Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 147/2016-JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO/ FORNECIMENTO |
Data da sentença: | 02/28/2018 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: A, com sede na Rua X, com o NIPC n.º X, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º X, com escritório na Rua X, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos. Demandada: C, divorciada, portadora do Cartão de Cidadão n.º X, residente no X, Coimbra. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €203,12 (duzentos e três euros e doze cêntimos), sendo: €171,58 (cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) com base na falta de pagamento das faturas n.º 0, 0, 0, 0 e 0, emitidas em 09/05/16, 11/06/16, 08/07/16, 08/08/16 e 23/08/16, nos valores de €54,05 (cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos), €46,80 (quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), €27,04 (vinte sete euros e quatro cêntimos), €32,93 (trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) e €10,76 (dez euros e setenta e seis cêntimos), respetivamente. Peticionou, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento do montante de €27,85 (vinte sete euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 2 e seis (6), documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Foram efetuadas as diligências previstas no art.º 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil tendentes à citação pessoal via postal da Demandada. Inexistindo comprovativo da obtenção da citação da Demandada, tratando-se de processo com data de entrada neste Tribunal em 18/10/2016, e atento o Princípio da Celeridade, foi nomeada Ilustre Defensora para assegurar a defesa da até então ausente. Sucede que, em 22/06/17 é obtida a citação da Demandada, conforme comprovativo junto aos autos a fls. 38 dos autos tendo sido proferido Despacho fazendo cessar o Apoio Judiciário concedido e ordenando o desentranhamento da Contestação apresentada ficando cópia da mesma nos autos. A Demandada regularmente citada entendeu não apresentar Contestação. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 24/01/18, tendo esta data sido dada sem efeito devido à falta de notificação da Demandada. Foi então reagendada esta diligência para o dia 19/02/18. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, pelo que foi a mesma suspensa para que a Demandada pudesse justificar a sua falta no prazo concedido pelo art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu e nesse enquadramento legal profere-se a seguinte Sentença. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 juntos aos autos pela Demandante. O DIREITO DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €175,27 (cento e setenta e cinco euros e vinte sete cêntimos), sendo a quantia de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos) devida a título de juros vencidos calculados pela Demandante. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 14% a cargo da Demandante, 86% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €10,00 (dez euros), contudo considerando que a Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) nada terá a pagar apenas terá direito a um reembolso menor de custas. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €60,00 (sessenta euros). Este pagamento deverá ser efetuado pela Demandada no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena, de não o fazendo, se constituir devedora de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no pagamento. Proceda-se ao reembolso da Demandante, da quantia de €25,00 (vinte cinco euros), nos termos do n.º 9 da mesma Portaria. Registe e notifique. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |