Sentença de Julgado de Paz
Processo: 253/2017-JPCSC
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/27/2018
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:

--- SENTENÇA ---

I - RELATÓRIO (AS PARTES E O OBJETO DA AÇÃO)
José, com o NIF 222, aqui Demandante, propôs a presente ação contra (1º) Seguradoras , S.A. – anteriormente designada seguros, S.A. –, com o NIPC 555 e (2º) António, portador da licença de condução L-000, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe €11.239,93, a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, dos quais €8.739,43 respeitam a danos na viatura e €2.500 a danos morais.
Alega, para tanto e em síntese, no âmbito de responsabilidade civil extracontratual (enquadrável na alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07. alterada pela Lei 54/2013, de 31.07., doravante LOFJP) que em 22.janeiro.2016 ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo automóvel, com a matrícula CI e o veículo automóvel, seguro na 1ª Demandada, com a matrícula GG, conduzido pelo aqui 2º Demandado. O veículo CI, conduzido pelo aqui Demandante, circulava na Rua Manuel Henrique quando foi embatido pelo veículo GG que se deslocava na Rua Vergílio Ferreira e que, não respeitando o sinal de paragem obrigatória, designado por STOP, “invadiu de forma violenta, sem qualquer abrandamento de velocidade, a faixa de rodagem da Rua Manuel Henrique”, onde se encontrava o veículo do Demandante que, desviando-se para a direita, embateu na parte esquerda da traseira do veículo GG tendo, em seguida, embatido num muro situado da Rua Vergílio Pereira. Do embate resultaram danos em toda a frente e na lateral esquerda do veículo do Demandante e danos por desgosto de se ver privado do seu veículo, transtorno por ter de recorrer a ajuda de terceiros, por ter de se deslocar ao hospital e ficar limitado na sua capacidade de condução. Junta 6 documentos (de fls. 9 a 22) e procuração forense.
A 1ª Demandada foi regular e pessoalmente citada e apresentou contestação, confessando a cobertura aos danos eventualmente causados a terceiro pelo veículo do 2º Demandado; alegando a ilegitimidade do 2º Demandado, proprietário do veículo seguro, porquanto o valor peticionado se encontra abaixo do limite legal obrigatoriamente seguro; impugnando a existência do acidente tal como vem descrito elencando várias circunstâncias, como a falta de participação policial e de testemunhas, a diferença entre a cor “transferida” para o veículo do Demandante e a do veículo seguro, indícios de que os condutores se conheciam ou a falta de compatibilização dos danos nos veículos. Impugna o montante dos danos cujo limite será de €8.364,34, apurado na peritagem feita ao veículo CI. Conclui pela improcedência da ação. Junta 11 documentos (de fls. 43 a 63) e procuração forense.
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O 2º Demandado foi regular e presencialmente citado e não apresentou contestação.
A 1ª Demandada afastou a fase de mediação.
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Por despacho de 14.março.2018 (cf. despacho de fls. 73/74), foi o 2º Demandado declarado parte ilegítima e absolvido da instância.
Teve início em 11.abril.2018 a audiência de julgamento, após adiamento no dia 26.03 por falta justificada da Demandada, a qual compreendeu três sessões incluindo a presente. Foram ouvidas as partes e tentada sem sucesso a sua conciliação, após o que se procedeu a inquirição de quatro testemunhas. Afigurando-se ao tribunal relevante a inquirição do condutor do veículo seguro, foi o ato interrompido e, após contacto telefónico com o mesmo, designado o dia 12.abril.2018 para a sua continuação.
Em sede de alegações finais, o Demandante reduziu o pedido para o valor de €8.364,34, após o que a audiência foi interrompida para continuar nesta data para prolação de sentença.
O tribunal é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigo 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
Está em causa saber se a Demandada deve pagar ao Demandante a indemnização de €8.364,34 pedida a título de danos materiais o que passa por saber se o acidente objeto dos autos foi, ou não, simulado e, não o sendo, se a produção do mesmo é imputável à conduta do condutor do veículo seguro na Demandada.

II – ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Factos provados
Ponderadas as declarações de ambas as partes, a prova documental e testemunhal produzida e, também, a redução do pedido, ficou provado com interesse para a decisão da causa que:
1. Em 22.outubro.2016, entre as 12.00h e as 13.00h, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca KKKKKKKKK, modelo KKKKK, com a matrícula CI (doravante CI) e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca KKKKKK, modelo KKKKKKK, com a matrícula GG (doravante GG), (cf. Declaração Amigável de Acidente Automóvel, junta sob doc. 7 a fls. 14/15);
2. O Demandante é proprietário do veículo CI, era o seu condutor e circulava na Rua Manuel Henrique;
3. O veículo GG era conduzido por D, circulava na Rua Vergílio Ferreira e pretendia aceder à Rua Manuel Henrique;
4. O veículo GG encontra-se seguro na Demandada por força de contrato de seguro titulado pela apólice 00000 (cf. doc. 1 da contestação a fls. 43/47);
5. O acidente ocorreu no entroncamento entre a Rua Manuel Henrique e a Rua Vergílio Ferreira, no lugar de Cabreiro, Alcabideche (cf. idem);
6. No sentido de circulação do automóvel GG, antes do entroncamento com a Rua Manuel Henrique, existe um sinal vertical de STOP (cf. doc. 3 a fls. 9);
7. O condutor do automóvel GG não parou antes do sinal de STOP;
8. O condutor do automóvel GG não prestou atenção ao automóvel que provinha da sua esquerda circulando na Rua Manuel Henrique;
9. O Demandante, condutor do CI, não conseguiu imobilizar o seu veículo e embateu com o canto esquerdo da frente e a lateral esquerda do mesmo no canto esquerdo da traseira do automóvel GG (cf. docs. 3 a 5 a fls. 9/11, juntos com o R.I. e fotografias a fls. 59 a 62, juntas com a contestação);
10. No seguimento da colisão, o veículo CI entrou em descontrolo e veio a embater num muro sito na Rua Virgílio Ferreira;
11. O segundo embate provocou danos em toda a parte da frente do automóvel CI;
12. O veículo CI, do Demandante, tem danos cuja reparação foi orçamentada em €8.364,34, com IVA incluído (cf. doc. 2 junto com a contestação a fls. 48/49);
13. A regularização do sinistro iniciou-se ao abrigo do Protocolo Indemnização Direta ao Segurado (IDS) e veio a ser retirado por dúvida quanto à sua verificação;
14. Não foi feita participação do sinistro às autoridades;
15. O veículo com a matrícula 00-00-MA esteve registado em nome de Joaquim(…), sobrinho do Demandante e, posteriormente, em nome de António (…), condutor do veículo GG (cf. doc. 5 junto com a contestação a fls. 52);

Mais se apurou que:
16. Estava um dia chuvoso e com algum nevoeiro;
17. Na participação amigável de acidente automóvel consta como testemunha “Ana (…)”.

Factos não provados
Não se consideram provados os factos alegados que estejam em contradição com os supra elencados e, em particular, os seguintes:
A. O sinistro objeto dos autos não ocorreu como foi participado, tratando-se de um acidente simulado, com danos intencionalmente provocados;
B. Não existem testemunhas presenciais do acidente; C. No local ninguém se lembrava da ocorrência;
D. Não foi acionada a assistência em viagem;
E. O veículo com a matrícula EZ teve seguro em nome de José (…) e de seguida em nome de (…) Cunha;
F. Ambos os intervenientes afirmaram ao perito averiguador que não conheciam (…) Cunha;
G. José, aqui Demandante, e António conheciam-se antes do dia do acidente;
H. Os danos existentes em ambos os veículos não são enquadráveis mormente a transferência de cor.

Motivação dos factos provados e não provados
No que concerne aos factos provados, foram tomadas em consideração as declarações das partes, das testemunhas, sobretudo dos condutores de ambos os veículos, bem como, os documentos juntos que se deixaram enunciados. O depoimento da primeira testemunha apresentada pelo Demandante, Ana (…) que com ele vive em união de facto, não pode ser valorado por não se ter afigurado isento nem verdadeiro, uma vez que não conseguiu especificar a forma como se produziu o acidente, o local de embate e a posição dos veículos, o que não se coaduna com a sua alegada presença dentro do veículo CI no momento do acidente e ainda porque quando novamente inquirida quanto aos detalhes do acidente, recusou-se a responder, abandonando o depoimento. Tampouco pode ser valorado, por se ter afigurado parcial e pouco verosímil o depoimento da testemunha A uma vez que, sendo cunhada do Demandante, disse vir atrás do veículo do Demandante e apesar de ver o acidente não ter saído do seu carro; que vinha acompanhada de seu marido, irmão do Demandante, e este também não saiu; porque não explicou nada sobre a posição dos veículos. Foram relevantes os depoimentos das restantes testemunhas, os quais se afiguraram, todos, verdadeiros, imparciais e isentos.
A testemunha B, perito averiguador de uma empresa de averiguações que presta serviços à Demandada, afirmou ter sido o responsável pela averiguação do sinistro objeto dos autos e que concluiu não existir compatibilidade de danos entre os veículos intervenientes, sustentando esta posição com o facto de na sequência do embate, ter havido transferência de cor para o veículo CI porém a cor encontrada neste ser de um verde mais claro do que a cor do veículo GG; disse, em seguida, que neste tipo de acidentes, o normal é o condutor desviar-se para o lado oposto ao de onde vem o obstáculo e in casu, o condutor do veículo CI desviou-se para a direita de onde provinha o veículo GG. Afirma também que, das pesquisas realizadas junto das competentes Conservatórias, decorre a possibilidade de ambos os intervenientes se conhecerem, por haver registo de transferência de propriedade de um automóvel entre o C, sobrinho do Demandante, e D, aqui, condutor do GG. Não obstante, disse não ter questionado os intervenientes sobre este assunto. Por último, referiu que quando foi ver o veículo GG à oficina onde se encontrava, constatou que este não tinha o para-choques o que, do seu ponto de vista, indiciava a simulação do acidente. A quarta testemunha, E, perito avaliador da Demandada disse ter avaliado os danos no veículo CI, do Demandante, confirmando que apresentava danos na frente e na lateral esquerda, apresentando também, nessa mesma lateral, vestígios de cor azul ou verde – não conseguiu precisar – de um outro veículo. Avaliou os danos do CI em €8.364,34. Quando confrontado com o orçamento junto com o R.I. sob doc. 8 a fls. 16 a 22, disse que aquando da sua avaliação ao veículo CI, não viu o “charrion", facto que poderá justificar, em parte, a disparidade de valores nos dois orçamentos.
A quinta testemunha inquirida, notificada oficiosamente para o efeito, António (…), condutor do veículo GG forneceu uma explicação da dinâmica do acidente concordante com a do Demandante. Referiu que estava um dia chuvoso e um tanto enevoado e que quando chegou ao entroncamento da Rua Vergílio Ferreira, onde circulava, com a Rua Manuel Henrique, não reparou no sinal de STOP nem viu o CI, pelo que avançou e entrou no sentido de circulação do mesmo. Então, o condutor do CI embateu no canto esquerdo da traseira do seu veículo, colidindo de seguida num muro sito na Rua Vergílio Ferreira. Questionado sobre a cor do seu veículo, sobre o seu estado atual e sobre o paradeiro do para-choques traseiro, afirmou ser de cor verde; que, de momento, o mesmo ainda se encontrava na oficina por não ter como suportar as despesas do seu arranjo; e que aquando do reboque do seu veículo, o para-choques tinha sido guardado na bagageira. Diz também que chegou a ir ao local do embate com o perito da Demandada e que o Demandante ia, segundo se lembra, sozinho no momento do acidente, tendo aparecido de seguida alguns moradores das casas vizinhas. Por fim, quando questionado sobre o senhor (…) Cunha, sobrinho do Demandante, afirmou não o conhecer. Disse que não conhecia o Demandante antes do acidente, tal como este também já havia declarado.
Pese embora o facto do depoimento da testemunha B, apresentada pela Demandada, se ter afigurado verdadeiro e isento, não logrou criar neste tribunal a convicção de que o acidente foi simulado. Vejamos. Na ótica deste tribunal, a argumentação da Demandada, sustentada no relatório da testemunha perito averiguador, desenvolve-se em três argumentos chave: quanto ao primeiro - o de que neste tipo de acidentes, o normal e instintivo é a pessoa desviar-se para o lado oposto ao de onde provém o obstáculo - apurou-se, quer pelas declarações dos condutores quer pelas fotografias dos veículos contemporâneas do acidente (fls. 9/11), que quando o Demandante se apercebeu do veículo GG – que provinha da direita –, já este se encontrava à sua frente, na sua faixa de circulação e numa posição quase perpendicular à sua; sendo esse o caso, nunca poderia o Demandante desviar o seu veículo para a esquerda, tendo optado por se desviar para a direita numa tentativa de evitar ou, pelo menos, minimizar o embate. Tampouco seria expectável, por o piso se encontrar molhado, que o Demandante conseguisse evitar a colisão com o muro depois do embate com o outro veículo e subsequente entrada em descontrolo do seu automóvel. Quanto segundo argumento apresentado - a existência de fortes indícios de que o Demandante e D, condutor do GG, se conheciam antes do acidente – apurou-se que, de facto, a propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-MA foi registada a favor de (…) Cunha em 26.outubro.2007 e, em 26.junho.2012, a favor do senhor António (cf. informação de registo junta a fls. 52), tendo ficado também apurado, por confissão do Demandante, que o senhor Cunha é seu sobrinho. Daqui decorre que quatro anos antes do acidente, um sobrinho do Demandante fez um negócio com António, o que per si é manifestamente insuficiente para se concluir que ambos os intervenientes no acidente dos autos se conheciam. Por fim, o terceiro grande argumento relativo à cor transferida para o CI, não logrou convencer seja porque o perito averiguador nunca viu os veículos ao lado um do outro, seja porque apesar da desconfiança a Demandada baseia-se em mero exame visual do perito e não efetuou quaisquer testes técnicos às tintas dos veículos, seja porque as fotografias de fls. 10 e 11 mostram que a cor da tinta que ficou no CI é muito similar à cor do GG. Assim sendo nada existe provado que, a nosso ver, permita suportar convicção de falta de existência do acidente tal como foi participado.
Os demais factos não provados resultam da falta de prova ou insuficiência da que foi produzida.

O Direito
A causa de pedir na presente ação tem enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação.
Existe obrigação de indemnização (cf. artigo 483º do Código Civil) quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Quem invoca um direito tem o ónus de provar os factos que a ele conduzem e, no campo da responsabilidade por facto ilícito, cabe ao lesado provar que o autor da lesão agiu com culpa, salvo havendo presunção legal de culpa (artº 342º e 487º do citado Código). Com efeito, a lei fixa, para determinadas situações, presunções de culpa – o que significa que, independentemente de ter agido com culpa, o agente pode ser responsabilizado - no âmbito da designada responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, salvo se provar que não houve culpa de sua parte (artº 499º a 510º do mesmo diploma).
Àquele contra quem o direito é invocado, cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cf.nº2 do artigo 342º do Código Civil), como seria o caso, v.g. de invocação de simulação do sinistro.
No caso dos autos, foi possível apurar/provar que no sentido de trânsito do condutor do veículo GG, seguro na Demandada, e antes da entrada no entroncamento entre essa Rua Vergílio Ferreira e a Rua Manuel Henrique, existe o sinal de cedência de passagem B2 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar nº22-A/98 de 01.outubro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar nº2/2011, de 03.março), designado STOP, que em conformidade com o seu artigo 21º, determina ao condutor a paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos e a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
O condutor do veículo GG, seguro na Demandada, por desatenção ou imperícia, não o imobilizou antes do sinal de STOP e, temerariamente, avançou para a Rua Manuel Henrique quando nela circulava o veículo CI do Demandante, sem que este tivesse tido tempo para o imobilizar. E nada ficou provado que permita assacar ao condutor do CI qualquer contributo para a produção do acidente. Antes resulta a convicção de que o veículo do Demandante já se encontrava bastante próximo do entroncamento quando o condutor do veículo GG avançou sem que lhe prestasse atenção, tirando, assim, ao Demandante, qualquer possibilidade de evitar a colisão.
Assim tendo sucedido, o condutor do veículo GG praticou um ato ilícito e culposo que determina que lhe seja imputável a responsabilidade exclusiva na produção do acidente. Em face das suas capacidades e da situação concreta, apesar de ter estado a chover, era exigível, a esse condutor, uma conduta diferente, de atenção e de conformidade com as regras de circulação rodoviária, por tal ser a diligência esperada de um condutor normal.
Do exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decorre que está verificado o pressuposto da culpa do autor do ato lesivo – o condutor do veículo seguro na Demandada – logo, impende sobre esta a obrigação de indemnização ao Demandante até porque, como tem sido decidido pela jurisprudência, a violação de um comando do Código da Estrada determina que sobre o infrator recaia presunção de culpa.
Por último e quanto aos danos sofridos no veículo CI do Demandante, ficou provado que a respetiva reparação ascende a €8.364,34. Uma vez que sobre a Demandada impende a obrigação de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o ato lesivo está esta obrigada a pagar ao Demandante o equivalente aos danos por este sofridos em consequência da lesão (cf. artigos 562º, 563º e 566º, nº1, todos do Código Civil).

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €8.364,34 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Tem o Demandante direito à devolução de €35.
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A Demandada deverá pagar a segunda parcela de custas, de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (cf. disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida (€175) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.
Registe dê cópia aos presentes e envie cópia à parte Demandada e ao seu Ilustre Mandatário, que nesta data se consideram notificados.
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Da sentença que antecede ficaram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes presentes.----
Cascais, Julgado de Paz, 27 de abril de 2018
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz