Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/27/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
IIATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e catorze, pelas 09:45 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da demandante, C, melhor identificado na ata anterior.
Aberta a Audiência foi ouvido o representante legal da demandante em declarações e que disse ainda que nada tem a opor à junção dos documentos e que entende que em nada altera a situação.
Findas as mesmas, a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“A demandada B foi citada, por depósito, em 28-04-2014, na sede que consta da Certidão Permanente (ainda hoje, na medida em que se acabou de consultar a Base de Dados disponibilizada para o efeito) e não contestou.
Foi notificada da Audiência de Julgamento para a mesma sede. Mais tarde, veio a carta devolvida, depois de entregue, sem qualquer referência.
Foi novamente notificada da continuação da Audiência de Julgamento, para a mesma sede, a carta não foi devolvida mas ninguém da sua parte compareceu.
Atenta a citação por depósito, foi enviada carta simples para o anterior gerente, para conhecimento da data da Audiência de Julgamento, que veio oportunamente informar não o ser já, por ter renunciado.
Verificado o vazio de gerência, pela Certidão Permanente, foi notificada a sócia D para a Audiência de Julgamento, atento o disposto no nº 1 do artigo 253º do Código das Sociedades Comerciais.
Vem agora a mesma informar que também já nada tem a ver com a empresa, que terá sido adquirida judicialmente pela sociedade E.
Da referida Certidão Permanente apenas consta uma penhora de quotas.
Em consequência, mantém-se a legitimidade da empresa demandada, que, para todos os efeitos, se mantém, e que foi regularmente citada, sendo, para os presentes efeitos, indiferente quemé queé seu sócio e quem é o gerente, que, como se disse, não se pronunciou. Assim, prosseguem os autos com a prolação da sentença.
Estando presente o representante legal da demandante fica já notificado deste despacho. Notifique-se deste despacho também a demandada para a sede conhecida e a requerente D informando ainda que o presente processo não é contra si, enquanto pessoa singular, mas contra a empresa B, independentemente de quem é atualmente seu responsável.
Em consequência, a sentença que vai ser proferida, vai ser notificada à empresa demandada, e à D nada mais lhe será notificado (nem para conhecimento) enquanto pessoa singular, por não ser parte nesta ação, sendo que ao Sr. F também não, como já se havia decidido em anterior despacho. Notifique-se agora estes últimos do presente Despacho.”
Seguidamentea Exma. Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz,Elisa Flores
A Técnica do Apoio Administrativo,Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A,propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alíneaa) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 660,77 (seiscentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos no valor de € 123,86 (cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos) e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, citada nos termos do nºs 5 do artigo 229º e do nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º - A demandante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades;
2.º- A demandada é também uma sociedade comercial por quotas que comercializa drogarias, ferragens e produtos derivados, bem como venda e distribuição de gás e seus afins;
3.º- No desenvolvimento da sua atividade, a demandante foi contactada pela demandada para que lhe fossem fornecidos os seguintes materiais:
- Lanterna 9 LEDS Mini;
- Pilhas 40Pc;
- Suporte E14;
- Ficha 4mm Branca;
Ficha Fêmea 10A c/Gola;
- Ficha Branca;
- Ficha Branca;
- Ficha Fêmea de borracha;
- Bloco Triplo C Macho;
- Adaptador Duplo Sucko;
- Tomada redonda Cerâmico;
- Barra de Junção 4 mm;
- Barra Junção 6 mm;
- Abraçadeira Fivela 200x3.5mm;
- Abraçadeira Fivela 250x3.5mm Preta;
- Extensão 1.5mts;
- Extensão 3 Entradas T/SCHUKO 1.0MMx1.5MTS-Prof;
- Extensão 5 Entradas 1,5mm x 3mts-Prof;
- Adaptador Torneira 1” Plástico;
- Tesoura Vindima;
- Tesoura Poda;
- Tesoura Corta Sebes Lâmina Ondulada 23”;
- Porta lâmpadas Cerâmico E27 4A 250V Branco;
- Suporte Lâmpadas E27 Curvo Branco;
- Abraçadeira Fivela 200x3.5mm;
- Abraçadeira Brancas;
- Elástico Verde 8MM;
- Cadeado de Bicicleta 13mm 65cm;
- Jogo;
- Jogos;
- Xizato Amarelo;
- Extensão 4 Tomadas 3x1.5mm de 1.5mts;
- Base 6 Tomadas;
- Arrancador Universal 15W/22W;
- Grampo Aperto Rápido Profissional – 50x250MM;
- Esquadro Carpinteiro 4cm 14”;
- Esquadro de Carpinteiro 4cm 16”;
- Fechadura Caixa Correio Direita;
- Fechadura Caixa Correio Curva;
- Fita Isoladora Branca;
- Fita Isoladora Preta;
- Abraçadeiras c/Prego Aço 6MM;
- Abraçadeiras 7mm;
- Extensão c/Enrolador 3x1.5 25mts;
- Extensão 15M;
- Extensão 10M;
todosos materiais melhor descritos,em quantidade e preço, nas Faturas FAC/2803,e FAC/3028;
4.º- Tais materiais foram fornecidospela demandante à demandada, expedidos através de uma Transportadora;
5.º- Materiais que não mereceram por parte da demandada qualquer reclamação até hoje;
6.º- Encontram-se por liquidar as seguintes faturas:
- FAC/X, emitida em 09/08/2011, e vencida a 08/10/2011, no valor de € 354,76 (trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos);
-FAC/XX, emitida em 10/10/2011, e vencida a 09/12/2011, no valor de € 306,01 (trezentos e seis euros e um cêntimo);
7.º- Faturas que também não mereceram qualquer reclamação por parte da demandada;
8.º- E que perfazem o valor global de € 660,77 (seiscentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos);
9.º - A demandada apesar de interpelada para que liquidasse o seu crédito, até ao momento não efetuou qualquer pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante.
Fundamentação dedireito:
Entre as partes foram celebradosdois contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da datado vencimento das faturas: 23/09/2011 e 11/11/2011.
Pelo que, até ao dia 06/04/2014, sobre o capital em dívida (€660,77) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 123,86 (cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), que correspondem às taxas de 8,25%, 8,00%, 7,75%, 7,50% e 7,25%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 2284/2011, de 14/07; 692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07, 594/2013, de 11/01; 10 478/2013, de 23/08 e 1019/2014 de 24/01, publicados na IIª Série do Diário da República), e ainda juros vincendos, desde a propositura da ação, 07/04/2014, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar à demandante, A, a quantia de€ 784,63 (setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 07/04/2014 até efetivo e integral pagamento.
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 27 de junho de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº5 do C P C)