Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM/USUCAPIÃO/UNIDADE DE CULTURA
Data da sentença: 03/24/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 92/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

As demandantes, MB e marido MC, residentes na rua do …, n.º1, em …, no concelho de Coimbra, E;

PB e marido CS, residentes na rua do …, n.º5, em …, no concelho de Coimbra, todos representados por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: As partes são comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, do seguinte prédio rústico, terra de semeadura com oliveiras e vinha, sito em …, com a área de 12.582 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, sul com MC e do nascente com barroca, inscrito na matriz rústica da freguesia de …. sob o art.º 263, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …. O prédio identificado foi adjudicado aos demandantes e demandados por Escritura de Partilhas de 28 de Abril de 2009, exarada de fls. 26 a fls. 29 do Livro de Notas n.º 207 do Cartório Notarial a cargo da Notária M. Contudo, o prédio foi logo em 2001, após o falecimento de PB, em 4/09/2001, pai do demandado e das demandantes, dividido entre as partes, e cada um tomou imediatamente posse da parcela que lhe foi adjudicada. Para o efeito, deslocaram-se em conjunto à propriedade, que foi dividida de acordo com o que previamente tinham estabelecido entre si e procederam à colocação de divisórias entre as diferentes parcelas. O prédio em causa foi dividido em 3 parcelas, ficando a parcela n.º 1 a pertencer aos demandantes MB e marido, com a área de 4.315 m2, a confrontar do norte com Rua de P…, sul com JB, nascente com Barroca e poente com Caminho. A parcela o n.º 2 a pertencer aos demandados JB, com a área de 3.796m2, a confrontar do norte com MB e marido, do sul com PB e marido, nascente com Barroca e poente com Caminho, e a parcela n.º 3 a pertencer aos demandantes PB e marido, com a área de 3.804m2, a confrontar do norte com JB, do sul com os demandantes MCS e marido, do nascente com Barroca e do poente com caminho. Refere-se que a diferença entre a área constante da matriz predial, a descrição da Conservatória do Registo Predial e a área constante no levantamento topográfico junto, deve-se ao facto da existência de serventias - duas passagens de pé e carro - uma com início no caminho, a norte, com 3 metros de largura em todo o comprimento do prédio, ao longo da barroca, que corre no sentido norte/sul, e outra com início no caminho a poente, com 6 metros de largura, ao longo de todo o terreno, a sul, que corre no sentido poente /nascente, a que acresce, a cedência para a junta de freguesia e, ainda, ao facto de o prédio nunca ter sido medido com rigor. Os demandantes, por si e seus ante possuidores, desde pelo menos 2001 sabem qual a parcela de terreno que lhes pertence e, sobre a mesma, por si e ante possuidores, vêm praticando todos os actos materiais de posse, cuidando-a, procedendo à limpeza de matos, podando as videiras e oliveiras, e colhendo os seus frutos. As parcelas n.ºs 1 e 3, pertencentes aos demandantes, encontram-se devidamente demarcadas entre si, e demarcadas, também, da parcela dos demandados com corrimão em todas as estremas e confrontações. Sobre as parcelas 1 e 3, os demandantes, por si e ante possuidores, que há 10, 20, 30, 40 e mais anos exercem todos os actos materiais de posse, procedendo à limpeza de matos, podando as videiras e oliveiras e colhendo os seus frutos, sendo vistos por todos como únicos e legítimos possuidores das parcelas. Não obstante da realidade jurídica da indivisão não corresponder à realidade factual existente pelo menos desde 2001, isto é, há mais de 15 anos, aquando da celebração da escritura de partilhas, os demandantes e os demandados não se aperceberam que iriam perpetuar uma situação jurídica de indivisão que já não existia. Na realidade, os demandantes adquiriram por usucapião, as parcelas que se encontram identificadas com o n.º 1 e n.º 3. Tratam-se, de prédios distintos e demarcados sobre os quais 1.ºs e 2.ºs demandantes de forma pública, pacífica e de boa-fé, exercem os actos materiais de posse, sendo tidos por todos como seus únicos e legítimos possuidores. A 4/09/2016 completaram-se 15 anos desde que o que as partes passaram a exercer actos materiais de posse sobre as respetivas parcelas. Se de outro título não possuíssem, os demandantes já teriam adquirido o direito de propriedade desde 4/09/2016 na medida que, exercem posse sobre as parcelas de boa-fé, há mais de 15 anos, com a convição que exerciam um verdadeiro direito de propriedade. Mais do que atribuir o direito de propriedade, a usucapião fixa e determina os limites do objeto sobre o qual incide, pelo que se depreende que as partes adquiriram a propriedade sobre as parcelas, de acordo com os limites que haviam fixado entre si em 2001 e sobre as quais, passaram a exercer posse nos termos acordados. Na verdade, o prédio em causa originou 3 parcelas distintas, autónomas e demarcadas entre si, pelo que deve reconhecer-se que estão verificados os requisitos da usucapião, porquanto os demandantes há mais de 15 anos que têm exercido actos de posse de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, na convicção de exercerem um direito próprio sobre as respetivas parcelas. Os demandantes sempre respeitaram o traçado delimitado aquando da divisão em 2001, respeitando as estremas e as delimitações dos prédios confinantes. Torna-se imperioso proceder à respetiva rectificação junto dos órgãos públicos competentes para que a realidade jurídica corresponda, à realidade factual existente. Concluem pedindo que deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, serem os Demandados condenados a: 1) reconhecer que o prédio rústico sito em …, freguesia de … inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …. tem a área de 11.015m2; 2) reconhecer que os demandantes são donos e legítimos possuidores da parcela identificada o n.º 1 do levantamento topográfico (1.ºs Demandantes) e da parcela identificada com o n.º 3 do levantamento topográfico (2.ºs Demandantes); 3) reconhecer que as parcelas constituem, cada uma delas, um prédio rústico autónomo e devidamente demarcado, pelo menos desde 2001, e que compunham o art.º rústico n.º … da freguesia de …, com a seguinte composição, área e confrontações:
Parcela 1: prédio rústico com a área de 4.315m2, a confrontar do norte com Rua de …, sul com JB, nascente com Barroca e poente com Caminho;
Parcela 2: prédio rústico com a área de 3.796m2, a confrontar do norte com MB e marido, do sul com PB e marido, nascente com Barroca e poente com Caminho;
Parcela 3: prédio rústico com a área de 3.804m2, à confrontar do norte com JB, do sul com os Demandantes MCS e marido, do nascente com Barroca e do poente com Caminho; 4) reconhecer que as parcelas 1 e 2 se encontram oneradas por serventia de acesso à parcela n.º 1; 5) reconhecer que o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. … da freguesia de S. João do Campo já não existe, pelo menos desde 2001; 6) abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade dos demandantes sobre as parcelas identificadas com os n.ºs 1 e 3; 7) cooperar com os demandantes na prática de todos os actos materiais e jurídicos necessários ao registo e inscrição na matriz das parcelas/prédios descritas, junto dos serviços de Finanças, junto da Conservatória do Registo Predial ou junto de qualquer outra entidade. Juntam 5 documentos.

MATÉRIA: Ação de divisão de coisa comum, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea E) da L.J.P.

OBJETO: Divisão de prédio por usucapião.
VALOR DA AÇÃO: 5.000,01€ (cinco mil euros e um cêntimo, fixado nos termos do art.º 305, n.º4 e art.º 306, n.º1 ambos do C.P.C.).

Os demandados, JB e mulher IO, respetivamente NIF … e …., casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na rua Casal …, n.º 23, …., concelho de Coimbra.

Estão regularmente citados, conforme resulta dos registos de citação, juntos de fls. 105 a 114, não tendo apresentado contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa das demandantes.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., seguindo-se para produção de prova, com pedido de retificação do ponto 4 do pedido, o que foi deferido nos termos do art.º 45, n.º3 da L.J.P., seguindo-se as declarações de parte nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., sendo prescindido a audição das testemunhas, e as alegações finais, como se infere da ata de fls. 42 a 44.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS PROVADOS:

1) As partes são comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, do prédio composto de terra de semeadura, com oliveiras e vinha, sito em …., com a área de 12.582 m2, confronta a norte e poente com Caminho, sul com MCS e do nascente com Barroca, inscrito na matriz rústica da freguesia de 8. João do campo sob o art.º 263, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …., conforme documentos n.º 1 e 2, juntos de fls. 13 a 15.

2) O prédio identificado foi adjudicado aos demandantes e demandados por Escritura de Partilhas de 28 de Abril de 2009, conforme documento 3, junto de fls. 16 a 25.

3) O referido prédio foi em 2001, após o falecimento de JB, a 4 de setembro de 2001, pai do demandado e das demandantes, dividido em 3 parcelas.

4) Cada um deles tomou imediatamente posse da parcela que lhe foi adjudicada.

5) E, procederam à colocação de divisórias entre as diferentes parcelas.

6) A parcela n.º 1 ficou a pertencer aos demandantes MB e marido, com a área de 4.315 m2, a confrontar do norte com rua de …l, sul com JB, nascente com Barroca e poente com Caminho.

7) A parcela n.º 2 ficou a pertencer ao demandado JB e mulher, com a área de 3.796m2, a confrontar do norte com MB e marido, do sul com PB e marido, nascente com Barroca e poente com Caminho.
8) A parcela n.º 3 ficou a pertencer aos demandantes PB e marido, com a área de 3.804m2, a confrontar do norte com JB, do sul com os demandantes MCS e marido, do nascente com Barroca e do poente com caminho.

9) A diferença entre a área constante da matriz predial, a descrição da Conservatória do Registo Predial e a área constante no levantamento topográfico, deve-se ao facto da existência de 2 serventias, de passagem a pé e carro, uma com início no caminho, a norte, com 3 metros de largura em todo o comprimento do prédio, ao longo da barroca, que corre no sentido norte/sul, e outra com início no caminho a poente, com 6 metros de largura, ao longo do terreno, a sul, que corre no sentido poente /nascente.

10) E, com a cedência de área para a junta de freguesia, e ainda por nunca ter sido medido com rigor, tendo na realidade a área de 11.015 m2.

11) Os demandantes, por si e seus ante possuidores, desde pelo menos 2001 sabem, qual a parcela de terreno que lhes pertence.

12) E, sobre a mesma, por si e ante possuidores, vêm praticando todos os actos materiais de posse.

13) Nomeadamente, cuidando-a, procedem à limpeza de matos, podando videiras e oliveiras e colhendo os seus frutos.

14) Sendo vistos por todos como únicos e legítimos possuidores das parcelas, pelo menos desde 2001.

15) Desde 2001 que há uma discrepância entre a realidade fáctica e jurídica do prédio referido em 1.

16) As parcelas com os n.ºs 1 e 3 pertencentes aos demandantes, encontram-se devidamente demarcadas entre si e demarcadas também da parcela dos demandados, com corrimão em todas as estremas e confrontações.

17) Os demandantes, os sobre as parcelas 1 e 3, por si e ante possuidores, há 10, 20, 30 e mais anos exercem todos os actos materiais de posse.

18) Nomeadamente procedendo à limpeza de matos, podando as videiras e oliveiras e colhendo os seus frutos.

19) Sendo vistos por todos como únicos e legítimos possuidores das parcelas identificadas nos factos n.º 6 e 8.

20) As parcelas que se encontram identificadas nos factos n.º 6 e 8 são prédios distintos e devidamente demarcados.

21) Sobre as quais os 1.ºs e 2.ºs demandantes de forma pública, pacífica e de boa-fé, exercem os actos materiais de posse.

22) As partes adquiriram a propriedade sobre as parcelas de acordo com os limites que haviam fixado entre si em 2001.

23) Sobre as quais, a partir dessa data, passaram a exercer posse nos termos acordados.

24) Os demandantes há mais de 17 anos que têm exercido actos de posse de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, na convicção de exercerem um direito próprio sobre as respetivas parcelas.

25) As parcelas com os n.ºs 1 e 3 não dispõem de artigo matricial.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base na análise crítica dos documentos junto aos autos, conjugado com as declarações de parte dos demandados, proferidas nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P., e regras do ónus da prova.

Na realidade os demandados admitiram que o prédio mãe proveio de uma herança do falecido pai, das demandantes e do demandado, mas que cada um deles passou a usar e a fruir a parcela que entre eles foi identificada e individualizada, conforme acordaram.

Mais esclareceram que as parcelas de terreno estão todas devidamente individualizadas e delimitadas, entre si, como também resulta do levantamento topográfico, a fls. 26, do que resultou os factos provados com os n.º 6, 7 e 8.

Nessa altura, as partes, verificaram que existia divergências de áreas, e que o prédio mãe teria uma dimensão diferente, pois existe 2 serventias que oneram as parcelas, e por terem dado área para a freguesia, do que resultou os factos provados com os n.º 9 e 10.

Não se provaram mais factos com interesse para a causa.

II- DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a divisão de um prédio rústico em três parcelas.

Existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art.º 1403 do C.C.).

O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art.º 1311 do C.C.).

Nos termos do previsto no art.º 1287 do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, o que se denomina por usucapião”.

A usucapião mais não é do que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, desde que se revista de determinadas características e durante certo período temporal, (art.º 1287 do C.C.).

Por seu turno, a posse, nos termos do art.º 1251 do C.C. é o poder que se manifesta (exercício de poderes de facto) sobre uma coisa, em termos equivalentes ao direito de propriedade ou de outro direito real, traduzindo-se no corpus: elemento material, que mais não é do que a assunção de poderes de facto sobre a coisa e no animus: o exercício de tais poderes de facto como titular do respetivo direito de propriedade ou de outro direito real.

A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, reconhece-se que o seu titular recebe o direito, independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz, é necessário avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é, com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, ao direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.

Em relação às características da posse, de acordo com o disposto nos art.º 1258 a 1262, todos do C.C., pode a mesma ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, o que tem relevância para a quantificação do prazo reputado como suficiente, para que se verifique a usucapião – (art.º 1294 a 1296 todos do C.C).

Para que se possa iniciar a contagem do prazo para a usucapião, é necessário que não ocorra situações de posse violenta ou tomada ocultamente (art.º 1297 C.C), as quais são legalmente excluídas de serem usucapíveis.

Para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir determinadas características (as descritas no art.º 1258 do C.C), nomeadamente ser uma posse pacífica, que tem de ser complementada com a prática reiterada dos actos de posse, de acordo com o estatuído no art.º 1263, alínea a), do C.C.

Para além de que, como referem P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, a págs. 25 e 26, sem a prática reiterada e pública dos actos de posse, nos termos do artigo 1263.º, al. a), do CC, a posse não existe, nem se constitui, valendo esta alínea como um complemento ou uma confirmação do conceito de posse expresso no art.º 1251 do C. C.

No caso concreto está provado que as partes são comproprietárias na proporção de 1/3 para cada uma, de um prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras e vinha, sito em …, com a área de 12.582m2, a confrontar do norte e poente com Caminho, sul com MCS e do nascente com Barroca, inscrito na matriz rústica da freguesia de S. João do Campo sob o art.º 263, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º ….

O referido prédio foi legalmente adjudicado às partes, por Escritura de Partilhas, realizada a 28 de Abril de 2009, por óbito do falecido pai das demandantes e do demandado, JB.

Não obstante, as partes entre si e de comum acordo, após o óbito do mencionado JB, em 2001, resolveram proceder á partilha do mencionado prédio, em 3 parcelas distintas, independentes e devidamente delimitadas com corrimão em todas as estremas e confrontações.

Originando o aparecimento de 3 prédios individualizados e autónomos, o que tem sido respeitado por todos, inclusive pelos demandados.

Assim, os 1º demandantes passaram a explorar o prédio rústico com a área de 4.315 m2, a confrontar do norte com rua de …, sul com JB, nascente com Barroca e poente com Caminho, identificada no levantamento topográfico, junto a fls. 26.

Os 2º demandantes passaram a explorar o prédio rústico com a área de 3.804m2, a confrontar do norte com JB, do sul com os demandantes MCS e marido, do nascente com Barroca e do poente com caminho, conforme consta do levantamento topográfico, junto a fls. 26.

E, finalmente os demandados passaram a explorar o prédio rústico com a com a com a área de 3.796m2, a confrontar do norte com MB e marido, do sul com PB e marido, nascente com Barroca e poente com Caminho, também identificada no levantamento topográfico, junto a fls. 26.

A divergência entre as áreas dos novos prédios face á área constante da matriz predial, a descrição da Conservatória do Registo Predial e a área constante no levantamento topográfico, deve-se ao facto da existência de 2 serventias, de passagem a pé e carro, uma com início no caminho, a norte, com 3 metros de largura em todo o comprimento do prédio, ao longo da barroca, que corre no sentido norte/sul, e outra com início no caminho a poente, com 6 metros de largura, ao longo do terreno, a sul, que corre no sentido poente /nascente, o que consta inclusive da escritura de partilhas, conforme documento 3, junto de fls.16 a 23, e a cedência de área para a junta de freguesia, e ainda por nunca ter sido medido com rigor, tendo na realidade a área de 11.015m2 e não a que consta da descrição predial n.º …. .

Desde aí que vêm, cada um deles, por si e através dos respetivos antepassados (art.º 1255 do C.C.) têm ao longo de 18 anos (art.º 1294, alínea a) do C.C.) tratado da respetiva parcela de terreno, nomeadamente procedem à limpeza de matos, podam as videiras e oliveiras, colhendo os seus frutos cuidam e vigiam os terrenos, praticando os actos normais de defesa e conservação da respetiva propriedade, com o devido respeito pelas suas divisórias.

O que fazem de forma continua, pública e sem oposição de quem quer que seja.

Os descritos actos materiais que as demandantes têm exercido sobre a respetiva coisa, correspondem ao corpus da posse equivalente ao direito de propriedade sobre a respetiva parcela de terreno.

Também resultou provado que, praticaram todos os actos com a convicção de exercerem um direito sobre coisa sua e, portanto, com a convicção de serem as donas/proprietárias dos prédios rústicos em causa.

Assim, e de forma reiterada, praticam um conjunto de actos que são próprios do direito de propriedade e que foram praticados de modo a poderem ser conhecidos por todos, e especialmente pelos interessados, o ora demandado. Assim, pode-se dizer que, entre a coisa e as demandantes estabeleceu-se uma relação permanente e duradoura, o que fazem com a convicção de serem as únicas titulares do direito, com o animus correspondente ao respetivo direito de propriedade.

Não há dúvidas relativamente ao facto de a posse ser pública e pacífica, porque sempre foi exercida, de forma continuada e ao longo dos anos, à vista do público em geral e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.º 1262 do C.C.), nomeadamente os demandados.

E é uma posse pacífica porque foi adquirida sem qualquer violência; nomeadamente, pela forma como adquiriram o prédio, adjudicado em escritura de partilhas (art.º 1259, n.º1 do C.C.), sem qualquer coação física ou moral, e sem qualquer outro tipo de violência (art.º 1261 do C.C.).

Está em causa, portanto, uma posse que, sendo pública e pacífica, é suscetível de facultar ao possuidor a aquisição do direito por usucapião (art.º 1287 do C.C.).

Acresce que nada na lei permite negar ao possuidor de parcela inferior à unidade de cultura o direito potestativo de aquisição por usucapião, atenta a fórmula constante do art.º 1287 do C.C., não autorizando interpretação nesse sentido o disposto no art.º 1376 do C.C.

Efetivamente, há que ter presente que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, tornando irrelevantes eventuais vícios, de natureza formal ou substancial precedentes, atinentes à alienação ou transferência da coisa para o seu novo titular. Assim o entende o Prof. A. Varela (vide nota 6 do comentário ao art.º 1379, no CC anotado), quando escreve “Se, através de um negócio jurídico nulo (por falta de forma) se realizar um fracionamento ou troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 13768 do C.C. se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obviam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais nesse sentido”, neste sentido AC. do STJ de 6/4/2017, Proc. n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se procedente a presente ação, declarando-se que: os 1º demandantes são os legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico com a área de 4.315 m2, que confronta do norte com rua de …, sul com JB, nascente com Barroca e poente com Caminho, o qual constitui um prédio autónomo, individualizado e devidamente demarcado, por via da usucapião, cessando assim a compropriedade, até então existente.

Declara-se que, os 2º demandantes são os legítimos proprietários e possuidores do prédio com a área de 3.804m2, a confrontar do norte com JB, do sul com os demandantes MCS e marido, do nascente com Barroca e do poente com caminho, o que constitui um prédio autónomo, individualizado e devidamente demarcado, por via da usucapião, cessando assim a compropriedade, até então existente.

Declara-se, ainda, que sobre os prédios supra identificados nos Factos Provados n.º 6,7 e 8, estão oneradas por 2 serventias, de passagem a pé e carro, uma com início no caminho, a norte, com 3 metros de largura em todo o comprimento do prédio, ao longo da barroca, que corre no sentido norte/sul, e outra com início no caminho a poente, com 6 metros de largura, ao longo do terreno, a sul, que corre no sentido poente /nascente.

Mais ordeno a retificação da área total do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de S. João do Campo identificado n.º 1 dos Factos Provados, o qual tem a área de 11.915 m2.

De acordo com o exposto, proceda-se ao cancelamento do registo da inscrição Ap. …., favor das Demandantes, respeitante ao prédio referido noº 1 dos Factos Provados, nos termos dos artigos 8°, 13° e 85 n°1, alínea e) e n°2, todos do Código de Registo Predial.

Condenando-se, ainda, os demandados a respeitarem o direito de propriedade dos 1º e 2º demandantes sobre os respetivos prédios, e a cooperarem com eles na legalização dos respetivos prédios.

CUSTAS:

São da responsabilidade das demandantes, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de 35 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10 (dez euros).

Notificada e proferida nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Coimbra, 24 de abril de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)