Sentença de Julgado de Paz
Processo: 283/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / ACIDENTE DE VIAÇÃO /
MUDANÇA DE DIREÇÃO
Data da sentença: 05/17/2018
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. N.º 283/2017-JP
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Data: 17 de maio de 2018----
Hora de Início: 15.30h ----
Hora de Encerramento: 16.00h ----
Parte Demandante: A---
Parte Demandada: B, S.A---
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ---
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma----
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes nem as partes nem os seus I. Advogados., ---
Pela Senhora Juíza de Paz foi, então, determinado que as partes fossem notificadas da seguinte
--- SENTENÇA ---
I - RELATÓRIO (AS PARTES E O OBJETO DA AÇÃO)
A, com o NIF -------------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra, a aqui Demandada, B, S.A., com o NIPC -------------, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €3.501,01, a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, dos quais €3.101,01 respeitam a danos na viatura e €400 a danos morais, acrescidos dos juros vincendos à taxa legal de 4% a contar da sua citação e, ainda, a pagar as custas de parte.
Alega, para tanto e em síntese, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual (enquadrável na alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07. alterada pela Lei 54/2013, de 31.07., doravante LOFJP) que em 19.fevereiro.2017, por volta das 11.30h, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula GM, de que é proprietário e que o conduzia, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula SD, seguro na Demandada. O veículo GM, circulava no sentido descendente da Avenida Gonçalves Zarco (em Sassoeiros, Carcavelos) e pretendia aceder a uma garagem sita no sentido oposto ao seu. Para tal, abrandou a sua marcha, acionou o “pisca” do lado esquerdo e aproximou-se do eixo da via. Após verificar que não se aproximava nenhum veículo no sentido oposto e que não estava a ser ultrapassado, iniciou a manobra e quando se encontrava a meio da mesma, foi surpreendido pela ultrapassagem do veículo SD – que circulava na mesma via e sentido. Do embate, resultaram danos na frente e na lateral esquerda do veículo GM cuja reparação a Demandada orçamentou em €3.101,01. O Demandante ficou privado de circular com o seu automóvel durante 4 dias, prejuízo que avalia em €400. Junta 3 documentos (de fls. 8 a 21) e procuração forense.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, confessando a existência do contrato de seguro titulado pela apólice AU---------- que cobre os riscos inerentes à circulação do veículo SD perante terceiros; alega, por impugnação, em síntese, que o acidente ocorreu às 17.00h e não às 11.30h; que o local do sinistro corresponde a uma reta com boa visibilidade; o veículo SD – seguro na Demandada – circulava na Avenida Gonçalves Zarco e o veículo GM encontrava-se parado junto à margem direita da via; o condutor do SD contornou o obstáculo que o veículo GM do Demandante constituía, depois de se assegurar de que o podai fazer em segurança; o Demandante não tomou as devidas precauções para mudar de direção à esquerda e invadiu inesperadamente a faixa de rodagem do veículo SD provocando o embate; o condutor do SD tentou evitar o acidente, desviando o automóvel para a esquerda. Por fim, alega que avaliou os danos do veículo SD em €3.016,92 e não em €3.101,01 e impugna os danos por privação do uso. Conclui pela improcedência da ação. Junta 6 documentos (de fls. 37 a 72) e procuração forense.
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O Demandante prescindiu da fase de mediação.
Após uma primeira desmarcação, a audiência de discussão e julgamento teve início em 13.abril.2018 e compreendeu duas sessões, incluindo a presente, para prolação de sentença, nas quais foi tentada a conciliação das partes, inquiridas três testemunhas e produzidas alegações orais, como tudo decorre da respetiva ata. Por razões de serviço não foi possível proferir sentença na data antes agendada de 26.abril.2018.
O tribunal é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigo 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
Está em causa saber se a Demandada deve pagar ao Demandante a indemnização de €3.501,01 pedida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o que passa por saber se a produção do acidente é, ou não, imputável à conduta do condutor do veículo seguro na Demandada.

II – ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Factos provados
Ponderadas as declarações de ambas as partes, a prova documental e testemunhal produzida, ficou provado com interesse para a decisão da causa que:
1. Em 19.fevereiro.2017, por volta das 17.00h, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca X, modelo Y, com a matrícula GM e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca X1, modelo Y2, com a matrícula SD (cf. Relatório de Averiguação do Acidente e Declaração Amigável de Acidente Automóvel, juntas sob doc. 2 do R.I. e da Contestação a fls. 10/19 e 40, respectivamente);
2. O Demandante é proprietário do veículo GM e era o seu condutor (cf. idem, doc.1 do R.I a fls. 8/9)
3. O veículo SD era propriedade de C, era conduzido por D e encontra-se seguro na Demandada por força de contrato de seguro titulado pela apólice AU--------- (cf. doc.1 e 2 da contestação, a fls. 37/39 e 40);
4. Momentos antes do acidente, o veículo GM estava parado na Avenida Gonçalves Zarco, junto à berma direita da via e o seu condutor pretendia mudar de direção à esquerda, para o outro lado da via, para aceder à garagem da sua casa (cf. doc. 4 da contestação, a fls. 43);
5. E o veículo SD circulava na Avenida Gonçalves Zarco no mesmo sentido do GM;
6. O acidente ocorreu no sentido descendente da Avenida Gonçalves Zarco em Sassoeiros, Carcavelos (cf. doc. 2 do R.I. a fls. 10/19);
7. O local do sinistro configura uma reta composta por duas faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, tendo boa visibilidade;
8. O condutor do veículo SD, ao notar que o veículo GM se encontrava parado junto à berma, certificou-se de que não circulavam viaturas no sentido oposto e continuou a sua marcha contornando o veículo do Demandante;
9. O Demandante, depois de ter estado parado, iniciou a sua manobra sem reparar no veículo SD, invadindo inesperadamente a sua faixa de rodagem (cf. doc. 4 da contestação a fls. 42);
10. O condutor do automóvel SD tentou, sem sucesso, evitar o embate desviando o seu veículo para a esquerda (cf. fotografias juntas como doc. 5 da contestação a fls. 43/59);
11. O embate ocorreu entre a esquina direita da parte da frente do veículo SD e a lateral esquerda do veículo GM;
12. Na participação de sinistro, o Demandante escreveu que “ Eu estava parado para entrar na garagem e não me apercebi da viatura que vinha a passar. Quando arranquei embati na viatura que ia a passar. Ele devia parar porque tinha o pisca ligado” (cf. doc. 4 junto com a contestação, a fls. 42 dos autos);
13. Os danos do veículo GM foram orçamentados pela Demandada no valor de 3.016,92 (cf. relatório de peritagem junto sob doc. 6 a fls. 60/70).
Mais se apurou que:
14. O veículo GM do Demandante já se encontra reparado sendo que, pela reparação, pagou aproximadamente €1.200 (cf. declarações do Demandante em audiência de julgamento).

Factos não provados
Não se consideram provados os factos alegados que estejam em contradição com os supra elencados e, em particular, os seguintes:
A. O Demandante desconhece quem seja o proprietário e o condutor do veículo SD;
B. O Demandante, de modo a iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, acionou o pisca, abrandou a sua marcha e aproximou-se do eixo da via;
C. O condutor do veículo SD tentou ultrapassar de forma negligente e grosseira o veículo GM quando este já se encontrava a meio da manobra de mudança de direcção à esquerda;
D. Os danos do veículo GM foram orçados pela Demandada no valor de €3.101,01.

Motivação dos factos provados e não provados
No que concerne aos factos provados, foram tomadas em consideração as declarações das partes, das testemunhas, sobretudo dos condutores de ambos os veículos, bem como, os documentos juntos que se deixaram enunciados. O depoimento da primeira testemunha apresentada pelo Demandante, E, sua esposa, revelou-se credível revelando, embora, alguma parcialidade. O conhecimento da testemunha advinha do facto de, momentos antes, circular no automóvel com seu marido - aqui Demandante -, provindo do Norte do país e, quando este parou junto à margem direita da via aguardando que o portão automático da sua garagem abrisse, ter saído do carro e ter atravessado a rua na passadeira atrás do GM. Referiu que o embate ocorreu quando ela, testemunha, se encontrava junto do portão de casa. Confrontada com fotografias do local a fls. 52/53, afirmou que o Demandante parou junto à berma direita da estrada, que terá acionado o pisca para a esquerda como faz sempre (dizendo , “se das outras vezes acionou o pisca, porque não haveria de o ter feito desta vez?”) e verificado se circulavam outros veículos. Questionada sobre o local do acidente e sobre quais as partes dos carros embatidas, disse, em primeiro lugar, não se recordar exatamente do ponto onde ocorreu o sinistro – afigurando-se que não o terá querido referir - e, relativamente à localização dos danos, disse que no veículo GM os danos concentravam-se na porta do lado condutor, já o veículo SD, apresentava danos em toda a parte da frente. Por fim, afirmou não se ter apercebido da aproximação do veículo SD – o que não se compreende se estivesse a olhar para a estrada onde estava o GM – opinando que aquele “vinha muito depressa”. Ora, pese embora o facto de – tal como já se referiu supra – o depoimento de E se ter afigurado credível não pôde considerar-se isento e não logrou criar neste tribunal a convicção de que o Demandante tomou as diligências necessárias para iniciar a manobra pretendida, vulgo, de mudança de direção à esquerda. De resto, neste ponto, a testemunha, por não ter visto ou por não se lembrar, fundamenta a sua afirmação no raciocínio (falível) de que como por norma o Demandante aciona o pisca quando faz aquela manobra, também o há de ter feito desta vez. O depoimento da segunda testemunha, F, irmão do Demandante afigurou-se pouco consistente e relevante para a resolução deste litígio porque não assistiu ao embate e referiu ter ido logo que ouviu um embate. Mais se afigurou parcial e pouco credível, porquanto afirmou ter-se mantido sempre à distância – o que é antinatural quando está em causa a integridade física de um irmão - e ainda porque afirmou que de onde se encontrava não conseguia vislumbrar o lado embatido dos veículos, mas conseguia ver que o veículo do seu irmão tinha o pisca desse mesmo lado (o esquerdo) ligado. Assim, e pelos motivos apresentados, não pôde o mesmo ser valorado.
A testemunha D, condutor do veículo SD seguro na Demandada, disse não ter qualquer interesse na ação, uma vez que o assunto relativamente ao veículo que conduzia já se encontrava resolvido. Esclareceu, quanto ao circunstancialismo do acidente, que circulava na Avenida Gonçalves Zarco de regresso da casa dos seus pais, acompanhado da senhora C, sua namorada e proprietária do veículo SD e do pai desta, quando, a sensivelmente 50 metros, reparou no veículo GM imobilizado junto à berma do lado direito da via; não se lembra de ver qualquer luz ligada no veículo do Demandante, designadamente o “pisca”; lembra-se, contudo, de que no veículo GM só se encontrava o Demandante, tendo, muito pouco tempo depois aparecido a sua esposa – vinda do lado da vivenda – e, algum tempo depois, sensivelmente 20 minutos, o irmão. Com o intuito de contornar o obstáculo que o automóvel do Demandante representava, aproximou-se do eixo da via e continuou a sua marcha; quando estava ao lado do veículo GM, este inicia a sua manobra, dando apenas tempo à testemunha de guinar o veículo que conduzia para a esquerda, numa tentativa infrutífera de evitar o embate que se consubstanciou num “varrimento” da lateral esquerda do veículo GM na esquina direita da frente do veículo SD. Esclareceu que um pouco antes do local do embate, existe uma lomba bastante acentuada, pelo que não deveria estar a circular a mais de 50 Km/h. Por fim, reforçou a ideia de que houve um “arrastamento” e não um impacto porque nenhum dos airbags disparou, dizendo ainda que o acidente se deu na via da direita – e não no eixo da via –, visto o veículo GM se encontrar então a virar em direção à garagem. Exibiu fotografias do momento do embate, verificando-se que a cava da roda direita frontal ficou a bater no respetivo pneu do SD.
Os demais factos não provados resultam da falta de prova ou insuficiência da que foi produzida.

O Direito
A causa de pedir na presente ação tem enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação.
Existe obrigação de indemnização (cf. artigo 483º do Código Civil) quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Quem invoca um direito tem o ónus de provar os factos que a ele conduzem e, no campo da responsabilidade por facto ilícito, cabe ao lesado provar que o autor da lesão agiu com culpa, salvo havendo presunção legal de culpa (artº 342º e 487º do citado Código). Com efeito, a lei fixa, para determinadas situações, presunções de culpa – o que significa que, independentemente de ter agido com culpa, o agente pode ser responsabilizado - no âmbito da designada responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, salvo se provar que não houve culpa de sua parte (artº 499º a 510º do mesmo diploma).
Àquele contra quem o direito é invocado, cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cf.nº2 do artigo 342º do Código Civil).
No caso dos autos, foi possível apurar que o veículo GM, do aqui Demandante, se encontrava parado junto da berma direita do sentido descendente da Avenida Gonçalves Zarco à espera que o portão da sua garagem abrisse na totalidade para lá poder estacionar. Pretendia realizar manobra de mudança de direção à esquerda. Quando a iniciou, ocorreu o embate não obstante o condutor do veículo SD ter guinado a direção para a esquerda. Como o Demandante declarou, em sede de participação amigável de acidente automóvel, “não me apercebi da viatura que vinha a passar”. Refira-se, ademais, que ainda que o sinal luminoso de sinalização da mudança de direção, vulgarmente designado “pisca-pisca” estivesse acionado, não era essa circunstância que permitia ao Demandante abster-se das necessárias cautelas antes de iniciar a marcha de atravessamento da faixa de rodagem.
Sendo este o caso, nada de censurável se vislumbra que possa imputar-se ao condutor do veículo SD. Segundo se apurou, este, quando se apercebeu do obstáculo que o automóvel do Demandante constituía, sinalizou a sua intenção de o contornar, encostou-se ao eixo da via e continuou a sua marcha.
Quando estava a aproximar-se, o veículo do Demandante iniciou o atravessamento da faixa de rodagem e deu causa ao embate.
Ao condutor do GM era exigível que tivesse em conta que só poderia efetuar a manobra de mudança de direção “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” e que deveria aproximar-se, antecipadamente e o mais possível, do eixo da via em que se encontra (cf. nº1 do artigo 35º e nº1 do artigo 44º do Código da Estrada). In casu, o condutor do veículo GM, aqui Demandante, tendo a intenção de mudar de direção à esquerda, devia ter sinalizado atempadamente a manobra e aproximado o seu veículo do eixo da Avenida Gonçalves Zarco, em vez disso, parou na berma direita da via e, sem prestar atenção ao veículo SD, retomou a sua marcha e iniciou a manobra quando aquele já se encontrava a seu lado, tirando, deste modo, ao condutor do veículo seguro na Demandada, qualquer possibilidade de evitar a colisão.
Assim tendo sucedido, o condutor do veículo GM praticou um ato ilícito e culposo que determina que lhe seja imputável a responsabilidade exclusiva na produção do acidente. Em face das suas capacidades e da situação concreta, era exigível, a esse condutor, uma conduta diferente, de atenção e de conformidade com as regras de circulação rodoviária, por tal ser a diligência esperada de um condutor normal.
Do exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decorre que não está verificado o pressuposto da culpa do condutor do veículo seguro na Demandada, não impendendo sobre esta a obrigação de indemnização ao Demandante.~

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Tem o Demandado direito à devolução de €35.
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O Demandante deverá pagar a segunda parcela de custas, de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (cf. disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida (€175) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.
Registe e envie cópia às partes e seu I. Advogados, as quais se consideram notificadas nesta data.
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Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Cascais, Julgado de Paz, 17 de maio de 2018

A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz