Sentença de Julgado de Paz
Processo: 337/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO
PROTEÇÃO JURÍDICA
Data da sentença: 02/27/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 337/2016-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, J. E. E. M., NIF. xxxxxxxxx, residente na rua J. J. M. C. F., n.º 22, bloco D, 2º-E, no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em suma que, é proprietário de uma viatura ligeira de passageiros, da marca Volkswagen, modelo x, cor x, a gasolina, com a matrícula MA. O demandante subscreveu o contrato de seguro do ramo automóvel, relativo ao veículo mencionado, celebrado com a demandada, no concelho do Funchal. O mencionado contrato de seguro cobre os riscos inerentes à circulação, tais como, choque, colisão, furto, fenómenos da natureza e outros. O demandante é o tomador do seguro e condutor habitual, estando abrangido pela proteção jurídica. A demandada, mediante a I. P. A., obriga-se a fornecer ao demandante os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes. A cobertura do demandante garante o pagamento de despesas com honorários e despesas originadas pela intervenção de advogado e custas judiciais. A cobertura é válida para os litígios surgidos na RAM, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respetivos tribunais, no âmbito do processo declarativo e executivo. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser enquadrado nesta cobertura, o demandante, deve participá-lo à I. P. A. Que a viatura do demandante foi fabricada em 1996. A viatura do demandante tem uma terceira luz de travagem, que foi colocada, na década de 90, na Bélgica, dentro dos parâmetros legais. O demandante reside na Madeira desde 04/03/2006. Durante os quase 5 anos que residiu na Bélgica e posteriormente, no período de residência de 10 anos na Madeira, nunca foi identificada qualquer deficiência ou identificada má colocação da luz de travagem do seu veículo. No dia 04/08/2016, a sua viatura foi reprovada no Centro de Inspeções da M. por, entre outras situações, ter a terceira luz de travagem mal colocada. O C de I. alertou que o demandante devia tirar essa luz de travagem, sob pena da viatura ser novamente reprovada na inspeção. No dia 05/09/2016, a viatura reprovou na inspeção técnica, porque a terceira luz de travagem estava mal colocada, de acordo com a directiva da União Europeia – Regulamento n.º 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. A 24/06/2010 a viatura foi aprovada, sem qualquer deficiência, na inspecção técnica realizada, apesar de ter essa luz, nesse momento. O demandante não aceita a reprovação da viatura na inspeção técnica com base nesse fundamento, uma vez que a luz não incomoda o condutor, seja através dos espelhos retrovisores ou por qualquer outra superfície do veículo. O demandante deslocou-se três vezes ao C. de I. para expor a sua discordância, mas sem sucesso. Assim, considera que o C. de I. está a fazer uma interpretação abusiva da diretiva da União Europeia – Regulamento n.º 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. A terceira luz de travagem não incomoda o demandante, sendo mesmo vantajosa, em termos de segurança, para o demandante e os demais condutores que sigam atrás do demandante, na estrada, pelo que não concorda com os argumentos do C de I, por serem falsos e inaceitáveis. Assim, pretende que seja anulado o código 430 – identificação de deficiência não fundada. Pelo que apresentou reclamação na Direção Regional da Economia e Transportes. E, participou o ocorrido à I. P. A. com fundamento em abuso de direito de posição dominante, com base em um artigo da União Europeia mal interpretado, porque o C. de I. obriga-o a retirar a 3.ª luz de travagem no tecto da sua viatura, prejudicando a sua segurança. A terceira luz de travagem está em conformidade com os artigos 6.7.9.2.1 da directiva do jornal oficial da União Europeia. A I. P. A. alegou que a apólice do demandante não abrange este tipo de incidente, porquanto não se encontra tipificada no artigo 3.º das condições contratuais da cobertura de proteção jurídica. Conclui pedindo que: seja reconhecido que o demandante tem direito á proteção jurídica, e consecutivamente deve a demandada ser condenada a conceder, através da I. P. A., S.A., proteção jurídica no processo em que o demandante pretende instaurar contra o C. de I. de V. da M. – MADINSP – I. de V., S.A, porque a situação exposta está prevista na cobertura de proteção jurídica, pedido que atribui o valor de 1€. Juntou 12 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade Contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1 alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de seguro, proteção jurídica.
VALOR DA AÇÃO: 1€.

A demandada, A. P., C. de S., S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na rua G. S., n.º 39, no concelho do Porto.
A demandada representada por mandatário constituído com domicílio profissional na Av. do M., n.º 1, P. das N., no concelho de Lisboa, que substabeleceu em mandatário, com domicílio profissional na rua da C., n.º 100, 4.º AB, S. da C., no concelho do Funchal.

Contestação: Alega em suma que, o Julgado de Paz do Funchal não é competente para apreciar a ação, porque a ação devia ter sido instaurada no local onde a demandada tem a sua sede. O demandante celebrou o contrato de seguro automóvel com a demandada que se encontra titulado pela apólice n.º º 045.10.960235. Na referida apólice foi subscrita a cobertura de proteção jurídica. O demandante requereu, a 08/09/2016, a intervenção da I. P. A., sociedade que gere a cobertura de proteção jurídica, com os fundamentos e relato dos factos explanados no documento que o demandante junta ao r.i. sob o n.º 9. Que os termos da condição especial “Proteção Jurídica Automóvel” estabelecem como condição necessária para a sua activação a existência de um litígio surgido em domínios específicos que vêm enumerados no art.º 3 das cláusulas relativas à proteção jurídica. Segundo a mesma, apenas, são abrangidos pela presente cobertura os litígios surgidos nos seguintes domínios: acidente de viação; defesa penal (infracção às regras do Código da Estrada, ser constituído em processo-crime emergente de acidente de viação); compra de veículo; reparação ou manutenção defeituosa; adiantamento de indemnizações em caso de lesão corporal. Perante o exposto, a pretensão do demandante não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no art.º 3 do clausulado da cobertura de proteção jurídica, por isso não pode conceder a referida protecção, com base em factos que não se encontram previstos no clausulado, conforme carta enviada ao demandante (documento 11 junto ao r.i.). Conclui pela improcedência da ação.
Resposta à exceção: Veio o demandante responder à exceção de incompetência territorial alegada pela demandada, arguindo em suma que reside no concelho do Funchal. Que o contrato de seguro foi celebrado numa sucursal da demandada no concelho do Funchal. De acordo com o disposto no art.º 12 da L.J.P. a ação destinada a exigir o cumprimento da obrigação é proposta à escolha do credor, no Julgado de paz onde a obrigação deve ser cumprida, ou no domicílio da demandada. Que a obrigação deve ser cumprida no local onde possui domicílio, o Funchal, daí que este julgado seja competente. Conclui pela improcedência da exceção e procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada, dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, sem audição de testemunhas, já que nenhuma das partes apresentou prova testemunhal, terminando com alegações finais, conforme ata, de fls. 52 a 53.

- FUNDAMENTAÇÃO –
I – FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A) A demandada dedica-se à atividade de seguros.
B)O demandante é proprietário de uma viatura ligeira de passageiros, da marca Volkswagen, modelo x, cor x, a gasolina, com a matrícula MA.
C) As partes celebraram um contrato de seguro automóvel titulado através da apólice n.º ----------------, relativo ao veículo supramencionado, no concelho do Funchal.
D) O contrato de seguro cobre os riscos inerentes à circulação, tais como, choque, colisão, furto, fenómenos da natureza e outros.
E) O demandante é o tomador do seguro e condutor habitual.
F) A demandada está autorizada, mediante convenção celebrada com a I. P. A., S.A, Sucursal, a emitir todos os documentos que titulam a cobertura do seguro que se enquadra no ramo proteção jurídica e a receber os respetivos prémios.
G) O seguro subscrito pelo demandante abrange a proteção jurídica.
H) A demandada, mediante a I. P. A., obriga-se a fornecer ao demandante os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes.
I) Que incumbe à I. P. A. prestar ao demandante, os seguintes serviços: promover após análise do litígio, o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda; promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio; suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos seus interesses e à execução da decisão obtida.
J) A cobertura do demandante garante o pagamento de despesas com honorários e despesas originadas pela intervenção de advogado e custas judiciais.
K) A cobertura é válida para os litígios surgidos na RAM desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respetivos tribunais, no âmbito do processo declarativo e executivo.
L) Que ocorrendo qualquer evento susceptível de ser enquadrado nesta cobertura, o demandante, deve participá-lo à I. P. A.

II – DOS FACTOS PROVADOS:
1) A viatura do demandante foi fabricada em 1996.
2) No dia 04/08/2016, a viatura reprovou no C. de I. da Madeira, por, entre outras situações designadas, ter a terceira luz de travagem mal colocada.
3) No dia 05/09/2016, a viatura do demandante voltou a reprovar na inspecção técnica ao veículo devido à terceira luz de travagem mal colocada.
4) O demandante apresentou reclamação junto da Direção Regional da Economia e Transportes.
5) Em Setembro de 2016, o demandante participou o ocorrido à I. P. A., porque o C. de I. obriga-o a retirar a 3.ª luz de travagem do tecto, da sua viatura.
6) A I. P. A. alegou que a apólice do demandante não abrange este tipo de incidente, porque não se encontra tipificada no artigo 3.º das condições contratuais da cobertura de proteção jurídica.
7) Nos termos da condição especial “proteção jurídica automóvel” estabelecem como condição necessária para a sua activação a existência de um litígio surgido nos seguintes domínios específicos: acidente de viação; defesa penal; compra de veículo; reparação ou manutenção defeituosa; adiantamento de indemnizações em caso de lesão corporal.

III – DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se dão por não provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua fundamentação na análise de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor dou por integralmente reproduzido, das declarações das partes proferidas em audiência, e as regras da experiência comum.

Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos.


I- DO DIREITO:
O caso dos autos trata de uma ação de responsabilidade civil contratual, e prende-se com a análise de uma apólice de seguros, mais concretamente com a cobertura da proteção jurídica subscrita pelo demandante à demandada.

I - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JULGADO DE PAZ
Suscitou a demandada uma questão prévia, a ilegitimidade territorial do Julgado de Paz do Funchal, pois a sede da demandada é no concelho do Porto. O demandante alegou que optou pelo local do cumprimento da obrigação, ou seja, o Funchal. Face à posição antagónica das partes, é preciso provar os termos do contrato que realizaram.
Alegou a Demandada que este Julgado de Paz não seria competente, em sede de contestação, face à sede da Demandada, nos termos do disposto no artigo 14.º da LJP.

Apesar das regras do Código de Processo Civil serem aplicáveis nos Julgados de Paz, apenas o são supletivamente, e no que não seja incompatível com as regras consagradas na Lei dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 63.º desta última. Ora, sendo a L.J.P. uma lei especial, prevalecendo sobre a lei geral do Código de Processo Civil, são as regras consagradas no primeiro diploma citado que prevalecem e valem para efeitos de aferição da competência do Julgado.

Essas regras encontram-se fixadas nos artigos 10.º a 14.º da L.J.P., a qual, apesar de ter uma regra geral, supletiva (artigos 13.º e 14.º, quando não se trate de caso previsto nos artigos anteriores), tem regras específicas, para as acções previstas nos artigos 11 e 12 da L.J.P.

Em termos de competência territorial, cada Julgado de Paz está limitado a uma circunscrição territorial, o que depende da Portaria que regula a sua instalação e estabelece a sua área de jurisdição.

No caso concreto a Portaria n.º 1427/2009, de 21/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R., instalou o Julgado do Agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, estabeleceu o respectivo regulamento interno, definindo a circunscrição territorial deste, limitado à área geográfica destes concelhos.

A L.J.P. no art.º 10 estabelece os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz, remetendo-se para o disposto nos artigos seguintes da mesma lei.

Na sequência do mesmo, dispõe o art.º 12, n.º 1 e n.º 2 da L.J.P. que as acções que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações e a efetivar responsabilidade civil, são propostas à escolha do demandante, no Julgado de Paz onde a obrigação devia ser cumprida, no lugar onde o facto ocorreu ou no Julgado do domicílio do demandado.

Neste caso, o demandante apresenta-se como credor de uma obrigação por parte da demandada, logo o local do cumprimento da obrigação e onde o facto ocorreu, fica sito no concelho do Funchal, e como tal, este Julgado de Paz, considera-se competente em razão do território para apreciar este litígio.

II – DO VALOR DA AÇÃO
Não poderei prosseguir pela analise da ação, sem fazer referência ao valor atribuído à presente ação pelo demandante, e aceite pela demandada.
O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296, n.º 1 do C.P.C.). Tendo em conta, que o que o demandante pretende é que a demandada lhe conceda proteção jurídica num processo em que pretende instaurar contra o C. de I. de V. da Madeira – MADINSP – I. de V., S.A, o demandante deveria ter em conta qual a utilidade económica imediata do seu pedido, ao invés de lançar o valor de 1€, sem qualquer fundamento plausível.
Atendendo, no entanto, a que este valor não foi impugnado pela demandada, e não tendo sido suscitado nenhum incidente a este respeito, fica assim fixado, para todos os efeitos legais (art.º 306, n.º 1 do C.P.C.).

No caso concreto, a demandada aceitou que foi realizado um contrato de seguro automóvel, o qual tem subscrito a cobertura de proteção jurídica. No entanto, alega que a pretensão do demandante não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no art.º 3 do clausulado da cobertura de proteção jurídica.
Assim, o caso litígio resolve-se com a análise da apólice apresentada, junto aos autos de fls. 11 a 15.
O contrato de seguro é um negócio jurídico através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.
O risco é pois uma incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrentes.
Em contrapartida pela assunção do risco, a pessoa ou entidade que celebre o seguro - tomador do seguro - fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.
O contrato de seguro é comprovado mediante uma apólice que contém as condições do seguro acordado pelas partes, incluindo as condições gerais, especiais e particulares.
As condições gerais contêm os aspectos básicos do contrato de seguro, contendo as cláusulas típicas comuns para riscos com caraterísticas semelhantes, as condições especiais que complementam ou especificam as condições gerais e as condições particulares que adaptam o contrato à situação concreta do tomador de seguro.
Este tipo de contrato tem, ainda, uma especialidade, normalmente o cliente apenas se limita a solicitar o seguro que pretende celebrar, as restantes condições são-lhes apresentadas mediante impresso próprio, contendo já as cláusulas que o integram, sem que o tomador do seguro tenha hipótese de influenciar os termos do negócio, o que a doutrina identifica por contratos de adesão.
No caso concreto, o demandante, subscreveu um contrato de seguro automóvel, o qual é titulado através de uma apólice, sendo que da referida apólice foi subscrita a cobertura de proteção jurídica.

Apenas são abrangidos pela cobertura de proteção jurídica os litígios surgidos nos seguintes domínios, no caso de veículos ligeiros particulares de passageiros: acidente de viação, defesa penal, compra de veículo, reparação ou manutenção defeituosa do veículo e adiantamento de indemnizações em caso de lesão corporal, nos termos da cláusula terceira, n.º 1 da Cobertura Facultativa de Proteção Jurídica.
Tem uma cobertura simples, cujas cláusulas se encontram exaustivamente descritas na cláusula terceira das condições particulares e cujas exclusões estão descritas na cláusula quarta.
No caso concreto o demandante pretende accionar a proteção jurídica para que possa instaurar uma ação contra o C. de I. da Madeira, por um alegado abuso de direito de posição dominante, com base em um artigo da União Europeia, que o obriga a retirar a terceira luz de travagem no teto do carro.
Perante o exposto, não posso deixar de concluir que accionar a proteção jurídica para esse fim, está excluída do âmbito deste seguro.
De facto, não basta subscrever um seguro para considerar que um determinado risco está coberto por esse seguro específico, é preciso verificar qual a finalidade do seguro que se vai subscrever e verificar o conteúdo das cláusulas, em especial as que delimitam o objeto pela negativa, ou seja, as que se encontram excluídas do contrato.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, em consequência absolve-se a demandada dos pedidos deduzidos.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, e eventual execução, nos termos dos art.º 8 e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02.

Em relação à demandada cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P..

Funchal, 27 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)