Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2016-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO/ FORNECIMENTO
Data da sentença: 02/28/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Identificação das partes
Demandante: A, com sede na Rua X, com o NIPC n.º X, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º X, com escritório na Rua X, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.
Demandada: C, divorciada, portadora do Cartão de Cidadão n.º X, residente no X, Coimbra.

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €203,12 (duzentos e três euros e doze cêntimos), sendo:
€171,58 (cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) com base na falta de pagamento das faturas n.º 0, 0, 0, 0 e 0, emitidas em 09/05/16, 11/06/16, 08/07/16, 08/08/16 e 23/08/16, nos valores de €54,05 (cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos), €46,80 (quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), €27,04 (vinte sete euros e quatro cêntimos), €32,93 (trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) e €10,76 (dez euros e setenta e seis cêntimos), respetivamente. Peticionou, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento do montante de €27,85 (vinte sete euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos).
Juntou Procuração Forense a fls. 2 e seis (6), documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Foram efetuadas as diligências previstas no art.º 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil tendentes à citação pessoal via postal da Demandada.
Inexistindo comprovativo da obtenção da citação da Demandada, tratando-se de processo com data de entrada neste Tribunal em 18/10/2016, e atento o Princípio da Celeridade, foi nomeada Ilustre Defensora para assegurar a defesa da até então ausente. Sucede que, em 22/06/17 é obtida a citação da Demandada, conforme comprovativo junto aos autos a fls. 38 dos autos tendo sido proferido Despacho fazendo cessar o Apoio Judiciário concedido e ordenando o desentranhamento da Contestação apresentada ficando cópia da mesma nos autos.
A Demandada regularmente citada entendeu não apresentar Contestação.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 24/01/18, tendo esta data sido dada sem efeito devido à falta de notificação da Demandada. Foi então reagendada esta diligência para o dia 19/02/18. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, pelo que foi a mesma suspensa para que a Demandada pudesse justificar a sua falta no prazo concedido pelo art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu e nesse enquadramento legal profere-se a seguinte Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 juntos aos autos pela Demandante.

O DIREITO
Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento do valor de €171,58 (cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) respeitante às faturas n.º 0, 0, 0, 0 e 0, emitidas em 09/05/16, 11/06/16, 08/07/16, 08/08/16 e 23/08/16, nos valores de €54,05 (cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos), €46,80 (quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), €27,04 (vinte sete euros e quatro cêntimos), €32,93 (trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) e €10,76 (dez euros e setenta e seis cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8 e 8V os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou, no ordenamento jurídico, alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada, por confissão, a prestação do serviço por parte da Demandante e a falta de pagamento por parte da Demandada mais não resta do que condenar a Demandada no pagamento do montante de €171,58 (cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) peticionado pela Demandante pelo fornecimento de água e outros serviços.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €27,85 (vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de tarifa fixa, no entanto, o contrato de fornecimento junto não se encontra assinado pela Demandada, conforme documento junto a fls. 3 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que não se mostra possível a este Tribunal aferir se a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que atenta a falta de prova do cumprimento do dever de informação, previsto na Lei de Defesa dos Consumidores, o pedido da Demandante terá de improceder nesta parte.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais vencidos e vincendos peticionou a Demandante o valor de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos) a título de juros vencidos. No que concerne a este pedido este terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de prestação de serviços em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados sendo, pela mesma ordem de razão, devidos juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis desde a data da citação que ocorreu no dia 22/06/17 até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €175,27 (cento e setenta e cinco euros e vinte sete cêntimos), sendo a quantia de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos) devida a título de juros vencidos calculados pela Demandante.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 14% a cargo da Demandante, 86% a cargo da Demandada.

A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €10,00 (dez euros), contudo considerando que a Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) nada terá a pagar apenas terá direito a um reembolso menor de custas.

A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €60,00 (sessenta euros). Este pagamento deverá ser efetuado pela Demandada no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena, de não o fazendo, se constituir devedora de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no pagamento.

Proceda-se ao reembolso da Demandante, da quantia de €25,00 (vinte cinco euros), nos termos do n.º 9 da mesma Portaria.

Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 28 de fevereiro de 2018.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)