º daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso. No caso dos presentes autos, resultou provado que o demandante a pedido e no interesse da demandada interveio no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais , que sob o nº xxxx/xx.xxxCBR, correu termos no Juízo de Família e Menores de Coimbra – J2, praticando os atos jurídicos necessários e pertinentes para acautelar os interesses da demandada, e suportando despesas, pelo que incumbe a esta pagar-lhe a respetiva retribuição e reembolsá-lo das despesas efetuadas, como resulta do disposto no artigo 1167º, al. b) e c) do C.C. Quanto à medida da retribuição, não há razão para considerar, à luz dos artigos 1158º, nº 2 do C.C. e do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que o valor dos honorários fixados pelo demandante não sejam ajustados aos serviços prestados pelo mesmo. Assim sendo, tem o demandante direito a obter do demandado o pagamento do valor de 832,00€, a título de despesas e serviços de advocacia prestados.

V – DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia 832,00€ (oitocentos e trinta e dois euros) .
Custas a inteiro cargo da demandada no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença foi proferida e notificada ao demandante presente, nos termos do artigo 60º nº 2, da LJP, tendo-lhes sido entregue cópia.
Considerando a falta da demandada, envie-se-lhe cópia da sentença.
Registe.
Cantanhede, 20 de dezembro de 2017
A Juíza de Paz Coordenadora
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Artigo 18º LJP)
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(Isabel Belém)