Sentença de Julgado de Paz
Processo: 234/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE ACESSO À INTERNET - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/06/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido: a) a resolução do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos desde o início do contrato, no montante de € 559,75; b) o cancelamento das facturas que se encontram por liquidar; c) o reembolso dos valores pagos em excesso, no total de € 48,10 (após aperfeiçoamento).
Para tanto e em breve síntese, a Demandante alegou que adquiriu a uma representante da Demandada (C) uma placa de banda larga por € 1,00 e contratou com a Demandada a prestação do serviço de Banda larga Plus com 3,6 Mb/s, com 6 Gb de consumo mensal, mediante o pagamento mensal fixo de € 32,97, acrescidos de IVA, mais os consumos extra, por um período de 24 meses, e não foi informada da inadequabilidade da rede para suportar 3,6 Mb/s quando, à data dos factos, na zona de Coimbra apenas estava disponível 1,8 Mb/s; sempre teve velocidades de acesso ao serviço claramente inferiores às anunciadas e contratadas; reclamou por diversas vezes junto da Demandada, que não cumpriu com as suas obrigações pré-contratuais de informação e boa fé, tendo contratado um serviço que sabia de antemão não poder disponibilizar; comunicou por duas vezes à Demandada a intenção de resolver o contrato, não tendo tido resposta, e por consulta aos consumos, verificou que alguns dos registados não havia realizado, mas foram facturados e pagos por débito directo, tendo a Demandada reconhecido o erro após reclamação, erros que voltaram a ocorrer em facturas posteriores; por o serviço prestado pela Demandada não corresponder ao contratado pretende ver reconhecido o seu direito à resolução contratual, com o cancelamento das facturas não pagas e a devolução dos valores pagos do contrato incumprido.
Valor da acção: € 607,85 (após aperfeiçoamento).
A Demandada, regularmente citada, contestou por excepção e por impugnação, deduzindo a excepção de incompetência territorial deste julgado de paz porquanto ela devia ser demandada no local da sua administração principal, e contra-argumentando, em breve síntese, que para navegar a velocidades até 3,6 Mb é necessário utilizar a placa com tarifário Banda Larga Plus em zonas de cobertura 3,5G, e que as velocidades associadas a cada tarifário são sempre as máximas possíveis em condições técnicas óptimas e não as efectivas, dependendo da localização geográfica tendo em conta o espectro radioeléctrico e até as condições climatéricas, pelo que independentemente de se contratar determinada velocidade, tal não implica que a mesma seja necessariamente obtida pelo cliente em todo e qualquer momento, pelo que a Demandada não incumpriu com as suas obrigações, e as facturas que emitiu estão correctas.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, que não se realizou por recusa da Demandada.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo comparecido ambas as partes, representadas pelas respectivas mandatárias.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante tem como actividade a consultoria de apoio aos negócios e à gestão de empresas, particulares e outras entidades designadamente na área de restauração e hotelaria.
2) A Demandante adquiriu na C, representante da Demandada, uma placa de banda larga, pelo valor de € 1,00.
3) Em 31-05-2007, a Demandante contratou com a Demandada o fornecimento do serviço de acesso à Internet de Banda Larga Plus, com 3,6 Mb/s de velocidade e 6 Gb de consumo mensal, pelo pagamento do preço mensal fixo de € 32,97 (IVA não incluído), ao que acresceria o preço de consumos extra, por um período mínimo de 24 meses.
4) O tarifário contratado para a velocidade de 3,6 Mb/s foi o proposto pela Demandada.
5) O tarifário da Demandada para a velocidade de 1,8 Mb/s é mais barato que o contratado.
6) A Demandada não informou a Demandante, nem na fase de pré-contratual nem na contratual que, à data, a rede na zona de Coimbra não suportava a velocidade de 3,6 Mb/s, mas apenas de 1,8 Mb/s, e que o tarifário para esta velocidade era mais barato.
7) O acesso à Internet conseguido pela Demandante foi sempre a velocidades inferiores às anunciadas pela Demandada, nunca ultrapassando 0,5/0,6 Mb/s nos testes que aquela efectuou.
8) O serviço de acesso à Internet fornecido pela Demandada revelou-se frequentemente instável, caindo por diversas vezes.
9) Ao tempo da celebração do contrato, a Demandada sabia que estava a obrigar-se perante a Demandante à prestação de um serviço com uma velocidade que não poderia disponibilizar.
10) No desempenho normal da sua actividade e nas deslocações às instalações de clientes e de possíveis clientes, a Demandante realiza demonstrações, utilizando equipamentos informáticos com acesso à Internet.
11) Uma ligação à Internet instável e lenta durante essas demonstrações não dá uma boa imagem da Demandante aos seus actuais e potenciais clientes, nem é boa para a promoção da sua actividade.
12) Em 06-12-2007, a Demandante enviou um fax à Demandada, em que reclamou da velocidade de acesso à Internet e pediu o “cancelamento” do contrato.
13) A Demandada não respondeu a esse fax nem deu qualquer esclarecimento.
14) A Demandada só disponibilizou em Junho/2008 à Demandante a consulta na Internet dos consumos facturados.
15) Por consulta na Internet dos consumos, a Demandante constatou que a Demandada havia registado consumos que não tinha realizado.
16) A Demandante reclamou desses consumos à Demandada, tendo esta assegurado que tal erro não iria reflectir-se na factura seguinte.
17) Na factura n.º 185555634, de 13-07-2008, referente ao mês de Junho/2008, a Demandada facturou à Demandante € 87,69, que esta pagou por débito directo, incluindo € 39,78 (IVA não incluído) relativo ao erro que aquela já reconhecera.
18) A Demandante denunciou esse erro de facturação telefonicamente à Demandada, que o reconheceu, e se comprometeu a corrigir por crédito nas facturas seguintes.
19) A Demandada não creditou à Demandante esse débito indevido de € 48,10 (IVA incluído).
20) Na factura n.º 186472139 de 13-08-2008, verificou-se novo erro de facturação no valor de € 7,00 (IVA não incluído).
21) Perante esses erros de facturação indevida, a Demandante cancelou o pagamento por débito directo.
22) A Demandante informou a Demandada que a partir dessa altura não pagaria mais nenhuma factura até que os valores cobrados em excesso fossem reembolsados.
23) A Demandante não pagou as facturas emitidas pela Demandada depois de 13-07-2008.
24) Por carta registada com A/R, recebida pela Demandada em 04-11-2008, a Demandante reiterou a sua anterior declaração de “cancelamento” do contrato.
25) A Demandada não respondeu a essa carta da Demandante.
26) A velocidade de acesso de 3.6 Mb/s e a estabilidade da ligação, propostas pela Demandada a um tarifário superior a outros, foram determinantes na vontade de contratar da Demandante.
27) O serviço prestado pela Demandada à Demandante não correspondeu às condições contratuais quanto a velocidade e estabilidade de acesso e ligação à Internet.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante: 1.ª) D, residente em Coimbra; 2.ª) E, residente em Tocha. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, franca e isenta relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a resolução do contrato que celebrou com a Demandada, com a consequente devolução dos valores pagos desde o início do contrato, no montante de € 559,75, o cancelamento das facturas que se encontram por liquidar e o reembolso dos valores pagos em excesso, no total de € 48,10 (após aperfeiçoamento).
Da excepção de incompetência territorial:
Em contestação veio a Demandada excepcionar a incompetência territorial do Julgado de Paz de Coimbra porquanto, sendo a Demandada uma pessoa colectiva, a acção deveria ser interposta no tribunal da sede da sua administração principal.
Porém, da apreciação do pedido e da causa de pedir, por onde se determina a competência do tribunal, verifica-se que a presente acção se funda em incumprimento contratual (desconformidade entre o serviço contratado e o disponibilizado pela Demandada), pelo que a competência territorial deve ser aferida pelo disposto no art. 12.º, n.º 1 da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13-07) que estabelece como competente, o julgado de paz do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida ou o julgado de paz do domicílio do Demandado, à escolha do credor.
Quanto ao lugar do cumprimento da obrigação em que a Demandante funda a sua pretensão, ele é o do domicílio da Demandante, local onde o serviço deve ser efectivamente disponibilizado, e devidamente cumprida a prestação contratual da Demandada que ele consubstancia, pelo que não pode proceder a deduzida excepção.
Da matéria de facto dada como provada resulta que, a Demandante contratou com a Demandada a prestação do serviço de acesso à rede Internet de Banda Larga Plus com a velocidade de 3,6 Mb/s e 6 Gb de consumo mensal, pelo preço mensal de € 32,97 (IVA não incluído), mais eventuais consumos extra, por um período mínimo de 24 meses.
Estamos aqui perante um ‘contrato de acesso’ à rede Internet, que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra, mediante retribuição, o acesso e uso temporário de períodos de tempo e/ou espaço, em comum e em simultâneo a essa rede com uma ‘multidão’ de outros utentes (cfr. art. 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10-02 – Lei das Comunicações Electrónicas). Trata-se de um ‘contrato de adesão’ quanto à sua formação, e engloba-se nos ‘contratos em massa’.
Tal contrato de acesso à rede Internet enquadra-se na prestação do serviço público de comunicações electrónicas sendo a Demandada ‘operador’ licenciado e a Demandante ‘utente’ (cfr. art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26-02, e art. 3.º da Lei 5/2004).
Constitui direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, designadamente, dispor, em tempo útil e previamente à celebração do contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço (art. 39.º, n.º 1, al. a) da Lei 5/2004). Por sua vez, as empresas que oferecem esses serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam (art. 40.º, n.º 1 da Lei 5/2004).
Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações electrónicas deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger (art. 3.º da Lei 23/96).
Por um lado, o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações electrónicas (art. 4.º da Lei 23/96).
Por outro lado, a prestação do serviço deve obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões, como no caso (art. 7.º da Lei 23/96).
Por outro lado ainda, sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto (art. 12.º da Lei n.º 23/96), o que no caso a Demandada não fez.
Provou-se que, embora a Demandada oferecesse ao público pelo menos um tarifário mais barato correspondente à velocidade inferior disponível de 1,8 Mb/s, propôs à Demandante, que aceitou, um outro mais caro, correspondente à velocidade de 3,6 Mb/s e estabilidade associada, tendo estes pressupostos de velocidade e estabilidade sido determinantes para a vontade de contratar da Demandante, ou seja, constituíram cláusula essencial do contrato.
Provou-se também que a Demandada, tanto nos preliminares como quando celebrou o contrato, sabia de antemão mas não informou a Demandante, que estava a obrigar-se a uma prestação que não poderia cumprir, ou seja, com um conteúdo de velocidade de acesso/ligação que não poderia disponibilizar porquanto a rede da Demandada na zona de Coimbra não disponibilizava, à data, a velocidade de 3,6 Mb/s contratada e tarifada, mas apenas a máxima de 1,8 Mb/s.
Provou-se ainda que as velocidades efectivas de acesso disponibilizadas pela Demandada à Demandante foram sempre claramente inferiores às anunciadas e contratadas, nunca tendo ultrapassado 0,5 a 0,6 Mb/s nos testes efectuados por esta, ou seja, cerca de 6 vezes inferiores ao contratado e tarifado.
O tarifário contratado tem por base o princípio de uma exclusiva componente mensal fixa (taxa periódica de acesso e uso), insensível a variações de quantidade do uso efectivo até determinado limite mensal fixado, eventualmente acrescida de uma componente variável por consumos que excedessem aquele limite.
Um dos principais mecanismos para defesa dos utentes é a presunção de culpa do prestador do serviço/operador, sobre ele impende o ónus de provar todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e o desenvolvimento das diligências da prestação do serviço (art. 11.º, n.º 1 da Lei 23/96).
Ora, a Demandada não logrou provar, como lhe competia, os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações para com a Demandante: quer quanto à prestação de informações relativas às diferentes tarifas que pratica de acordo com a velocidade de comunicações que efectivamente estava em condições de lhe disponibilizar, quer quanto à qualidade da sua prestação contratual consubstanciada no fornecimento do serviço à velocidade e estabilidade contratadas, quer quanto à correcção dos valores que reconheceu como indevidamente cobrados por erros de facturação.
Resulta daqui que a Demandada não cumpriu com as suas obrigações pré-contratuais, de informação e boa fé, e contratuais, por não cumprir a sua prestação nos termos em que livremente se obrigou, violando assim os arts. 3.º, 4.º, 7.º e 12.º da Lei 23/96.
A Demandante utente tentou, por diversas vezes, solucionar o problema reclamando junto da Demandada, nunca tendo obtido resposta satisfatória, pelo que optou por resolver (‘cancelar’) o contrato.
A não disponibilização por parte da operadora Demandada do acesso à velocidade contratada, constitui cumprimento defeituoso da prestação que, por sua livre vontade, contratualmente assumiu para com a Demandante, e a deficiente cobertura geográfica da rede móvel, onde corre o serviço Internet de Banda Larga, estrutura técnica da responsabilidade da Demandada (e mesmo que o não fosse), não constitui fundamento para diminuir ou ilidir a culpa contratual desta.
No caso, verificando-se um claro cumprimento defeituoso da obrigação a que a Demandada estava adstrita, por efeito do vínculo contratual, assiste à Demandante a legitimidade para resolver o contrato.
Com efeito, o contrato de prestação do serviço de acesso é também regulado pelo art. 1154.º do CC, a ele aplicando-se as regras gerais relativas ao cumprimento contratual, designadamente as do art. 798.º e ss. do CC.
Ao cumprir imperfeitamente a sua obrigação contratual não proporcionando um acesso à rede Internet com a velocidade adequada às necessidades da utente Demandante conforme livremente contratou, tornou-se a Demandada responsável pelo prejuízo que causa àquela (art. 798.º do CC) e, em contrapartida, adquire a Demandante o direito de resolver unilateralmente o contrato celebrado e exigir a restituição por inteiro da prestação que já tiver realizado (arts. 801.º, 802.º e 432, n.º 1 do CC).
A resolução tem efeito retroactivo imediato o que, em regra, implica a restituição de tudo o que foi prestado no âmbito contratual, mesmo nos contratos de execução continuada, quando entre as prestações já efectuadas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas (art. 434.º do CC), o que no caso se verifica.
A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte da intenção de a efectivar (art. 436.º, n.º 1 do CC), e opera no momento da perfeição da declaração negocial, com a sua recepção pelo declaratário, mesmo que posteriormente haja necessidade de obter declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido. Essa declaração judicial da eficácia da resolução anteriormente declarada sem prazo fixado tem também interesse para marcar o momento da resolução e para evitar que o declarante fique indefinidamente na dúvida quanto à extinção da relação contratual, especialmente quando um dos contraentes pretende negar ao outro o direito de resolver o contrato.
Provou-se que, por fax de 06-12-2007, a Demandante declarou à Demandada a sua intenção de resolver (‘cancelar’) o contrato o que, face ao incumprimento contratual por parte da Demandada bastava para produzir efeitos imediatos (mesmo tendo em conta o invocado período de fidelização), não fora esta pretender negar esse direito à Demandante, tendo continuado a facturar-lhe a mensalidade contratual, como se o serviço prestado tivesse sido perfeitamente fornecido conforme o contrato. Daí também que, na sequência de erros de facturação, a Demandante tivesse cancelado a ordem de pagamento por débito directo e deixasse de pagar as facturas emitidas a partir de Julho /2008, e tivesse enviado à Demandada a carta recebida por esta em 04-11-2008 em que reiterou a sua intenção de resolver o contrato, e à qual esta nunca respondeu.
Provou-se, por outro lado, que a factura n.º 185555634, de 13-07-2008 continha um erro de facturação em excesso no valor de €48,10 (€39,78 + IVA a 21%), que a Demandante indevidamente pagou, e que a Demandada reconheceu e prometeu corrigir, mas que na realidade não fez, tal como em audiência de julgamento reconheceu, e da qual se confessou devedora.
Nos termos expostos, a Demandante tem direito a ver declarado resolvido o contrato de acesso à Internet que as partes celebraram, com efeitos reportados a esta data por violação, desde início e permanente, de cláusula contratual essencial por parte da Demandada. E a resolução deve abranger a restituição, que seja possível, do já prestado, porquanto se trata de um contrato de execução continuada em que entre as prestações já prestadas e a causa da resolução existe um vínculo que legitima a resolução de todas elas (art. 434.º, n.º 2 do CC).
Em consequência, tem a Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 559,75 a título de restituição das prestações mensais que lhe pagou, por desconformidade do serviço com o contratado, conforme se expôs.
Para além disso, tem a Demandante também direito a receber da Demandada mais a quantia de € 48,10 (IVA incluído) que indevidamente lhe pagou por erro constante da factura n.º 185555634, de 13-07-2008, erro que nunca lhe foi creditado.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) declaro resolvido o contrato de acesso à Internet celebrado entre as partes, com efeitos reportados à data da sua celebração, por incumprimento de cláusula essencial do contrato por parte da Demandada, com devolução por esta à Demandante da quantia de € 559,75, correspondente às mensalidades por esta pagas, acrescida da quantia de € 48,10, referente ao erro de facturação incluído na factura n.º 185555634 de 13-07-2008, e indevidamente paga pela Demandante.
Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). O pagamento das custas já se encontra satisfeito. Quanto à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001.
As partes não compareceram para a leitura da sentença, pelo que serão notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 6 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.