Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: MANDATO FORENSE - HONORÁRIOS
Data da sentença: 04/16/2018
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. N.º 175/2017-JP

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com domicílio profissional na R. XX, Cantanhede
Demandado: B, titular do C.C. 7XXXXX5 e do NIF 1XXXXXXX1, declarado ausente no âmbito dos presentes autos, e citado na pessoa da Ilustre Defensora Oficioso nomeada, Dra. C.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou, em 18.07.2017, contra o Demandado, ação declarativa pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €817, 95, a título de honorários, acrescida de juros vencidos, no montante de €79,69 e vincendos, à taxa legal.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 30 documentos (fls. 7 a 150).
Frustradas todas as tentativas de citação do Demandado procedeu-se à nomeação de defensor oficioso ao ausente que, citado em sua representação, apresentou contestação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com obediência às formalidades legais como da ata se infere, tendo o demandante juntado documentos.
Valor da ação: €897,64 (oitocentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos).
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar uma “sucinta fundamentação”, o que se procurará fazer de seguida.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:

1- O Demandante exerce a atividade de Advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de A, tendo escritório na Rua XXX, Freguesia e Concelho de 3060-174 Cantanhede.
2- Nessa qualidade e por vontade expressa do Demandado, o Demandante foi por ele mandatado para prestar vários serviços, designadamente para patrocinar os interesses do Demandado, nos processos n.º XXX/1X.XTBLSA, que correu termos na Comarca de Coimbra, Inst. Central - Secção de Execução – J1, e n.º 3XX/1X.0TBLSA, que correu termos na Comarca de Coimbra - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1 – Lousã, por meio de Procuração Forense que foi outorgada ao Demandante.
3- Quanto ao processo n.º 1XX/1X.XTBLSA, constituiu-se o contrato de mandato forense, e após análise dos elementos que lhe foram entregues pelo Demandado, o Demandante interveio no processo, onde juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Demandado no processo supra mencionado.
4- Nesse processo os serviços prestados pelo Demandante, a pedido e em nome do Demandado consistiram nos seguintes:
Data Documento
27-Mai-12 Requerimento parte contrária.
5-Jun-12 Notificação do Tribunal de despacho
27-Mai-13 Notificação do A.E do auto de penhora.
27-Mai-13 Notificação do A.E da Guia.
10-Jul-13 Notificação A.E prestações em atraso.
23-Ago-13 Procuração Forense.
3-Set-13 Requerimento junção de Procuração Forense.
16-Abr-14 Carta ao gerente da MXXXcar - Comércio de Automóveis , Lda.
16-Abr-14 Carta ao senhor gerente "AXXX & RXXX - Contabilistas, Lda"
30-Set-14 Notificação A.E - Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada.
3-Out-14 Requerimento à Agente de Execução
5-Nov-14 Notificação A.E - resposta à Comunicação de 3-10-2014.
18-Nov-14 Requerimento de reclamação
5-Fev-15 Comunicação A.E.
11-Fev-15 Requerimento a renunciar Procuração Forense.
18-Mar-15 Notificação do Tribunal de despacho.
Reuniões no escritório (2)
5- Por esses serviços prestados ao Demandado pelo Demandante, com a data de 07.09.2016, foi elaborada uma Nota de Honorários, no montante de 455,10 Euros, a título de honorários, com o Iva incluído.
6- Quanto ao processo n.º 3XX/1X.0TBLSA, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Demandado, o Demandante juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Demandado no processo supra mencionado.
7- Nesse processo os serviços prestados pelo Demandante, a pedido e em nome do Demandado, consistiram nos seguintes:
Data Documento
16-Jun-14 Notificação do Tribunal da Acta de Inquirição de Testemunhas.
18-Jun-14 Notificação do Tribunal a solicitar o arresto.
2-Jul-14 Notificação do Tribunal de despacho.
14-Jul-14 Requerimento de Protecção Jurídica.
14-Jul-14 Oposição
28-Jul-14 Indeferimento do Apoio Judiciário
26-Ago-14 Notificação do Tribunal para pagamento da Taxa de Justiça.
27-Ago-14 E-mail para o cliente a enviar a notificação do Tribunal para pagamento da T. de justiça
23-Set-14 Notificação do Tribunal para pagamento de Taxa de Justiça e multa.
30-Set-14 E-mail para o cliente a enviar a notificação do Tribunal para pagamento da T. de justiça.
4-Jul-16 Notificação do Tribunal da Cota.
Reuniões no escritório (2)

8- Pelos serviços prestados, foi solicitado ao Demandado, por email, nos meses de agosto a outubro de 2014 o pagamento da quantia de €418, 00, com o Iva incluído.
9- O Demandante deixou de fornecer serviços ao Demandado, pelo facto de este não cumprir os pagamentos dos honorários ao Demandante, num total de 817,94 Euros, já com o Iva incluído.
10- O Demandado beneficiou de todos os atos e serviços praticados pelo Demandante, a seu pedido e no seu interesse.
11- O Demandante interveio a meio dos processos, tendo feito tudo o que estava ao seu alcance.
12- O Demandado nunca entregou qualquer quantia para pagamento dos valores em dívida.
B - Factos não provados:
Com interesse para a causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que a nota de honorários referida em 5) dos factos provados tenha sido apresentada ao Demandado em 11.02.2015.

C- Convicção:

A convicção do tribunal resultou do conjunto dos documentos juntos de fls. 7 a 150 complementados com as declarações do Demandante, que confirmou e esclareceu, no essencial, o constante do Requerimento e também das testemunhas inquiridas, Bruna Pires Lourenço, que trabalhou com o Demandante no período de 2008 a 2015 e de Cláudia Sofia, irmã do Demandante e também advogada de profissão, que, no essencial, se referiu aos critérios seguidos pelo Demandante para a fixação do honorários, assentando os mesmos nos fixados no Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo ainda em conta o valor/hora habitualmente cobrado na comarca.
Por total ausência de prova, não resultou, porém, demonstrado a data em que o Demandante apresentou ao Demandado a nota de honorários, de fls. 149, referente ao processo 196/12.9TBLSA, ou a data em que este terá sido interpelado para proceder ao seu pagamento.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da factualidade dada como provada resulta a celebração, entre Demandante e Demandado, de um contrato de prestação de serviços (o artigo 1154º do Código Civil, doravante C.C.) na modalidade de um contrato de mandato (artigo 1157º C.C. - contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra), presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o nº 1 do artigo 1158º daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso.
No caso dos presentes autos, resultou provado que o Demandante, a pedido e no interesse do Demandado, interveio em dois processos, praticando os atos jurídicos necessários e pertinentes para acautelar os interesses do Demandado, pelo que incumbe a este pagar-lhe a respetiva retribuição, como resulta do disposto no artigo 1167º, al. b) do C.C.
Quanto à medida da retribuição, não há razão para considerar, à luz dos artigos 1158º, nº 2 do C.C. e do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que o valor dos honorários fixados pelo Demandante não sejam ajustados aos serviços prestados pelo mesmo.
Assim sendo, tem o Demandante direito a obter do Demandado o pagamento do valor € 817, 94, já com o Iva incluído, a titulo de serviços de advocacia prestados.
Quanto a juros, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do C. Civil, o devedor (aqui Demandado) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (aqui Demandante).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. O devedor só fica, em regra constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No caso em apreço, no que se reporta aos honorários relativos ao processo 3XX/1X.0TBLSA, no montante de € 362,84, resulta dos documentos de fls. 138, 141, 145 e 146, a interpelação para o pagamento ainda no decurso do ano de 2014, porém, tendo sido peticionados juros a contar de 10.02.2015, é desde essa data que terão de ser calculados, juros que até à data da entrada da ação – 18.07.2017- se cifram em €35,35.
Quanto ao processo 1XX/1X.9TBLSA, no montante de € 455,10 não tendo ficado demonstrado a data da comunicação da nota de honorários, os juros serão calculados desde a data da citação (22.01.2018) à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), a que acrescerão os juros que entretanto se venceram bem como os vincendos, até efetivo e integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno o demandado B a pagar ao demandante a quantia de €817,94 (oitocentos e dezassete euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 4%, desde a 11.02.2015, sobre a quantia de €362,84, que à data da entrada da ação se cifram em €35,35, e desde a data da citação – 22.01.2018 - quanto á quantia de € 455,10, além dos que entretanto se venceram bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento.

Custas: Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para o Demandado e de 5% para o Demandante, cumprindo-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro.
Contudo, por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP.
A sentença não foi notificada pessoalmente às partes em virtude de nenhuma se encontrar presente, pelo que, envie-se-lhes cópia da sentença.

Notifique esta sentença ao Ministério Público junto da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Cantanhede, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe e notifique.

Cantanhede, 16 de abril de 2018
A Juíza de Paz coordenadora,
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(artigo 18º da LJP)

(Isabel Belém)