Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2017-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO.
Data da sentença: 10/10/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA



O demandante, A, NIPC. xxxxxx, sito no Largo xxxxx, no concelho de Vila Nova de Poiares, estando devidamente representado.

Requerimento Inicial: O A apoia e garante o fornecimento de refeições escolares (almoço) ao pré- escolar e ao 1º ciclo do ensino básico, segundo as normas adequadas a cada ano letivo, de acordo com a deliberação proferida na Reunião de Concelho Municipal de Educação e em reunião da Câmara Municipal, ora requerente. No âmbito das suas competências o demandante, no ano letivo de 2016/2017, procedeu ao fornecimento de refeições escolares aos educandos da demandada, a saber, C e D, conforme conta corrente que anexa. A comparticipação familiar devida pelo fornecimento de refeições escolares é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de ação social em que os educandos são inseridos, bem como dos rendimentos auferidos pelos encarregados de educação, durante cada ano. A comparticipação relativa às refeições escolares, no decurso do ano letivo 2016/2017,
relativamente ao educando, C, ascende ao montante de 233,60€, e relativamente á educanda D a divida ascende ao montante de 223,38€, sendo que o valor total em divida perfaz a quantia de 456,98€. A esta quantia de 456,98€, acresce 25% de agravamento em conformidade com o estabelecido no ponto 5 da clausula 5ª das normas de ação social escolar para o ano letivo 2015/2016 e anos subsequentes, o que perfaz a quantia de 114,24€, sendo 58,40€ relativamente ao primeiro educando e a quantia de 55,85€ relativamente á segunda educanda. Assim, as quantias mencionadas perfazem o total em divida, relativamente aos dois educandos, o valor de 571,23€. A Demandada deveria ter pago a comparticipação familiar relativa ao fornecimento de refeições escolares na data limite indicada nas respetivas faturas, o que não fez. Não obstante, foi devidamente notificada para o efeito, por telefone, por ofícios e pessoalmente pelos serviços da Policia Municipal de Vila Nova de Poiares, porém, não efetuou qualquer pagamento respeitante à quantia global que se encontra em divida, pelo que o demandante é credor da demandada no montante de 571,23€. Conclui pedindo que: A) a demandada seja condenada no pagamento ao demandante da quantia de 571,23€, bem como nas custas do processo. Junta 25 documentos.


MATÉRIA: Ação de cumprimento de obrigação pecuniária, enquadrada no art.º 9, n.º 1 al. a) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento.
VALOR DA AÇÃO: 551,23€ (quinhentos e setenta e um euros e vinte e três cêntimos).

A demandada, B, NIF. xxxxxx, residente em xxxxx, no concelho de Vila Nova de Poiares.

Encontra-se regularmente citada, conforme registo de receção, a fls. 53, mas não contestou, nem constituiu mandatário.


TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
As partes são legitimas e dispõe de capacidade judiciária.
Os autos estão isentos de qualquer nulidade que o invalide na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar notificada para comparecer, no dia e hora designado, a fls. 62. No prazo legal a demandada não apresentou justificação para a respetiva ausência.


-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme constam do r. i., cujo teor dou por reproduzido.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão na analise critica dos documentos juntos pelo demandante.
Relevando para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P. a não apresentação de contestação, e ausência injustificada á audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos circunscreve-se á prestação de serviços de refeições escolares.

O negócio sub judice, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelo disposto nos art.º 1154, 1156 e 1157, todos do C.C., bem como pelas normas especificas do contrato que subscreveram.

A demandada, enquanto encarregada de educação das duas menores, é responsável pelo crescimento sadio e harmonioso delas (art.º 1878, n.º 1 do C.C.), no que se inclui uma alimentação variada. Incumbe aos pais prover pelo sustento dos filhos menores (art.º 1879, n.º 1 á contrario e art.º 124, ambos do C.C.).

A demandada ao não contestar admite ter conhecimento que, o fornecimento das refeições no contexto escolar pelo demandante, aos seus filhos, estavam sujeitas a uma comparticipação de natureza económica, de acordo com o respetivo escalão de abono de família. Não obstante, a demandada aderiu á prestação deste serviço pelo demandante.

O pagamento devia ser efetuado, pela demandada, no prazo aposto nas respetivas faturas (art.º 1167, alínea b) do C.C.), conforme resulta dos documentos juntos de fls. 7 a 24.

Assim, se o demandante cumpriu a respetiva obrigação, fornecendo as alimentações diárias aos alunos das escolas do concelho (art.º 1161, alínea a) do C.C.), no que se inclui os filhos da demandada, havia da parte desta a obrigação de fazer o mesmo, ou seja, pagar a respetiva parte nas contribuições a que se vinculou.

No entanto, conforme aquela o admite não o fez, atempadamente, nem mesmo depois de ser interpelada para cumprir (art.º 805 do C.C.), pelo que se trata de um não cumprimento culposo, nos termos dos art.º 798 e 799, ambos do C.C.

Assim, a demandada mantem-se vinculada ao pagamento da quantia de 456,98€ ao demandante.

Para além disso, de acordo com as normas de funcionamento do serviço de refeições, documento junto de fls. 32 a 32 verso, o não pagamento atempado do serviço estava sujeito a uma penalização de 25%, caso o faltoso esteja em divida, por período superior a cinco dias seguidos, a qual é aplicável á presente situação, na medida em que estão em causa dividas ocorridas desde outubro de 2016 (art.º 806, n.º 1 e 2 do C.C.).
Assim, a demandada é, também, responsável pelo montante de 114,24€, ascendendo agora a divida ao valor de 571,23€, na qual a demandada vai condenada ao seu cumprimento.


DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 571,23€ (quinhentos e setenta e um euros e vinte e três cêntimos).

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com a subsequente alteração.

Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria.
Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 10 de outubro de 2017

A Juíza de Paz

Margarida Simplício