Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/18/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ATA DE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e quinze, pelas 09:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 143/2015 - JPCSal, em que são partes:
Demandantes: A, e mulher, B.
Demandada: C.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Procurador dos Demandantes, D, devidamente identificado nos autos.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, questionou o Procurador dos Demandantes acerca do motivo da falta destes ao que este respondeu que os mesmos, alguns dias após a sessão anterior, tiveram que regressar à Alemanha, onde residem, pelo que requereu a justificação da falta destes, o que, atentas as razões invocadas, e a ausência da demandada, foi deferido.
Após, a Srª. Juíza de Paz, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e deu-lhe uma cópia, tendo este se comprometido a notificar os demandantes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, e mulher, B, propuseram contra C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a proceder ao pagamento da quantia de € 5 844,44 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, a título de rendas vencidas, indemnização pelo não pagamento e restituição dos valores pagos pelos demandantes por consumos de água e eletricidade pela demandada.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntaram 27 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta.
Valor da Ação: € 5 844,44 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Os demandantes são donos e legítimos possuidores da Fracção autónoma, designada pela Letra BL, correspondente ao sexto andar norte no Bloco Dois, destinado a habitação e aparcamento na sub-cave, o número catorze, localizado na parte central do bloco um, parte sul, sendo o primeiro a contar do poente e arrumo no sótão que lhe fica sobreposto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de E sob o artigo 7638º e descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis da F sob o n.º 105/19850826-BL;
2.º- Os demandantes, por se encontrarem ausentes na Alemanha, contrataram a Imobiliária “Predial H”, sita na Avenida do Brasil, n.º 210 D, E, F, para proceder à divulgação da sua fração e consequente arrendamento;
3.º- Em março de 2014 os demandantes foram contactados pela funcionária da imobiliária G informando que havia arranjado uma inquilina para a fração, que era pessoa sua conhecida e de confiança;
4.º- Assim, em abril de 2014, a demandada arrendou a fração dos demandantes
5.º- Tendo a demandada pago o mês de abril de 2014 e o mês de caução;
6.º- Pese embora, não terem celebrado contrato de arrendamento escrito os demandantes emitiram recibo dos valores efetivamente recebidos;
7.º- A demandada interpelada por diversas vezes para assinar contrato de arrendamento sempre se furtou a tal, por motivos que são alheios aos demandantes;
8.º- A demandada também não procedeu à alteração da titularidade dos contratos de fornecimento de eletricidade e água à fração em causa, como se havia comprometido;
9.º- Tendo os consumos da demandada, sido faturados em nome dos demandantes e tais valores debitados na conta bancária dos mesmos;
10.º- Os demandantes são emigrantes na Alemanha, pelo que só quando se deslocaram a Portugal para gozo das suas férias de Verão puderam constatar tal situação;
11.º- Entre demandantes e demandada, estipulou-se que o meio de pagamento da renda mensal seria através de depósito direto numa dependência bancária a indicar pelos primeiros;
12.º- Para o efeito, foi indicada pelos demandantes, a Conta n.º X da Caixa Geral de Depósitos;
13.º- A demandada, aquando da entrega da chave pela funcionária da imobiliária, procedeu ao pagamento da renda correspondente ao mês de abril e maio de 2014, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros);
14.º- No mês de julho de 2014 procedeu ao pagamento das rendas relativas ao mês de junho e julho de 2014, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros);
15.º- Desde essa data até 15 de agosto de 2015, quando desocupou o locado, não efetuou qualquer pagamento a título de rendas;
16.º- Ou seja, não efetuou o pagamento de 12 meses e ½, apesar de ter habitado a fração neste período;
17.º- Que correspondem ao valor de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros);
18.º- Por outro lado, enquanto residiu no apartamento dos demandantes consumiu eletricidade e água, que tem sido debitada na conta dos demandantes;
19.º- Durante o período em que ocupou o locado dos demandantes os consumos da demandada ascenderam a € 959,44 (novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos);
20.º- No entanto, apenas entregou aos demandantes, por conta dos consumos de água e de eletricidade, o valor de € 700,00 (setecentos euros), sendo que a importância de € 400,00 (quatrocentos euros) foi entregue em agosto de 2014 e o valor de € 300,00 (trezentos euros) em julho de 2015;
21.º- Permanecendo por liquidar, a este título, a importância de € 259,44 (duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, e à não oposição da demandada consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

Fundamentação de direito:
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos demandantes.
Entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato verbal de arrendamento urbano, com início em abril de 2014, que se destinava à sua habitação e tinha por objeto a fração autónoma acima identificada, propriedade dos demandantes (cf. artigos 1022º, 1023º e 1067.º, todos do Código Civil e ainda o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de maio).
Ora, a Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 1069º do Código Civil, estabelecendo, agora, a obrigatoriedade da forma escrita para a celebração de qualquer contrato de arrendamento independentemente do seu prazo de duração.
Na falta de contrato escrito, o arrendamento é nulo, nulidade que pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (cf. artigos 220º e 285º do Código Civil).
E a declaração de nulidade, neste caso por vício de forma, tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cf. artigo 289º do mesmo Código).
Ora, a demandada, que já saiu do locado, usufruiu do mesmo de abril de 2014 a 15 de agosto de 2015, pelo que este gozo não é passível de devolução.
Assim, terá de ser condenada no valor correspondente às rendas contratadas, vencidas e não pagas.
E quanto a estas, não tendo pago, como resulta da factualidade assente, a importância de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), é este o valor correspondente à sua prestação, nos termos do supra citado artigo 289º do Código Civil.
Todavia, e pelo exposto, não têm os demandantes direito à indemnização que peticionaram, pelo que tal pedido não procede.
Mas, ao valor correspondente às rendas em atraso acresce a importância de € 259,44 (duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).
De facto, esta importância, ainda não devolvida aos demandantes pela demandada, respeita a consumos seus de água e de eletricidade, no período em que ocupou o apartamento, e a cujo pagamento se comprometeu, mas que só cumpriu parcialmente.
Obrigação contratual que não está abrangida pela invalidade do contrato de arrendamento, por não ser elemento constitutivo do mesmo nem fazer parte das suas obrigações legalmente previstas (cf. artigos 1031º e 1038º do Código Civil, a contrario).
Nos termos do artigo 406º do Código Civil, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que aqui não aconteceu.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, da data da interpelação judicial ou extrajudicial, pelo que, no caso em apreço, é desde a citação, 21/09/2015 (cf. n.º 1 do artigo 805º, Código Civil), até efetivo e integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno a demandada, C, a pagar aos demandantes, A e B, a quantia de € 4 009,44 (quatro mil e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 21 de setembro de 2015 até efetivo e integral pagamento;
- Absolvo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para os demandantes e 70% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação).
Registe e notifique, sendo a demandada ainda para proceder ao pagamento das custas a que foi condenada, no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de € 10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).

Carregal do Sal, 18 de novembro de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)

Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)